ACÓRDÃO Nº 674/2018
Processo n.º 589/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.O Recorrente, ora Reclamante, figura, entre outros, como arguido no processo-base, tendo sido condenado, por decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 1, após o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 2 anos prisão, suspensa na sua execução, pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, nos termos do artigo 96.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (adiante, RGIT), e do crime contra a genuinidade, qualidade, ou composição de géneros alimentícios ou aditivos alimentares, previsto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada foi condicionada ao pagamento ao Estado, durante o referido período de suspensão, da quantia monetária de € 17.825,73 e acréscimos legais, e ainda da multa de 200 dias, à taxa diária de € 10,00.
- 3.Inconformado com tal decisão condenatória, o ora Reclamante dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão exarado em 7 de janeiro de 2018, foi julgado parcialmente procedente. O aludido aresto, atendendo à matéria de prova, corrigiu o enquadramento legal da conduta do recorrente, tendo decidido condená-lo na pena de 10 meses de prisão e 100 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, pela prática de um crime contra a genuinidade, qualidade, ou composição de géneros alimentícios ou aditivos alimentares, previsto na alínea c) [e já não na alínea a)], do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, determinando, em resultado do cúmulo jurídico, a pena única de 20 meses de prisão e 100 dias de multa, à taxa diária de € 10,00.
- 4.Notificado, o Reclamante, por ainda inconformado, apresentou requerimento de arguição de nulidades relativamente ao acórdão precedente, com base em omissão de pronúncia, ausência/insuficiência de fundamentação e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
- 5.Por acórdão datado de 24 de abril de 2018, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a arguição de nulidades.
- 6.Nesta sequência, veio o Recorrente, ora Reclamante, interpor recurso de constitucionalidade, dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, que mereceu despacho de admissão proferido por essa instância em 11 de junho de 2018, e no qual delimitou o seu objeto normativo do seguinte modo:
«(…) refere-se que o presente recurso versa sobre seis questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação das norma[s] legais plasmadas nos artigos 66° n.º 2, alíneas h) e i) DL 73/2010, alínea b) do n.º 1 do art. 96° RGIT e n.º 1 do art. 24° DL 28/84.
(…)
- I)Mostra-se inconstitucional, a interpretação e dimensão normativa do 66° n.º 2, alíneas h) e i) DL 73/2010, por violação dos princípios da legalidade, da culpa, da verdade e transparência fiscal bem como da presunção de inocência quando interpretado no sentido "[P]ara efeitos de análise do imposto de IABA a pagar relativamente ao álcool etílico diluído e destilado etílico poderá ser tido em conta relatório pericial que não refira expressamente que a percentagem de volume e a determinação de litros de álcool puro foi obtida a 20° C".
- II)É disforme à Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios da igualdade, legalidade, proporcionalidade e adequação, a dimensão normativa e entendimento da alínea b) do n.º 1 do art. 96° RGIT segundo o qual "[P]ara efeitos de consideração de transporte ou detenção de produtos e consequente punibilidade dos factos a título de crime de introdução fraudulenta no consumo, basta o mero transporte de tais bens dentro do domínio privado e a mera apreensão dos mesmos, ainda que consentida/autorizada e presenciada por um terceiro que não o condenado, e sem cuidar de aferir, com rigor e certeza, qual o responsável pela liquidação do imposto ou o momento da sua exigibilidade";
- III)Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, legalidade, proporcionalidade, adequação e dimensão normativa, o entendimento da alínea b) do n.º 1 do art. 96° RGIT segundo o qual "[O] crime de introdução fraudulenta no consumo e respectiva exigibilidade de imposto, radicado na acção típica de transporte ou detenção de produtos, consuma-se com o mero transporte de tais bens dentro do domínio privado e o responsável será o condutor do veículo independentemente da propriedade alheia de tais produtos e do veículo, comprovada pelo facto de a autorização para a busca ser dada por um terceiro, co-arguido, e a apreensão ser efetuada a tal terceiro, co-arguido, como comprova a sua constituição como fiel depositário";
IV) É disforme à Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios da igualdade, legalidade, proporcionalidade e adequação, a dimensão normativa e entendimento do n.º 1 do art. 24° DL 28/84 segundo o qual "[P]ara efeitos do preenchimento do tipo legal do crime contra genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares e consequente punibilidade dos factos a título de crime, basta o mero transporte de tais bens dentro do domínio privado e a mera apreensão dos mesmos, ainda que consentida/autorizada e presenciada por um terceiro que não o condenado, e sem cuidar de aferir, com rigor e certeza, qual o proprietário dos produtos bem como intenção que presidia a tal transporte, podendo ser dada por assente intenção de comercialização sem prova de qualquer acto concreto";
V) Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, legalidade, proporcionalidade, adequação e dimensão normativa, a dimensão normativa e entendimento do n.º 1 do art. 24° DL 28/84 segundo o qual "[O] crime contra genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, radicado na acção típica de transporte ou detenção de produtos, consuma-se com o mero transporte de tais bens dentro do domínio privado e o responsável será o condutor do veículo independentemente da propriedade alheia de tais produtos e do veículo, comprovada pelo facto de a autorização para a busca ser dada por um terceiro, co-arguido, e a apreensão ser efectuada a tal terceiro, co-arguido, como comprova a sua constituição como fiel depositário";
VI) E sinal de tal perigosidade é a sua desconformidade à Constituição da República Portuguesa. por violação do art. 32° n.º 2. tendo por inconstitucional o entendimento segundo o qual U[N]o caso de os arguidos terem argumentos devidamente fundados para um desacordo face a um relatório de apreciação por métodos indirectos, que conste do processo, terão de apresentar as respetivas provas demonstrativas de eventuais erros cometidos antes da prolação de decisão final, estando vedada a discussão em sede de recurso».
- 7.Pela Decisão Sumária n.º 698/2018 (cfr. fls. 12837 a 12844) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pela Recorrente, com a seguinte fundamentação:
- «4.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.
5. Prima facie, o recorrente não identifica, no requerimento de interposição do recurso – o qual, como se referiu, foi dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o admitiu –, a decisão de que pretende recorrer, justificando a respetiva interposição com a circunstância de ter sido notificado do «douto acórdão proferido e improcedência da inconstitucionalidade invocada».
Na ausência de qualquer outra especificação, podemos considerar que tal alusão identificativa se reporta ao último acórdão de que o recorrente foi notificado, antes da interposição do recurso de constitucionalidade, ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de abril de 2018, que apreciou o incidente pós-decisório deduzido relativamente ao acórdão desse mesmo tribunal datado de 7 de janeiro de 2017. Analisado, porém, tal acórdão, constata-se que o mesmo se limitou a indeferir um pedido de arguição de nulidade, decorrente de omissão de pronúncia, ausência/insuficiência de fundamentação e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, não convocando, assim, a sua ratio decidendi os preceitos legais indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, ou seja, o artigo «66° n.º 2, alíneas h) e i) DL 73/2010, alínea b) do n.º 1 do art. 96° RGIT e n.º 1 do art. 24° DL 28/84», mas antes os preceitos do Código de Processo Penal referentes à correção de tais vícios.
Conclui-se, pelo exposto, que o recurso é, desde logo, inadmissível na parte em que visa, como decisão recorrida, o acórdão de 24 de abril de 2018, face à demonstrada não coincidência entre os preceitos legais que sustentam a sua ratio decidendi e os selecionados pelo recorrente como fonte legal das questões de constitucionalidade colocadas.
4. Perspetivando, por outro lado, o presente recurso à luz do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 7 de janeiro de 2018, salienta-se o pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
Efetivamente, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que a enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
No caso dos autos, o recorrente formula, no requerimento de interposição do recurso, seis questões de constitucionalidade, cinco das quais reportadas ao artigo «66° n.º 2, alíneas h) e i) DL 73/2010» – que delimita a incidência objetiva do imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas de açúcar e outros edulcorantes, definindo em tais alíneas, para efeitos de aplicação do imposto, o conceito de «álcool etílico diluído» e «destilado etílico» –, à «alínea b) do n.º 1 do art. 96° RGIT» – preceito definidor do tipo legal de crime de introdução fraudulenta no consumo –, e, genericamente, ao «n.º 1 do art. 24° DL 28/84» – o qual prevê o crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares –, não obstante o segmento do n.º 1 deste último preceito ser constituído por 3 alíneas, tendo, por isso, necessariamente, natureza plurinormativa.
Ora, escrutinados os primeiros cinco enunciados interpretativos delimitados como objeto do recurso, constata-se, à saciedade, que os mesmos não correspondem a critérios normativos, que pudessem constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, desde logo, por não encontrarem na literalidade dos preceitos legais identificados como sua fonte normativa um mínimo de correspondência. Tal incongruência interna do objeto do recurso conduz-nos à conclusão de que os enunciados apresentados pelo recorrente não se traduzem em verdadeiros sentidos interpretativos suscetíveis de ser extraíveis das disposições de direito ordinário identificadas como respetiva base legal, antes denuncia a pretensão de sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo pelo acórdão recorrido, mormente no que concerne à conclusão de que a conduta do recorrente se subsume aos tipos legais de crime pelos quais foi condenado.
Na verdade, o recorrente constrói as primeiras cinco questões de constitucionalidade objeto do presente recurso com base na tese subjetiva que defende – traduzida na insuficiência da matéria de facto assente para se considerar preenchidos os tipos legais de crime contra a genuinidade, qualidade, ou composição de géneros alimentícios ou aditivos alimentares, previsto no artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e de introdução fraudulenta no consumo, consagrado no artigo 96.º, n.º 1, alínea b), do RGIT –, a qual assenta na sua própria ponderação da vertente casuística da decisão recorrida, realçando diversos aspetos do caso que resultam da sua visão dos factos, evidenciada, designadamente, pela referência ao «relatório pericial que não refira expressamente que a percentagem de volume e a determinação de litros de álcool puro foi obtida a 20° C», ao «mero transporte de tais bens dentro do domínio privado e a mera apreensão dos mesmos, ainda que consentida/autorizada e presenciada por um terceiro que não o condenado, e sem cuidar de aferir, com rigor e certeza, qual o responsável pela liquidação do imposto ou o momento da sua exigibilidade» ou «qual o proprietário dos produtos bem como [a] intenção que presidia a tal transporte, podendo ser dada por assente intenção de comercialização sem prova de qualquer ato concreto» e à responsabilidade do «condutor do veículo independentemente da propriedade alheia de tais produtos e do veículo, comprovada pelo facto de a autorização para a busca ser dada por um terceiro, co-arguido, e a apreensão ser efetuada a tal terceiro, co-arguido, como comprova a sua constituição como fiel depositário».
Face ao exposto, é manifesto que o recorrente assaca a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e subsequente juízo subsuntivo, e não a quaisquer critérios normativos – que, sintomaticamente, não enuncia –, enquanto regra abstrata com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão recorrida tenha convocado como ratio decidendi. Contudo, tal apreciação diz respeito a matéria que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional, porquanto se integra em exclusivo no labor dos tribunais comuns.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Assim, face à demonstrada inidoneidade das questões de constitucionalidade elencadas em I), II), III), IV) e V), resta, desde já, concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, nesta parte.
5. Quanto à questão de constitucionalidade elencada em VI), o recorrente não adotou a devida diligência no que concerne à identificação da respetiva fonte normativa, limitando-se a enunciar o sentido interpretativo que reputa inconstitucional – o qual, mais uma vez, se encontra integrado pelo circunstancialismo do caso concreto, não se vislumbrando em tal formulação os traços de generalidade e abstração inerentes ao conceito de norma.
A este respeito cabe recordar, nas palavras do Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional, que a «indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Com efeito, ainda nos termos exarados no citado aresto, a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
Face a tais considerações, conclui-se igualmente pela inadmissibilidade do recurso vertente em relação à sexta questão de constitucionalidade, porquanto a aludida omissão da base legal em que, supostamente, se alojaria o sentido interpretativo sindicado, é insuprível, sob pena de se esvaziar de conteúdo o ónus de identificação e delimitação do objeto do recurso, pelo recorrente.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade das questões delimitadas como objeto do recurso, e tendo presente a necessidade de verificação cumulativa dos respetivos pressupostos de admissibilidade, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente e consequente não conhecimento de todas as questões de constitucionalidade definidas como respectivo objeto.»
8. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a fundamentação que de seguida se expõe (cfr. fls. 12584 a 12591):
« I) Considerações gerais
Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objecto do recurso apresentado por inidoneidade das cinco primeiras questões e inadmissibilidade face á sexta, alegadamente por (se bem compreendemos o texto decisório!) estar em causa a sindicância da decisão do caso concreto, com ausência do correspondente pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa e de colocação de qualquer questão relativa à invalidade de normas jurídicas, e relativamente à última não ter ocorrido a suscitação expressa da base legal em que se alojaria o sentido interpretativo sindicado.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis,
II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal iusto e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n. 5 do art. 75°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efectivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objecto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.° 2 do art. 78°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.05 1 a 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.— 5 e 6 de tal norma
in casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou. no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n 0 2 do art. 78°-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75°-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n°. 1 do art 78°-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.— 5 e 6 do art. 75°-A LTC. visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferi cão de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal guestão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade!
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efectiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13° e 20° da lei Fundamental.
Ill) Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária pois o recurso não versa exclusivamente a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida!
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso,
Vejamos o objecto recursório dos presentes autos, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição;
(…)
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal
E se relativamente aos mesmos não há pronúncia exoressis verbis é manifesto gue a ratio decidendi assenta em cada uma das dimensões normativas que se descreveram, ainda Que com as limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitisse recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Salvo o devido respeito, a justificação de inidoneidade pelo alegado assacar de inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional e não a quaisquer critérios normativos, acaba por colidir com o outro requisito de prévia suscitação, a impor pré-visão decisória!
E no tocante à sexta dimensão normativa, é implícito e notório que a mesma bebe da dimensão normativa precedente e assenta na mesmíssima norma jurídica anterior, estando em causa o mesmo preceito legal precedente: n.° 1 do art. 24° DL 28/84.
Basta ver que se referiu expressamente ab initio que o recurso versava sobre seis questões muito simples e objectivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas nos artigos 66° n.° 2, alíneas h) e i) DL 73/2010. alínea b) do n.° 1 do art. 96° RGIT e n.Q 1 do art. 24° DL 28/84.
Como fundamento do recurso apontou-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória, sem que se julguem preenchidos e verificados na íntegra os elementos do tipo e demais condições objectivas de punibilidade bem como respeitadas as garantias de defesa na sua máxima expressão/expansão, ao arrepio dos mais elementares princípios inerentes a um processo penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme
Tudo em violação dos princípios da legalidade, in dúbio pro reo, do contraditório, da igualdade, da proporcionalidade, da culpa, da segurança jurídica, da tipicidade, da protecção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9° CC e 1o, 2o, 13°, 18°, 32° n.s 1 e 10, 202° n ° 2 e 203° a 205° da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da condenação por crimes que não cometeu, sendo manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa.
Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou...
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstracta tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduracão da concepção que permita condenação sem culpa e com demissão aiuizativa sobre o circunstancialismo globalmente considerado
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das previsões legais em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: a legalidade assente nos princípios da culpa, legalidade e in dúbio oro reo!
Duvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificada a casuística desconformidade constitucional), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efectivada em sede decisória.
E adopta o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis .
Não se pretende gualguer impugnação da forma como o Tribunal a auo procedeu à subsunção da factualidade neste caso concreto mas sim em todo e qualquer similar.
E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional...
Entende-se que nada obsta a que o objecto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente deportáveis e apreensíveis, segundo se julga.»
- 9.O Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre a reclamação acima transcrita, pugnou pelo seu indeferimento.
- 10.Pelo Acórdão n.º 609/2018 (cfr. fls. 12612 a 12627) decidiu-se indeferir a reclamação com os seguintes fundamentos:
- «10.Analisada a reclamação apresentada, importa desde logo reafirmar que, ao contrário do pugnado pelo Reclamante, as primeiras cinco questões de constitucionalidade, tal como delimitadas no requerimento de recurso, não correspondem, de facto, à delimitação adequada de questões de constitucionalidade normativa suscetíveis de serem apreciadas por este Tribunal.
Tal como decidido na decisão sumária reclamada, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
- 11.Ora, tal não acontece no presente recurso, por ser manifesto que o Recorrente assaca a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e subsequente juízo subsuntivo, e não a quaisquer critérios normativos – invoca, sim, enunciados que não se traduzem em verdadeiros sentidos interpretativos extraíveis das disposições legais identificadas; e fá-lo assente num juízo relativo à insuficiência da matéria de facto assente para se considerar preenchidos os tipos legais de crime.
- 12.Pelo que, em confirmação da decisão reclamada, as primeiras cinco questões de constitucionalidade não preenchem o requisito de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 13.No mais, quanto à sexta questão de constitucionalidade enunciada pelo ora Reclamante, é manifesto que no requerimento de interposição de recurso o Reclamante não procedeu à identificação dos enunciados normativos de nível legal que reputa de inconstitucionais, limitando-se um sentido interpretativo - que, tal como verificado nos sentidos interpretativos acima descritos quanto às restantes questões de constitucionalidade, assenta exclusivamente num juízo relativo ao circunstancialismo do caso concreto.
- 14.Pelo que, também no que respeita à sexta questão de constitucionalidade, o Reclamante não logra demonstrar o preenchimento dos requisitos de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 15.O Reclamante invoca ainda nulidade processual por omissão de convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o que, sem necessidade de maior indagação, não tem cabimento, visto que o despacho-convite a que alude o referido preceito destina-se a dar a oportunidade ao Recorrente de suprir deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
E, conforme tem sido jurisprudência constante deste Tribunal, “se a falta de um requisito formal do requerimento de interposição do recurso era abstratamente suprível através do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, o mesmo já não se verifica a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja falta dá sempre lugar a uma decisão de não conhecimento deste.” (cfr. a título de exemplo, Acórdão n.º 44/2016, de 26 de janeiro, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
O que, no mais, e sem necessidade de superior indagação, determina a improcedência da inconstitucionalidade assacada pelo Reclamante ao artigo 78.º-A da LTC, «no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.º 5 e 6 do art. 75°-A LTC» (cfr. fls. 12586).
- 16.De resto, ao contrário do invocado pelo Reclamante, o poder conferido ao relator para proferir decisão sumária sobre o conhecimento do objeto do recurso não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, sempre cabendo reclamação para a conferência dessa decisão sumária, com as competências e a composição estabelecidas no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC (de resto, a não inconstitucionalidade deste regime vem sendo apreciada e decidida por este Tribunal em vários arestos, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 530/2007, 778/2013 e 646/2016, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
- 17.Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.»
- 11.Inconformado, o Reclamante vem agora arguir a nulidade do mencionado Acórdão, bem como solicitar a sua aclaração, nos seguintes termos (cfr. fls. 12638 a 12642):
«A., recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão proferido, vem, mui respeitosamente, invocar nulidade da douta decisão proferida e suscitar pedido de aclaração relativamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos.
Primeiramente, desde já se invoca expressamente preterição de um processo equitativo em recurso de privação do direito ao contraditório e conhecimento prévio do douto articulado formulado pelo Ministério Público.
Na verdade, questiona-se mesmo qual a utilidade do seu envio simultâneo com a douta decisão proferida quanto qualquer esboço de tentativa de resposta, que desde já se deixa protestada e com interesse para a causa assim lhe venha a ser doutamente concedida tal oportunidade emergente da revogação da douta decisão proferida e reconhecimento de tal nulidade, não mais passaria que uma impossibilidade.
Tendo tal resposta do Ministério Público dado entrada ainda em outubro de 2018, como ressalta do carimbo aposto na folha inicial, o exercício de contraditório por parte do reclamante em nada colidiria com qualquer outro superior interesse!
E demonstrar-se-ia essencialmente vital para a salvaguarda da sua posição processual e boa decisão da causa, situação que não sucede quando a notificação da mesma é simultânea à da douta decisão proferida…
Padece assim a douta decisão, e todo o processado prévio e conducente à mesma, de tal nulidade por preterição de tais garantis de defesa e direitos constitucionalmente tutelados ao arguido que se mostram consagradas nos arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e demais legislação internacional.
Ademais, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (103/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso.
Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui “é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida” não já no n.º 7 do art. 8º RGIT mas dos arts. 96º n.º 1 b) RGIT e 24º n.º 1 a) DL 28/84?!
E cumpre referir que em tal processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito recursório!
Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efetivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.
Na verdade, com uma dose de boa-vontade concluir-se-ia que o vertido nas conclusões do recurso então apresentado para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra permitiriam recortar, com segurança, quais as dimensões normativas em causa e sempre o recorrente estava à disposição para qualquer aperfeiçoamento, assim o mesmo tivesse tido lugar.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção na última página do requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos sobre as quais navega a douta decisão sumária…
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os a 1 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
E basta ver que no tocante à rejeição do recurso estará em causa o facto de alegadamente (e pese embora a discordância já vertida!) não assumir “verdadeira dimensão normativa”.
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o tero do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Ademais, desconhece-se se o Ministério Público terá emitido parecer bem como qual tenha sido o sentido do mesmo pois não se foi notificado do mesmo.
Todavia, a ter existido, tal não deixa de constituir preterição do direito ao contraditório, uma vez que, não se poderá deixar de ter tal parecer como contrário às pretensões do arguido e radicado numa posição ainda não assumida por tal parte processual ao longo do processo, a impor prévia notificação à decisão-sumária que constituiu… surpresa!
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!
Denotam-se assim dois pesos e duas medidas por parte do Tribunal Constitucional como se comprova inequivocamente pela análise e decisão de ambos os processos que mereceram sortes distintas.
Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva?!
Continua o recorrente a ter interesse na efetiva análise e decisão de mérito do recurso interposto sob pena de violação das suas mais elementares garantis de defesa e violação do plasmado nos arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem!
De facto, importará sempre explicitar e aquilatar da conformidade do doutamente decidido com tais normas e garantias do recorrente…
Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais!
E ter-se-ia estado disponível para qualquer aperfeiçoamento caso assim fosse tido por necessário e não se partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido, uma vez que ficaram precludidos os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva!
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo dos recursos interpostos (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efetiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.
Ademais, não sendo o recurso um primor jurídico (em razão de ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa-vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinaria quais as dimensões normativas em causa a ponto de ser possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual!
E nada mais requer o arguido que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua substância!
E adopta o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da Lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente alegação de nulidade! Afinal, stare decisis… »
12. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos (cfr. fls. 12645 a 12648):
«
1º
ela douta Decisão Sumária n.º 698/2018, não se conheceu do objeto do recurso quanto às seis questões de inconstitucionalidade que o recorrente identificava no requerimento de interposição do recurso.
2º
Após análise dessas questões, tal como enunciadas, fundamentadamente, concluiu-se:
“Nestes termos, desde logo por inidoneidade das questões delimitadas como objeto do recurso, e tendo presente a necessidade de verificação cumulativa dos respetivos pressupostos de admissibilidade, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente e consequente não conhecimento de todas as questões de constitucionalidade definidas como respectivo objeto.”
3º
Dessa decisão foi apresentada reclamação para a conferência.
4.º
Apreciando os argumentos constantes da reclamação, a conferência, pelo Acórdão n.º 609/2018, indeferiu-a.
5.º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente apresentar requerimento, no qual, sem referir qualquer disposição do Código de Processo Civil - o aplicável aos incidentes pós-decisórios, por força do artigo 69.º da LTC -, invoca “nulidade da douta decisão proferida” e suscita “pedido de aclaração”.
6.º
Pelo afirmado, a nulidade seria uma nulidade processual e consistiria no facto de, atempadamente, não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação, para dessa forma poder exercer o contraditório.
7.º
Efectivamente, o Ministério Público, notificado da reclamação para a conferência, respondeu, sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta.
8.º
Nesse requerimento, no exercício do contraditório, limitou-se, porém, a concordar com a decisão e a responder à reclamação, não invocando quaisquer novos fundamentos.
9.º
Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos, o recorrente, então reclamante, não tem que ser dela notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016).
10.º
Quanto à parte restante do requerimento, as questões aí levantadas, já o haviam sido, no essencial, levantadas na reclamação para a conferência e tendo-se, sobre elas, o Acórdão pronunciado, designadamente nos pontos 15 e 16, nada mais tenho a acrescentar.
11.º
Diremos ainda, contudo, que o recorrente, para ilustrar o que designa de “diferença de tratamento”, cita o Acórdão n.º 103/2013.
12.º
Não lhe assiste, contudo, qualquer razão.
13.º
Na verdade, nesse processo tinha sido determinada a apresentação de alegações e, como o Ministério Público nas contra-alegações que apresentou suscitou a questão prévia e nova do não conhecimento do objecto do recurso, pelo Acórdão n.º 103/2013, foi o então recorrente notificado para se pronunciar sobre as contra-alegações, na parte em que suscitara o não conhecimento de mérito.
14.º
Situação, pois, completamente diferente daquela que agora se verifica.
15.º
Assim, e estando-se perante um acórdão absolutamente claro e devidamente fundamentado, sem necessidade de mais considerações, deve ser indeferido o que vem requerido
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação