I- O acordo de cessação do contrato de trabalho está sujeito a forma escrita, deve ser assinado por ambas as partes, artigo 7º e 8º da LCCT, sendo portanto, um negócio formal, devendo cada parte ficar com um exemplar, contendo expressamente a data da celebração do acordo e a data do início da produção dos respectivos efeitos, sendo de interpretar as suas cláusulas segundo o critério dos artigos 236º e seguintes do Código Civil, aplicáveis aos negócios jurídicos.
II- Ora, para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, atentas as clausulas do acordo, entendo-se que os Réus conferiam à A. direito de preferência em futuras admissões na categoria profissional da A., e se não a readmitissem, decorridos que fossem nove meses após a celebração do acordo de cessação do contrato que até aí vigorava entre as partes, acordaram que a A. teria sempre direito a uma compensação no valor de 1.500.000$00.
III- Ora o pagamento desta quantia estava, pois, dependente de um facto objectivo, a não readmissão da A. no prazo de novo meses contados desde a assinatura do acordo, prazo esse que ocorreu, tendo, portanto, a A. direito ao pagamento previsto no acordo.
IV- O facto de se ter provado que os Réus admitiram uma outra trabalhadora (não se sabendo qual a categoria profissional), antes de decorridos nove meses, não tem qualquer interesse para a decisão da causa, sendo certo e relevante que os Réus não readmitiram a A