IIFundamentação
II. 1. De facto:
O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, que se reproduz:
- A)Em 04/11/2019, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deu origem ao processo nº 1770/19, que dou aqui por reproduzido.
- B)Foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos do Autor e de acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac, foram detetados dois acertos com os “Case ID I........ e IT........”, inseridos pela Itália.
- C)Em 12/11/2019, foi realizada uma entrevista com o Autor e efetuado o relatório a que se refere o nº 6, do artigo 5º do Regulamento de Dublin, documento que dou aqui por integralmente reproduzido.
- D)Em 12/11/2019, o Autor foi notificado para se pronunciar, no prazo de cinco dias, sobre o sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Itália, nos termos e para os efeitos do nº 2, do artigo 17º da Lei nº 27/08, de 30/06, com a redação introduzida pela Lei nº 26/2014, de 5/05.
- E)Em 04/12/2019, o GAR apresentou um pedido ao Estado Italiano de retoma a cargo do Autor, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, alínea d), do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a cujo processo foi atribuído o nº 02467/19PT.
- F)Em12/12/2019, as autoridades italianas aceitaram o pedido de retoma a cargo do Autor, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, alínea d), do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
- G)Em 13/12/2019, a ED. proferiu a seguinte decisão «
(imagem )
», cuja informação que a integra dou aqui por reproduzida.
As notícias juntas ao processo pelo Autor não consubstanciarem factos concretos, para efeitos do disposto no artigo 3º, nº 2, 2ª parte, do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.”
II.2 - De Direito
Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
A questão essencial a resolver no caso sub iudice reside em aferir do erro de julgamento da sentença recorrida por assumir que a entidade administrativa recorrida não detém o dever de indagar sobre as eventuais falhas sistémicas do sistema de proteção internacional em Itália, não tendo aferido, por isso, da existência ou não de um risco actual, directo ou indirecto, de o Autor ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.
Nas conclusões de recurso supra transcritas o Recorrente vem invocar questões novas, como seja do deficit instrutório nos termos do art. 58º do Código do Procedimento Administrativo; da violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, do nº 2 do art. 266º da CRP, dos artigos 7º e 8 do CPA à luz da garantia dos direitos fundamentais; da violação do audiência prévia decorrente do artigo 17º, nº 1 e 2 da Lei do Asilo (e desprovidas de contexto, aliás), não se podem considerar abrangidos pelo respectivo objecto. Isto porque a instância recursiva se destina à apreciação do decidido em primeira instância e das questões que aí foram colocadas pelo autor.
Donde, a invocação no âmbito do recurso de questões novas que não foram colocadas à apreciação do decidido em primeira instância e das questões aí objeto de conhecimento extravasam o âmbito de conhecimento deste Tribunal ad quem.
Posto isto;
Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:
“…. Analisando em concreto e acompanhando a jurisprudência citada, vejamos.
Na entrevista realizada (alínea C) do probatório), o Autor declarou que esteve em Itália até 30/31 de outubro de 2019, momento em que decidiu vir para Portugal.
Enquanto esteve em Itália, até ter uma decisão negativa ao seu pedido de proteção, esteve num campo perto de Rimini e depois foi viver para a rua, até receber ajuda de uma associação – Casa Madiba, mais referindo que ainda tentou ter ajuda para fazer tratamento aos seus problemas de saúde e que deixou toda a informação do médico em Itália.
Das suas declarações resulta que só veio para Portugal depois do pedido de protecção efetuado em Itália ter sido negado.
Na presente ação, vem o Autor invocar existir um deficit de instrução no que concerne aos factos essenciais à decisão de transferência e de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado, mas, face às suas declarações, não identificou nenhuma situação de sujeição da sua pessoa, enquanto esteve em Itália, a um tratamento desumano ou degradante.
Nessa medida, não era exigível à ED, a realização de quaisquer atos instrutórios, para aferir da existência, ou não, de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Itália, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A saída do Autor de Itália não se ficou a dever a nenhum tratamento desumano ou degradante à sua pessoa, nem resulta do probatório a existência em concreto de quaisquer motivos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento pelo Estado Italiano, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nem se mostra comprovado que a transferência do Autor para Itália comporte um risco real de ser sujeito a um tratamento desumano ou degradante.
Foi o Autor que decidiu sair de Itália, porque o seu pedido de proteção internacional foi recusado.
Conforme resulta do douto acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul «…uma coisa são declarações políticas ou governamentais num Estado democrático de Direito como Itália, eventualmente contra a imigração, outra coisa é o cumprimento por esse país do princípio da legalidade interna e europeia relativo ao asilo.
Pelo que não existem motivos sérios para Portugal excecionar o que resulta das citadas normas gerais imperativas…» (Ac. de 21/02/2019, no Processo 1740/18.3BELSB).
Conforme sumariou o mesmo arresto «I - Aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional do cidadão estrangeiro pelas autoridades de Itália, à Entidade portuguesa demandada apenas compete, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e, após notificação, assegurar a execução da transferência para esse país [cf. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo].
II - Só não seria assim se, tal como resulta do §2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
III - O Tribunal de Justiça da U.E. tem reconhecido a possibilidade de análise dos pedidos por outros Estados-Membros, em conformidade com regras de solidariedade [cf. art. 80º do Tratado], mas o exercício de tal opção inscreve-se numa área de “discricionariedade” administrativa, ou mesmo de opção política, que, por natureza da separação de poderes, escapa ao controlo jurisdicional.» [vide também Acs. do TCA Sul de 08/11/2018, Processo 945/18.1BELSB; de 07/02/2019, Processo 1635/18.0BELSB].
Tomando em consideração os critérios referidos pelo TJUE [processo C-163/17], as declarações do Autor não impunham à ED. a instrução do processo do Autor com elementos sobre o procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, para averiguar se a sua transferência para Itália o colocaria numa situação particularmente grave de privação material extrema, pois o Autor esteve em Itália cerca de três anos e não alegou que durante esse período tivesse sido colocado numa situação particularmente grave de privação material extrema. Antes pelo contrário, enquanto esteve em Itália ficou alojado num campo de refugiados perto de Rimini até ao momento em que o seu pedido foi recusado pelas autoridades italianas.
As falhas sistémicas referidas no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento (UE) n° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, “que é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana”...o qual “...não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.” (Processo C-163/17, TJUE) (sublinhado da signatária).
Tais critérios vão ao encontro de um dos objectivos essenciais do Regulamento (UE) n° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que consiste em «impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.» [cfr. decidido pelo Venerando TCA Sul, em 07/02/2019, no Processo 1635/18.0BELSB].
Em suma, inexiste o invocado défice instrutório e não resulta dos autos que a transferência do Autor para Itália comporte um risco real e comprovado de ser sujeito a um tratamento desumano ou degradante (vide Acs. do TCA Sul de 26/09/2019, Processo 743/19.5BELSB; de 21/11/2019, Processo 1258/19.7BELSB), pelo que, tendo sido determinada a sua transferência para Itália, por ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, deve o Autor ser transferido para Itália, porque o pedido de proteção internacional efetuado ao Estado Português é inadmissível, o que consubstancia uma situação em que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, nos termos do artigo 19º-A, nº 1, alínea a), e nº 2, da Lei nº 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014.”
O que antecipamos, desde já, é para manter.
Atenta a situação de facto profusamente analisada na sentença recorrida e tal como foi decidido no Acórdão deste TCA SUL, 391/20.7BELSB, de 17.08.2020, também por nós relatado, onde o pedido de protecção internacional fora também indeferido pelas autoridades italianas – aliás o Recorrente só foi para a rua, como alega, após o aludido indeferimento, tendo, por isso, ficado numa posição irregular uma vez que deveria regressar ao seu país de origem-:
“ … [N]ão detém, por isso, o Estado Português, nenhum dever de reapreciação do pedido formulado em Itália pelo Recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (Lei do Asilo), pois não só o Requerente, ora Recorrente, não formula nenhum pedido de protecção internacional subsequente, nos termos e para os efeitos do citado art. 33.º, pois não invocou novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito [de asilo ou de protecção subsidiária] – bastando-se com a formulação de deveres e direitos genéricos sobre o direito de asilo e de não transferência para Itália atentas as condições que alegou verificarem-se naquele País no que se prende com o acolhimento dos requerentes de proteção humanitária -; nem alegou que tenham cessado os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional, pelo que não resulta dos autos nada que permita dar por verificados os seus pressupostos (cfr. p.i. apresentada).
(….)
Tudo sopesado, no caso em apreço, para além do mais, existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Itália – (cfr. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin), é inquestionável, atendendo a que a primeira regra é a de que os «pedidos são analisados por um único Estado-Membro (…)» (cfr. n.º 1 do art. 3.º do citado Regulamento), não havendo aqui lugar à apreciação da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º do Regulamento e, in casu, como vimos supra, não se está perante um pedido subsequente, nos termos e condições previstos no art. 33.º da Lei do Asilo.”
Ou ainda o mais recente Acórdão proferido no Proc. nº 2023/19.7BELSB, de 15.10.2020, em que a ora relatora foi adjunta, do qual se destaca:
“… como já se reconheceu em recentes acórdãos deste TCAS [v.g., os acórdãos de 02/07/2020, proc. n.º 61/20.6BELSB, e de 10/09/2020, proc. n.º 115/20.9BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt] , nos casos em que o pedido de um requerente de proteção internacional já foi decidido por outro Estado-membro, não tem aplicação a referida cláusula de salvaguarda, que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado do primeiro pedido, daí que se equacione a possibilidade do Estado em que foi formulado o segundo pedido chamar a si a respetiva análise e, claro está, a sua decisão.
O que não impede, como se reconhece nos mesmos arestos, que o SEF esteja obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do já citado princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (veja-se, neste sentido, a jurisprudência do TEDH, citada no invocado acórdão de 02/07/2020)”.
É jurisprudência constante de que não há uma obrigação de indagação relativamente às condições de acolhimento em Itália, pois o requerente de protecção internacional nada alegou procedimentalmente quanto a esse aspecto, designadamente que enquanto esteve em Itália ficou privado de tais condições.
O que, como ressalta da sentença recorrida, não foi alegado, nem o Recorrente na alegação recursiva concretiza, sendo que a eventual situação de vulnerabilidade de que alega, não se encontra concretizada sendo vaga, falando de problemas de “nervoso”, como também de “rins” ou de “pénis”, sem quaisquer detalhes de incidentes ou necessidade de assistência médica ou medicamentosa durante os cerca de 3 anos que esteve em Itália (onde chegou em 2016 e saiu em finais de 2019).
Assim, tal invocação, por si só, desprovida que está de qualquer concretização e prova, não é suficiente para que se considere que o requerente de protecção é uma pessoa especialmente vulnerável, justificando-se, por essa via, que se proceda a uma prévia averiguação oficiosa das condições de acolhimento em Itália, por forma a garantir que terá acesso a cuidados de saúde por via de uma efectiva patologia de saúde que detenha.
Em suma, e como foi decidido em recente Acórdão do STA de 10.12.2020, no Proc. nº 2212/19.4BELSB, cujo sumário se destaca:
“I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
II – Segundo a jurisprudência do TJUE, esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.
III – Embora a Administração não se encontre limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante, não é menos certo que sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de quase 3 anos, serve como indício da inexistência, no caso, de perigo de tratamento desumano e degradante..
IV – Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que no caso se não divisam.
V - Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de quase 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência”.
O que reforça o insucesso dos argumentos do ora Recorrente.
Por último, quanto à questão da pandemia COVID-19, remetemos para o decidido em recente Acórdão deste TCA SUL, de 29.10.2020, Proc. nº 1168/20.5BELSB:
“…. Alega ainda o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro ao não ter declarado a invalidade do despacho impugnado por violação do regime excecional que consta do Despacho 3863-B/2020 de 27 de Março e dos artigos 3.º n.º 1 e 161.º n.º 1 d), ambos do CPA, do artigo 13.º e do artigo 266.º n.º2 da CRP.
Não lhe assiste razão.
Conforme se explicou na sentença recorrida, o referido despacho introduz normas relativas à gestão dos atendimentos e agendamentos no SEF, mas dele não resulta, nem podia resultar, a derrogação do disposto na Lei do Asilo, ou do Regulamento de Dublin III.
Através de tal despacho foram introduzidas regras especiais em razão do estado de emergência então em vigor, determinando-se aí, entre o mais, que os requerentes de protecção internacional que se encontravam a aguardar pela decisão dos respectivos pedidos deveriam considerar-se em situação regular em território nacional, mas não se dispensa a análise desses pedidos, nem se determina que seja atribuído asilo ou protecção subsidiária aos requerentes de protecção internacional que se encontrassem nessa situação.
Pelo que há que concluir que a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento que lhe é imputado”.
Em suma, nas concretas circunstâncias do Recorrente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em Itália, tanto mais que o pedido já havia sido indeferido pelas entidades italianas - cf. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin.
Donde, a análise feita na sentença recorrida encontra-se em sintonia com a citada jurisprudência, inexistindo fundamentos, para em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, para dela divergir.
Em face do que se impõe concluir pela manutenção da decisão recorrida, por improcedência dos fundamentos do recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão de retoma a cargo do Requerente de asilo para Itália.