Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A. ..,
Residente em Ponta Delgada, fez seguir acção de condenação na forma ordinária, contra
O MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA e
B
Em que pede indemnização por prejuízos sofridos em virtude de ter caído num desnível do pavimento da Rua ... naquela cidade.
A acção foi julgada improcedente por sentença do TAF de Ponta Delgada de 13 de Junho de 2005.
Não conformada a A. interpôs o presente recurso em que alegou e formula as conclusões seguintes:
- A firma B... efectuava obras de infra-estruturas de saneamento básico na rua por contrato de empreitada adjudicado pelo Município de Ponta Delgada.
- Aquando do acidente estava em execução a pavimentação da rua, fechada a veículos, mas aberta a peões.
- Não existia sinalização temporária dos trabalhos, dever que incumbia ao Município, nos termos da al. b) do n.º 1 doa rt.º 39.º da Lei das Autarquias e 13.º do DL 390/82, de 17 de Set.
- Havia uma tampa de cimento solta, com um desnível de dois a três centímetros, em frente dos degraus junto ao n.º ... da Rua ..., que constitui risco agravado para a circulação pedonal, mas sem sinalização específica.
- Existia obrigação de reconhecer o agravamento do risco resultante da colocação da tampa naquela situação e assinalar de foram visível a zona e a omissão é ilícita e culposa e importa responsabilidade, pelo que a sentença deve ser revogada e ordenado o prosseguimento dos autos com a organização de base instrutória.
Não houve contra alegação.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera:
[…] Nos termos do art.º 82.º do citado Regulamento de Sinalização do Trânsito (Dec. Reg. 22-A/98, de 1.10), a sinalização temporária compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final.
Na colocação da sinalização de aproximação e da sinalização final deverão ser respeitadas as distâncias das obras e dos obstáculos a que aludem os art.ºs 95.º e 96.º, al. a), b), c) e) e f) …
… a inexistência de sinalização de aproximação e de sinalização final atentas as refridas distâncias e porque era notória a ocorrência das obras – de modo algum terá contribuído para a produção do acidente; dito de outro modo, a colocação adequada dessas sinalizações não teria impedido a A. de cair, nas circunstâncias descritas.
…. Relativamente À falta de sinalização de posição ….
Para esta sinalização regem os art.ºs 87.º e 96.º al. d) do RST.
…. Não é exigido às câmaras a sinalização de todas e quaisquer irregularidades ou dificuldades existentes na via, mas tão só daquelas que constituam obstáculo ou perigo à normal circulação dos seus utentes.
Tal tampa apresentava um desnível, para baixo, em relação ao pavimento do passeio de dois ou três centímetros. Ponderando estas características, segundo as regras da experiência e dentro de critérios de razoabilidade, concluímos que a mesma tampa consubstanciava uma irregularidade ou dificuldade idêntica a muitas outras que frequentemente existem nos passeios e que não obstam a uma normal circulação de peões, desde que efectuada com um mínimo de atenção.
Assim, na perspectiva que ora se considera não ocorreu o pressuposto da ilicitude.”
Conclui assim o parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
II- Apreciação.
1. Os fundamentos de facto.
É a seguinte a matéria de facto que a sentença, proferida na fase do saneador deu como provada:
1) No dia 16 de Abril de 2002, pelas 16 horas, a A. – que é médica – entrou no consultório do seu colega Dr. ..., pela porta com o n.º ..., da Rua ..., em Ponta Delgada.
2) E ao sair, pouco depois, pelas 18 horas, pela mesma porta, colocou o pé direito no passeio, sobre uma tampa de cimento que aí se encontrava, mesmo em frente dos dois degraus da porta, torceu esse pé e caiu no chão.
3) Tal tampa tinha a configuração e um desnível face ao pavimento de cerca de dois a três centímetros, conforme consta das fotografias de fls. 12, 13 e 14 dos autos.
4) Nessa ocasião decorriam no local obras de saneamento e pavimentação, conforme as mesmas fotografias, não estando o mesmo vedado à circulação de peões.
5) Em consequência da queda, sofreu a A. fractura da base do quinto metatarso direito (vd. os documentos médicos de fls. 15 a 21, cujo teor se dá por reproduzido).
6) A acção foi instaurada em 15 de Outubro de 2003, inicialmente no TAC de Lisboa.
2. Fundamentos de Direito.
Com base nos factos assim dados como provados a sentença considerou que não era exigir demasiado cuidado em relação à normalidade da vida e das circunstâncias do caso, que a A. tivesse evitado a queda a qual se ficou a dever a facto seu e não à falta de sinalização.
A recorrente não põe em dúvida que os factos dados como provados são conformes com a realidade. Porém, não aceita que se tenha extraído a conclusão de que o acidente se ficou a dever a falta sua, por entender que esteve na sua origem a falta de sinalização a que a Câmara Ré estava obrigada.
Vejamos se é assim.
Tal como a A. alega a Rua ..., em Ponta Delgada estava em obras de repavimentação facto que a A. bem conhecia por ter entrado no n.º ... cerca de duas horas antes.
Ao sair tinha, precisamente em frente dos degraus que dão para a rua, o pavimento em obras, no qual existia uma tampa de forma quadrada, mais abaixo que o pavimento à volta cerca de dois ou três centímetros, sobre a qual pisou, tendo-se logo desequilibrado e caído, o que lhe provocou as lesões corporais e os danos que pretende ver ressarcidos.
A situação e o desnível da tampa eram perfeitamente visíveis, segundo decorre dos factos alegados e provados.
A Câmara não tinha colocado nenhuma sinalização junto da tampa, designadamente visível para quem saía do n.º
A sentença vem criticada pelo facto de ter entendido que o agravamento das condições de segurança e a falta de sinalização da irregularidade do pavimento não foram a causa do acidente.
Apreciando deve dizer-se que nas circunstâncias do caso a sinalização daquela específica irregularidade não era exigível, já que se inseria no conjunto das obras e a poucos metros se situavam outras irregularidades do pavimento e até diversos obstáculos devidos às obras.
O acontecido poderá ter tido origem no estado do piso daquela rua, mas a falta de sinalização de posição, que era a única que aqui podia relevar, não teve interferência no processo causal, segundo um juízo de prognose assente na normalidade das situações da vida, “id quod plerumque accidit”, porque, como se disse a rua estava em obras e toda ela apresentava irregularidades no pavimento e obstáculos, estando mesmo fechada ao trânsito de veículos.
A existência dos perigos próprios das obras e das consequentes irregularidades do pavimento eram assim conhecidas da A. e de qualquer pessoa e não era exigível que dentro da zona de obras cada pedaço de solo a um nível mais baixo ou cada obstáculo estivesse com uma sinalização de posição própria e próxima.
Em concreto a tampa que se encontrava em frente do n.º ... tinha um posicionamento a um nível inferior ao circundante de cerca de dois ou três centímetros o que era um desnível mínimo relativamente a outros existentes na rua em obras. Por outro lado, como a tampa estava mesmo em frente da porta e dos degraus do prédio n.º ... para a Rua, a colocação de alguma baliza constituiria também ela uma dificuldade ou mesmo um risco para quem pretendesse sair do prédio.
Nestas circunstâncias não se considera que tenha sido omitido o dever de sinalizar previsto nos artigos 5.º do CE aprovado pelo DL 114/94, de 3.5, alterado pelo DL 2/98, de 3.01 e art.ºs 87.º e 96.º , al. d) do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Dec. Regulamentar n.º 22-A/98, de 1.10, porque semelhante dever não existia especificamente para a irregularidade do piso que esteve na base da queda acidental da A. quer por se integrar no conjunto das obras, quer por ser de tal modo uma pequena irregularidade que é semelhante a muitas outras que ocorrem, até nos passeios que não estão em obras, sem que constituam obstáculo ou perigo relevante à circulação de peões, pelo que não são sinalizadas, nem estão abrangidas pela imposição legal de sinalizar os obstáculos ou zonas de perigo.
Nestes termos, inexiste ilicitude e culpa do Réu pelo que falta um pressuposto da responsabilidade civil e pode dizer-se que a conclusão de sentença de absolver o R. do pedido é correcta.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Rosendo José (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Xavier.