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ACÓRDÃO Nº 14/2016 Processo n.º 684/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de novembro de 2015, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 689/2015 (fls. 236 a 240), com a seguinte fundamentação: “ II – Fundamentação 3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso. Importa começar por referir que constitui requisito do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Porém, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço. No caso dos autos, a recorrente vem suscitar a fiscalização de norma constante do artigo 29.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, de acordo com a qual “[o] s processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013”, por alegada violação do disposto no artigo 112.º, n. os 1, 5 e 7, conjugado com o artigo 2.º, e, bem assim, artigo 13.º, todos da Constituição da República Portuguesa («CRP»). Contudo, analisada a decisão recorrida, verifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça, contrariamente ao afirmado pela recorrente, não aplicou a referida norma constante do artigo 29.º da Portaria n.º 278/2013, mas o disposto no artigo 38.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei da Organização e Funcionamento Judiciário («LOFJ»), no artigo 7.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário («RJPI»), e, bem assim, no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil («CC»). De facto, o Supremo Tribunal de Justiça afirma de forma perentória que “toda a argumentação da recorrente assenta num equívoco qual seja o da relevância da alteração legislativa que fez cessar a competência dos tribunais para o processo de inventário, relativamente a processos pendentes”, uma vez que, para aquele, as normas concretamente aplicáveis são justamente as constantes dos artigos 38.º, n. os 1 e 2, da LOFJ, 7.º d o RJPI, e 12.º, n.º 1, do CC, de onde decorre, para o tribunal recorrido, que “os processos pendentes à data do início da vigência da Lei n.º 23/2013 continuarão nos tribunais, observando-se na respectiva tramitação e decisão, os preceitos ora revogados, porquanto a revogação operada pela referida Lei não se lhe aplicava”. Por esta razão, lê-se no acórdão recorrido que a norma constante do artigo 29.º da Portaria nº 278.º/2013 “nada inova relativamente ao que, sem qualquer esforço interpretativo, resultava dos preceitos da Lei nº 23/2013, reafirmando o que dela expressamente resultava” (fls. 173 e 174). Em suma, à luz do que se acaba de escrever, não restam dúvidas de que a norma ora submetida à apreciação do Tribunal é diversa das normas concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). ” 2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir reclamação, em 24 de novembro de 2015 (fls. 246 a 248), com os seguintes fundamentos: “ - Com todo o devido respeito, não pode a recorrente deixar de suscitar certos aspetos de que induzem em erro o raciocínio da mui douta Decisão singular deste Tribunal Constitucional. A questão colocada desde a primeira instância é a da incompetência dos Tribunais na tramitação dos processos de inventário presentemente. Houve várias posições diferentemente assumidas quanto a esta questão tanto na 1.ºinstância, no Tribunal da Relação do Porto e posteriormente o Supremo Tribunal da justiça, no acórdão recorrido de 12-03-2015. Sendo que, o prazo para o recurso ao Tribunal Constitucional conta-se a partir da notificação da decisão de reforma, in Acórdão do Tribunal Constitucional de 07/05/1989, n.º 89-456-2, Processo: 89-0027. As leis envolvidas na questão da inconstitucionalidade colocada a este Tribunal, que se aplicam ao julgamento da causa e que foram questionadas nas decisões recorridas são as Lei n.º 41/2013 (CPC), Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e Portaria n.º 27812013. A questão de inconstitucionalidade das normas especificadas e os problemas constitucionais provocados pela aplicação das leis em referência, foram sempre suscitadas nos autos, no requerimento de 20-10-2013, reiterada nas alegações de recurso de Apelação de 2-12-2013 e Revista de 25-09-2014, e na reclamação de 7-04-2015, não tendo portanto a recorrente deixado "cair" a questão, assim como é orientação deste Tribunal nos Acs 468/91,469/91, 182/95 e 292/02. (…) Acontece que a recorrente já expôs em excesso sobre a matéria em cada uma das alegações de recurso de Apelação e Revista que apresentou, daí que a elaboração mais extensa sobre a matéria inconstitucional em causa só caberá em alegações de recurso para este Tribunal, não sendo de todo próprio, ser esplanada no requerimento de interposição de recurso. Sendo que, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por sua vez, considerar não inconstitucionais as normas invocadas, justificando a conformidade da norma (artigo 29.°) da portaria e a sua aplicação ao processo em causa, com a Lei da Organização do sistema Judiciário, nomeadamente o seu artigo 38.° e portanto de ser assim o artigo 29.° da Portaria n. ° 278/2013 aplicado ao processo de inventário em causa e consequentemente, a contínua aplicação de leis em retalhos. Ora, como se pode depreender, isto é uma posição assumida pelo Supremo Tribunal da Justiça que assim fundamentou a sua decisão sobre a inconstitucionalidade colocada, mas tal como ele próprio refere no seu acórdão de 7/0512015, não é o STJ o competente para decidir sobre a constitucionalidade mas sim sempre será o Tribunal Constitucional que pode decidir a contrario. Certo que, o Tribunal Constitucional pode e deve analisar as normas inconstitucionais suscitadas, podendo assumir, aliás, posição completamente diversa das soluções jurídicas dos tribunais recorridos sobre o juízo de constitucionalidade. Este é o fim de qualquer recurso interposto, ie, ver a posição assumida pelo Tribunal recorrido sobre a constitucional idade das normas aplicadas à causa principal, revogada pelo Tribunal ad quem. O facto essencial é que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu sobre a constitucionalidade das normas invocadas e são estas que constituem o "ratio decidendi'' do julgamento da causa. Para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta da constitucionalidade [artigo 280°, n.º1, alínea b) da Constituição], considera-se suscitada durante o processo a arguição da inconstitucionalidade, quer das normas explicitamente questionadas, quer das que diretamente serviram de base à aplicação daquelas (segundo Acórdão deste Tribunal n° 122/84 de 5 de Dezembro de 1984). Há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa como também nos casos de aplicação implícita, ainda segundo outro interessante Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 406/87 de 7 de Outubro de 1987. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma no artigo 29.0 da portaria n.º 278/2013 por violação do artigo 112.°, n.º 1,5 e 7 conjugado ainda com o artigo 2.° e também o artigo 13.° da constituição da república portuguesa. Em primeiro, verifica-se que, o Artigo 29.° da Portaria n.º 278/2013, viola directamente os preceitos constitucionais (artigo 112.°, n.º 1, 5 e 7 da CRP, Princípio do Congelamento do Grau Hierárquico; princípios de tipicidade e da preeminência da lei) pois define a competência, o alcance e a aplicação de duas distintas leis hierarquicamente superiores (Lei n.º 41/2013 NCPC e Lei n.º23/2013). Em segundo, o Regime Jurídico do Processo de Inventário (L. n.º 23/2013) regula agora inteiramente o Processo de inventário e considerando que o regime anterior de inventário foi revogado e afastado inicialmente dos tribunais, é incompatível com as várias sucessões de leis, desvirtuando-o, pelo que, deve considerar-se definitivamente revogado o CPC de 1961 quanto aos processos de inventário, aplicando-se o novo regime nos cartórios notariais e aos Tribunais em competência repartida. Esta interpretação entra em perfeita harmonia com o princípio constitucional de igualdade, artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa onde "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", toma-se claro que, a aplicação aos processos pendentes de inventário, deve ser o Novo Regime Jurídico de Inventário. Doutra forma, toma- se inconstitucional. Nos termos expostos e nos mais que os Meritíssimos Juízes Conselheiros venham a suprir requer respeitosamente a V. Exas. se digne proceder à revogação da Decisão Sumária em sede do que sempre se pede e espera JUSTIÇA. ” 3. Devidamente notificados para o efeito, os recorridos nada disseram. Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A reclamação ora em apreço tem como fundamento o facto de, alegadamente, no que toca à questão de constitucionalidade requerida ao Tribunal Constitucional — a alegada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 29.° da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto —, “ o Supremo Tribunal de Justiça [ter] decidi [do] sobre a constitucionalidade das normas invocadas e são estas que constituem o "ratio decidendi'' do julgamento da causa. ” Ou seja, a reclamante alega que o tribunal recorrido teria decidido sobre a constitucionalidade das normas invocadas e seriam estas que, na sua opinião, constituiriam a ratio decidendi do julgamento da causa. Contudo, contrariamente ao que afirma a reclamante, e tal como foi claramente enunciado pela Relatora, a ratio decidendi da decisão recorrida não se encontra na norma constante do artigo 29.º da Portaria n.º 278/2013, mas no disposto no artigo 38.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei da Organização e Funcionamento Judiciário («LOFJ»), no artigo 7.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário («RJPI»), e, bem assim, no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil («CC»). Novamente, tal como se afirmou na decisão sumária reclamada, não deixa qualquer margem para dúvidas a afirmação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça de que “ toda a argumentação da recorrente assenta num equívoco qual seja o da relevância da alteração legislativa que fez cessar a competência dos tribunais para o processo de inventário, relativamente a processos pendentes ”, uma vez que, para aquele, as normas concretamente aplicáveis são justamente as constantes dos artigos 38.º, n. os 1 e 2, da LOFJ, 7.º d o RJPI, e 12.º, n.º 1, do CC, de onde decorre, para o tribunal recorrido, que “ os processos pendentes à data do início da vigência da Lei n.º 23/2013 continuarão nos tribunais, observando-se na respectiva tramitação e decisão, os preceitos ora revogados, porquanto a revogação operada pela referida Lei não se lhe aplicava ”. E é justamente por esta razão que se lê no acórdão recorrido que a norma constante do artigo 29.º da Portaria nº 278.º/2013 “ nada inova relativamente ao que, sem qualquer esforço interpretativo, resultava dos preceitos da Lei nº 23/2013, reafirmando o que dela expressamente resultava ” (fls. 173 e 174). Além disso, em boa verdade, o ora reclamante nem sequer chega a dizer algo de concreto sobre o não preenchimento do pressuposto em causa, limitando-se a afirmar que “ o Supremo Tribunal de Justiça decidiu sobre a constitucionalidade das normas invocadas e são estas que constituem o "ratio decidendi'' do julgamento da causa ”, o que, conforme se acaba de demonstrar, não corresponde à realidade. Do exposto, resulta que é de confirmar integralmente a fundamentação e o teor da decisão reclamada. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro