1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
Recorrente(s): Ministério Público
Recorrido(s): MF e Secretário de Estado da Administração Educativa
1. - Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo, foi interposto recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/75, de 29 de Novembro), que a decisão recorrida se recusou a aplicar, por a julgar inconstitucional.
2. - O mencionado artigo 15º já foi julgado inconstitucional pelo acórdão nº 412/2000 (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Novembro de 2000), tirado em Plenário.
É a jurisprudência deste acórdão nº 412/2000 que aqui há que aplicar.
Consequentemente, há que negar provimento ao recurso.
3. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 29 de Novembro de 2000
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida