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ACÓRDÃO Nº 738/2019 Processo n.º 701-A/2019 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. O recorrente A. apresentou, em 15 de outubro de 2019, requerimento a peticionar a suspeição do Relator, Juiz Conselheiro Pedro Machete, com invocação do n.º 1 do artigo 120.º do CPC. A título de « questão prévia », considerou que o disposto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC não permite a observância do prescrito nos artigos 115.º, 116.º, 119.º e 120.º do CPC pelo Presidente do Tribunal Constitucional, e pugnou pela aplicação do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea b) do CPP, « com as necessárias adaptações ». Seguidamente, em pontos intitulados « Imparcialidade estatuída no artigo 222.º, n.º 5, da CRP » e « Jurisprudência da TC sobre o imperativo constitucional de imparcialidade de quem exerce a função jurisdicional do Estado », discorre sobre a independência e imparcialidade judiciais e o decidido nos Acórdãos n.ºs 135/88, 68/90, 52/92, 102/95 e 227/97. Apenas no sétimo, e último, ponto do requerimento são referidos fundamentos para o pedido deduzido, nestes termos: O ato praticado pelo recusado em 09-08-2019, a fls. 1677, é ostensivamente contra direito pelas razões expostas na respetiva resposta de 06-09-2019. Conforme narrado nessa resposta, é ilícita a remessa do processo para o Tribunal Constitucional, sem despacho de admissão do recurso interposto por requerimento de 19-09-2017, e é ilícita sua retenção nesse Tribunal. Mas os factos processuais no processo dessa remessa relevam criminalmente e já são objeto do Inquérito [...] que corre nos Serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça sob o n.º 40/18.3TGLSB, conforme informação prestada no dito requerimento de 06-09-2019. O ato de 09-08-2019 visa encobrir os ilícitos criminais praticados no processo a partir do ato nele praticado em 12-07-2017, a fls. 1208-1210. O ato/documento de 16-09-2019, a fls. 1684-1687, constitui reincidência no praticado em 09-08-2019, agravada com falsidade dos artigos 372.º do Código Civil, e 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, conforme arguido por requerimento de 30-09-2019, cujo teor aqui dá por reproduzido. Também a falsidade do ato/documento de 16-09-2019, a fls. 1684-1687, constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do recusado: ela reforça a natureza do ato de 09-08-2019 como sendo contra direito visando privar o arguente do direito fundamental ao recurso consignado no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e encobrir os ilícitos criminais praticados no processo a partir de 12-07-2017, a fls. 1208-1210. A falsidade do ato/documento de 16-09-2019, a fls. 1684-1687, foi arguida por requerimento de 30-09-2019, cujo teor aqui dá por reproduzido. Também constitui ilícito do artigo 369.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, a retenção do processo no Tribunal Constitucional, sem despacho de admissão do recurso interposto por requerimento de 19-09-2017, sem pronúncia da 1.ª instância sobre os requerimentos nela apresentados em 15-05-2019 e 31-05-2019, sem pronúncia da relação sobre o requerimento nela apresentado em 08-07-2019. Os factos praticados pelo recusado no processo constituem, pois, motivo exacerbadamente sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade: eles são adequados a provar a sua parcialidade proibida pela Constituição nos seus artigos 202.º, n.º 2, 203.º e 22.º, n.º 5. Termos em que requer a substituição do recusado por outro Senhor Juiz que faça cessar a retenção do processo nesse Tribunal.» O Juiz Conselheiro visado apresentou resposta. Refere, em síntese, que o requerente apenas indica dois atos processuais por si praticados, como relator do recurso: o despacho-convite, proferido em 9 de agosto de 2019, ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC; e o despacho de 16 de setembro de 2019, que decidiu questão de nulidade suscitada pelo requerente na resposta ao despacho-convite. Termina nestes termos: Em suma, o presente incidente de suspeição baseia-se na mera imputação de intenções criminosas ao relator baseada na prolação por este de um despacho-convite ao abrigo da LTC. Todavia, na primeira reação a tal despacho, o requerente omitiu qualquer referência a tais intenções. Somente na sequência da prolação de outros despachos - e estes, sim, com um conteúdo decisório autónomo – é que o mesmo requerente, discordando deles, em vez de os impugnar pela via processualmente adequada, reclamando deles para a conferência, enveredou pela via da oposição de suspeição ao relator. Ora o incidente de suspeição não é a sede própria para dirimir discordâncias em matéria de direito. Toda a tramitação dos autos principais – designadamente nos atos processuais referidos no ponto VII do requerimento ora em análise (cf. fls. 14-15) –, foi determinada unicamente por razões jurídicas, documentadas nos mesmos autos e estritamente subordinadas ao objetivo de uma boa administração da justiça constitucional. Por ser assim, não posso deixar de repudiar veementemente o alegado pelo recorrente quanto à existência de outras razões ou motivações. Saliento igualmente a total ausência de concretização de tais imputações, sendo certo que, dada a autonomia processual do recurso de constitucionalidade, não chega para estabelecer uma qualquer relação entre o relator no Tribunal Constitucional e vicissitudes ocorridas no processo base.» Releva, para melhor compreensão da questão em apreço, que o recurso de constitucionalidade em que se inscreve a requerida suspeição tem como objeto formal o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de junho de 2016, que confirmou a condenação do recorrente A. como autor de oito crimes de denúncia caluniosa, na pena única de 7.500,00€, e, igualmente, os acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal, em 29 de março de 2017 e 12 de julho de 2017, que indeferiram diversos incidentes pós decisórios. No primeiro aresto, lê-se no segmento inicial dos factos provados, o seguinte: «O arguido A. vem intervindo como Advogado, quer em causa própria quer patrocinando recorrentes, em inúmeros processos judiciais que, frequentemente, ascendem ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso. Recursos esses que, em parte, são julgados contra as pretensões do arguido. Na generalidade também, o arguido tem interposto recursos para o Tribunal Constitucional restritos à matéria da constitucionalidade e que, julgados também, em parte, contra as suas pretensões e, em parte, são decididos por decisão liminar. De há tempos a esta parte, porém, e após decisões proferidas no Supremo Tribunal contra si, o arguido vem-se queixando criminalmente dos vários Juízes Relatores, assacando-lhes a prática de variados crimes, que vão desde a falsificação de documento até à denegação [d]e justiça, assim como usa dos mais variados expedientes processuais para obstar ao trânsito em julgado das decisões contra si proferidas, sempre utilizando os articulados para imputar a Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça a prática de condutas de natureza criminal. Sendo certo que nunca houve, da parte dos Juízes Conselheiros, qualquer atitude menos digna, limitando-se eles, tão só, a cumprir a sua função de julgar. Assim: (...)» Segue-se discriminação dos factos pertinentes a cada processo judicial e ofendido. Remetido o recurso a este Tribunal, onde deu entrada em 3 de julho de 2019, o Relator proferiu, em 9 de agosto de 2019, despacho-convite, nos termos dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, com vista a que o recorrente indicasse, em relação a cada uma das questões de constitucionalidade, qual a decisão que fez aplicação da norma questionada, e indicada a peça processual na qual foi suscitada cada uma das questões colocadas à apreciação do Tribunal. Notificado, o recorrente arguiu a « nulidade do ato de distribuição do processo nesse Tribunal », a « ilicitude da remessa do processo a esse Tribunal » e a « ilicitude da retenção do processo nesse Tribunal ». Sobre esse requerimento incidiu despacho, prolatado pelo Relator em 16 de setembro de 2019, nos termos do qual foi decidido «[i] ndeferir a arguição de nulidade da distribuição e dos demais atos a ela subsequentes praticados neste Tribunal, bem como consequente pedido de devolução do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, constantes do requerimento de fls. 1679-1681 » e «[d] eterminar a notificação do recorrente para, no prazo de dez dias, informar se mantém interesse no recurso de constitucionalidade e, na afirmativa, responder ao convite efetuado através do despacho de fls. 1677, sob pena de, não o fazendo, o recurso ser logo julgado deserto (cf. artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC) . Em 1 de outubro, o recorrente apresentou novo requerimento, no qual anuncia ter « iniciado em 24-09-2019, incidente de suspeição com fundamento no ato praticado nos autos em 16-09-2019, a fls. 1684-1687. Pelo que, o visado encontra-se impedido de decidir o presente requerimento» e «[a] rgui a falsidade do ato de 16-09-2019 ao abrigo do disposto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e tendo em conta o disposto no artigo 372.º do Código Civil (CC) ». Cumpre apreciar. II. Fundamentação 4. Veio o recorrente peticionar a recusa do Juiz Conselheiro Relator, invocando o disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, 115.º, 116.º, 119.º e 120.º, n.º 1 do CPC, e 45.º, n.º 1, alínea b) do CPP. Diga-se, preliminarmente, que algumas dessas disposições não têm aqui aplicação. É o caso do preceito processual penal, pois, de acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, decorrendo do artigo 29.º da LTC que a competência para julgar os incidentes de suspeição suscitados nesses processos pertence às secções, na sua formação plena. Por outro lado, tendo sido impulsionado pela parte o instituto da suspeição, carece de préstimo a convocação dos regimes – distintos, mesmo que inscritos na mesma esfera axiológica – dos impedimentos judiciais, ou do pedido de escusa apresentado pelo juiz, regidos, respetivamente, pelos artigos 115.º a 118.º e 119.º do CPC. 5. O recorrente invoca como fundamento da pretensão deduzida a cláusula geral do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, segundo a qualquer motivo sério e grave que leve a desconfiar da imparcialidade do juiz pode fundar a suspeição, podendo esta decorrer de especiais relações entre o juiz e as partes, ou de uma particular relação entre o juiz e o objeto do processo, mesmo para além das circunstâncias exemplificativas enunciadas nas alíneas do mesmo número e preceito. O princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º, da CRP) postula uma exigência de imparcialidade que, na projeção do direito a um tribunal independente e imparcial, justifica uma previsão suficientemente ampla das causas de suspeição do juiz. Não obstante, enquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, o afastamento de um juiz de um processo assume a natureza de providência excecional, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que, por fragilizarem a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possam justificadamente minar a confiança comunitária na administração da Justiça. Por ser assim, o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz - que decorre do respetivo estatuto jurídico-constitucional e se presume -, deve assumir particular intensidade, revelando-se através de factos objetivos e bem especificados. De outro modo, abrir-se-ia caminho à busca da remoção do juiz por motivos fúteis, ao serviço de intuitos meramente dilatórios ou da procura de um julgador tido como mais favorável . 6. No caso vertente, os motivos invocados pelo requerente reconduzem-se, todos, à manifestação de discordância jurídica relativamente ao decidido e à tramitação desenvolvida, assim como, nesse pressuposto, à simples imputação da prática de ilícitos penais. Ora, não cabe, nesta sede, sindicar a atividade jurisdicional do juiz visado pela suspeição, controlo reservado à impugnação por via de recurso ou de reclamação, quando admissíveis. Manifestamente, a simples convicção subjetiva da parte de que foram cometidos erros in procedendo e/ou in judicando , desacompanhada de qualquer facto que demonstre, ou sequer indicie, uma predisposição do julgador no sentido de favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão, não integra motivo sério e grave para desconfiar da imparcialidade do julgador, idóneo a justificar o afastamento do Relator. Nenhuma situação de facto, exterior à crítica quanto ao exercício do múnus judicial, é sequer alegada, sendo a recusa inteiramente desprovida de suporte objetivo. Por outro lado, a parte limita-se a avançar o preenchimento de um tipo penal a partir de simples atos jurisdicionais – um deles a prolação de despacho-convite, que não comporta, em si mesmo, qualquer afetação negativa da posição da parte -, abstendo-se de concretizar minimamente os factos que suportam uma tal imputação. Ademais, o recusante não invoca a verificação da previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º, do CPC – pendência de causa criminal com tal objeto. Apenas refere a pendência de inquérito crime por factos anteriores à entrada do recurso neste Tribunal, inteiramente estranhos à intervenção do Juiz Conselheiro Relator, por via dos despachos prolatados em 9 de agosto e 16 de setembro de 2019. Diga-se que, mesmo que tivesse sido apresentada participação criminal – cuja apreciação de mérito não incumbe ao Tribunal Constitucional -, sempre haveria que averiguar do preenchimento da previsão do n.º 3 do referido artigo, por as circunstâncias do caso denotarem que tal impulso visou apenas obter motivo de recusa do juiz. E, no caso, é patente que os termos do incidente aqui deduzido comportam evidente similitude com as condutas que mereceram censura criminal no processo-base, com referência a imputações de crimes de falsificação e denegação de justiça inscritas em denúncias que versaram decisões jurisdicionais proferidas por oito Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito das competências cometidas a esse tribunal supremo. Verifica-se, por último, que o requerente não se limita a pedir o afastamento do juiz visado: pretende que o juiz que passe a intervir em sua substituição seja, à partida, vinculado a satisfazer as suas pretensões, a saber, « que faça cessar a retenção do processo nesse Tribunal ». Revela-se, desse modo, que o incidente em apreço é encarado como mero instrumento para atingir uma pronúncia favorável sobre as questões pendentes de decisão, abrindo caminho a que se promova, em desforço, ou por razões de mera conveniência subjetiva, o afastamento dos julgadores que não decidam no sentido desejado pela parte. Assim, manifestamente infundado, o pedido de escusa deve ser indeferido. Nos termos do artigo 123.º, n.º 3, parte final, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, quando a suspeição for julgada improcedente, impõe-se apreciar se o recusante procedeu de má fé. Uma vez que essa disposição carece de ser conjugada com o contraditório estipulado nos n.ºs 6 e 7 do artigo 84.º da LTC, será determinada a notificação do recusante para se pronunciar, querendo, em dois dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes do ponto 6 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas e do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir o incidente de suspeição deduzido pelo recorrente A.; Determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, em dois dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes do ponto 6 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas e do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, abrindo-se traslado relativo à questão da má fé (instruído com cópia das decisões recorridas, do requerimento de interposição de recurso, do despacho que admitiu o recurso, e dos atos praticados no recurso de constitucionalidade até esta data), que se manterá neste Tribunal até à respetiva decisão, independentemente da baixa do processo à instância recorrida. Notifique. Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade