2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- A., S.A, interpôs recurso do Acórdão do Tribunal pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Dezembro de 1985, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pela 2ª Secção do mesmo Tribunal, com o fundamento de que tal recurso não cabe na competência desse pleno.
2- Na sua contra-alegação de recurso, o Procurador-Geral da República Adjunto no Tribunal Constitucional suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso.
Baseia-se no facto de o acórdão recorrido não haver recusado a aplicação de qualquer norma por inconstitucionalidade, limitando-se, para a sua decisão, a aplicar o disposto nos artigos 8.º e 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril e no artigo 100.º do Código de Processo Civil.
3- Corridos os vistos, cumpre decidir.
3.1- Nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 5 da Constituição da república e 70.º, n.º 1, alíneas a), b), f) e g) da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais:
- Que recusem a aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade;
- Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- Que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional.
3.2- No caso em apreço, o ora recorrente havia interposto recurso do acórdão proferido na 2ª Secção do STA – actualmente Secção de Contencioso Tributário – para o pleno desta Secção.
Conclui nas suas alegações:
- A Portaria n.º 28/75, de 17 de Janeiro, base da liquidação por dívida ao Instituto dos Produtos Florestais, que constitui o objecto da execução fiscal em que o recorrente deduziu oposição, viola o princípio da legalidade tributária firmado nas disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 106.º e do artigo 107.º, alínea c) da Constituição, sendo, por isso, inconstitucional e inexistente face ao artigo 239.º da Lei Fundamental;
- Assim, o acórdão então recorrido deveria ser revogado.
O pleno da referida Secção de Contencioso Tributário, porém, decidiu não tomar conhecimento do recurso nos termos que se transcrevem: “ Assente, pois, a aplicabilidade do dito artigo 30.º” do ETAF “ e concluído o sentido e alcance do artigo 119, vejamos se o caso concreto cabe na competência deste Tribunal pleno. E a conclusão terá de ser, necessariamente, negativa, pois, não sendo invocável a alínea a), já que o acórdão proferido na secção em 3.º grau de jurisdição, igualmente o não é a alínea b), que, como aquela, é do mesmo artigo 30. Precisamente porque, como logo emerge do requerimento de interposição e respectivas alegações, para o recurso não se invoca, minimamente, o fundamento exigido naquela alínea b), e consiste na oposição do acórdão. Daí o não caber o presente recurso na competência do Pleno da Secção”.
De todo o exposto resulta que, muito embora se houvesse anteriormente suscitado no processo uma questão de inconstitucionalidade da Portaria n.º 28/75, certo é que o acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional não aplicou ou desaplicou qualquer norma por razões de constitucionalidade, pois que nem sequer tomou conhecimento do recurso.
Por isso, no presente recurso não ocorre qualquer pressuposto para a sua admissibilidade como recurso de constitucionalidade.
3.3- Nos termos expostos, atenta-se a questão prévia e decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1986
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes