Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 1128/07.1PCSTB, que corre termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena que havia sido aplicada ao arguido OMVP, devidamente identificado nos autos.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja revogada e substituída por decisão que declare extinta a aludida pena de prisão suspensa na sua execução ou, assim se não entendendo, que lhe aplique à sua suspensão uma condição diferente, para o que formulou as seguintes conclusões:
1. O despacho do qual se recorre revoga a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente.
2. Alega o douto tribunal a quo que ao não cumprir a injunção que lhe foi imposta o recorrente cometeu uma infracção grosseira uma vez que não demonstrou perante o tribunal motivos validos para não o ter feito.
3. O arguido explicou ao tribunal, que não pagou a indemnização em que foi condenado porque em parte desse tempo esteve preso e o restante desempregado ou com trabalhos esporádicos que lhe davam para pouco mais do que o seu sustento.
4. Mais, o douto despacho diz que as restantes providências do artigo 55º não se mostram eficazes, mas não fundamenta porque não são impostas ao arguido outros deveres que o arguido possa cumprir.
5. A realidade é que o único motivo pelo qual a revogação da suspensão da pena do arguido se verifica é porque este não tem dinheiro.
6. Aliás, no entender do recorrente não basta ao douto tribunal a quo dizer que o arguido não pagou a indemnização, teria de haver factos suficientes de que o poderia ter feito.
7. Teria sempre o douto tribunal a quo de demonstrar que o arguido não cumpriu por culpa grosseira, facto que não sucede.
8. É necessário consubstanciar essa culpa grosseira com factos.
9. O douto tribunal a quo diz que o arguido agiu com culpa grosseira por não ter feito qualquer esforço pelo cumprimento.
10. A verdade é que culpa grosseira seria o arguido ter-se colocado, propositadamente em posição de não cumprir, o que não é o caso.
11. Essa tem sido aliás a posição da nossa jurisprudência em relação a este tema.
12. Essa culpa não se pode presumir. Tem de resultar de factos ou elementos concretos.
13. E
14. A revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa, e só terá lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no Artigo 55º, do CP.
15. Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena é necessário, antes de mais, demonstrar que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar.
16. Mais se dirá que o argumento de que a suspensão será revogada sempre que “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderem, por meio dela, ser alcançadas”, não servirá neste caso, e ao contrário do que é dito, de argumento, senão estaríamos a afirmar que o único motivo que levou à suspensão da execução da pena foi o pagamento da indemnização à lesada, facto que nos parece ir contra os mais elementares princípios do nosso direito penal.
17. A prognose favorável de reinserção do arguido tem de ser o fator predominante quer no momento de decidir pela suspensão da execução, quer no momento de decidir da revogação da mesma.
18. A expressão “e relevar” contida no nº1 al.b) do artº 56º do CP, indica que o cometimento de crime (que pode ser doloso ou negligente) no período de suspensão, não desencadeia, como causa necessária e automática, a revogação da suspensão e que só a implica se tal facto infirmar, de modo, definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base dessa suspensão.
II. Tal revogação só deve equacionar-se como última ratio, como expediente in extremis carecendo de um juízo fundado do julgador no sentido de estarem malogradas as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão, por se mostrar definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que a determinou,
III. Para que a suspensão da pena seja revogada mostra-se necessária a verificação de um elemento objectivo - a violação dos deveres impostos e/ou o cometimento do crime pelo qual venha ser condenado, desde que, neste caso, cumulativamente, se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançados.
IV. Mas é necessária também, quanto ò violação de deveres impostos, a concorrência de um elemento subjectivo que se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação pessoal – artº50º, CP.
V. Uma vez que a revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão se traduz na aplicação de uma sanção mais gravosa para o arguido, esta pena de substituição não deve ser revogada sempre que a prática do crime mais recente não seja, por si só, reveladora de que a ressocialização do arguido em liberdade não seja possível.
19. Acresce a este facto que o arguido foi julgado e condenado na ausência, tendo sido pessoalmente notificado da sentença em momento posterior motivo que facilmente justifica que o arguido não tenha interiorizado a consequência do não pagamento, ainda que parcial, da indemnização, tendo em momento imediatamente posterior à audição de condenado começado a entregar pequenas quantias de dinheiro à ofendida.
20. Não pode o douto tribunal a quo ignorar o facto de estarmos perante uma condenação que nos remete para factos praticados em 2007, que estamos perante um arguido jovem e que neste momento se encontra socialmente inserido e a tentar iniciar a sua vida adulta. Não questionou o douto tribunal a quo quais os projectos de vida do arguido, qual o seu suporte familiar, não tendo assim em conta as alterações que ocorreram na vida do arguido neste últimos (quase) sete anos.
21. Por fim, e não menos importante, não pode deixar de se referir que a sentença que condenou o arguido em 3 anos de prisão suspensos na sua execução por igual período, transitou em 13 de Maio de 2011 perfazendo três anos em 13 de Maio de 2014.
22. Levanta-se assim a questão de como pode o douto tribunal a quo revogar uma suspensão de execução de cumprimento de pena de prisão se o prazo dessa mesma suspensão já terminou?
23. Tal decisão teria sempre de ser tomada e transitar em data anterior a 13 de Maio de 2014.
24. Assim, o despacho proferido devia ter sido sempre o de extinção da pena e nunca o de revogação da suspensão da mesma.
O recurso foi admitido.
Na resposta, o MºPº - considerando acertada a decisão de revogação da suspensão da execução da pena por infracção grosseira de deveres na medida em que o recorrente não só não justificou cabalmente que não poderia ter cumprido a condição, a que aquela suspensão ficou sujeita, de pagamento à demandante, como também não demonstrou qualquer esforço para o fazer, não lhe tendo pago nem um cêntimo volvidos 3 anos sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo a sua postura reveladora de um total desinteresse para com o cumprimento da condição - pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e manutenção integral do despacho recorrido.
A Srª Juiz limitou-se a ordenar a instrução do recurso em separado e a respectiva subida.
Nesta Relação, a Exmª Srª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual - aderindo à argumentação expendida na resposta do MºPº na 1ª instância porquanto o recorrente, durante 3 anos, não desenvolveu qualquer esforço, nem demostrou qualquer interesse em contactar a ofendida e cumprir, ainda que parcialmente e à medida das suas possibilidades, a obrigação imposta, revelando uma postura desculpabilizante quanto a esse incumprimento e, em sede de audiência, um desinteresse no cumprimento de tal obrigação e falta de interiorização do sentido da pena que lhe foi aplicada, não existindo ademais qualquer fundamento para declarar extinta a pena de substituição na medida em que, iniciando-se o período de suspensão com o trânsito em julgado da sentença condenatória, já se havia iniciado o incidente de incumprimento no momento em que ele se completou – se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.
2. Fundamentação
Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso:
- o recorrente foi condenado, nos autos principais, por sentença ( cópia certificada a fls. 3-35 ) proferida em 3/3/11, depositada em 14/3/11 e transitada em julgado, pela prática, em concurso, de um crime de condução sem habilitação e de um furto simples, em penas parcelares que, cumuladas, deram lugar a uma pena única que foi fixada em 3 anos de prisão e cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, condicionada ao pagamento à ofendida/demandante AICL, em 180 dias após o trânsito, do montante indemnizatório arbitrado ( um total de 4.084,78€, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou );
- em 8/10/13 o MºPº, considerando que o arguido não tinha cumprido a condição a que tinha ficado sujeita a suspensão da execução da pena, promoveu que fosse designado dia para a sua audição ( fls. 38 );
- designada data para o efeito, e notificado da mesma, o ora recorrente não compareceu ( fls. 40 );
- designada nova data, e tendo comparecido, foi o recorrente ouvido em declarações ( fls. 41-42 );
- aberta vista ao MºPº, foi pelo mesmo lavrada promoção ( fls. 43-45 ), na qual, considerando não ter o recorrente justificado de modo plausível e consistente o não pagamento à ofendida da quantia fixada a título de indemnização no prazo estabelecido para o efeito, além de ter apresentado “uma atitude de total alheamento à censura jurídico-penal que lhe foi feita na sentença, não demonstrando espírito crítico ou de interiorização do seu comportamento, nem que fosse uma última tentativa de pagamento da quantia em determinada à ofendida”, tudo levando “a concluir que o não cumprimento da condição se deveu exclusivamente à culpa do arguido, não tendo este feito qualquer esforço pelo seu cumprimento”, se manifestou pela revogação, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 56º do C. Penal, da suspensão da execução da pena de prisão que àquele foi aplicada;
- essa promoção foi notificada por via postal registada enviada em 4/3/14 à defensora oficiosa do arguido “para no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente” ( fls. 46 );
- logo após, com data de 7/3/14, foi proferido um despacho ( fls. 47-51 ), com o seguinte teor:
O arguido OMVP foi condenado, por sentença proferida em 03.03.2011 (fls. 312-344), transitada em julgado em 13.05.201 1 (fls. 354), pela prática de:
- Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.° 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- Um crime de furto, previsto e punível pelo art° 203.° n.° l, do Código Penal, na pena de l (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
- Um crime de furto, previsto e punível pelo art.° 203-°, n.° l, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Foi aplicada ao arguido em cúmulo jurídico a pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do art.° 50.°, n.° l e 5, do Código Penal, suspensão essa condicionada ao pagamento pelo arguido à demandante AICL, em 180 (cento e oitenta) dias após trânsito da sentença, do montante indemnizatório de € 4.084,78 (quatro mil e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos) resultante da soma das quantias indemnizatórias arbitradas pelo tribunal para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela demandante.
Até à presente data, o condenado não cumpriu com o dever de entrega à demandante do montante indemnizatório da sua responsabilidade.
O condenado foi notificado nos termos e para os efeitos do art.° 495.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, tendo sido ouvido em audiência na data de 22.01.2014 (fls. 472), não tendo apresentado qualquer justificação válida para o não cumprimento do dever subjacente à suspensão da execução da pena de prisão.
O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (fls. 474-476), em face do não pagamento da quantia indemnizatória, do tempo decorrido desde a prolação da sentença sem se ver cumprido aquele pagamento e tendo ainda em conta a atitude de total alheamento à censura jurídico-penal que lhe foi feita na sentença, patente na postura demonstrada aquando da sua audição.
Notificada a Defensora do arguido (fls. 478), nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
O Código Penal traçou um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização, objectivo que a existência da própria prisão parece comprometer. Daí que o legislador tenha tido a preocupação de prever todo um conjunto de medidas não institucionais que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes. Por outro lado, apesar de essas reacções penais não detentivas funcionarem como medidas de substituição, não podem ser vistas como forma de demência legislativa, mas antes como autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
No caso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão previu-se a sua aplicação mediante três modalidades diferentes, a saber; a suspensão simples, a suspensão com imposição de deveres ou regras de conduta e a suspensão com regime de prova.
Nos presentes autos optou-se pela aplicação ao arguido de um regime de suspensão mediante o cumprimento do dever de entrega da indemnização civil arbitrada na sentença, pretendendo-se com tal imposição, que o condenado reparasse os danos e prejuízos que causou com a prática dos ilícitos.
Contudo, até à presente data, o arguido não cumpriu com este dever.
Por si só, a falta de cumprimento do dever imposto não acarreta automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, devendo-se, antes de mais, verificar como esgotadas e ineficazes as providências do art.° 55.° do Código Penal, podendo o tribunal:
a) fazer uma solene advertência;
b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;
d) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de l ano, nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.° 5, do artigo 50.°.
Porém, no entender do Tribunal, tais providências revelam-se já totalmente ineficazes no sentido de evitar o cumprimento da pena de prisão pelo arguido.
Neste sentido, estabelece o art.° 56.°, n.° l, alínea a), do Código Penal que “a suspensão da execução da pena dê prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (,.,) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social...”.
As causas de revogação da suspensão não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período de suspensão. Neste sentido, o arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.
O primeiro dos pressupostos justificativos da revogação da suspensão é a “infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostas ou do plano de readaptação social”.
A referida “infracção grosseira” dos deveres ou regras de conduta há de constituir uma actuação indesculpável e insuportável para a comunidade e deve demonstrar inequivocamente que as finalidades da punição não puderam ser alcançadas através da simples ameaça de pena de prisão.
O incumprimento das condições da suspensão tem que ter ocorrido com culpa do arguido, tendo este o dever e a possibilidade de agir de modo diferente, cumprindo com as obrigações que havia assumido.
Compulsados os autos, constatamos que o condenado OMVP não cumpriu o dever que lhe foi imposto, tendo omitido a entrega do valor indemnizatório em que foi condenado à demandante.
O arguido bem sabia que estava obrigado a tal entrega no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, tendo sido pessoalmente notificado da sentença na data de 04.04.2011 (fls. 353), tendo esta transitado em julgado na data de 13.05.2011 (fls. 354).
Presentemente, decorreram já quase três anos sobre a imposição do referido dever, sendo certo que o arguido esteve preso durante o período compreendido entre 24.10.2012 e 23.12,2013.
Contudo, ainda que descontados os 14 (catorze) meses de prisão efectiva cumpridos à ordem de outro processo durante o período de suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, constata-se que sobra ainda cerca de um ano e meio em que o arguido, em liberdade, e segundo as suas próprias declarações, trabalhou na Holanda com o pai, tendo então regressado a Portugal onde prestou ainda trabalho na EDP. Acrescenta ainda que presta trabalho ocasional como pintor, profissão que desenvolve desde os 11 ou 12 anos de idade, fazendo biscates em algumas obras de remodelação de imóveis com um amigo do pai, pelos quais aufere uma quantia de aproximadamente € 100,00 (cem Euros) semanais.
Como despesas pessoais, o arguido indicou a prestação de alimentos ao filho, cujo montante e pagamento não logrou demonstrar, sendo que das suas próprias declarações decorre que vive actualmente com a mãe, não mantendo sequer despesas com habitação.
Constata-se assim que o arguido obteve rendimentos, ainda que escassos, durante todo o período de tempo decorrido desde a notificação da sentença.
Tendo-lhe sido imposto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder ao pagamento da indemnização, o arguido teve cerca de três anos durante os quais pôde desenvolver esforços minimamente relevantes e demonstrativos da sua vontade em cumprir com o dever imposto, nada tendo feito nesse sentido, encontrando-se o seu desinteresse no cumprimento patente no facto de nem sequer ter providenciado por contactar a demandante.
Apesar de ter afirmado que iria “tentar” encontrar trabalho para proceder ao pagamento do valor indemnizatório, fê-lo com parca assertividade, não demonstrando qualquer intenção séria no sentido de proceder ao cumprimento do dever imposto,
E, de todo o modo, não foi por absoluta falta de trabalho durante os três anos que decorreram desde a condenação, como vimos acima, que o arguido se terá escudado ao cumprimento do dever imposto.
A postura do arguido de indiferença pela condenação e pelo dever imposto como condição de suspensão da pena de prisão, revelados mediante uma relativização da sentença e da pena ali aplicada, bem como pouco interesse manifestado peks consequências da mesma, demonstram um desprezo contínuo pelos bens jurídicos tutelados pelas normas que justificaram a aplicação da pena de prisão nos presentes autos.
O arguido demonstrou incapacidade de interiorização do desvalor da sua conduta não tendo compreendido de igual modo as finalidades que estiveram na origem da suspensão da pena aplicada.
Sendo certo que na base da suspensão da execução da pena de prisão está a formulação de um juízo de prognose favorável à ressocialização do arguido, no sentido que de que tal regime providenciaria um redireccionamento do condenado para um comportamento de respeito pelas normas sociais, o mesmo não se mantém neste momento.
Conclui-se, assim, que a suspensão da execução da pena de prisão não se revela já suficiente para acautelar as finalidades preventivas gerais e especiais que subjazem à aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Face ao exposto, e concordando com a posição manifestada pelo Ministério Público, nos termos do art.° 56.°, n.° l, alínea a), do Código Penal, decido:
- Revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a OMVP; e consequentemente,
- Determinar que este cumpra a pena de 3 (três) anos de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nos presentes autos.
Notifique.
Após trânsito:
Passe os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena de prisão.
Remeta boletins ao registo criminal, nos termos do art.° 5.°, n.° l, alínea a), e n.° 3 da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto.
- o recorrente veio então, em 17/3/14, suscitar questão prévia relativa ao prazo para se pronunciar, que se esgotava apenas naquela data, e manifestar a sua discordância em relação à promoção do MºPº, alegando não ter pago o montante relativo à condição que lhe foi imposta por não ter possibilidades para o fazer, ter entregue à sua defensora, após ter sido ouvido, a quantia de 50€ que foi entregue à lesada, ter-se comprometido a fazer entregas de numerário sempre que tivesse possibilidades, e já não ser a mesma pessoa que era há 7 anos, aquando da prática dos factos, razões pelas quais entende não dever ser revogada a suspensão;
- após promoção em que o MºPº considerou ser extemporânea a oposição porque “deveria ter sido deduzida antes de ser proferida decisão e não após” (sic), foi proferido o despacho recorrido ( fls. 54 ), com o seguinte teor:
Fls. 489:
Atenta a data da notificação à ilustre Defensora (fls. 485), assiste razão ao arguido e, em consequência, por tempestiva, deve ser admitida a exposição a fls. 489, no exercício do contraditório.
Contudo, a nosso ver, não são aduzidos argumentos que contrariem as conclusões do despacho proferido, em que se determinou a revogação da pena.
Na verdade, os argumentos invocados pela Defesa (o período de reclusão e a situação económica do arguido) foram expressamente consideradas na decisão proferida, tendo o Tribunal concluído que não só não estava demonstrada a situação de absoluta impossibilidade económica, uma vez que o arguido, salvo no período de 14 meses de reclusão, esteve sempre a exercer alguma actividade remunerada. No que respeita à reclusão, além de por si só não justificar o não pagamento, nada impedia o arguido de comunicar ao Tribunal a sua situação, o que este não fez, assim revelando um total desprendimento relativamente à condenação.
Por outro lado, apesar da alegação de que foi feito o pagamento de determinada quantia, não só não foi junto qualquer comprovativo, como não foi remetido qualquer pkno ou acordo de pagamento em prestações,
Nestes termos, mantém-se a decisão proferida.
Após trânsito do presente despacho, dn emissão de mandados.
3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir reconduzem-se a determinar se existia fundamento bastante para revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente e se o termo do período fixado para a suspensão preclude a possibilidade de decidir a sua revogação.
Começando pela questão enunciada em segundo lugar, que se apresenta como prévia, é evidente que a resposta é negativa em face do que vem estabelecido no nº 2 do art. 57º do C. Penal. Estando pendente, no momento em que finda o período da suspensão, incidente por falta de cumprimento dos deveres a que ela foi sujeita, a pena só é declarada extinta quando esse incidente findar e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão. No caso, e como expressamente referido no despacho recorrido, a sentença transitou em julgado em 13/5/11, contando-se a partir de então o período da suspensão fixado em 3 anos. O qual ainda estava longe do seu termo quando o incidente se iniciou, se não antes, pelo menos com a promoção do MºPº de 8/10/13.
Resulta, pois, manifesta a improcedência desta questão.
Relativamente à segunda, o recorrente contesta a verificação da “culpa grosseira” no incumprimento da condução imposta, na qual a decisão de revogação se fundamentou sem indicar as razões pelas quais concluiu pelo afastamento das restantes providências previstas no art. 55º do C. Penal, sustentando que tal culpa não se presume, necessitando de ser consubstanciada em factos demonstrativos de que ele tinha disposto de meios para pagar a indemnização ou se tinha colocado propositadamente em posição de não cumprir, o que refuta ter sido o caso. Defende, ainda, que, tal como no momento da aplicação, também no momento da revogação da suspensão, o factor predominante tem de ser a prognose favorável de reinserção do arguido, e, no caso, o tribunal recorrido não averiguou as suas actuais condições de vida nem quais os seus projectos de vida, quando, em seu entender, não podem ser ignorados os anos que decorreram desde a prática dos factos subjacentes à sua condenação, que é um jovem e que actualmente se encontra socialmente inserido. Ademais, afirma que o facto de ter sido julgado e condenado na sua ausência e só posteriormente notificado da sentença contribuiu para a falta de interiorização das consequências do incumprimento da condição imposta, tendo logo após a sua audição começado a entregar pequenas quantias de dinheiro à ofendida.
Em busca da solução para esta outra questão, começaremos por uma breve perspectivação dos contornos jurídicos do regime da pena que ao recorrente foi aplicada e das vicissitudes que a mesma pode sofrer durante a sua execução, maxime a revogação que aqui nos interessa em especial.
É entendimento generalizado que a suspensão da execução da pena de prisão “não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição”[2], com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios. Esta pena constitui uma das opções, vinculativa para o julgador quando se verifiquem os necessários pressupostos, que permite evitar a aplicação de uma pena de prisão, efectiva, sendo certo que esta constitui, no nosso ordenamento jurídico-penal, a ultima ratio, reservada para os casos extremos em que a nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis se reconheça aptidão para realizar as finalidades da punição. Finalidades estas que vêm indicadas no nº 1 do art. 40º, em concreto a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e que são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”[3].
A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência – e apenas nesta, já que a lei apenas pretende que ele não torne a delinquir, e não corrigir ou melhorar as suas concepções pessoais acerca da vida e do mundo -, cujas probabilidades de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no nº 1 do art. 50º. É, pois, sobre estes que há-de assentar o prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente e que, sendo favorável, imporá o decretamento da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico.
As causas determinativas da revogação desta pena de substituição, que admite quatro modalidades ( simples, subordinada ao cumprimento de deveres, com imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova ), vêm estabelecidas no nº 1 do art. 56º e reportam-se a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão, sendo uma delas, a única que no presente caso nos interessa, a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e a outra o cometimento de novo crime.
A infracção grosseira “não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…) A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições” enquanto que a infracção repetida “é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.”[4]
“O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al.ª b) do n.º 1 (“e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”) refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas”.[5]
Saliente-se, ainda, que “as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e que a revogação “só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito [ o actual art. 55º ] contém”[6]. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstancialismos susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar. Assim, “a revogação não deverá ocorrer sem que antes se esgotem todos os meios que permitam apurar as concretas circunstâncias que revelem que falhou o diagnóstico feito pelo tribunal no momento em que se decidiu pela suspensão”[7]. Pois “Se com o incumprimento do dever imposto por parte do arguido, não ficou irremediavelmente comprometida a função da pena, nomeadamente as finalidades de prevenção especial e geral, positivas, que estavam na base da suspensão da execução da pena, esta não deve ser revogada”[8]. Estando em causa o incumprimento de uma condição de pagamento, prevista no nº 1 do art. 51º do C. Penal, como sucede no caso sub judice, “para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena é necessário, antes de mais, demonstrar que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar.”[9]. E essa culpa “não se pode presumir. Tem de resultar de factos ou elementos concretos.”[10] Daí que o tribunal, para além ou independentemente das razões que o arguido possa apresentar para o incumprimento, não fique eximido de fazer todas as diligências que no caso se mostrem necessárias e relevantes no sentido de apurar se, efectivamente, esse incumprimento radica numa conduta dolosa ou particularmente censurável[11].
Tendo presentes estes parâmetros e revertendo ao caso concreto, a análise dos elementos com que o recurso vem instruído leva-nos a concluir que a decisão de revogar a suspensão da execução da pena se mostra, pelo menos, precipitada, pelas razões que a seguir iremos alinhar.
O problema começa, aliás, com a sentença condenatória. Como o recorrente alega ( e o despacho recorrido não desmente, antes confirma ao referir que ele foi notificado pessoalmente da sentença em 4/4/11, quando a mesma tem data de 3/3/11 e foi depositada em 14/3/11 ), foi julgado e condenado na sua ausência. Pela conferência da decisão da matéria de facto e respectiva motivação, resulta evidente que nada se apurou, nem sequer se procurou apurar, no que concerne à condição socio-económica do ora recorrente. Vício de insuficiência que, não obstante se mostrar há muito ultrapassado, permite concluir que a imposição da condição e o prazo fixado para o respectivo cumprimento não foram ajustados às concretas possibilidades e capacidade económica do recorrente. Mas também é certo que este, notificado dessa decisão, podia dela ter interposto recurso, e não o fez. Sibi imputet. No entanto, admite-se que o esclarecimento acerca da natureza da pena aplicada e das consequências do incumprimento da condição imposta não tenha resultado tão completo e incisivo como normalmente teria sucedido caso o recorrente tivesse estado presente no julgamento.
Depois, e tanto quanto resulta dos elementos acima resenhados, únicos de que dispomos, decorreram cerca de 2 anos e 6 meses até se constatar que a condição não havia sido cumprida, avançando-se de imediato para a audição do recorrente.
Apurou-se então que ele esteve em cumprimento de pena durante o período de 24/10/12 a 23/12/13 ( como vem referido no despacho recorrido ). No mais, e com interesse para aferir se ele teve, ou não, disponibilidade económica para cumprir a condição imposta, só se apurou o que ele próprio veio declarar, em concreto, que, exceptuado o período em que esteve preso, trabalhou na Holanda com o pai, regressou a Portugal e aqui prestou trabalho na EDP, faz actualmente biscates em obras de remodelação de imóveis, auferindo aproximadamente 100 € semanais, tem um filho para cujos alimentos contribuirá com montantes que não foram revelados nem demonstrados, e vive actualmente com a mãe, não tendo despesas com habitação.
Mesmo no meio de tanta incerteza – e a fazer fé apenas no que o recorrente declarou – não se vislumbra a existência de rendimentos que excedessem o imprescindível para prover às despesas básicas de subsistência e permitissem retirar uma parte para ir cumprindo a condição imposta.
O que, desde logo, já poria em causa a conclusão alcançada no sentido de que o recorrente não pagou a indemnização porque não quis, por mero desinteresse ou indiferença. Não se pode mesmo afirmar com certeza que ele teve possibilidades de ir fazendo pagamentos parciais, por modestos que fossem.
De qualquer forma, e mais uma vez a fazer fé apenas no que ele veio dizer já depois de o tribunal ter intempestivamente tomado posição, o recorrente, depois de ouvido, começou a fazer esforços para, dentro das suas limitadas possibilidades, ir ressarcindo a ofendida.
Não obstante essa informação, o tribunal persistiu na manutenção do decidido, sem ter levado a cabo qualquer diligência tendente a apurar qual a real condição económica do recorrente e se este está, efectivamente, a envidar os esforços ao seu alcance para cumprir, ainda que parcialmente, a referida condição. É certo que o recorrente podia ter fornecido provas do que declarou mas tal omissão não dispensava o tribunal de o notificar para as apresentar – o que não fez – nem de, caso ele não as apresentasse, fazer as pertinentes averiguações, nomeadamente com a notificação da ofendida para esclarecer se já havia recebido do recorrente alguma quantia e a solicitação de relatório social ao IRS – o que também não foi feito. Só com estes pontos devidamente esclarecidos é que se poderá determinar se houve de facto uma violação grosseira e se o incumprimento verificado é ou não demonstrativo da sucumbência definitiva do juízo de prognose que subjazeu à suspensão pois, caso o não seja, poderá haver lugar à prorrogação do respectivo período, de molde a permitir conferir a evolução do comportamento do recorrente durante esse período suplementar. Pois só deste modo, com o esgotamento de todas as alternativas, se respeitará devidamente a natureza de ultima ratio da revogação da pena de substituição em causa.
Em decorrência, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a realização das diligências que se mostrem pertinentes para, subsequentemente e de acordo com o que se venha a apurar, se decida se a suspensão da execução da pena deve, ou não, ser revogada e, em caso negativo, se deve haver lugar à prorrogação do respectivo período.
4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso parcialmente procedente e revogam o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que proceda de acordo com o que acima foi indicado.
Sem tributação.
Évora, 24 de Fevereiro de 2015
Maria Leonor Esteves
António João Latas
[1] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 339.
[3] Idem, ibidem, pág. 331.
[4] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 201-202.
[5] Idem, ibidem, pág. 202.
[6] cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1º vol., 1995, pág. 481
[7] cfr. Ac. RE 19/1/09, proc nº 2555/08-1
[8] cfr. Ac. RE 24/6/10, proc. nº 982/02.8TAPTM.E1
[9] cfr. Ac. RP 12/1/11, proc. nº 5376/97.2JAPRT-B.P1.
[10] cfr. Ac. RC 6/3/13, proc. nº 15/07.8GCGRD.C2
[11] cfr. Ac. RP 18/6/14, proc. nº 1784/05.4TAVNG.P1 ( “I – A circunstância de o condenado não ter justificado o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão, apesar de, para tanto, ter sido notificado na pessoa da sua defensora, por si só, é manifestamente insuficiente para se concluir pela natureza grosseira dessa omissão. II – O tribunal não está impedido de fazer diligências no sentido de apurar as razões do incumprimento. Aliás, é exigível que o faça. Por exemplo, solicitando aos serviços de reinserção social a realização de relatório social.” )