Processo: 82/22.4PTAVR-A.P1
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
I.1. Na sequência do não pagamento de uma pena de multa aplicada ao arguido AA, por despacho datado de 02.05.2024 foi decidido converter a pena de multa em prisão subsidiária e
(…) suspender a execução da prisão subsidiária por um ano, subordinando tal suspensão a dever de conteúdo não económico a definir pela DGRSP, em contexto prisional, visando promover a assimilação da censura do acto ilícito.
I.2. Recurso da decisão
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1) O douto despacho ora recorrido violou o disposto no artigo 49º, n.º 3, do Código Penal, ao considerar não imputável ao arguido o pagamento da pena de multa, por o mesmo se encontrar preso à data da prolação da sentença condenatória.
2) No caso de reclusão do arguido pela prática de ilícito típico culposo é-lhe imputável a falta de pagamento da multa.
3) Nesse caso, ao suspender a execução da prisão subsidiária, o Tribunal violou o disposto no artigo 49º, n.º 3, do Código Penal.
I.3. Resposta ao recurso
O arguido não respondeu ao recurso
I.4. Parecer do ministério público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância.
I.5. Resposta ao parecer
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Delimitação do objeto do recurso
O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art. 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do CPP).
Passamos a delimitar o thema decidendum:
- Saber se o facto de o arguido estar preso e, por conseguinte, sem meios para pagar a multa, justifica a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária aplicada pela conversão da pena de multa principal não paga.
II.2. Decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição integral):
O arguido foi condenado por sentença proferida a 13 de Dezembro de 2022, transitada em julgado a 27 de Janeiro de 2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, perfazendo o quantitativo global de 700,00€, sendo de descontar, nos termos do artigo 80.º, do Código Penal, um dia no cumprimento da mesma e está promovida a conversão da pena de multa não pagar em prisão subsidiária.
O arguido foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa, tal não tendo feito, sendo que o EP no qual se encontra informou que o arguido não é titular de quaisquer importâncias que possam ser destinadas ao pagamento de tal pena.
Notificado para exercer o contraditório quanto ao não pagamento da pena de multa, o arguido veio expor que o não pagamento não lhe é imputável, dado que se encontra privado de liberdade, sendo que poderá beneficiar da suspensão da execução da prisão subsidiária, subordinando tal suspensão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, estando o arguido inteiramente disponível para o cumprimento dos deveres que lhe forem impostos, incluindo os da prestação de trabalho a favor da comunidade.
O Ministério Público propugna pela conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, mais sustentando que não pode concordar com a alegação de que o incumprimento não é imputável ao arguido porque se encontra em cumprimento de pena de prisão efetiva, na medida em que se o arguido se encontra em cumprimento de pena de prisão efetiva, apenas a ele é imputável tal circunstância, uma vez que cometeu crime doloso pelo qual veio a ser condenado.
Apreciando.
Nos termos do artigo 49º, nº 1 do Código Penal “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1, do artigo 41º”. Mais resulta do disposto no n.º 3 do citado normativo que “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.”
Assim, são pressupostos da conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária:
a) que a multa não tenha sido substituída por trabalho e
b) que a multa não tenha sido paga voluntária ou coercivamente.
No caso dos autos, o arguido não prestou trabalho, não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa e efectuadas diligências por forma a diligenciar pela cobrança coerciva desta, as mesmas foram infrutíferas.
Ora, atenta a factualidade que supra se deixou expressa não restam dúvidas de que se encontram preenchidos os dois pressupostos referidos, pelo que se converte a pena de 139 (cento e trinta e nove) dias de multa não paga em 92 (noventa e dois) dias de prisão subsidiária.
Como resulta expresso do disposto no n.º3 do citado artigo 49.º do Código Penal, o cumprimento da prisão subsidiária poderá ser suspenso provando o condenado que não lhe é imputável o não pagamento da multa, sendo a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
O TEP veio informar que o arguido está privado de liberdade à ordem do processo comum colectivo n.º 1029/19.0JAAVR, sendo que da consulta daqueles autos, pendentes no Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 2, resulta que o arguido AA, a 17 de Outubro de 2022, foi detido e deu entrada no EP para cumprimento da pena única em que ali foi condenado - arguido foi condenado por acórdão de 29/06/2022, transitado em julgado em 14/09/2022, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão – atingindo o meio da pena em 01/09/2025; os dois terços da pena em 17/08/2026 e o termo da pena ocorrerá em 17/07/2028.
O Ministério Público sustenta que, uma vez que a impossibilidade de pagamento pelo arguido resulta de privação de liberdade por factos que a este são imputáveis dado que está a cumprir pena por crime, não se pode considerar que o incumprimento não lhe é imputável.
Em causa no n.º3 do artigo 49.º do Código Penal está a prova de que o não cumprimento da pena de multa ocorre por a possibilidade deste estar fora do alcance do condenado, pelo que, numa situação como a presente, em que este não pode fazer face a uma situação de insuficiência económica trabalhando, porque está privado de liberdade, impõe-se concluir se, tal privação de liberdade, configura ou não motivo impeditivo que fundamente a suspensão de execução da prisão subsidiária.
Conforme impressivamente se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Abril de 2021, disponível para consulta em www.dgsi.pt:
«Como é sabido, a função político-criminal desempenhada pela prisão subsidiária não configura uma pena de substituição, tendo antes o propósito de assegurar a efectividade da pena de multa, sendo nessa medida encarada como uma sanção penal de constrangimento ao seu pagamento (cfr., neste sentido, o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português -As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág. 147).
Daí que, como se extrai do transcrito Artº 49º, nº 2, do Código Penal, assuma relevância o pagamento que, no todo ou em parte, o condenado venha a efectuar, permitindo-lhe a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária.
Ora, estando tal possibilidade fora do alcance de quem se encontra numa situação de insuficiência económica impeditiva do pagamento do montante devido a título de multa, a suspensão da execução prevista no nº 3 do mesmo preceito legal vem neste contexto assegurar a observância do princípio da igualdade ínsito no Artº 13º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, obstando a que a falta de meios constitua fundamento para uma privação da liberdade que no caso redundaria num tratamento injustificadamente diferenciado.»
Ora, na situação em causa nos nossos autos, perante um cidadão que está privado de liberdade e, mercê dessa circunstância em situação de impossibilidade de trabalhar (salvo em contexto prisional e com as limitações ali existentes), este cidadão é culpado do crime que cometeu e pelo qual cumpre pena, mas essa culpa não se estende, automaticamente, ao não cumprimento de outra pena, de distinta natureza e aplicada num outro processo, mais a mais numa situação como a presente em que, quando foi condenado nos nossos autos, o arguido já estava privado de liberdade e assim permanece até ao presente (não se tratando de alguém que, por exemplo, estava em liberdade há vários meses ou anos, vindo a ser preso sem pagar uma pena de multa, quando se encontrou a trabalhar ou o podia ter feito), sem que então lhe fosse conhecido qualquer património e/ou rendimentos; sendo que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária não corresponde a qualquer pena de substituição mas uma forma de coerção ao pagamento e este não pode ser imposto a quem não tem rendimentos nem se encontra em condições de os obter, livremente, porque está preso.
Assim, nunca situação como a presente, entendemos que se impõe concluir que o não pagamento da multa não é imputável ao arguido, estando pois reunidos os pressupostos para justificar a suspensão de execução da prisão subsidiária.
A suspensão de execução da prisão subsidiária, por um período de 1 a 3 anos, terá que ser subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Ora, no caso em apreço, considerando a idade do arguido e situação de privação de liberdade em que se encontra, afigura-se-nos adequado e suficiente suspender a execução da prisão subsidiária por um ano, subordinando tal suspensão a dever de conteúdo não económico a definir pela DGRSP, em contexto prisional, visando promover a assimilação da censura do acto ilícito.
Após trânsito, solicite à DGRSP que diligencie pela definição de dever de conteúdo não económico a cumprir pelo arguido, junto remetendo cópia da sentença nos autos proferida e do presente despacho.
Notifique.
II.3. Análise dos fundamentos do recurso
1. A única questão em apreço consiste em determinar se a condição de reclusão do arguido, sem possibilidade de obter rendimentos de trabalho, justifica a suspensão da execução de uma pena de prisão subsidiária, aplicada pela conversão da pena de multa não paga, por se entender que o não pagamento da multa não lhe é imputável.
2. A abordagem do tema deve considerar a necessidade de equilibrar interesses em conflito: de um lado, a eficácia da pena de multa; de outro, o respeito pelas condições económicas do condenado, e, portanto, a proporcionalidade da pena e o respeito pela dignidade humana.
3. A pena de multa está consagrada no Código Penal português como sanção adequada para crimes de menor gravidade, reservando-se a pena de prisão para comportamentos de maior perigosidade social.
Contudo, é imperioso que a pena de multa seja comunitariamente sentida como uma verdadeira sanção penal, e não como uma “não pena”. De outro modo estará em causa a eficácia desta sanção penal e com isso a autoridade da ordem jurídica penal.
De acordo com o artigo 49.º, n.º 1, do CP, “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.”.
O mecanismo de conversão da multa em prisão subsidiária visa precisamente reforçar a efetividade da pena de multa e garantir a sua função dissuasora. A aplicação da prisão subsidiária em caso de incumprimento da multa evita que o condenado desconsidere a sanção pecuniária sem consequências, preservando assim a integridade do sistema punitivo e fortalecendo as funções de prevenção.
Como sublinha Figueiredo Dias, “por mais indesejável que, de um ponto de vista politico-criminal, se mostre o cumprimento de uma pena privativa de liberdade em vez de uma pena de multa, tal pode tornar-se absolutamente indispensável para preservar a efetividade da pena de multa, sobretudo quando a esta se atribui um âmbito de aplicação tão vasto como o que lhe é conferido pelo direito penal vigente” (“Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime” Aequitas 1993, p. 145)
A prisão subsidiária (ou sucedânea, como designa Figueiredo Dias) configura uma verdadeira sanção (penal) de constrangimento. Sem ela a pena de multa não consegue impor-se enquanto instrumento de atuação preferido da política criminal no domínio da pequena e média criminalidade.
4. No outro lado da equação está a necessidade de avaliar a possibilidade de o condenado cumprir a pena que lhe foi imposta, salvaguardando-se o princípio da proporcionalidade, segundo o qual a sanção penal deve ser adequada, necessária e proporcional ao fim a que se destina.
Uma condenação que o arguido não consegue cumprir, sem responsabilidade própria, será sempre desproporcional e contrária à dignidade humana.
A aplicação da prisão subsidiária efetiva, por conversão da multa não paga (voluntaria ou coercivamente), quando o condenado está objetivamente impossibilitado de pagar a multa poderá, num certo sentido, resultar numa medida desproporcional, ineficaz e contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Para obstar a essa injustiça, o legislador prevê a possibilidade de o arguido requerer a substituição da multa por trabalho, evitando, assim, que pessoas desfavorecidas economicamente cumpram pena de prisão apenas por incapacidade financeira.
Não recorrendo a esta possibilidade para evitar a prisão, o legislador ainda prevê que “a execução da prisão subsidiária (possa) ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos” (n.º 3, do artigo 49.º, do CP), ou seja, permite a suspensão da execução da prisão subsidiária, desde que o condenado prove “que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável”.
6. A decisão recorrida baseou-se precisamente neste entendimento, ao constatar que o arguido, estando preso e sem rendimentos, não dispunha de meios para pagar a multa, pelo que suspendeu a execução da prisão subsidiária.
Contudo, este argumento exige aprofundamento.
A simples incapacidade financeira não impõe, só por si, a suspensão da prisão subsidiária. É essencial apurar se houve comportamento culposo, deliberado ou negligente, que tenha colocado o condenado na impossibilidade de pagar.
A suspensão da execução da prisão subsidiária deve ser aplicada com parcimónia, de modo a preservar a confiança na pena de multa enquanto sanção penal eficaz.
Na lição de Figueiredo Dias na expressão "não imputável" inclui-se “uma deterioração fortuita das condições económico-financeiras do condenado após a condenação, ligada a paralela deterioração das condições pessoais para cumprir os dias de trabalho sucedâneos, com os quais o condenado tenha concordado” (ob. cit. p. 145).
Não basta uma impossibilidade qualquer de pagamento. É essencial apurar a razão dessa impossibilidade. Se o arguido, deliberadamente ou por negligência, se colocou em situação de não poder obter rendimentos e, assim, pagar a multa, permitir a suspensão da execução da pena comprometeria a eficácia da sanção.
Se um arguido, por força da sua atuação, é condenado numa pena de prisão, em razão do que deixa de receber rendimentos, esse arguido colocou-se culposamente em posição de não poder pagar a multa criminal a que foi condenado. A lei oferece-lhe a possibilidade de substituição da multa por trabalho e o não exercício desta opção, quiçá com a expectativa de que a prisão subsidiária seja suspensa, não deve, nestes casos, resultar na concessão deste benefício, sob pena de se anular o propósito da pena de multa.
7. A decisão recorrida, ao considerar que “a culpa de estar preso não se estende, automaticamente, ao não cumprimento de outra pena, de distinta natureza e aplicada num outro processo”, convoca a ideia da proibição da dupla valoração ou do princípio “ne bis in idem”.
Levado à letra, tal entendimento impediria, por exemplo, a consideração dos antecedentes criminais na dosimetria da pena (art.º 71.º, n.º 2, al. e), do CP) ou a figura da reincidência, casos em que não se questiona a violação daqueles princípios.
8. Também se alega no despacho recorrido que a substituição da multa por prisão não suspensa violaria o princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), ao beneficiar economicamente quem tem capacidade para pagar. Contudo, como afirma o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 491/00 “o Código Penal prevê diversos mecanismos dirigidos a tornar a prisão subsidiária um instrumento de "última ratio", e nos quais a situação concreta do arguido é objecto de ponderação relevante. Particular importância têm, aqui, a tomada em consideração da condição económico-financeira e dos encargos pessoais do arguido na determinação do montante correspondente a cada dia de multa (nº 2 do artigo 47º), a possibilidade de autorização judicial para o cumprimento da multa em prestações, (…) bem como a faculdade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade.”.
9. No presente caso, o arguido não pagou voluntariamente a multa, não lhe foi encontrado património para cobrança coerciva e desaproveitou os mecanismos legais, multifacetados, postos à sua disposição para evitar a prisão subsidiária, nomeadamente não solicitou a substituição da multa por trabalho. Por ato próprio, colocou-se na posição de não poder obter rendimentos do trabalho, o que decorre da sua situação de reclusão, devido à prática de um comportamento típico ilícito e culposo, pelo qual é inteiramente responsável.
Assim, o arguido não logrou provar, como lhe competia, que a razão do não pagamento da multa lhe é alheia ou não imputável.
Conclui-se, portanto, que não estão preenchidos os requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, sendo esta a única interpretação que preserva a eficácia da pena de multa, ao mesmo tempo que respeita os princípios de igualdade, proporcionalidade e dignidade humana. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do TRP, processo n.º 262/05.7PIPRT-AS.P1, datado de 10.05.2017 (disponível em dgsi.pt).
Acresce que, por força do n.º 2, do artigo 49.º, do CP, “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”, dispondo de mais esta possibilidade para evitar o cumprimento da prisão subsidiária.
Termos em que se julga o recurso procedente.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido na parte em que suspende a execução da prisão subsidiária aplicada ao arguido AA.
Isento de custas (art.ºs 522.º, n.º 1, do CPP, e 4.º, n.º 1, al. a), do RCP).
Notifique e D.N.
Porto, 7/11/2024
Madalena Caldeira
Maria do Rosário Martins
Maria Luísa Arantes