1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.
2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614° do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.
3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério normativo, extraído dos artigos 1°, nº 3, 8°, nº 1 e 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2°, alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165°, nº 1, alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.
4. Termos em que deverá proceder o presente recurso».
3 – A recorrida não contra-alegou.
B – Fundamentação
4 – A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso já foi, recentemente, objecto de apreciação nos Acórdãos, desta Secção, n.ºs 598/09 e 599/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, tendo-se, em ambas as decisões, concluído, por unanimidade, pela sua não inconstitucionalidade.
Para assim ajuizar, discorreu-se no primeiro aresto do seguinte modo, tendo-se o outro acórdão louvado nos mesmos fundamentos:
«Considerou a decisão recorrida que o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 202/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário, é organicamente inconstitucional, quando prevê a punição do empregador pela infracção ao disposto no artigo 8.º, n.º 1, como contra-ordenação, por alegada violação do artigo 165.º, nº 1, alínea d), da Constituição.
Neste preceito constitucional impõe-se que o regime geral da punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo seja definido pela Assembleia da República, salvo autorização ao Governo.
Mas esta reserva legislativa abrange apenas o regime geral deste direito sancionatório.
Como tem dito este Tribunal (v.g. os Acórdãos n.º 56/84, em ATC, 3.º vol, pág. 153, 158/92, em ATC, 21.º vol., pág. 713, 594/97, em DR, II Série, de 10-12-1997, 236/2003, em ATC 56.º vol., pág. 233, e 324/2003, em www.tribunalconstitucional.pt) tal regime abrange apenas as regras essenciais deste direito sancionatório, ou seja, a definição geral do ilícito contra-ordenacional, do tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações e dos seus limites, e das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais sanções, podendo o Governo, com respeito por este regime geral, criar livremente contra-ordenações concretas, modificar ou eliminar as contra-ordenações já existentes e estabelecer as coimas a elas aplicáveis.
A definição do regime geral pode destinar-se genericamente a todas e quaisquer contra-ordenações, como sucede com o Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ou ter como objecto apenas as contra-ordenações previstas para um determinado sector (v.g. o regime geral das contra-ordenações laborais, constante do Código de Trabalho, ou o regime geral das contra-ordenações fiscais, constante do Regulamento Geral das Infracções Tributárias), nada impedindo, contudo, que o Governo, desde que respeite o disposto nesses regimes gerais, por razões de economia legislativa, também aprove algumas regras comuns a um determinado conjunto de contra-ordenações, agrupadas tematicamente.
Necessário é que essas regras não invadam o âmbito do regime geral ou essencial das contra-ordenações e, quando nele se insiram, se limitem a reproduzir as soluções que já constam do regime fixado pela Assembleia da República ou por ela autorizado.
O Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.
No artigo 8.º, n.º 1, impõe-se que o período de trabalho diário dos trabalhadores móveis seja interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove, e no artigo 16.º tipifica-se a violação deste dever como contra-ordenação.
O artigo 10.º, depois de no n.º 1 determinar que o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho se aplica às contra-ordenações por violação daquele diploma, no n.º 2 responsabiliza o empregador pela prática das respectivas infracções.
Deste modo, os preceitos sob análise limitam-se a tipificar uma determinada contra-ordenação, submetida ao regime geral das contra-ordenações laborais aprovado pela Assembleia da República.
Note-se que o n.º 2, do artigo 10.º, é perfeitamente compatível com o regime geral do artigo 614.º, do Código do Trabalho, uma vez que este regime comporta a imputação subjectiva a qualquer um dos sujeitos da relação laboral.
Estes preceitos, como é evidente, não se integram num regime geral das contra-ordenações, correspondendo apenas à criação de contra-ordenações no domínio da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional, sujeitas ao regime geral das contra-ordenações laborais previsto no Código do Trabalho.
Por isso a sua aprovação pelo Governo não viola a reserva legislativa da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, d), da C.R.P., devendo, assim, ser julgado procedente o presente recurso».
É a fundamentação aí expendida que aqui se renova.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar não inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, e, consequentemente, dar provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em função do precedente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos