II FUNDAMENTAÇÃO
A - Os factos em que se baseia o acórdão constam do relatório, em especial a data do acidente de trabalho.
B - Responsabilidade do FAT pelo pagamento de indemnizações por incapacidade temporária e juros de mora:
O acidente em causa ocorreu em 10-09-1982, altura em que regime jurídico dos acidentes de trabalho[2] constava da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto 360/71 de 21 de agosto. Destes diplomas emergia, em caso de acidente de trabalho, o direito dos trabalhadores e familiares à reparação em dinheiro (entre outras), mormente pensões por incapacidades permanentes/morte e indemnizações por incapacidades temporárias - Bases IX, b) e XVI, da Lei 2127 e 47º a 57º da referida regulamentação.
A referida Lei 2127, acautelando a eventualidade de insolvência de entidades responsáveis, no intuito de protecção dos beneficiários, criou o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, doravante FGAP. Nos termos da base XLV, nº 1, da referida Lei, tal fundo destinava-se a “assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes”. Ou seja, a garantia e protecção assegurada pelo FGAT restringia-se a estas prestações e não abrangia todas as conferidas pela Lei 2127, sendo mais reduzida, não englobando, mormente, as indemnizações por incapacidades temporárias.
O FGAT, em termos orgânicos, era um fundo gerido pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, doravante Caixa Nacional, que se regia por vários diplomas, entre eles a legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais já referida, e por um Regulamento, sendo o último aprovado pela Portaria nº 642/83, de 1 de junho (artigo 1º e 89º). Ora, em reforço do acima dito, também este diploma dispunha que o FGAT, gerido pela Caixa Nacional, no âmbito da reparação de acidentes de trabalho, na substituição de entidades insolventes só assegurava aos trabalhadores e familiares o pagamento de prestações por incapacidade permanente ou morte.
(artigo 1º do Anexo da Portaria “Nos termos da base XLV da Lei n.º 2127, compete à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a gestão do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinado a assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes.”)
Mais, a referia portaria (6º do Anexo) excluía expressamente da responsabilidade do FGAT as indemnizações por incapacidade temporária (artigo 6º Incapacidade temporária “O Fundo de Garantia não responde pelas eventuais prestações a que o trabalhador possa ter direito na situação de incapacidade temporária.)
Donde se conclui que no âmbito da legislação em que se moveu o então FGAT, este não assegurava o pagamento de indemnização por incapacidades temporárias, regime jurídico aplicável ao acidente dos autos datado de 10-09-1982. Os juros são uma obrigação acessória da principal, penalizando o seu não cumprindo atempado. Não existindo esta (indemnização por IT), desde logo também não existe aquela.
Acontece que o FGAP foi extinto (a partir de 15 de Junho de 2000), tendo sido criado o actual Fundo de Acidentes de Trabalho (em 1-01-2000), doravante FAT[3], para este tendo transitado as respectivas responsabilidades e saldos - art.s 1º, 15º, 2 do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, 15º do Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro, 1º da Portaria nº 291/2000 de 25 de maio.
Esta última portaria, em diversas das suas normas, define os termos da transição de responsabilidade e, por mais do que uma vez, refere que o novo FAT em substituição do FGAT, na vez de entidades insolventes ou equiparadas, apenas responde nos mesmos termos em que este respondia. Ou seja, satisfaz apenas o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho (1º, 3º, 4º e 5º da portaria).
Em particular veja-se o artigo 3º da referida portaria “As responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo”.
Ou seja, a responsabilidade do FAT no que refere aos acidentes de trabalho ocorridos até o final do ano de 1999 (caso dos autos) é igual e decalcada na responsabilidade do FGAT.
É mister referir que o FAT passou a assumir uma responsabilidade mais ampla do que a prevista para o anterior FGAT, englobando o pagamento de indemnização por incapacidades temporárias[4]- 1º e 15º, 2, do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de abril.
Tal decorreu, em primeira linha, da entrada em vigor de outro regime jurídico dos acidentes de trabalho, a Lei 100/97 de 13 de setembro[5] (LAT), apenas aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1-01-2000[6]. Passando-se a consagrar que o fundo garante o pagamento, não só das pensões por incapacidade permanente ou morte, mas também das indemnizações por incapacidade temporárias quando não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação - 39º da Lei 100/97, de 13 de setembro.
Contudo, nos termos acima referidos, tendo o acidente ocorrido em data anterior ao da entrada em vigor da referida lei, face ao mencionado regime de transição, o FAT apenas responde nos mesmos termos que o anterior FGAT, estando excluído o pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias. E também os juros de mora por, desde logo, não estarem previstos na referida legislação como obrigação decorrente do acidente e, ainda, por, ontologicamente, serem acessórios de uma obrigação principal que no caso inexiste (o fundo não assegurava o pagamento de indemnizações por IT) e, ainda, porque a mora no pagamento da prestação não é imputável ao FAT, mas sim à entidade empregadora - 3º da Portaria nº 291/2000 de 25 de maio.
Deste quadro legal resulta que o recorrente tem razão. Para a determinação do âmbito da competência do FAT a lei consagra como único critério a atender a data da ocorrência do acidente e não qualquer outro, designadamente a data da decisão judicial que declara a entidade patronal insolvente e responsabiliza o Fundo.
Também a jurisprudência do STJ vai no sentido de que a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho deve ser aferida em função da legislação em vigor à data em que ocorreu o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado - ac. STJ de 22-06-2017, Proc. 905/05.2TTLSB.L1.S1. Sobre a questão de, em caso de falência da entidade responsável, o FAT não assumir o pagamento da indemnização por incapacidades temporárias e respectivos juros de mora nos acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de janeiro de 2000, seja a decisão que responsabiliza o Fundo anterior ou posterior à extinção do FGAP, vejam-se os acórdãos do STJ de 26-11-2003, Proc. 02S4680 e acórdão de 15-11-2006, Proc. 06S3408 e, desta RG, acórdão de 13-07-2021, Proc. 409/14.2T8VRL-C. G1, in www.dgsi.pt.