O DIREITO
O objecto do presente recurso contencioso é o despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas datado de 01.02.01, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, do despacho datado de 04.10.00, do Director Regional de Agricultura da Beira Litoral. Este despacho homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 57 lugares de técnico especialista da carreira de Engenheiro Técnico Agrário, do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, constante do mapa 1 anexo à Portaria n° 556/99 de 27 de Julho, a que o recorrente foi opositor.
Alega o recorrente que o júri do concurso referido violou a lei, uma vez que aprovou (alterou) o critério de selecção dos candidatos depois de conhecer os respectivos “elementos curriculares, trabalhos apresentados e acções de formação efectuadas”.
Impugna também o despacho recorrido por o júri do concurso não ter fundamentado, de forma clara e precisa, as decisões tomadas.
Estará, assim, a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso e homologada pelo despacho de 04.10.00, do Director Regional de Agricultura da Beira Litoral, viciada por violação da lei, nomeadamente do art.5°, n°2, al. b) do DL n° 204/98 de 11.07, arts. 6° e 6° A do Código de Procedimento Administrativo e 266°, n°2, da Constituição, motivo por que deve a referida lista classificativa ser anulada, bem como todos os actos do concurso praticados após o aviso de abertura, e repetir-se o processo concursal.
A entidade recorrida contra-alega que os critérios de apuramento e ponderação do item formação profissional foram publicados atempadamente, antes do termo de apresentação das candidaturas e que o esclarecimento constante da acta n°4 relativamente aos comprovativos da formação profissional, constantes do n°4, em nada alteram os critérios previamente estabelecidos, sendo apenas uma explicitação das entidades que têm competência para certificar a frequência de tais acções de formação, que são os serviços das Direcções Gerais com competência na formação dos funcionários;
A justificação para tal explicitação consta da própria acta ao referir que não seriam aceites as certificações emitidas por dirigentes das diferentes estruturas das DRA’s que não tenham para o efeito competência, pelo que o despacho recorrido não merecerá censura
Vejamos.
Considerando os factos dados como assentes, o júri do concurso dos autos reuniu, pela primeira vez, no dia 05.05.00, conforme se verifica da Acta n°1 do concurso. Em tal momento foram definidos “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final do concurso, incluindo a respectiva fórmula classificativa”, o que foi efectuado, como se conclui pela leitura da referida acta.
Por outro lado, e como se vê da Acta n°2 da reunião do júri ocorrida em 19.05.00, o júri deu, nessa data, “início aos trabalhos de apreciação das candidaturas apresentadas pelos concorrentes”, tendo, em tal momento, deliberado admitir ao concurso todos os candidatos.
Nesta data, de acordo com o ponto 8 da Ordem de Serviço nº 15/2000 , o júri do concurso estava já na posse dos respectivos Curriculum Vitae dos candidatos.
Ora, como se constata da Acta n°3, o júri do concurso reuniu de novo em 31.05.00, e, nesta data, apesar de já ter dado início aos trabalhos de apreciação das candidaturas, com os Curriculum Vitae na sua posse, estabeleceu ex novo critérios de avaliação/ponderação do factor “formação profissional” que não havia definido na reunião de 05.05.00 conforme decorre da Acta n° 1, onde consta apenas, quanto ao factor formação profissional que “irão ser ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso”, nada tendo o júri deliberado relativamente ao tipo de comprovativo a atender no factor formação profissional.
Com efeito, resulta da matéria de facto apurada que na reunião a que se refere a Acta n°3, o júri, relativamente ao tipo de comprovativo de formação profissional, a admitir no item “formação profissional”, deliberou “não aceitar as declarações de formação profissional emitidas por dirigentes das diferentes estruturas das DRA’s, que não tenham para o efeito competência, e apenas considerar as atestadas pelos Directores Regionais ou seus representantes legais, pelas Divisões de Qualificação Profissional ou pelas Divisões de Recursos Humanos”.
Ora, com base nos critérios introduzidos na reunião a que se refere a Acta n°3, ocorrida em 31.05.00, e no que concerne à ponderação do factor “formação profissional”, o júri do concurso veio a não aceitar as declarações de formação profissional apresentadas pelo ora recorrente, e, por isso, a não valorar todas as acções de formação por este apresentadas, conforme havia sido estabelecido, anteriormente, na reunião do júri a que se refere a Acta n° 1, ocorrida em 05.05.00.
É jurisprudência constante e unânime do STA e deste TCAS, a de que, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, que os métodos de selecção a utilizar, os factores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos.
De acordo com o disposto no artº 5º, nºs 1 e 2 do DL 204/98, de 11.07, “1- O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) (...); b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; (...).”
Ora, o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e, de igual modo, dos critérios de avaliação a observar na aplicação de tais métodos, assim como dos factores de ponderação a utilizar pelo júri de um concurso, é um corolário lógico e necessário do princípio da imparcialidade, princípio por que deve a Administração pautar a sua actuação, tendo tal princípio assento constitucional, designadamente no art.266º, n°2 da CRP.
No caso dos autos, e de acordo com a matéria de facto apurada, o júri do concurso procedeu à introdução de novos critérios de ponderação no factor formação profissional, na data de 31.05.00, após já ter na sua posse as candidaturas dos concorrentes, com os respectivos elementos curriculares. Tal actuação, traduziu-se numa alteração dos critérios de avaliação fixados inicialmente na data de 05.05.00, o que, por si só, não sendo consentido pelo artº 5º, nºs 1 e 2, al. b) do DL 204/98, de 11.07, sob pena de violação do princípio da divulgação atempada dos métodos e critérios de apreciação, faz incorrer a Administração na violação do princípio da imparcialidade e da igualdade, perante todos os concorrentes, princípios que devem nortear a Administração em todos os actos do concurso, cuja violação se basta apenas com a mera possibilidade de tal violação se poder verificar, não carecendo de comprovação no caso concreto.
Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respectivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do acto com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efectiva violação dos interesses de algum concorrente.
“O princípio da imparcialidade exige que nos procedimentos relativos a concursos de pessoal na função pública a escolha dos critérios de avaliação ocorra em momento anterior ao da produção dos actos que deverão ser apreciados, devendo, pois, preceder o do conhecimento dos currículos dos candidatos.”- Ac. STA de 06.10.99, in AD 458, pag. 178.
A doutrina contida neste aresto tem aplicação directa ao caso dos autos.
Podendo o júri fixar os critérios de avaliação nas actas das reuniões destinadas a tal fim, é mister que tais reuniões sejam efectuadas sem que se esteja na posse dos currículos dos candidatos, ou sequer dos “processos dos concorrentes”, para que seja assegurado o princípio da imparcialidade do júri.
Verifica-se, assim, no caso presente nos autos, ocorrer vício de violação de lei, por violação do citado artº 5º, nºs 1 e 2, al. b) do DL 204/98, de 11.07, e violação do princípio da imparcialidade, previsto no artº 266º, nº2 da CRP e artº 6º do CPA, vícios procedimentais que inquinam todo o concurso e posteriores actos, incluindo o despacho recorrido.
Procedem, pois, as conclusões do presente recurso, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto recorrido.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
- a)- conceder provimento ao recurso contencioso;
- b)- sem custas.
LISBOA, 28.04.05