ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I. A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, providência cautelar pedindo, no essencial, que a Requerida fosse intimada a remeter o seu registo disciplinar ao processo, a abster-se de fazer novo uso do mesmo e a declarar a ineficácia dos actos de registo aí lavrados.
O TAC declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, não conheceu desse recurso com o fundamento de que, tendo sido convidado a sintetizar as conclusões da sua alegação se limitou a “arguir nulidades que em seu entender se verificam e que são de conhecimento prioritário, sem contudo sintetizar as conclusões da sua alegação.”
Inconformado, interpôs recurso de revista o qual não foi admitido com a seguinte fundamentação:
“A única questão que se coloca nesta revista é a de saber se o Acórdão errou ao rejeitar o recurso com fundamento na recusa do Recorrente ao convite que o Tribunal lhe dirigiu no sentido de sintetizar as conclusões da sua alegação.
Ora, tudo indica que o Acórdão não merece censura que lhe é feita já que mesmo se fundou nas disposições processuais que regulam esta matéria, que foram aplicadas com base num discurso jurídico lógico e coerente.
O que vale por dizer que não se justifica a admissão da revista não só por não haver necessidade da intervenção deste Supremo para uma mais esclarecida aplicação do direito, como por a questão aqui em causa não ter relevância jurídica fundamental.”
Insatisfeito com a rejeição da revista o Autor apresentou reclamação arguindo a irregularidade de actos e omissões ocorridas no processo antes do mesmo ter sido remetido a este Supremo, requerendo o seu reenvio ao TAC para correcção das mesmas, e a existência de falsidades no Acórdão sob escrutínio.
Sem êxito já que essa reclamação foi indeferida pelo Acórdão de 4/03/2020.
De novo inconformado veio apresentar esta reclamação invocando a nulidade desse Aresto.
Mas, uma vez mais, litiga sem suporte legal o que, fatalmente, conduzirá ao indeferimento da sua pretensão.
Com efeito, como se referiu no Acórdão de 4/03/2020, “Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.” (art.º 617/2 do CPC). O que vale por dizer que a lei só consente reclamação da sentença que se pronuncia sobre o mérito da causa uma vez que só o resultado dessa reforma é que pode ser considerado como complemento e parte integrante desta. Ou, dito de forma diferente, não é admissível reformar o Acórdão que indeferiu o pedido de reforma da sentença.