I- O júri de um concurso detém uma liberdade relativa na avaliação do cumprimento dos critérios legais indeterminados de apreciação das candidaturas.
II- Essa liberdade exerce-se através da enunciação de orientações, pontos de referência ou parâmetros que, permeando aqueles critérios, aumentem a clareza, a segurança e a objectividade da apreciação a fazer.
III- A circunstância de o júri se ter limitado a apreciar as candidaturas segundo os critérios legais e sintomática de que as orientações que antes, definira não acresciam àqueles critérios.
IV- Assim, o facto de o júri de um concurso para a concessão de apoios no domínio da dança ter dito que, quando procedesse à análise das candidaturas em conformidade com os critérios legais, privilegiaria os projectos que fossem reprodutivos e potenciadores do respectivo financiamento em favor do desenvolvimento dessa área artística profissional, não significou a enunciação de um qualquer critério novo, o que ainda e revelado por o júri ter apreciado as candidaturas exclusivamente à luz daqueles critérios legais.
V- A mera negação, pela recorrente, da bondade das conclusões do júri num domínio em que ele dispunha de uma margem de livre apreciação, é inapta a fundar uma demonstração de ilegalidade.
VI- A exigência de que os actos administrativos sejam fundamentados basta-se com a enunciação das razões imediatas das decisões proferidas.