I- A actual Lei n.21/96, de 23 de Julho, permite que a duração do trabalho semanal seja feita em termos médios com referência a um período de quatro meses.
II- Anteriormente, as convenções colectivas podiam definir em termos médios a duração normal de trabalho, sendo a média de duração semanal apurada por referência ao período nelas fixado ou, na falta de disposição expressa, por referência a períodos de três meses.
III- Aquele período de referência de três meses tem natureza supletiva e constitui um prazo de referência máximo.
IV- Por isso, se a média convencionada for atingida em ciclos temporais mais curtos tanto melhor para o trabalhador.
V- Por semana, deve entender-se o período de sete dias consecutivos e não o período que decorre entre dois períodos de descanso semanais.
VI- Nos termos da cláusula 16 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação das Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância e Actividades Similares, o período normal de trabalho é de 42 horas, em média, por semana.
VII- O horário de trabalho em que a prestação do trabalho
é feita durante seis dias consecutivos, a 8 horas por dia, seguidos de dois dias de descanso, satisfaz o preceituado na dita cláusula, uma vez que a média
42 horas semanais se alcança com referência a um período de oito semanas.
VIII- Tal horário não confere o direito a retribuição por trabalho suplementar.