ACÓRDÃO Nº 550/2021
Processo n.º 927-A/2006
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou, sob invocação do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto não ter seguimento. No entanto, o recorrente requereu a suspensão da instância, não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 5 de dezembro de 2006, por não se encontrar o respetivo requerimento subscrito por advogado.
Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fossem «especificados os fundamentos da decisão ora notificada», sendo que, em conferência, através do Acórdão n.º 4/2007, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento da reclamação, «face à informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, constante de fls. 54», de acordo com a qual, à data de 9 de junho de 2006, o recorrente subscritor se encontrava com a inscrição suspensa.
Ulteriormente, veio o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer que «lhe sejam especificados os fundamentos jurídico-legais da decisão de fazer uma ‘informação’ de órgão administrativo prevalecer sobre um acórdão de tribunal superior da ordem administrativa».
Pelo Acórdão n.º 78/2007 decidiu-se, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, «ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional». O assim decidido sustentou-se na necessidade de pôr termo à atuação processual do recorrente, traduzida na persistência em não constituir advogado, obstando, desde modo, à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo.
Nesta sequência, o recorrente apresentou novo requerimento, subscrito pelo próprio, com o seguinte teor:
«A. O aresto em referência assenta basicamente no teor do «ofício do conselho Geral da Ordem dos Advogados n.° 487/06, de 9 de Junho de 2006, que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem»,
B. sendo certo que a deliberação administrativa aludida é aquela publicitada através do Edital n.° 449/2000 (e a correlativa "Rectificação" n.° 2051/2001) do Bastonário da dita Ordem reproduzida no Doe. A junto pelo signatário com o seu requerimento de 15 de Janeiro transacto,
C. sendo portanto manifesto — à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 28-III-1984, ao tempo vigente — que é essa uma deliberação nula de pleno direito.
Termos por que, de harmonia com a lei, REQUER:
— lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de — contra o expressamente requerido e, aliás, contra a jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-I-1996 no Rec. n.° 88 025, a estabelecer que tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de os tribunais extxa-administrativos «terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão pré- -judicial do litígio» - esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do acto nulo «por qualquer tribunal».
2. Tendo o processo aguardado a pertinente tramitação para fins executivos, e uma vez mostrando-se pagas as custas em que fora o recorrente condenado, foram os presentes autos de traslado conclusos para decisão, pelo cabe apreciar o requerimento que determinou a extração do presente traslado bem como o que, posteriormente, foi apresentado pelo recorrente.
II – Fundamentação
3. Nos requerimentos em apreciação, o recorrente requer, por um lado, que «lhe sejam especificados os fundamentos jurídico-legais da decisão de fazer uma ‘informação’ de órgão administrativo prevalecer sobre um acórdão de tribunal superior da ordem administrativa» e, por outro lado, que «lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de (…) esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do ato nulo «por qualquer tribunal».
Reiterando o que se consignou nos arestos proferidos nos autos de que foi extraído o presente traslado, uma vez que tais requerimentos, à data da respetiva apresentação, não se encontravam subscritos por advogado e que a inscrição do respetivo subscritor na Ordem dos Advogados se encontrava suspensa, não se tomará conhecimento do seu objeto.