1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Submetido o recurso à apreciação do relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento - em virtude de a questão colocada não revestir natureza normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT.
3. Notificada desta decisão, a recorrente interpôs reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
«Nos autos supra referenciados foi proferida pelo Exmº Juiz Conselheiro relator a decisão sumária nº 680/2015, nos termos do artigo 78º A, nº 1 da LTC.
Não se conformando a recorrente com a douta decisão sumária proferida vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º A, nº 3 da LTC, por entender que estavam preenchidos todos os requisitos necessários para que o recurso fosse apreciado em virtude de estar implícita na argumentação do recorrente as normas violados. Mas mesmo que assim não fosse entendido deveria ter sido dado prévio cumprimentos à norma do artigo 75º A, nº 6 da LTC para que tal insuficiência fosse suprida, sendo violada de forma abusiva as garantias processuais da recorrente, onde questões formais sobrepuseram-se a questões materiais»
4. O Ministério Público veio sustentar a decisão recorrida, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos:
«1. Pela douta Decisão Sumária n.º 680/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2. Tal como nos parece evidente e se entendeu na douta Decisão Sumária, nem no requerimento de interposição do recurso foi indicada qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, nem durante o processo foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma, o que tornava processualmente inútil ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 de LTC.
3. Na reclamação não vêm impugnados os fundamentos que, na decisão reclamada, levaram ao não conhecimento do mérito.
4. Quanto a não ter sido dado prévio cumprimento à norma do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na Decisão Sumária justifica-se porque, no caso, não tinha que ser cumprida aquela norma, matéria que, aliás, já anteriormente referimos (vd. ponto 2).
5. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»
II. Fundamentos
5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso com fundamento na natureza não normativa da questão objeto do recurso.
A fundamentação aduzida na decisão é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que a reclamante nada adianta que permita infirmar o que ali se disse, limitando-se a afirmar genericamente que no seu entender estavam preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso e que, ainda que assim não fosse, deveria ter havido lugar ao convite ao aperfeiçoamento, tudo argumentos que foram ponderados e apreciados na decisão reclamada.
Justifica-se, pois, o não conhecimento do recurso, confirmando-se a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral