ACÓRDÃO Nº 1182/2025[1]
Processo n.º 330/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Verificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 929/25, evidente face à data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
Assim, no respetivo segmento decisório:
- onde se lê: «
a) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e,»;
- deve ler-se: «
a) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e,».
Notifique e d.n..
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou por meios telemáticos.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias
[1] Retifica Acórdão n.º 929/25, de 22 de outubro