I- O parecer do MºPº, em procedimento judicial da OTM, face ao disposto no art.5º, nº3 e 10º, nº2, em observância da ideia do Estado de Direito democrático e do art.147º-E desta mesma Lei, em observância do princípio fundamental do contraditório, que enforma o Processo Civil, deve ser notificado às partes. Mas, como este princípio não é absoluto, que admite excepções e atenuações impostas pela necessidade de realização da justiça, quer pela natureza especial das causas (os procedimentos cautelares), mas também pelo facto de o curador de menores não formular, em seu parecer, qualquer verdadeiro pedido, limitando-se a emitir o seu juízo ou opinião sobre a forma como entende dever ser solucionado o diferendo, tendo-se em consideração os superiores interesses do menor, a sua inobservância não integra nulidade essencial passível de interferir no exame da causa, prevista no art.201º, nº1 do CPC, que deva atender-se em sede de recurso;
II- Não existe contradição entre a prova produzida e a matéria de facto dada como assente por se ter escrito «...tendo, contudo, alegado (o requerido) auferir 70.000$...» e ter ficado assente que ele “...é sócio gerente de uma firma de hotelaria que tem, pelo menos, seis empregados e se dedica a diversas actividades turísticas”, uma vez que são expressões que se encontram aí plasmadas em contraposição das diferentes realidades económicas alegadas e percepcionadas pelo Tribunal recorrido.