Texto
ACÓRDÃO Nº 705/2020 Processo n.º 208/19 Plenário Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório O recorrente A. interpôs recurso para o Plenário do Acórdão n.º 369/2020, invocando divergência e contradição entre esta decisão e a que foi proferida no Acórdão n.º 31/2020. Foi proferido despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação: « De acordo com o n.º 1 do citado artigo 79.º-D, se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma , por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal. Como requisito de tal recurso exige-se, assim, que haja uma real e integral identidade ou coincidência normativa entre as normas ou dimensões normativas objeto de decisões divergentes das secções (neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 281; e, entre outros, os Acórdão n.ºs 343/07, 551/2008 e mais recentemente 535/2019). No caso em apreço, não se verifica este requisito de identidade de normas. Com efeito, o Acórdão n.º 31/2020 decidiu julgar inconstitucional «a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». Por seu turno, o Acórdão pretendido agora recorrer decidiu não julgar inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto». Do confronto das duas decisões constata-se serem diversas as dimensões normativas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) que foram objeto dos dois julgamentos de constitucionalidade, e, consequentemente, também diversas as questões de constitucionalidade que as mesmas colocavam e foram apreciadas, alegadamente em sentido divergente. Poderemos acrescentar que o Acórdão n.º 31/2020 não transitou em julgado, uma vez que dele foi interposto recurso para o Plenário, o que sempre obstaria à admissibilidade do recurso. É que o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa, igualmente proferido em secção (neste sentido, mais recentemente, Acórdão n.º 122/2018). Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional.» 3. O recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: «O Arguido A., notificado do despacho que recaiu sobre o seu requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.° 269/2020 ao abrigo do disposto no artigo 79°-D da LTC, invocando o Acórdão n.° 31/2020 desse mesmo Tribunal, dele vem reclamar para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: 1.º No mencionado Acórdão n.º 369/2020, decidiu-se «não julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido e, pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto». Enquanto, 2.º No acórdão n.º 31/2020 se decidiu: «julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.» Não obstante 3.º A decisão entendeu que não se verificavam dois dos requisitos do recurso interposto: identidade de normas; falta de trânsito em julgado do acórdão n.º 31/2020, por dele ter sido interposto recurso para o plenário. 4.º Daí que não tenha admitido o recurso interposto do acórdão n.º 269/2020 para o plenário do Tribunal Constitucional. 5.º Porém, e salvaguardado o devido respeito por tal juízo, não deve o mesmo, e a nosso ver, manter-se: daí a presente reclamação, explanada com a brevidade que a natureza do procedimento impõe. 6.º Procedimento de impugnação que não poderá deixar se ser, mutatis mutandis, o previsto no n.º 4 do art.º 76.° e 77.º da LTC, cabendo a respectiva decisão à conferência a que se refere o n.º 3 do art.º 78º-A, com as adaptações que se mostrem eventualmente necessárias, a nível da composição da conferência, por se tratar de um recurso para o Plenário e não para a Secção, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição, que já prevê, aliás, a possibilidade de intervenção, nesta matéria do Plenário. 7.º A natureza deste recurso que, como se intui no despacho reclamado, é muito próxima dos diversos procedimentos de uniformização de jurisprudência, situa o apuramento dos requisitos invocados na decisão reclamada já no domínio do Tribunal ad quem (o Plenário) e não no domínio do Juiz Relator do Tribunal a quo (a Secção), pois que, de algum modo se confundem já com o fundo da questão que o recurso previsto no art.º 79.º-D visa resolver e se apresenta antes como uma questão preliminar a apreciar já pelo Tribunal ad quem. 8.º Daí que não cabendo, a nosso ver, na competência do juiz recorrido, não pode a apreciação de tal questão obstar à admissão o recurso interposto, traduzindo-se objectivamente numa violação do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, com violação do n.º 1 do art.º 20.º da Constituição: ao impedir a apreciação de tal questão pelo órgão jurisdicionalmente competente, o Plenário do Tribunal Constitucional. Sem prescindir, 9.º Salvaguardando novamente o devido respeito, a decisão reclamada, adere irrestritamente do ponto de vista conceptual e latissimamente à tese das dimensões normativas da norma, como se falássemos de normas diferentes. 10.º O que não é exacto. 11.º É uma só norma: a da al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP (redacção da Lei n.º 48/2007) e visa as situações em que um arguido é condenado pela Relação, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância. 12.º E o Tribunal Constitucional tem vindo a apreciar e decidir a questão da sua inconstitucionalidade, face ao n.º 1 do art.º 32.º da Constituição, através de decisões e posições divergentes, onde um dos poios de divergência se situa na maior ou menor gravidade da pena aplicada pela Relação, para a partir daí, como no acórdão aqui recorrido afirmar a constitucionalidade por se tratar de uma pena de substituição (pena suspensa condicional), menos grave do que prisão que este em causa na decisão que levou à declaração com força obrigatória geral da referida norma. 13.º Ora no acórdão n.º 31/2020 que invocamos a pena em causa, pena de multa, é uma pena menos grave do que foi aplicada no acórdão aqui recorrido. 14.º Como se pode, pois, pretender, como faz o despacho reclamado - mas sem o demonstrar - que se trata de dimensões normativas diversas – e pressupõe-se não conflituantes!... 15.º Em contrário, como se pensa ter demonstrado, trata-se do desenvolvimento da mesma questão de inconstitucionalidade de uma mesma norma, aquela que se identificou acima. 16.º Quanto à exigência do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional invocada com fundamento para o recurso para o Plenário à luz do art. 79.º-A da LTC, ela não encontra qualquer apoio na mesma norma. 17.º E, a nosso ver, a mesma exigência a essa luz, traduz-se numa interpretação/aplicação do falado artigo 79°-D, designadamente do seu n.º 1, igualmente violadora do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, com violação do n.º 1 do art.º 20º da Constituição: ao impedir a apreciação de tal questão pelo órgão jurisdicionalmente competente, o Plenário do Tribunal Constitucional. TERMOS EM QUE DEVE SER ACOLHIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO PARA O PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, através de requerimento com o seguinte teor: «1. Pelo douto Acórdão n.º 369/2020, decidiu-se: "Não julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em l.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução , constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto." (sublinhado nosso) 2. Notificado desse Acórdão, vem o recorrente interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3. Alega, para tanto, a existência de uma divergência jurisprudencial, uma vez que o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 31/2020, já havia julgado inconstitucional aquela norma. 4. Como o Exm.º Senhor Conselheiro Relator não admitiu o recurso, o recorrente vem agora apresentar reclamação que, no caso, parece-nos, deverá ser apreciada pelo Plenário. 5. O Acórdão n.º 31/2020, decidiu: "Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa , ainda que as decisões recorridas da l.ª instância sejam absolutórias", (sublinhado nosso) 6. Parece-nos, assim, como se sublinha na douta decisão reclamada, que não havendo uma “real e integral identidade ou coincidência normativa entre as normas ou dimensões normativas ”, falta esse requisito de admissibilidade do recurso. 7. Por outro lado, também como se afirma na mesma decisão, tendo o Ministério Público, oportunamente, interposto recurso obrigatório daquele Acórdão n.º 31/2020, para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o mesmo não transitou, não constituindo, pois, uma decisão definitiva. 8. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como acima referimos, o recorrente vem reclamar da decisão do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. É jurisprudência constante que a competência para conhecer da reclamação da decisão do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, pertence ao plenário do Tribunal Constitucional (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007, 23/2012 e 54/2014, disponíveis no sítio do Tribunal). Importa, pois, apreciar o mérito da reclamação. Como se assinalou no Acórdão n.º 535/2019, «o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes à mesma norma (cfr., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 280; e, entre muitos outros, os Acórdão n.ºs 4/2010, 577/2015, 281/2017 e 243/2018). Significa isto que a sua admissibilidade exige uma real coincidência entre as normas ou interpretações normativas objeto de decisões divergentes das secções. Ou seja, terá de haver uma substancial identidade normativa entre as questões dirimidas, bem como uma incompatibilidade ou oposição entre os juízos emitidos sobre tais questões (cfr., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n.ºs 573/2005, 343/2007 e 551/2008), tornando-se necessário para o efeito, que os juízos de mérito divergentes correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso (cfr. o Acórdão n.º 81/2017)». No caso dos autos, como se referiu na decisão reclamada, as dimensões normativas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), que foram objeto dos dois julgamentos de constitucionalidade que são objeto da oposição de julgados não são idênticas, e, consequentemente, também não o são as questões de constitucionalidade que as mesmas colocavam e foram apreciadas, alegadamente em sentido divergente. Com efeito, o Acórdão n.º 31/2020 decidiu julgar inconstitucional «a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa , ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». Por seu turno, o Acórdão pretendido agora recorrer decidiu não julgar inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução , constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto». Conforme destacado, estando em causa, no primeiro acórdão, a irrecorribilidade de uma condenação em pena de multa , e, no segundo acórdão, a irrecorribilidade de uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, a discussão e apreciação da questão feita nos dois acórdãos teve em conta e atendeu à diferente natureza das penas aplicadas. Acresce que, e conforme também se referiu naquele despacho, o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa. Sucede que, o Acórdão n.º 31/2020 não transitou em julgado, uma vez que dele foi interposto recurso para o Plenário, o que sempre obstaria à admissão do recurso. Nestes termos, deve ser indeferida a reclamação apresentada. III. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A. do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 2 de dezembro de 2020 - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Mariana Canotilho - José João Abrantes - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade Atesto o voto de conformidade da Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e dos Conselheiros José António Teles Pereira e Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). João Pedro Caupers