Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) vem interpor recurso jurisdicional para este STA, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCAS, que negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente da decisão do TAF de Leiria, que havia julgado procedente a ação administrativa especial movida por A……………, através da qual requeria a anulação do Despacho de 8.05.2009 da CGA, que indeferira a sua pretensão de inclusão na sua pensão de Deficiente das Forças Armadas (DFA) da totalidade da gratificação de serviço de paraquedista, calculada sobre 36 anos de serviço, requerendo que a entidade então demandada fosse condenada à prática do ato devido: alteração do montante da pensão que auferia, no respeitante à parcela relativa a essa gratificação, com efeitos reportados a abril de 1993.
2. Para tanto alegou em conclusão:
“1.ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, já que, com a sua interposição pretende-se obter uma melhor interpretação do direito, pois, à semelhança da decisão proferida em 1.ª instância, o Acórdão recorrido continua a não explicitar qual o fundamento legal que permite mandar alterar - com efeitos retroativos a 1993 - um ato administrativo praticado 16 anos antes do requerimento a que se refere a alínea E) dos Factos Assentes, formulado pelo Recorrido em 2009-04-08 através de ofício da Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA), n.º 023/DLJ/09 - S.12743).
2.ª Pretendendo-se, igualmente, colher a pronúncia deste Supremo Tribunal, para uma melhor aplicação do direito, sobre se é legítimo ao Recorrido - que não está no ativo - receber por inteiro um suplemento remuneratório que nem todos os militares no ativo (com cuja situação o A. pretende estabelecer comparação, por força do seu estatuto de DFA e da indexação da pensão com as remunerações do ativo) têm direito a receber (pois o direito ao recebimento dos suplementos em causa [gratificação de serviço de paraquedismo] depende, para o pessoal no ativo, da realização efetiva daquelas tarefas).
3.ª Parecendo-nos justificada a intervenção deste Supremo Tribunal, não só em face do decidido no Acórdão deste Tribunal de 2010-06-02, processo n.º 0146/10 (disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt), mas também por se tratar de matéria que suscita dificuldades superiores ao comum e extravasa do caso concreto.
Assim,
4.ª À semelhança do decidido em 1.ª instância, o Tribunal a quo considerou admissível que, no âmbito de uma ação que deu entrada em juízo em 2009-09-07, possa ser alterado o montante da pensão do Recorrido, fixado em 1993 (cfr. C) dos Factos Assentes), com efeitos retroativos a abril de 1993.
5.ª Porém, o Acórdão recorrido continua a não explicitar qual o fundamento legal que permite mandar ordenar tal alteração com efeitos retroativos a abril de 1993, quando sabemos que o Recorrente apenas apresentou o seu requerimento de alteração em 2009 (cfr. E) dos Factos Assentes) e quando sabemos que a presente ação somente deu entrada em juízo em 2009-09-07.
6.ª Ao não especificar qual o fundamento legal que justifica mandar alterar - com efeitos retroativos a 1993 - um ato administrativo praticado há 16 anos, a decisão recorrida violou o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.° do CPC.
7.ª Se admitirmos que seria de acompanhar a tese do Recorrido, segundo a qual o procedimento da CGA " ... viola o artigo 4°, n° 4, do Decreto-Lei n.º 180/94, de 29 de Junho, os artigos 9°, 10°, 11º e 12º do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro e o art.° 13. ° da CRP ... ", importaria, nesse caso, sublinhar que o Decreto-Lei n.º 180/94, de 29 de Junho, somente " ... produz efeitos desde 1 de janeiro de 1994." (cfr. art.º 9.° deste diploma).
Acresce que,
8.ª O Recorrido - que não se encontra no ativo - pretende receber por inteiro um suplemento remuneratório que nem todos os militares no ativo em situação semelhante à sua têm direito a receber (e com cuja situação o A. pretende estabelecer comparação, por força do seu estatuto de DFA e da indexação da pensão com as remunerações do ativo).
9.ª O direito ao recebimento dos suplementos em causa (gratificação de serviço de paraquedismo) depende, para o pessoal no ativo, da realização efetiva daquelas tarefas. Razão pela qual nenhum militar no ativo recebe gratificação de serviço de paraquedismo se não efetuar efetivamente saltos, não havendo notícia de que algum militar no ativo alguma vez ter efetuado saltos e recebido aquela gratificação durante 36 anos.
10.ª Sendo de invocar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2010-06-02, processo n.º 0146/10, disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt. segundo o qual: "De acordo com o disposto n.° 4 do art. 4° do DL 180/94, de 29.6, o militar com a qualificação de aerotransportado e no desempenho de funções no comando, unidades ou órgão do Comando das Tropas Aerotransportadas (CTA) ou da Brigada Aerotransportada Independente (BAI) ou em formação para obtenção daquela qualificação, que tenha um acidente em serviço que o incapacite definitivamente para o salto mas que lhe confira capacidade para o exercício de funções em terra apenas mantém o suplemente de serviço aerotransportado se continuar colocado numa daquelas unidades".
11.ª Embora os militares qualificados DFA tenham direito a beneficiar do regime de indexação com as remunerações auferidas pelo pessoal colocado no ativo, não lhes é lícito procurar beneficiar de suplementos remuneratórios que nem todos os militares no ativo em situação semelhante têm direito a receber.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.a Ex.s deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.”
3. O Recorrido, contra-alegou, concluindo:
“1ª Decorre expressa e inequivocamente do nº1 do artigo 150° do Cº. de Processo nos Tribunais Administrativos (quer na versão introduzida pela Lei n° 15/2002, de 22 de fevereiro, aplicável ao presente caso, quer na sua versão atual, introduzida pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015 de 02 de outubro), a excecionalidade do recurso de revista.
Nesse sentido,
2ª A admissibilidade do recurso de revista é pautada por um critério qualitativo: O de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito,
3ª Devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso, como pretende a recorrente. (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do Processo n° 0831/15, de 11.05.2016 e no Processo n° 010/10.0BEFUN, de 03.04.2019).
Ora, salvo o muito e devido respeito,
4ª Não estamos perante um caso em que se imponha a necessidade de se obter uma melhor aplicação do direito!
Com efeito,
5ª O direito foi corretamente aplicado, não se vislumbrando qualquer erro ou afronta ao mesmo.
6ª Não estamos perante qualquer questão nova sobre a qual não existe orientação jurisprudencial superior,
7ª Nem sequer perante a existência de qualquer acórdão contraditório em caso semelhante ao do recorrido!
Ora,
8ª Tem sido entendimento corrente da Jurisprudência que a expressão melhoria de direito deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há "erros claros na decisão judicial", situações essas em que, "à face de entendimento jurisprudencial amplamente adotado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito ",
(Cfr. Acórdãos de STA de 25.03.2009, Rec. n° 0106/09, de 20.06.2007, Rec. n° 0411/07, de 08.06.2011, Rec. n° 0420/11 e de 19.09.2012, Rec. n° 703/12).
9ª Confronte-se ainda o Acórdão do STA de 11.05.2016, proferido no Processo n° 0531/15, o qual a propósito dos pressupostos da admissão do recurso de revista excecional, refere:
"A clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema".
Pelo que, salvo o muito e devido respeito,
10ª Deve o presente recurso não ser admitido por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no nº1 do artigo 150° do C. P.T.A.
SEM PRESCINDIR,
11ª O Acórdão recorrido fundamentou devidamente a sua decisão, quer no que respeita à inalteração da matéria de facto assente (apesar da recorrente pretender distorcer o facto dado como provado pelo tribunal recorrido e confundir o ato que foi impugnado ... ), quer no que respeita à inexistência de qualquer nulidade que afetasse a decisão,
12ª Versando, aliás a questão da alegada inimpugnabilidade do ato administrativo, socorrendo-se, para o efeito, do recente acórdão proferido pelo STA de 30.03.2017, no âmbito do Processo n° 1379/16 com contornos muito semelhantes ao dos presentes autos.
Mais,
13ª Explicitou o acórdão recorrido o fundamento legal que permitiu fixar os efeitos da decisão, pelo que, não merece qualquer reparo ou censura.
Com efeito,
14ª Baseou-se o mesmo no quadro normativo aplicável ao recorrido atenta a sua qualificação como DFA, a saber:
Artigos 9° a 12° do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de janeiro, os quais consagram uma série de direitos e compensações aos Deficientes das Forças Armadas, designadamente o direito a que a pensão seja calculada por inteiro;
Artigos 54° e 121° do Estatuto da Aposentação Pública, aplicável por força do disposto no nº2 do artigo 56°, nº2 do Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de novembro;
Artigo 7° do Decreto-Lei n° 180/94, de 29 de junho, que regula o suplemento do serviço aerotransportado e que alterou a redação do artigo 121 ° do EA,
Artigo 4°, nº4 do Decreto-Lei n° 180/94, de 29 de junho;
15ª Bem como na Jurisprudência firmada quer pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão datado de 22.04.2010, no âmbito do Processo n° 4118/08, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão datado de 30.03.2017, no âmbito do Processo n° 1379/2016, por deter contornos muito semelhantes aos presentes autos.
Assim sendo, resulta claro que,
16ª Os efeitos da decisão recorrida "a Abril de 1993" reportam-se ao momento em que o recorrido começou a ser abonado da pensão de Deficiente das Forças Armadas pela recorrente,
(Cfr. alínea C) dos Factos Assentes do acórdão recorrido)
Na medida em que,
17ª Impendia sobre a Caixa Geral de Aposentações a obrigação de calcular corretamente a pensão do DFA, desde o seu início, atento o disposto no artigo 9° do Decreto-Lei n° 43/76 de 20 de janeiro ("O montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA nos termos deste diploma será sempre calculada por inteiro") ex vi artigo 54°, nºs 1, 3 e 4 e artigo 121° do Estatuto da Aposentação Pública!
Pelo que, salvo o muito e devido respeito,
18ª O acórdão recorrido não incorre em nenhuma nulidade.
Aliás,
19ª Como tem sido entendimento uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, bem como da doutrina mais autorizada, a nulidade a que alude a alínea b) do artigo 615° do Cº. do Processo Civil (falta de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão), apenas ocorre quando a fundamentação seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorreta ou meramente deficiente ou insuficiente.
(Cfr. entre outros, Acórdãos do STA datados de 07.11.2012, rec. n° 01109/12 e de 01.07.2015, reco n° 01753/13, bem como os seguintes Acórdãos: Ac. STJ de 27.05.2004, AD, 519°-510, Ac. STJ de 06.07.2004, Processo 04A2070, Ac. STJ de 21.06.2011: Proc. 1065/06.7BESP.P1.S1. e Ac. RG de 10.09.2013: Proc. 4211/11. in www.dgsi.Net)
Sem prescindir,
20ª Constitui ainda jurisprudência pacífica deste STA que, atento o caráter extraordinário da revista excecional, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615°, nº4 do Código do Processo Civil.
(Cfr. Acórdão do STA, de 11.05.2016, proferido no âmbito do processo n° 0831/15).
Finalmente,
21ª Ainda que o Decreto-Lei n° 180/94, de 29 de junho, tenha fixado a produção dos seus efeitos desde 1 de janeiro de 1994, a verdade é que, já antes deste diploma se encontravam regulamentados os suplementos remuneratórios, nomeadamente a gratificação do paraquedismo, não sendo por conseguinte uma situação absolutamente nova implantada pelo diploma de 1994
Por outro lado,
22ª Ainda que os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n° 180/94 se destinem, à partida, aos militares do quadro permanente, no ativo,
A verdade é que,
23ª Também deles usufruem os Deficientes das Forças Armadas que pertenceram ao Corpo de Tropas Paraquedistas ou ao Comando das Tropas Aerotransportadas, tendo em conta o disposto no artigo 12° ex vi artigo 9° do Decreto-Lei n° 43/76 de 20 de janeiro.
24ª O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2010.06.02, proferido no âmbito do Processo n° 0146/10 e citado pela recorrente, Caixa Geral de Aposentações, no âmbito das suas alegações, embora respeitante ao suplemento remuneratório das tropas aerotransportadas de militares no ativo, reporta-se a situação distinta do recorrido, porquanto,
25ª O militar a que se refere o acórdão não foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas (pelo menos é o que se infere da leitura do referido acórdão!) e manteve-se ao serviço, ao passo que o recorrido foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas e foi julgado incapaz para todo o serviço militar…
Por fim,
26ª Não se poderá deixar de se salientar que, os militares no ativo mantêm o direito ao suplemento de serviço aerotransportado em situações decorrentes de imperativo de serviço, ou em consequência de acidente, sendo prova disso, o disposto nos nºs 4, 3 e 1 do artigo 4° e o nº 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 180/94 (e já assim era, no âmbito do artigo 3°, nº1 do Decreto-Lei n° 276/81, de 01 de Outubro, diploma revogado pelo referido Decreto-Lei n° 180/94), bem como o acórdão citado pela própria recorrente.
Finalmente,
27ª Ao atuar como atua a recorrente menospreza os direitos dos Deficientes das Forças Armadas consignados no Decreto-Lei n° 43/76 de 20 de janeiro, os quais prevalecem sobre os direitos da generalidade dos militares.
Por todo o exposto,
28ª O douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura, fazendo a correta subsunção dos factos ao Direito, aplicando-o corretamente e não padece de qualquer vício ou nulidade.
Termos em que para além dos melhores de Direito, deve ser negado provimento ao presente recurso de revista, mantendo-se o douto acórdão recorrido, com o qual se fará inteira e sã JUSTIÇA.”
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 14.10.2019.
5. O MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
7. Após os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação
MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias com relevância para a decisão da causa:
“A) O A. A…………….. foi incorporado no serviço militar em 24 de janeiro de 1981 nas tropas paraquedistas, como recrutado - acordo.
B) No dia 7 de maio de 1990 sofreu um acidente quando efetuava um salto em paraquedas, nos treinos de preparação da equipa representante de Portugal, no Challenge 90, o que lhe provocou lesões do foro de ortopedia, com incapacidade permanente de 34,9%, atribuída por Junta de Saúde da Força Aérea, reunida, em 01FEV91 e homologada em 19FEV92 - acordo.
C) Foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas por despacho de 02DEZ92, do SEDMNE, ao abrigo do disposto no DL 43/76, de 20JAN e começou a receber a correspondente pensão a cargo da Ré, em abril de 1993 - acordo.
D) O A. foi abonado da gratificação de serviço de paraquedista desde a data em que terminou o curso de paraquedismo, em maio de 1981 até à data em que foi considerado incapaz para o serviço aéreo pela Junta de Saúde da Força Aérea (em fevereiro de 1991) - acordo.
E) Em 6 de março de 2009 o A. requereu que a gratificação de serviço de paraquedismo lhe fosse abonada por inteiro, com efeitos retroativos, pelo menos, à data, da sua qualificação como DFA - acordo.
F) A Direção da Caixa Geral de Aposentações, por delegarão de poderes publicada no DR, II série, n° 50, de 2008-03-11, decidiu, por despacho de 08/05/2009, indeferir o requerimento apresentado, com fundamento no parecer datado de 8 de maio de 2009, do Gabinete Jurídico da CGA - cfr. fls. 58-62, do PA.
G) Consta do parecer do Gabinete Jurídico da CGA, o seguinte:
“PARECER
Referência: A…………….., pensionista n° …………….
Assunto: Gratificação de serviço de paraquedista
1. Através da Associação dos Deficientes das Forças Armadas, vem o interessado acima referenciado requerer a alteração da sua pensão de reforma. Pretende que, para efeitos do seu cálculo, se considere por inteiro a gratificação do serviço de paraquedismo.
Invoca em abono do seu pedido, o regime previsto no Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de janeiro, que estabelece as regras de reparação, recuperação e reintegração dos militares que hajam ficado deficientes em serviço de campanha ou em circunstâncias equiparáveis a serviço de campanha. Tal diploma, alega, estabelece que os Deficientes das Forças (DFA) têm direito a uma pensão de valor igual à do vencimento do militar no posto e graduação no ativo, não havendo contagem de tempo de serviço, sendo a pensão sempre calculada por inteiro, ou seja, com base em 36 anos de serviço, nela se incluindo todos os abonos permanentes que recebiam à data da passagem à reforma.
2. Não assiste, porém, razão ao interessado. A sua pensão encontra-se corretamente fixada, tendo a gratificação do serviço de paraquedismo relevado nos exatos termos em que a lei estabelece.
Vejamos:
O regime aplicável aos militares qualificados como DFA, em matéria de pensões, encontra-se previsto nos artºs 9° a 13° do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de janeiro, os quais consagram uma série de direitos e compensações, designadamente, o direito a que a pensão seja calculada por inteiro.
Os suplementos de pensão (gratificação de serviço de imersão, de serviço paraquedista e aerotransportado) relevam, porém, no cálculo da pensão nos termos do artigo 121º do Estatuto da Aposentação, que tem a seguinte redação:
1. Sem prejuízo de disposto no artigo 51°, o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidos nos artigos 47º e 48° que correspondam ao último posto no ativo.
2. Consideram-se abrangidas nas remunerações a que se refere o nº 1 as gratificações de serviço e de serviço de mergulhador recebidas pelo pessoal especializado que tenha servido, respectivamente, nas guarnições dos submarinos ou como mergulhador da Armada, as quais serão tomadas nos quantitativos correspondentes ao último posto em que esse serviço tenha sido prestado, com redução a 80%, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior, no caso da gratificação do serviço de imersão.
3. Para o pessoal especializado que tenha serviço na Marinha, no Exército e na Força Aérea, a pensão calculada nos termos do nº 1 será adicionada uma parcela de montante igual à 36ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, do suplemento de serviço aerotransportado, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicado pela expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a atividade inerente ao abono dessa gratificação, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efetividade de serviço.
Decorre deste preceito que a gratificação pelo serviço paraquedista; contrariamente ao que sucede com os suplementos funcionais referidos no nº 2, não relevam para efeitos do cálculo da pensão nos termos do artigo 47° e 48º do Estatuto da Aposentação. À pensão calculada nos termos dos referidos preceitos é, isso sim, adicionada uma parcela relativa à gratificação do serviço de paraquedismo e cujo montante equivale à sua 36ª parte multiplicada pela expressão em anos do número de meses em que foi exercido o serviço pelo qual a referida gratificação foi auferida.
Verifica-se que a fórmula de cálculo utilizada pelo legislador visou abranger apenas os períodos em que os militares, por se exporem a determinado risco, auferiram a referida gratificação. Pretende-se beneficiar, justificadamente, quem mais tempo esteve exposto ao risco decorrente da função desempenhada.
O referido artigo 121º aplica-se a todos os militares, incluindo os que foram qualificados DFA, não existindo qualquer desconformidade ou contradição com o regime previsto no Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de janeiro.
3. Posto isto, verifica-se que, no caso do interessado, a gratificação do serviço de paraquedismo relevou nos exatos termos do artigo 121º do Estatuto da Aposentação (fls 65 do processo administrativo), não existindo, por isso, qualquer fundamento para requerida alteração da pensão.
- cfr. fls. 59-62, do P A.
+
O DIREITO
Vem interposto recurso de revista do acórdão do TCAS de 24/1/2019 que confirmou a sentença do TAF de Leiria de 21/10/2015, que julgara a presente ação procedente condenando a Ré «a calcular a parcela da pensão do Autor relativa à gratificação de serviço paraquedista, por referência ao tempo inteiro, ou seja, 36 anos de serviço, com o diferencial reportado a abril de 1993 [data a partir da qual a pensão é devida ao A.]».
1. A recorrente começa por invocar a nulidade da decisão recorrida.
Alega a mesma que o Tribunal considerou admissível que, no âmbito de uma ação que deu entrada em juízo em 2009-09-07, possa ser alterado o montante da pensão do Recorrido, fixado em 1993, com efeitos retroativos a abril de 1993, sem explicitar qual o fundamento desses efeitos retroativos, quando o requerimento a pedir a alteração é de 2009 e a ação somente deu entrada em juízo em 2009-09-07.
O que constitui violação da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.° do CPC.
Como resulta deste preceito ocorre nulidade de uma decisão judicial por falta de fundamentação quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tem sido jurisprudência corrente que a nulidade ao abrigo deste preceito apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes e apenas quando esteja em causa a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos.
Em suma, só ocorre nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.
O A. requer na petição inicial a anulação do despacho de 08/05/2009 da Direção da CGA, requerendo a inclusão na sua pensão de DFA a totalidade das gratificações de serviço calculadas com base em 36 anos de serviço, com efeitos reportados à data da sua qualificação como DFA, 2.12.1992 e consequente atualização da sua pensão de DFA, que conforme alega no art. 3º da p.i. recebe desde abril de 2003.
Na contestação a CGA suscita a questão da impugnabilidade do ato por a decisão a impugnar ser a de 27.01.1993 que fixou a pensão e não a de 08.05.2009 aqui sindicada.
E em parte alguma refere que o ato sindicado apenas deve ter eficácia a partir de outra data que não a invocada pelo A., limitando-se a defender o mérito do ato por si proferido.
Aquando do recurso para o TCAS, para além de sindicar a decisão sobre a impugnabilidade do ato, a aqui recorrente limita-se a invocar a nulidade da decisão recorrida por não explicitar a alteração da pensão a 1993, referindo que, acompanhando a tese do A., os efeitos do DL 180/94 seriam a 1/01/1994 assim como a bondade da decisão ao entender que o ato sindicado violou os artigos 9º a 12º do DL 43/76 face ao art. 121º do EA.
No presente recurso insiste que a decisão recorrida não resulta fundamentada já que não é possível admitir-se uma impugnação, em 2009, de um ato de 1993, ou seja, 16 anos após, e, deferindo-se a impugnação, ordenar o recálculo e inerente pagamento do calculado a menos, com retroativos a 1993.
Na contestação apenas foram invocadas questões que tinham diretamente a ver com impugnabilidade e o mérito e não com a retroatividade da decisão.
Pelo que a decisão de 1ª instância deferiu o pedido com retroatividade à data pedida que não havia sido diretamente impugnada.
Na decisão de 2ª instância e nomeadamente a questão da nulidade da decisão de 1ª instância foi fundamentada nos termos em que foi colocada sem que qualquer deficiência da mesma interfira com absoluta falta de fundamentação.
Pelo que não ocorre a nulidade invocada.
2. Por fim cumpre conhecer da questão que motivou o recebimento do recurso, ou seja, saber se a parcela relativa à gratificação que deve integrar a pensão de um DFA pelo serviço prestado como paraquedista deve ser calculada em função do tempo em que foi, efetivamente, exercido o serviço pelo qual aquela gratificação foi auferida, como sustenta a Recorrente, ou se nesse cálculo deve ser integrada a totalidade do tempo contável para efeitos de aposentação, ou seja, 36 anos, como decidiram as instâncias.
O TAF julgou a ação procedente e condenou a R. a calcular a parcela da pensão do A. relativa à gratificação de serviço como paraquedista, por referência ao tempo inteiro, ou seja, 36 anos de serviço, com o diferencial reportado a abril de 1993, com os seguintes fundamentos:
“........ Ora, foi no cálculo da parcela da gratificação do serviço paraquedista que os serviços da CGA erraram, por deficiente interpretação e articulação entre o artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1, e o artigo 121º, nº 3 do EA.
Com efeito, sendo o autor DFA, ele beneficiava, por força do disposto no citado artigo 9º do DL nº 43/76, que no cálculo da respetiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez, fosse contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data correspondia a 36 anos
E esta interpretação em nada conflitua com o citado artigo 121º, nº 3 do EA, já que nela haveria que distinguir consoante o beneficiário do suplemento a adicionar fosse ou não DFA. Para quem não fosse DFA, a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a atividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, correspondia ao tempo efetivamente prestado; porém, para aqueles que, à semelhança do autor, haviam sido qualificados como DFA, essa expressão correspondia à totalidade do tempo de serviço contável, ou seja, “até ao limite de 36 anos” referido na norma em causa, por força da ficção legal contida no artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1.”
O TCA confirmou a sentença recorrida por considerar que “sendo o autor DFA, ele beneficiava, por força do disposto no citado artigo 9° do Decreto-Lei nº 43/76, que no cálculo da respetiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez fosse contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data, correspondia 36 anos. Deste modo, a “expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a atividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento”, referida no n° 3 do artigo 121° do EA, também teria forçosamente corresponder à totalidade do tempo contável, pois esse era o período “por inteiro” a que o artigo 9° daquele diploma mandava atender.”
Como resulta da matéria de facto fixada nos autos o Autor foi incorporado como paraquedista em janeiro de 1981 e, por via de um acidente ocorrido em maio de 1990, e foi declarado DFA em dezembro de 1992, nos termos do DL 43/76, de 20/1, tendo começado a receber a correspondente pensão, paga pela Ré, a partir de abril de 1993.
Em março de 2009, o Autor requereu à Ré a alteração da sua pensão, no que respeita à gratificação de paraquedista, por forma a que a mesma o fosse por referência aos 36 anos de serviço e não por referência, apenas, ao período efetivo em que, antes do acidente, exerceu as funções de paraquedista (1981-1990), como lhe tem sido calculado.
Então vejamos.
Resulta do art.9º do DL 43/76 de 20/1:
“Cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez
O montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA nos termos deste diploma será sempre calculado por inteiro.”
Ou seja, o período com base no qual a pensão de um DFA é calculada, é por inteiro.
Por sua vez o art. 121º do Decreto-Lei n.º 498/72, Estatuto da Aposentação, dispõe:
“1. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47.º e 48.º, que correspondam ao último posto no ativo.
2- Consideram-se abrangidas nas remunerações a que se refere o n.º 1 as gratificações de serviço de imersão e de serviço de mergulhador recebidas pelo pessoal especializado que tenha servido, respetivamente, nas guarnições dos submarinos ou como mergulhador da Armada, as quais serão tomadas nos quantitativos correspondentes ao último posto em que esse serviço tenha sido prestado, com redução a 80%, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior, no caso da gratificação do serviço de imersão.
3- Para o pessoal especializado que tenha servido na Marinha, no Exército e na Força Aérea, à pensão calculada nos termos do n.º 1 será adicionada uma parcela de montante igual à 36.ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, do suplemento de serviço aéreo, da gratificação de serviço paraquedista ou do suplemento de serviço aerotransportado, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicado pela expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a atividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação ou suplemento até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efetividade de serviço.”
Mas não podemos esquecer que a situação específica de um DFA porque com regime próprio a nível de aposentação obriga a uma análise sistemática de vários diplomas o que implica que a factualidade destes autos tenha especificidades relativamente à do Acórdão do STA de 2010-06-02, processo n.º 0146/10.
Com efeito, na situação de um DFA temos de interpretar este art. 121º e nomeadamente o seu número 3 em sintonia com o referido artigo 9º do DL 43/76.
É que, como DFA, o A. beneficiava, desde logo, nos termos do artigo 9° do DL nº 43/76, relativamente ao cálculo da respetiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez da contabilização da totalidade do tempo de serviço contável, que à data correspondia a 36 anos.
É certo que a gratificação de serviço paraquedista não é considerada uma remuneração base para efeitos do nº1 do art. 121º, mas antes um suplemento que deve ser adicionado à mesma nos termos do nº3 deste preceito.
E que o seu cálculo é feito considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação ou suplemento até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efetividade de serviço.
Contudo, e para efeitos do cálculo de uma pensão normal de aposentação, o artigo 53.º do Estatuto da Aposentação dispõe:
“1- A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2- A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3- Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 19.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
b) Outra, pela respetiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
4- O tempo a que se refere o n.º 5 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.”
Ou seja, esta harmonia que existe para efeitos entre este artigo 53º e o art. 121º, nº3 também existe entre este e o art. 9º do DL 43/76 quanto aos DFA’s.
Daí que a interpretação a fazer do nº 3 do artigo 121° do EA, quando esteja em causa um DFA tenha de ter sempre em conta aquele art. 9º do DL 43/76 e portanto de contabilizar os 36 anos de serviço.
Sendo que, esta interpretação em nada conflitua com o citado artigo 121º nº 3 do EA, face ao supra referido.
Ou seja, quando esteja em causa um beneficiário do suplemento que não seja DFA, a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a atividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, correspondia ao tempo efetivamente prestado.
Mas, quando está em causa um beneficiário que seja DFA, a expressão correspondente à totalidade do tempo de serviço contável até ao limite de 36 anos significa os próprios 36 anos, face ao artigo 9° do DL nº 43/76, de 20/1.
3_ Diz a aqui recorrente que, mesmo admitindo que a tese do A., no sentido aqui acabado de conhecer, sempre seria inexplicável a sua aplicação antes de 1/1/1994, data de produção de efeitos do DL 180/94, de 29/6.
Contudo, mesmo antes deste DL 180/94, já existia a "gratificação de serviço paraquedista", pois resultava dos arts. 9° e 10° do DL 253-A/79, de 27/7, revogados pelo art. 8° daquele DL.
Previa-se no art. 10º nº1 do DL 253-A/79 de 27/7 que:
“1- Para efeitos de cálculo de pensões de reserva e de reforma, a gratificação de serviço paraquedista a considerar é a do último posto em que este serviço foi desempenhado, até ao limite máximo da atribuída a oficial general.”
Ou seja, a inclusão na pensão de reforma dos paraquedistas da gratificação de serviço já estava prevista neste diploma e correspondia à gratificação do último posto em que o serviço foi desempenhado.
Pelo que, os efeitos a abril de 1993 reportam-se ao momento em que o recorrido começou a ser abonado da pensão de Deficiente das Forças Armadas pela recorrente e o período que estava em causa, entre esta data e 31/12/1993, justifica-se pela referida legislação aplicável, competindo à Caixa Geral de Aposentações a obrigação de calcular corretamente a pensão do DFA, desde o seu início, atento o disposto no artigo 9° do Decreto-Lei n° 43/76 de 20 de janeiro.
É certo que a aqui recorrente veio suscitar a questão da impugnabilidade do ato recorrido com o fundamento de que este seria confirmativo daquele outro de 1993.
Mas, por decisão de 01.04.2015, o TAF de Leiria julgou improcedente a exceção de inimpugnabilidade do ato, a qual veio a ser mantida na decisão aqui recorrida, e não foi aqui sindicada, pelo que transitou em julgado.
Sendo assim, é de manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente. DN.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020 – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.