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ACÓRDÃO Nº 583/2026 Processo n.º 46/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público , foi interposto o presente recurso do acórdão daquele Tribunal, datado de 03-12-2024. Por sentença do Juízo Local Criminal de Albufeira – Juiz 2, no âmbito dos autos com o n.º de processo 185/21.5GBABF , o Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º , alínea a) , com referência ao disposto no artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B, e II-A, anexas ao diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; foi declarada a perda a favor do Estado da substância estupefaciente apreendida e igualmente dos telemóveis, objetos e quantias monetárias apreendidas ao Recorrente. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o TRE; por acórdão datado de 03-12-2024, o recurso foi julgado parcialmente procedente, determinando-se a restituição ao Recorrente dos objetos e quantias monetárias declaradas perdidas a favor do Estado, confirmando‑se, no mais, a sentença condenatória. Em 18-12-2024 o Recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional , mediante requerimento com o seguinte teor: « A., recorrente nos autos à margem referenciados notificado que foi do douto acórdão, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: O recorrente interpôs recurso da decisão proferida em primeira instância, que o condenou numa pena de quatro (04) anos e oito (08) meses de prisão efetiva, pela prática em autoria material na forma consumada, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos art.s 75.º do Código Penal, 21.º nº 1 e 25.º al. a) do DL 15/93 de 22 de janeiro, e declarou perdido a favor do estado a quantia monetária e objetos apreendidos ao arguido. No recurso interposto da decisão da primeira instância, o recorrente invocou: A nulidade da sentença - art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CPP , por na decisão recorrida não constarem factos não provados, ou a indicação de que não existem; Impugnou a matéria de facto julgada provada, invocou erro na apreciação da prova, insuficiência e contradição entre a decisão e a prova violação do princípio da presunção de inocência e in dúbio pro reo, e excesso da pena aplicada e sua suspensão, bem como apontou inconstitucionalidades à decisão; A nulidade da decisão relativa à declaração de perda dos bens aprendidos a favor do Estado: Falta de fundamentação para a condenação como reincidente; Violação da constituição da República Portuguesa, face à interpretação do art.º 75º , nº 1 do Código Penal , segundo a qual a demonstração da existência de reincidência se baste com uma justificação meramente superficial, indicação dos elementos que constam no certificado de registo criminal, por violação, nomeadamente, dos art.º 18.º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Violação do princípio da presunção de inocência e in dúbio pro reo - art.º 32.º da CRP, Impugnação da Medida da Pena; e, Pugnou pela suspensão da sua execução da pena. Decidiu esse Venerando Tribunal, julgar parcialmente procedente o recurso, procedendo a nulidade da sentença no que se reporta à falta de fundamentação para declaração de perda de bens a favor do Estado, mantendo a condenação do recorrente, improcedendo o demais; No que se refere, à invocada nulidade da sentença por falta de indicação de factos julgados não provados, decidiu esse Venerando Tribunal, não se verificar tal nulidade ainda que, da mesma decisão resulte que efetivamente a decisão recorrida não mencionou os factos julgados não provados; Na acusação é imputado ao arguido no seu ponto 1- No dia 06.11.2021, pelas 18h 15, na Estrada de Vale Pedras em Albufeira, o arguido A. encontrava-se com um indivíduo de identidade não apurada quando, ao avistar a presença da GNR, encetou fuga. Tal factualidade não foi julgada provada, ou não provada na parle referente ao alegado contacto com um indivíduo, e não se trata do indivíduo ser conhecido ou desconhecido como vem referido no acórdão reclamado. Portanto, não resultou provado que o arguido se encontrava com um indivíduo de identidade não apurada, nem que ao avistar a presença da GNR encetou fuga; Nesta última parte da factualidade julgada provada consta que encetou fuga depois de ser abordado pela GNR. Impunha-se que tal factualidade fosse julgada provada ou não provada, porquanto a acusação imputava tal factualidade; Na modesta opinião do recorrente a interpretação desse Venerando Tribunal do disposto no art.º 374.º nº 2 do CPP , no sentido de que o Tribunal de primeira instância não estava obrigado a indicar os factos julgados não provados, nem a indicar que os mesmo não existem, constando tal factualidade da acusação, é inconstitucional, pois que viola o princípio constitucional do direito de defesa consagrado no art.º 32º, nº 1, da Constituição da República, segundo o qual “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”; A decisão ora reclamada violou o disposto no art.º 204.º da CRP; O princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) foi violado primeiro pelo Tribunal a quo e posteriormente pelo Tribunal ad quem, portanto impunha-se a alteração da decisão recorrida. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dúbio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.2 parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. O «in dubio pro reo é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (...) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão-de- direito» para efeito do recurso de revista» - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf, ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437. A apreciação pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora da eventual violação do princípio in dúbio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto. No que se refere ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do CPP , também este está sujeito ao controlo do tribunal de recurso; O TC (Ac. 1165/96, de 19-11, Proc. n.º 142/96 – 1.ª, in BMJ 461.º/93), debruçando-se sobre a norma do art.º 127.º do CPP , realçou que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. De acordo com o entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal Constitucional, «a valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou seja, não é admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador “objetivável e motivável”, conjugando-se com o dever de fundamentar os atos decisórios e de promover a sua aceitabilidade». Dita a jurisprudência do Tribunal Constitucional (entre muitos, o Ac. do T.C. n.º 680/98, in D.R. 11, de 05/03/98), que não basta a mera enumeração dos meios de prova, tendo de explicitar-se o processo de formação dessa convicção, sopesando o valor desses meios perante o caso concreto. Mais decidiu esse Venerando Tribunal, manter a pena de prisão efetiva aplicada ao recorrente; Ao decidir pela manutenção da pena aplicada pelo Tribunal a quo faz uma errónea interpretação do art.º 40º n.º 1 e 71.º , n.º 1, ambos do Código Penal , porquanto privilegia o elemento punitivo da pena em detrimento do elemento ressocializador e, assim, não aplica uma adequada proporção da pena sobre a factualidade subjacente. Por isso, do ponto de vista do recorrente condenado, a pena de 04 anos e 08 meses de prisão é um meio excessivo, desproporcionado para realizar as finalidades da pena e, por isso, viola os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, decorrentes da ideia de Estado de direito democrático (artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da Constituição da República Portuguesa). Por tudo o exposto, deverão os vícios apontados no recurso ser apreciados, e com vista a alcançará os fins primordiais das penas, a reinserção social do agente do crime, deverá esse Venerando Tribunal corrigir a decisão proferida nos moldes modestamente propostos, corrigindo a decisão ora reclamada em face das invocadas nulidades e violação da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, requer muito respeitosamente a V. Exas. a reparação do douto acórdão de acordo com as premissas modestamente propostas e em respeito pelas normas Constitucionais . » 5. O recurso interposto foi admitido, pelo Tribunal a quo , por despacho de 08-01-2025, com o seguinte teor: « Por estar em tempo, ter legitimidade e ser legal, admito o recurso interposto pelo arguido A., para o Tribunal Constitucional – artigos 75.º, 72.º, n.º 1, alínea b) , 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 4, 75.º - A, n.º 1 e n.º 2 e, 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional , lei n.º 82/82, de 15 de Novembro. O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos – artigo 78.º , n.º 4 da LOTC e artigos 406.º , n.º 1 e 408.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal . Notifique e demais diligências. » Remetidos os autos a este Tribunal Constitucional, em 27-05-2025 foi proferido despacho de notificação para alegações, de harmonia com o disposto no artigo 79.º da LTC, com o seguinte teor: Notifique para apresentação de alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), com as seguintes advertências ao Recorrente. Antecipando a discussão que a esse respeito possa gerar-se no Pleno da Secção, adverte-se o Recorrente para a importância de se pronunciar, nas suas alegações, acerca da conformidade da questão formulada no requerimento de recurso de constitucionalidade com os pressupostos da respetiva admissibilidade, nomeadamente à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC . No caso, tal pode contender com a possibilidade de as questões formuladas no recurso não corresponderem a questões de inconstitucionalidade normativa. Uma vez que a questão supra identificada se situa num momento de análise liminar e necessariamente perfunctória, a ser objeto de discussão nesta sede processual de alegações, a presente notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto, podendo o Recorrido sobre isso pronunciar-se igualmente nas suas contra-alegações . » A Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 523-528 dos autos, com as seguintes conclusões: «(…) E) Conclusões O presente recurso versa sobre questões de inconstitucionalidade normativa genuínas, cumprindo todos os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei do Tribunal Constitucional. As interpretações impugnadas violam direitos fundamentais nucleares do sistema constitucional, justificando plenamente a intervenção deste Colendo Tribunal para a sua correção. A procedência do recurso é essencial para a salvaguarda do Estado de Direito Democrático e para a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos cidadãos em processo penal. (…)». 8. Notificado, o Ministério Público apresentou contra-alegações, conforme consta de fls. 532-543, tendo formulado as seguintes conclusões: «(…) II - CONCLUSÕES 1ª dirigiu, em 18/12/2024, ao Tribunal da Relação de Évora (TRE), uma peça processual, reagindo ao acórdão dessa Relação, de 03/12/2024, no âmbito do Processo com o NUIPC 1875/21.5GBABF , em que pede que sejam corrigidos os vícios e nulidades apontados na peça e seja reparado o douto acórdão. 2ª Do ponto de vista formal, na aludida peça processual, o recorrente não configura (ou, sequer, esboça) um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do acórdão do TRE: nunca se dirige e nada pede ao Tribunal Constitucional; jamais refere que pretende interpor um recurso para o Tribunal Constitucional; não invoca qualquer norma da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) em que funde o putativo recurso; não enuncia qualquer questão de constitucionalidade, apesar de fazer alusão a normas constitucionais que entende desrespeitadas pela decisão. 3ª Do ponto de vista material, tal peça não incorpora uma única “interpretação normativa” que, cabalmente, conforme um objeto de recurso de constitucionalidade, cingindo-se o recorrente a discordar da matéria de facto e da medida da pena, a sinalizar vícios e nulidades e a dissentir dos juízos que matizam a decisão do TRE – qual reclamação para o próprio órgão (a quem repetidamente se dirige e apelida de “Venerando Tribunal”), 4ª Atenta a configuração da peça processual em apreço, considera-se que a mesma consubstancia uma iniciativa alheia à “lide constitucional”, sem impulso direcionado ao Tribunal Constitucional, sem objeto adequado de recurso, logo, manifestamente, imprestável para apreciação por este Tribunal. 5ª Tão pouco as Alegações, entretanto, apresentadas pelo recorrente, explicitam ou emprestam cariz de constitucionalidade ao “recurso” que, originariamente, não equaciona qualquer questão com estrutura e densidade normativa – para dispor da aparência de recurso de constitucionalidade – revelando-se, assim, um objeto inidóneo para dele conhecer o Tribunal Constitucional. 6ª Ademais, o recorrente não formulou – maxime, no recurso da decisão da primeira instância para o TRE – qualquer réstia de enunciado que traduzisse a suscitação de norma ou dimensão normativa que, uma vez adotada, constituísse “critério normativo” da decisão (apenas referenciando, na conclusão 88º desse recurso, uma amálgama de disposições legais, entre as quais, os artigos 18º, 32º e 205º da CRP, tout court, manifestamente insuficiente para o efeito de que ora se cura). 7ª Por conseguinte, o acórdão recorrido do TRE não veio a adotar como critério normativo qualquer questão de constitucionalidade – e que tivesse sido suscitada – que pautasse a sua ratio decidendi. 8ª Quer o recorrente – (também) na peça que, nos presentes autos, figura com requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – quer o TRE, na decisão recorrida, ambos coligem fundamentos e esgrimem argumentos numa perspetiva de Direito infraconstitucional e adotam, sempre e claramente, “enunciados de decisão” e nunca “enunciados normativos”. 9ª Ora, como se afirmou no Acórdão deste Tribunal nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.” Ali se acrescentando que “[…] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art. 72.º, n.º 2, da LTC)”. 10ª Em decisões recentes, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai, por exemplo, da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. 11ª Porém, a discordância do recorrente incide sobre concretos juízos decisórios do tribunal a quo, pretendendo uma solução diversa da adotada (e para ser adotada pelo TRE), tarefa vedada ao Tribunal Constitucional no atual sistema de fiscalização concreta das normas que não elege como via de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica, para o caso concreto, das normas de direito ordinário. 12ª A esta luz, o pretenso recurso mostra-se carecido de pressupostos processuais essenciais que obstam ao seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional: o objeto do recurso não dispõe da densidade normativa exigível, logo, imprestável para apreciação em sede constitucional; não foram suscitadas pelo recorrente, durante o processo, verdadeiras e precisas “interpretações normativas”, violadoras de parâmetros constitucionais; interpretações essas que viessem a constituir “critérios normativos” do acórdão recorrido, o mesmo é dizer, que tivessem plasmassem a sua ratio decidendi. Pelo exposto, não se mostrando verificados pressupostos processuais essenciais do recurso – que induzem a inidoneidade do seu objeto, a ilegitimidade do recorrente e a inutilidade de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, em conformidade com o disposto nas normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, dos nº 1 e 2 do artigo 71º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – entendemos que o Tribunal Constitucional não deve conhecer do recurso. ». Na sequência da apresentação das contra-alegações, por despacho de 28-10-2025, o Recorrente foi notificado a fim de se pronunciar sobre questões obstativas ao conhecimento do recurso, invocadas pelo Ministério Público, em acrescento às advertências que já haviam sido efetuadas no despacho que determinou a produção de alegações. Por requerimento de 25-11-2025, o Recorrente respondeu do seguinte modo: «(…) RESPOSTA DO ÂMBITO DA PRONÚNCIA Cumpre, desde logo, esclarecer que a presente resposta se limita a abordar as questões efetivamente suscitadas pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, em estrita observância do princípio do contraditório e do despacho de V. Exa. que determinou a notificação para pronúncia. O recorrente mantém, na íntegra, todos os fundamentos e argumentos apresentados no seu recurso de constitucionalidade e nas alegações já juntas aos autos, dando-os aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. II. DA ALEGADA INIDONEIDADE DO RECURSO Quanto à configuração formal do recurso Alega o Ministério Público que o recorrente não configura um verdadeiro recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sustentando que: O recorrente “jamais refere que pretende interpor um recurso para o Tribunal Constitucional”; “Nunca se dirige ao Tribunal Constitucional, mas apenas apela ao Venerando Tribunal da Relação de Évora”; “Nunca invoca qualquer norma da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC)”; “Nunca enuncia qualquer questão de constitucionalidade”. Com o devido respeito, tais afirmações revelam uma leitura manifestamente parcial e descontextualizada da peça processual apresentada pelo recorrente. Importa recordar que o recorrente apresentou um requerimento intitulado expressamente como recurso, no qual: Invocou EXPRESSA e REPETIDAMENTE violações de normas constitucionais; Identificou CONCRETAMENTE as disposições da Constituição da República Portuguesa alegadamente violadas (artigos 18.º, 32.º e 205.º); Requereu a “reparação do douto acórdão” com fundamento em vícios constitucionais; Fundamentou detalhadamente as inconstitucionalidades que imputava à decisão recorrida. A circunstância de o recorrente se ter dirigido ao “Venerando Tribunal” não pode, salvo melhor opinião, ser interpretada como impeditiva da qualificação do recurso como de constitucionalidade, quando: O recurso foi interposto perante o tribunal a quo (TRE), como legalmente previsto; Todo o conteúdo material da peça processual evidencia inequivocamente a natureza constitucional das questões suscitadas; A tramitação processual subsequente demonstra que o próprio TRE compreendeu e qualificou corretamente o recurso. Quanto à invocação de normas da LTC Sustenta o Ministério Público que a não invocação expressa de normas da LTC tornaria o recurso inidóneo. Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento não tem qualquer suporte legal nem jurisprudencial: A LTC não exige, em qualquer das suas disposições, que o recorrente invoque expressamente os seus preceitos; O que a lei exige é que sejam suscitadas questões de inconstitucionalidade normativa durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC); A jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional tem considerado suficiente a invocação material de vícios de inconstitucionalidade, independentemente de referências formais à LTC. Acresce que, conforme resulta dos próprios autos, o Tribunal da Relação de Évora: Admitiu o recurso como sendo de constitucionalidade; Procedeu à sua tramitação nos termos legalmente previstos; Ordenou a subida dos autos ao Tribunal Constitucional. Tal tramitação demonstra, inequivocamente, que o recurso foi correta e tempestivamente interposto, cumprindo todos os requisitos legais. III. DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA Da interpretação normativa como questão de constitucionalidade Alega o Ministério Público que o recorrente não suscita verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, mas apenas discorda da aplicação do direito infraconstitucional. Com o devido respeito, tal afirmação ignora completamente o objeto do recurso e a natureza das questões suscitadas. O recorrente invocou - e continua a invocar - que a interpretação normativa adotada pelo TRE quanto às normas processuais penais aplicáveis viola princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente: a) O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (artigo 32.º, n.º 2 da CRP) Ao considerar não provados factos essenciais sem adequada fundamentação; Ao inverter o ónus da prova em matéria de facto; b) AS GARANTIAS DE DEFESA (artigo 32.º, n.º 1 da CRT) Ao aplicar uma interpretação das normas processuais que limita, indevidamente os direitos de defesa; Ao desconsiderar argumentos defensivos sem adequada fundamentação; c) O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (artigo 32.º, n.º 5 da CRP) Ao adotar uma interpretação normativa que impede o efetivo exercício do contraditório; d) A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (artigo 205.º, n.º 1 da CRP) Ao aplicar normas processuais sem a devida fundamentação constitucional. 14. Estas questões configuram, inequivocamente, problemas de constitucionalidade normativa, pois dizem respeito à conformidade constitucional da interpretação e aplicação de normas processuais penais. Da relevância da interpretação normativa conforme a Constituição 15. É jurisprudência pacífica e reiterada do Tribunal Constitucional que: A fiscalização de constitucionalidade abrange não apenas as normas em si, mas também as interpretações normativas; Uma interpretação normativa pode ser inconstitucional mesmo quando a norma, em abstrato, seja conforme à Constituição; Compete ao Tribunal Constitucional apreciar se determinada interpretação normativa respeita os princípios e garantias constitucionais. 16. No caso em apreço, o recorrente questiona precisamente se a interpretação dada pelo TRE às normas do Código de Processo Penal, nomeadamente quanto: À apreciação da prova; À fundamentação da decisão; Aos vícios da sentença; respeita os princípios constitucionais invocados. 17. Trata-se, pois, de uma questão típica de constitucionalidade normativa, inserida no âmbito próprio da competência do Tribunal Constitucional. IV. DA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - REFUTAÇÃO Sustenta ainda o Ministério Público que não estariam verificados os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade. Ora, com o devido respeito, verifica-se precisamente o contrário: LEGITIMIDADE: O recorrente, enquanto arguido condenado, tem manifesta legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1 da LTC); TEMPESTIVIDADE: O recurso foi interposto no prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC; INTERESSE PROCESSUAL: Existe manifesto interesse em agir, dado que a decisão recorrida afeta diretamente a esfera jurídica do recorrente; QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE: Foram suscitadas questões de inconstitucionalidade normativa durante o processo e mantidas no recurso; ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS: O recurso foi interposto da decisão final do TRE, tribunal de recurso ordinário; DECISÃO RECORRIDA: A decisão recorrida aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Todos os pressupostos processuais estão, pois, integralmente verificados. DA FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE Importa recordar, como bem salienta a melhor doutrina e jurisprudência constitucional, que o recurso de constitucionalidade tem uma função instrumental. Tal significa que: Os requisitos formais não podem sobrepor-se à substância das questões constitucionais suscitadas; A interpretação dos pressupostos processuais deve ser feita de modo a garantir a tutela jurisdicional efetiva; O formalismo excessivo não pode impedir o acesso à justiça constitucional. 23. No caso em apreço, as questões de constitucionalidade suscitadas: São materialmente relevantes; Têm repercussão direta na decisão de fundo; Dizem respeito a garantias fundamentais do processo penal; Justificam plenamente a intervenção do Tribunal Constitucional. VI. DA DIMENSÃO PREVISIVA E DA APLICABILIDADE A SITUAÇÕES INDETERMINADAS Refere o Ministério Público, citando o Acórdão TC n.º 249/2022, que apenas pode integrar o thema decidendum do recurso para o TC "a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva". Ora, precisamente: As normas do Código de Processo Penal cuja interpretação se questiona têm manifesta dimensão previsiva; São aplicáveis a um número indeterminado de situações futuras; A interpretação adotada pelo TRE constitui um critério normativo com vocação de generalidade; A questão transcende o caso concreto, tendo relevância para a aplicação fatura das normas processuais penais. Não se teta, pois, de uma mera discordância sobre factos concretos, mas de uma questão sobre o sentido e alcance constitucional de normas processuais com aplicação geral. VII. CONCLUSÕES Pelo exposto, o recorrente conclui que: As contra-alegações do Ministério Público assentam numa leitura manifestamente parcial e descontextualizada do recurso interposto; O recurso foi tempestiva e regularmente interposto, cumprindo todos os requisitos legais; Foram suscitadas verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, relativas à interpretação e aplicação de normas processuais penais; Todos os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade estão verificados; A interpretação restritiva propugnada pelo Ministério Público contraria a jurisprudência do Tribunal Constitucional e a função instrumental do recurso de constitucionalidade; As questões suscitadas têm manifesta relevância constitucional e justificam a intervenção do Tribunal Constitucional; O recurso deve ser admitido e julgado procedente, com todas as consequências legais. TERMOS EM QUE, Requer a V. Exa. se digne: Julgar improcedentes as questões suscitadas pelo Ministério Público nas suas contra-alegações; Admitir o recurso de constitucionalidade interposto; Conhecer das questões de inconstitucionalidade suscitadas; Julgar procedente o recurso, declarando a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada na decisão recorrida; Ordenar a reforma da decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 11. De harmonia com o disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se através de requerimento que obedeça aos requisitos de forma e de conteúdo aí definidos. O requerimento de recurso foi apresentado com omissão do preceito —e da respetiva alínea— ao abrigo do qual o recurso foi interposto, contrariamente ao que estabelece o n.º 1 do referido artigo 75.º‑A da LTC. A decisão de admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, por parte do Tribunal a quo , considerou que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. supra , § 5). Uma vez que, de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 3 da LTC, a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional —o que, desde logo, justificou a prolação do despacho de 27-05-2025 (cfr. supra , § 6)— vejamos se se verificam os pressupostos de admissibilidade do mesmo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 12. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 13. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 14. Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, reiterando-se, a este respeito, que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional — cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC 15. O objeto do recurso foi configurado nos seguintes termos: i) «[a] interpretação do art.º 75º , nº 1 do Código Penal , segundo a qual a demonstração da existência de reincidência se baste com uma justificação meramente superficial, indicação dos elementos que constam no certificado de registo criminal, por violação, nomeadamente, dos art.º 18.º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa »; ii) « a interpretação desse Venerando Tribunal do disposto no art.º 374.º nº 2 do CPP , no sentido de que o Tribunal de primeira instância não estava obrigado a indicar os factos julgados não provados, nem a indicar que os mesmo não existem, constando tal factualidade da acusação, é inconstitucional, pois que viola o princípio constitucional do direito de defesa consagrado no art.º 32º, nº 1, da Constituição da República »; iii) «[a interpretação do] princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do CPP (…) não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável (…)» em violação do « dever de fundamentar os atos decisórios »; iv) «[ a ] o decidir pela manutenção da pena aplicada pelo Tribunal a quo [a decisão recorrida] faz uma errónea interpretação do art.º 40º n.º 1 e 71.º , n.º 1, ambos do Código Penal , porquanto privilegia o elemento punitivo da pena em detrimento do elemento ressocializador e, assim, não aplica uma adequada proporção da pena sobre a factualidade subjacente »; e, « por isso, viola os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, decorrentes da ideia de Estado de direito democrático (artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da Constituição da República Portuguesa) ». 16. Atentando nas formulações identificadas em [(i)], [(iii)], e [(iv)], não se divisa a enunciação de questões de constitucionalidade normativa das quais emerjam normas/enunciados normativos que pudessem ter operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo . 17. Com efeito, o que decorre de cada uma destas formulações é a sindicância da solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo , atendendo às particularidades do caso concreto. Na verdade, o que o Recorrente faz é pôr em causa a valia da decisão do Tribunal a quo sob o entendimento que, respetivamente, se traduz no seguinte: i) no indevido ajuizamento pela verificação de reincidência decorrente da incorreta interpretação do disposto no artigo 75.º , n.º 1 do Código Penal (“CP”); ii) numa valoração arbitrária da prova, sem a devida motivação/fundamentação, em violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal (“CPP”); iii) na incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º , n.º 1 e 71.º , n.º 1 do CP , consequente da manutenção da concreta pena aplicada ao Recorrente. É somente nesta perspetiva de imputação de erros decisórios, decorrentes da errada interpretação e aplicação dos preceitos infraconstitucionais que identifica, que o Recorrente retira a consequência da [direta] violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 205.º da CRP. 18. A pretensão do Recorrente incide, assim, sobre a decisão recorrida, e não sobre as normas por ela aplicadas, traduzindo a intenção de ver reapreciado o que já foi objeto de recurso apresentado perante o Tribunal a quo , de acordo com as competências próprias daquela instância. Atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade (cfr. supra , § 12), tal propósito encontra-se vedado ao Recorrente. Pelas mesmas razões, que se prendem com tal natureza do recurso de constitucionalidade, encontra-se igualmente vedado ao Tribunal Constitucional sindicar o acerto do sentido decisório do Tribunal a quo . 19. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, « o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos » (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 20. Cumpre referir que no âmbito da oportunidade que, a este respeito, foi dada ao Recorrente para se pronunciar em sede de alegações (cfr. supra , § 6), do teor das mesmas —conforme consta de fls. 523-528 dos autos, e cujas conclusões se encontram acima integralmente transcritas (cfr. supra, § 7)— não resulta a invocação de quaisquer argumentos que invertam as razões que justificaram as advertências contidas no despacho que determinou a notificação para alegações e que, a final, permitem concluir que o escrutínio realizado incidiu sobre as normas aplicadas e não sobre a decisão recorrida. Ao invés, o sentido global das alegações limita-se à afirmação de no recurso perante o Tribunal Constitucional terem sido colocadas « questões de inconstitucionalidade normativa genuínas, cumprindo todos os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei do Tribunal Constitucional ». 21. Em suma, a omissão em causa, relativamente às questões identificadas em [(i)], [(iii)], e [(iv)], é insuscetível de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 22. No que se refere à formulação identificada em [(ii)], cumpre referir que, nos termos já enunciados (cfr. supra , § 13), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, « só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». 23. A prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, constitui um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual « não se reconduz a mero pro forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral » (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). Não é o que sucede, relativamente à questão identificada em [(ii)]. 24. Com efeito, nas alegações de recurso para o Tribunal a quo —e, concretamente, nas conclusões “10”, “65”, e “88”, em que é mencionado o artigo 374.º , n.º 2 do CPP que integra o arco da referida questão— verifica-se não ter sido aí suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Aliás, nas conclusões “10” e “65” sequer é invocada a violação da CRP, posto que apenas são aduzidos fundamentos no sentido de sindicar o vício da nulidade da sentença, por violação , designadamente, do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP , não tendo sido estabelecida qualquer relação paramétrica entre a CRP e tal preceito. Conforme referido pelo Ministério Público (conclusão “6.ª”: cfr. supra , § 8), o Recorrente « não formulou – maxime, no recurso da decisão da primeira instância para o TRE – qualquer réstia de enunciado que traduzisse a suscitação de norma ou dimensão normativa que, uma vez adotada, constituísse “critério normativo” da decisão ( apenas referenciando, na conclusão 88º desse recurso, uma amálgama de disposições legais, entre as quais, os artigos 18º, 32º e 205º da CRP , tout court, manifestamente insuficiente para o efeito de que ora se cura) » (sublinhado acrescentado). 25. Deste modo, verifica-se que, no momento processualmente oportuno, o Recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade normativa que colocasse o Tribunal a quo na obrigação de conhecer da mesma, o que se impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o que veio a ocorrer. 26. O que vem de referir-se quanto a esta questão [(ii)], relativamente à qual se conclui não se poder reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, é extensível a todas as outras questões que igualmente configuram o objeto do recurso. 27. Assim, sem embargo do que acima se expendeu quanto à ausência de enunciação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, facto impeditivo, por si só, do conhecimento do(s) objeto(s) do recurso interposto, de toda a maneira, também relativamente às formulações constantes em [(i)], [(iii)], e [(iv)], o Recorrente não suscitou de forma adequada, perante o TRE, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Vale, a este propósito, mutatis mutandis , o expendido supra , § 24, desta feita tendo em atenção (i) as concretas [e distintas] conclusões —“1”, “57”, “68”, “76”, “77”, “79”, “84”, e “88”— onde se encontram os preceitos legais que também figuram nas formulações constantes do recurso de constitucionalidade (ii) e, bem assim, as alegações de recurso precedentes da decisão recorrida. 28. Nestes termos, relativamente às formulações identificadas em [(i)], [(iii)], e [(iv)], a par da inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, nos termos acima expendidos, já perante o Tribunal a quo o Recorrente não havia suscitado quaisquer questões de constitucionalidade normativa que investissem o TRE na obrigação delas conhecer; o que também aqui se impunha. 29. Cumpre, por fim, referir que, no âmbito da oportunidade que foi dada ao Recorrente para se pronunciar (cfr. supra , § 9), na sequência das contra-alegações do Ministério Público (cfr. supra , § 8), da resposta dada nos autos (cfr. supra § 10) não resulta a adução de quaisquer razões com a virtualidade de inverter os motivos que justificaram a concessão de contraditório. Mais uma vez, o que resulta é a mera afirmação do cumprimento dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade —«[ f ] oram suscitadas verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, relativas à interpretação e aplicação de normas processuais penais » (conclusão “3” da resposta do Recorrente)—, o que se revela manifestamente insuficiente para demonstrar o cumprimento deste pressuposto de admissibilidade do recurso. 30. É, portanto, de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa. A referida omissão é igualmente insuscetível de aperfeiçoamento, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, ante a não verificação de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 31. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso. 32. Por decair no presente recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal , afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. b) Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário . Lisboa, 15 de junho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes