2. Notificado para o efeito, o Ministério Público juntou parecer, considerando que:
«(…)
7. Vendo o conteúdo do “pedido de esclarecimento” que apresentou e o acórdão que o apreciou, o que agora vem comunicar apenas reforça a ideia de que o seu comportamento processual tem um único objetivo: obstar ao cumprimento do acórdão proferido no presente recurso de constitucionalidade.
8. Assim, entendo que o Tribunal deve, desde já, aplicar o disposto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional, considerando transitado em julgado o Acórdão n.º 212/2014.
(…)»
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 61/14, de 21 de janeiro de 2014, que considerou não estarem preenchidos os pressupostos processuais de que se achava dependente o recurso de constitucionalidade interposto, deduziu o requerente reclamação para a conferência, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 212/14, de 3 de março de 2014. Seguiu-se o “pedido de esclarecimentos” de fls. 581, também ele indeferido por este Tribunal, no acórdão n.º 368/14, já mencionado. Na respetiva fundamentação pode, com efeito, ler-se o seguinte:
«(…)
3. Invoca o requerente, no requerimento que agora se aprecia, que o acórdão n.º 212/2014 é obscuro e que existe contradição entre o relatório e a decisão dele constantes. Ora, naquele aresto, este Tribunal reiterou a não verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e, levando em conta as considerações expendidas na reclamação deduzida pelo reclamante, reafirmou e fundamentou inteligível e suficientemente o juízo de não conhecimento proferido, na decisão sumária, quanto a cada uma das questões de constitucionalidade integrantes do objeto de recurso.
Destarte, não sendo o presente requerimento idóneo para contestar o decidido, e não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade merecedora de esclarecimento ou supressão, há que rejeitar o requerido.
(…)»
II. Fundamentação
4. Vem o requerente, através do requerimento de fls. 601, solicitar ao Tribunal que lhe seja nomeado defensor e que os honorários deste sejam pagos pela Segurança Social. Ora, avulta limpidamente que estamos perante um incidente com o mais que indicado objetivo de obstar não só ao cumprimento da decisão proferida no Acórdão n.º 368/14, que indeferiu o “pedido de esclarecimentos” deduzido, como também à baixa do processo.
Pelo que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, há que ser observado o que se determina no artigo 670.º do Código de Processo Civil, ou seja, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º deste diploma legal, deve ordenar-se a extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido, e apenas se proferindo decisão no traslado, transitando em julgado, nesta data, a decisão impugnada.
III. Decisão
5. Nos termos e com os fundamentos supra expostos, decide-se:
a) – determinar a extração de traslado dos presentes autos, para nele serem prosseguidos os termos do recurso posteriores à decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos deduzido pelo requerente, baixando os autos principais ao tribunal recorrido para aí prosseguirem os seus termos;
b) – determinar que o traslado apenas prossiga quando se mostrarem contadas e pagas as custas em dívida, considerando-se transitada a decisão impugnada.
Lisboa, 25 de junho de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro