2Fundamentos de Direito.
Com base nos factos assim dados como provados a sentença considerou que não era exigir demasiado cuidado em relação à normalidade da vida e das circunstâncias do caso, que a A. tivesse evitado a queda a qual se ficou a dever a facto seu e não à falta de sinalização.
A recorrente não põe em dúvida que os factos dados como provados são conformes com a realidade. Porém, não aceita que se tenha extraído a conclusão de que o acidente se ficou a dever a falta sua, por entender que esteve na sua origem a falta de sinalização a que a Câmara Ré estava obrigada.
Vejamos se é assim.
Tal como a A. alega a Rua ..., em Ponta Delgada estava em obras de repavimentação facto que a A. bem conhecia por ter entrado no n.º ... cerca de duas horas antes.
Ao sair tinha, precisamente em frente dos degraus que dão para a rua, o pavimento em obras, no qual existia uma tampa de forma quadrada, mais abaixo que o pavimento à volta cerca de dois ou três centímetros, sobre a qual pisou, tendo-se logo desequilibrado e caído, o que lhe provocou as lesões corporais e os danos que pretende ver ressarcidos.
A situação e o desnível da tampa eram perfeitamente visíveis, segundo decorre dos factos alegados e provados.
A Câmara não tinha colocado nenhuma sinalização junto da tampa, designadamente visível para quem saía do n.º ....
A sentença vem criticada pelo facto de ter entendido que o agravamento das condições de segurança e a falta de sinalização da irregularidade do pavimento não foram a causa do acidente.
Apreciando deve dizer-se que nas circunstâncias do caso a sinalização daquela específica irregularidade não era exigível, já que se inseria no conjunto das obras e a poucos metros se situavam outras irregularidades do pavimento e até diversos obstáculos devidos às obras.
O acontecido poderá ter tido origem no estado do piso daquela rua, mas a falta de sinalização de posição, que era a única que aqui podia relevar, não teve interferência no processo causal, segundo um juízo de prognose assente na normalidade das situações da vida, “id quod plerumque accidit”, porque, como se disse a rua estava em obras e toda ela apresentava irregularidades no pavimento e obstáculos, estando mesmo fechada ao trânsito de veículos.
A existência dos perigos próprios das obras e das consequentes irregularidades do pavimento eram assim conhecidas da A. e de qualquer pessoa e não era exigível que dentro da zona de obras cada pedaço de solo a um nível mais baixo ou cada obstáculo estivesse com uma sinalização de posição própria e próxima.
Em concreto a tampa que se encontrava em frente do n.º ... tinha um posicionamento a um nível inferior ao circundante de cerca de dois ou três centímetros o que era um desnível mínimo relativamente a outros existentes na rua em obras. Por outro lado, como a tampa estava mesmo em frente da porta e dos degraus do prédio n.º ... para a Rua, a colocação de alguma baliza constituiria também ela uma dificuldade ou mesmo um risco para quem pretendesse sair do prédio.
Nestas circunstâncias não se considera que tenha sido omitido o dever de sinalizar previsto nos artigos 5.º do CE aprovado pelo DL 114/94, de 3.5, alterado pelo DL 2/98, de 3.01 e art.ºs 87.º e 96.º , al. d) do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Dec. Regulamentar n.º 22-A/98, de 1.10, porque semelhante dever não existia especificamente para a irregularidade do piso que esteve na base da queda acidental da A. quer por se integrar no conjunto das obras, quer por ser de tal modo uma pequena irregularidade que é semelhante a muitas outras que ocorrem, até nos passeios que não estão em obras, sem que constituam obstáculo ou perigo relevante à circulação de peões, pelo que não são sinalizadas, nem estão abrangidas pela imposição legal de sinalizar os obstáculos ou zonas de perigo.
Nestes termos, inexiste ilicitude e culpa do Réu pelo que falta um pressuposto da responsabilidade civil e pode dizer-se que a conclusão de sentença de absolver o R. do pedido é correcta.