Relatório
(V), intentou processo declarativo comum, contra “Sport Lisboa e Benfica, Futebol Sad”, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré seja condenada a pagar-lhe indemnização por antiguidade e as retribuições intercalares que deixou de auferir desde o despedimento e, ainda, uma indemnização por danos morais no valor de 2.500€.
Alegou, em resumo, que desempenhava as funções de caixa na bilheteira da ré no Estádio da Luz desde 1 de Abril de 1985, e, no âmbito de um processo disciplinar, foi-lhe aplicada a sanção de despedimento, com efeitos a partir de 15.09.2005, sob a alegação de que teria vendido bilhetes a “candongueiros”. Mas tal não corresponde à verdade, pois nunca lhe deram ordens expressas para exigir na bilheteira a exibição de cartão de estudante na venda desses bilhetes; o controle e combate da venda ilícita de bilhetes faz-se através da exigência do cartão no acesso ao estádio, prática que o autor julgou existir; e no que respeita à emissão antecipada de bilhetes a mesma sempre lhe foi pedida e nunca proibida, sendo prática habitual; e caso pré - emitisse bilhetes que acabasse por não vender estes seriam estornados; uma vez que se formavam filas de espera de várias horas para adquirir bilhetes, o autor optou por emitir de uma só vez lotes de mais do que um bilhete para despachar os sócios com maior rapidez, até porque era previsível que se esgotassem; e a admitir-se que o autor, por desconhecimento, tenha vendido bilhetes a quem não era estudante, a sanção é desproporcional.
Invocou, ainda, diversas nulidades do processo disciplinar, nomeadamente, que a nota de culpa foi-lhe notificada em 30.05.05 após o decurso dos trinta dias da data em que foi suspenso de funções, com violação do disposto no art. 417º, 2, CT; na resposta à nota de culpa pediu a audição de (M), administrador da ré, sendo que até à data desconhece o dia de sua inquirição; que na nota de culpa se faz referência a prova testemunhal cujas declarações não constam do processo; o processo disciplinar, aquando se deslocou para consulta, não se encontra numerado nem rubricado, nem tinha termo de abertura ou de conclusão, nem continha nomeação de instrutor, em violação ao disposto no art. 414º do CT.
Arguiu, ainda, a caducidade do direito de aplicar a sanção porque entre a notificação da decisão final (em 19.09.05) e o último acto de instrução com audição das testemunhas do autor (19.07.05) mediaram mais de 30 dias, com violação do disputo no art. 415º do CT.
Após uma audição de partes, a Ré contestou alegando que se verificaram todos factos que constam da decisão de despedimento, a saber: em Setembro de 2004, e para a época futebolística de 2004/05 foi lançado um bilhete especial de ingresso denominado bilhete de estudante, vendido a preços substancialmente mais baixos que os do público em geral, destinado a cativar as associações académicas e estudantes universitários e foi introduzido um novo sistema informatizado de segurança onde são registados os movimentos de cada bilheteira, a hora, natureza do bilhete, número de bilhetes emitidos, o número ou lotes de cada emissão, etc. O Autor tinha ordens para exigir o cartão de estudante no acto de venda de bilhetes. A emissão antecipada de bilhetes era apenas permitida às requisições das Casa do Benfica, claques e clubes visitantes.
O A. não cumpriu essas determinações e em diversos jogos verificou-se a pré-emissão de lotes de bilhetes de estudantes na caixa 201 onde operava o autor e os seu colega (G) No jogo contra o “ Belenenses” marcado para 30.04.05, verificou-se que a caixa 201 onde operava o autor no dia 26.04.05 registava, entre as 11h35 e as 12h e 37m, a emissão de quatro lotes cada um de cem bilhetes de estudante e em toda essa manhã a caixa do autor registava um total de 710 bilhetes vendidos; concomitantemente à hora de almoço desse dia 26 o autor telefonou para o director comercial da ré, Dr. (B), solicitando a abertura de outro sector porque já se haviam esgotado os bilhetes de estudantes.
O Autor, tendo sido chamado em reunião com diversos elementos da ré, confrontado com a pré emissão anormal de lotes, confessou que tinha vendido bilhetes de estudantes a “candongueiros”, perante tal confissão, dois elementos da ré ((M) e (C)) deslocaram-se à caixa 201 onde se encontrava o colega do autor, (G), tendo sido ordenada a recolha de todos os bilhetes, mapas e contas, após, em reunião com este trabalhador e efectuadas as contas de caixa verificou-se que do confronto entre o número de bilhetes emitidos e o dinheiro em caixa faltavam € 2800,00. Confrontado com tal realidade o colega do autor, (G), retirou dos bolsos 200 bilhetes de estudante que havia pré emitido, esclarecendo que o dinheiro em falta correspondia àqueles bilhetes, justificando que emitira antecipadamente para melhor facilidade de venda.
O autor, conjuntamente com o seu colega de caixa, desobedeceram a ordens proibindo a emissão antecipada, e ordens exigindo a exibição de cartão de estudante, pré emitindo lotes de bilhetes que colocaram em candongueiros em número indeterminado, que entraram assim no mercado ilícito para venda por valor superior ao facial.
Quanto à alegada caducidade do direito de aplicar a sanção, alega que a mesma não ocorre porque o último acto de instrução foi realizado em 16.08.05, com a elaboração do relatório final, e a decisão de despedimento foi tomada em deliberação do CA de 12.09.05, tendo sido expedida carta para notificação em 15.09.05.
E, finalmente, alega que não se verificam as ditas nulidades do processo disciplinar.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
Elaborada a sentença foi decidido julgar “totalmente improcedente o pedido do autor, dele absolvendo a ré”.
O Autor, inconformado, veio arguir nulidades da sentença e interpor recurso da mesma, terminando as suas extensíssimas e promíscuas alegações formulando 200 conclusões, que nos dispensamos de reproduzir, mas que se resumem nas seguintes questões:
- 1.deve ser anulado o julgamento em 1ª Instância em virtude:
- -da nulidade arguida, nomeadamente quanto à omissão sobre a excepção da caducidade da nota de culpa, nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do CPC;
- -da nulidade do depoimento da testemunha da recorrida Sr. (M), porquanto a sua admissão viola o disposto no art. 617º do CPC.
- -nulidades do processo disciplinar
- 2.Se assim não for entendido, deve ser reapreciada a matéria de facto disponível e consequentemente ser revogada a sentença ora em crise, por violação do disposto no art. 396º do Código do Trabalho e do princípio da adequação e da proporcionalidade da sanção, com as legais consequências, nomeadamente ser a acção julgada procedente.
A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual respondeu o Recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação de facto Estão provados os seguintes factos:
O Autor foi admitido pelo Sport Lisboa e Benfica em 1 de Abril de 1985.
Através de uma cessão de posição contratual, a partir de 1 de Maio de 2002, o Autor passou a exercer funções por conta e sob as ordens da ora Ré, mantendo a sua antiguidade.
O Autor tinha a categoria de caixa, exercendo as suas funções nos postos de venda de bilhetes ao público, no Estádio da Luz, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 1.250,20€.
O Autor tinha como tarefas as operações de caixa e de registo do movimento referente a transacções de bilhetes de acesso aos espectáculos, recebimento do respectivo preço, verificação das importâncias, conferências das notas de venda e recibos, elaboração de folhas de caixa ou de pagamento e outras atribuições que lhe fosse incumbidas.
No âmbito de um processo disciplinar instaurado pela Ré, foi aplicado ao Autor a sanção disciplinar de despedimento, com efeitos a partir de 15/9/2005.
O autor foi suspenso das suas funções a partir do dia 28 de Abril de 2005.
A nota de culpa foi-lhe notificada em 30 de Maio de 2005.
O autor, na sua resposta pediu que o Sr. (M), Administrador da SAD, viesse depor ao alegado nos arts. 78º a 80º da sua resposta à nota de culpa.
As testemunhas indicadas pelo Autor foram ouvidas no dia 19 de Julho de 2005, com excepção de (M).
O Autor foi notificado da decisão final.
O autor e (G) eram os dois únicos funcionários da ré a exercer funções na bilheteira do estádio.
O processo disciplinar não contém termo de abertura, nem despacho da ré de nomeação de instrutor.
Na nota de culpa faz-se referência a prova testemunhal na alínea B da Prova, cujo auto de declarações não consta do processo.
O sector de estudante comporta cerca de 1000 bilhetes por jogo, num universo total da capacidade do estádio de 65 000 mil bilhetes.
Estes bilhetes são vendidos para um sector específico e delimitado do estádio.
Neste sector de estudante tem assento quem seja portador de bilhete de estudante.
Estes títulos de ingresso correspondiam a lugares no Sector 20, Bancada Sapo, Piso 0.
A ré não emitiu por escrito ordem onde comunicasse a obrigatoriedade de exibição de cartão de estudante no momento da aquisição do respectivo bilhete.
A ré, a partir da abertura do seu novo estádio, não controla ou fiscaliza os bilhetes no acesso ao estádio, à entrada dos jogos.
No antigo Estádio e anterior sistema de vendas, antes da informatização com venda de bilhetes on line, era permitido pela direcção a pré-impressão de bilhetes.
Existem outras caixas que abrem nos dias dos jogos e são geridas pela empresa “Prossegur” que vendem também bilhetes.
A única caixa que funciona permanentemente é a 201.
A caixa onde o autor trabalhava e o seu colega (G)era a caixa nº 20l.
Perante a procura e afluência para a compra de bilhetes para os jogos finais do campeonato da liga de clubes, formavam-se filas de várias horas para aquisição de bilhetes.
Sendo frequente estar-se várias horas em fila de espera.
O autor emitiu lotes de mais do que um bilhete de cada vez, pré imprimindo bilhetes de estudante, para jogos da época futebolística 2004/05.
A imprensa continuou a noticiar a existência de “candongueiros” em 5 e 6 de Maio de 05, referente à venda de bilhetes para o jogo Benfica-Sporting.
O Autor não tem antecedentes disciplinares.
O Relatório Final do processo disciplinar do autor data de 16 de Agosto de 2005.
O Conselho de Administração da Ré deliberou a sanção de despedimento em reunião de 12 de Setembro de 2005.
Esta decisão foi notificada ao A., estando a carta datada de 15 de Setembro de 2005.
O A. com a defesa escrita requereu diligências e ofereceu prova, juntando documentos e arrolando testemunhas.
O A. foi notificado da designação do dia 5 de Julho de 2005 para as inquirições das testemunhas arroladas na defesa escrita, com a advertência de que, nos termos do art.º 414º, n.º 2 do Código do Trabalho, cabia ao trabalhador assegurar a comparência das testemunhas por si indicadas (cfr.: fls. 83 do Processo Disciplinar).
A identificada diligência não se realizou em virtude da ausência do arguido e de qualquer das testemunhas por si indicadas.
O Instrutor entendeu solicitar esclarecimentos ao identificado Administrador da entidade patronal, Senhor (M), que o A. indicara como testemunha, notificando-o para responder por escrito às questões constantes da carta de 5 de Julho de 2005, conforme fls. 85 do p.d.
Com data de 5.7.05, oficiou também ao Presidente do Conselho de Administração da sociedade Benfica Estádio, solicitando informação sobre o número de funcionários da entidade patronal a trabalhar nas bilheteiras do Estádio e ainda sobre a existência ou não de ordem, informação ou documento escrito onde se refira a necessidade da exibição de cartão de estudante no momento da aquisição dos “bilhetes para estudante” e instando a que, caso houvesse, fosse junto aos autos disciplinares comprovativo dessa ordem e da sua notificação ao A., como requerido por este na sobredita defesa escrita (Cfr.: fls. 84 do p.d.).
Por despacho de 8 do mesmo mês, foi designada nova data para a inquirição das testemunhas de defesa, ou seja dia 19.07.05, o que foi notificado ao A. (cfr.: fls. 86 e 87 do p.d.).
Foram ouvidas as seguintes testemunhas oferecidas pelo A.: Dr. (S), por escrito, atenta a indisponibilidade física de comparência (fls. 98 a 107 do pd); (R) (fls. 109 a 111); (D) (fls. 112 a 115) e ((JG), através de depoimento escrito (fls. 118).
As testemunhas (R) e (DM) foram ouvidas nos autos pelo Instrutor do processo e na presença da Ilustre Mandatária do A., tendo a testemunha (S) respondido aos quesitos expressamente indicados pelo arguido (através de telefax – fls. 90 a 95) e a testemunha (J) oferecido depoimento escrito junto aos autos – fls 119..
Por cartas de 29 de Julho de 2005, o Senhor (M), em nome pessoal e como representante da sociedade Benfica Estádio respondeu aos ofícios do Instrutor do processo, datados de 5 de Julho de 2005 e referenciados supra, conforme fls. 120 e 121.
O Instrutor admitiu que o depoimento da testemunha (J) fosse oferecida por escrito e enviada através da Ilustre Mandatária do A., então arguido.
Da mesma forma, o Instrutor solicitou à Ilustre Mandatária do A. que precisasse as questões de facto que desejava ver respondidas pela testemunha (S).
O autor não apresentou o Administrador (M) em qualquer uma das datas designadas para a respectiva inquirição.
Em Setembro de 2004 e para a época futebolística 2004/2005, designadamente para os jogos oficiais disputados no âmbito da Super Liga Galp Energia pela equipa principal de futebol da Ré no Estádio da Luz, foi lançado um novo tipo de bilhetes de ingresso, denominado “bilhete para estudante”.
Visando, através do seu preço substancialmente reduzido em comparação com os títulos de ingresso para o público em geral, incentivar e promover a comercialização do espectáculo e cativar a adesão ao Benfica das associações académicas e dos estudantes universitários.
O preço destes bilhetes era de € 14,00, sendo que o preço dos bilhetes para sócio no mesmo sector do Estádio da Luz era de € 23,00 e para o público em geral, de € 30,00.
Estes “bilhetes para estudante” eram vendidos ou através de requisições das Associações de Estudantes das Universidades (envolvendo assim estas estruturas organizativas) ou directamente nas bilheteiras A venda deste tipo de bilhetes deveria ser efectuada mediante a exibição do respectivo cartão de estudante.
Por cada série de vinte “bilhetes para estudante” vendidos para o mesmo jogo, a Associação de Estudantes requisitante obtinha, gratuitamente, um convite para o jogo em causa.
A estes títulos de ingresso correspondiam lugares num determinado sector no Estádio, o Sector 20, Bancada Sapo, Piso 0, aí se concentrando os adquirentes respectivos.
No que concerne à emissão de bilhetes, com a inauguração do novo Estádio, foi introduzido um sistema informatizado on line que assegurasse um controlo efectivo sobre todos os movimentos registados em cada caixa de bilheteira, a respectiva hora, a natureza do bilhete emitido, o número ou lotes de cada emissão.
Com vista a evitar a venda ilícita de bilhetes e a existência do chamado “mercado paralelo” ou de venda fraudulenta, comummente designado por “candonga”.
Foi, ainda, limitada a pré-emissão ou emissão antecipada de bilhetes a situações determinadas, designadamente bilhetes destinados às Casas do Benfica, claques do Clube e clubes visitantes, porque estas entidades encomendavam previamente os bilhetes pretendidos.
Devido a suspeitas de vendas por valor superior ao facial de bilhetes de estudantes em posto de vendas ilícita de bilhetes, a ré procedeu ao exame dos registos de emissão dos “bilhetes para estudante” de cada uma das caixas de bilheteira a operar.
Para o jogo SLB/União de Leiria disputado em 16.04.04, entre os dias 14 e 16 do mês de Abril a caixa 201 procedeu à emissão de lotes acima de dez bilhetes de estudante, chegando aos 40 e 50 bilhetes emitidos de uma só vez, conforme registo informático da emissão dos bilhetes deste tipo designado por “mapa de vendas bilhetes estudante SLB / União de Leiria” junto à Nota de Culpa e constante no processo disciplinar, doc. fls 44 a 37 que se reproduz.
As restantes caixas a vender bilhetes não ultrapassaram o número de dois bilhetes de estudantes vendidos de cada vez para este jogo.
Nos restantes jogos anteriormente disputados no Estádio da Luz, designadamente contra o Marítimo, a 03.04, contra o Gil Vicente, a 12.03, contra o Guimarães, a 21.02 e contra a Académica, a 06.02, a caixa 201 emitiu lotes de bilhetes superior a dez bilhetes de cada vez.
Quanto ao jogo contra o Marítimo, a caixa 201 emitiu designadamente dois lotes de 20 bilhetes de estudantes.
Uma das restantes caixas a operar emitiu também um lote de vinte, conforme mapa de vendas de fls 25 a 20 do processo disciplinar que se reproduz.
Quanto ao jogo contra o Gil Vicente, a caixa 201 emitiu designadamente, de cada vez, lotes de 80, 60, 50, 50 bilhetes de estudantes, ao passo que as restantes caixas a operar não ultrapassam um lote de 32 bilhetes emitidos (uma única vez), e lotes com o máximo de 7 bilhetes, conforme mapa de vendas de fls 29 a 26 do processo disciplinar que se reproduz.
Quanto ao jogo contra o Guimarães, a caixa 201 emitiu designadamente, e de cada vez, lotes de 100, 30, 20 bilhetes de estudantes, ao passo que as restantes caixas a operar não ultrapassaram lotes de dez emitidos de cada vez, conforme mapa de vendas de fls 32 a 30 do processo disciplinar que se reproduz.
Quanto ao jogo contra a Académica, a caixa 201 emitiu designadamente, de cada vez, lotes de 25, 20, 18, 17, 10 bilhetes de estudantes, ao passo que as restantes caixas a operar não ultrapassavam um lote de sete bilhetes emitidos de cada vez, conforme mapa de vendas de fls 36 a 33 do processo disciplinar que se reproduz.
Os lotes superiores a vinte bilhetes emitidos não eram, em nenhum dos casos, acompanhados da solicitação dos correspondentes convites.
O jogo contra o Clube de Futebol “Os Belenenses”, estava marcado para 30 de Abril 05.
No dia 26 de Abril de 2005, para esse jogo, a caixa 201, entre as 11H35 e as 12H37, procedeu à emissão de quatro lotes de cem bilhetes cada (de estudante).
Nessa manhã, a caixa 201 emitiu um total de “bilhetes para estudante” de 725, conforme resulta do respectivo “mapa de vendas bilhetes para estudante”, fls 46 e 45, que se reproduz.
O A. ou o seu colega (G)l, próximo da hora de almoço daquele dia 26 de Abril, telefonaram ao Dr. (B), Director Comercial da Ré, informando-o de que se haviam esgotado já os “bilhetes para estudante” e solicitando que, em conformidade, pudesse ser aberto um outro sector do estádio para este efeito, atenta a sua procura.
Igual comportamento adoptara o A. aquando da emissão destes bilhetes para o jogo anterior, disputado contra a União de Leiria, a 16 de Abril, tendo, então, o referido responsável autorizado a solicitada abertura.
Foi negada a pretensão assinalada e ordenado ao A. pelo Engenheiro (F), Director dos Sistemas de Informação, que se apresentasse de imediato no gabinete do Dr. (B).
Confrontado com a materialidade referida supra, o A. admitiu que, conjuntamente com o colega (G)l, vendera “bilhetes para estudante” a operadores do mercado de venda ilícita, ou seja, a denominados “candongueiros”, reconhecimento que efectuou presença de (M), Dr. (B) e Eng. (F).
(M), acompanhado pelo director encarregado da organização de jogos, Senhor (C), dirigiu-se, nesse instante, à área das bilheteiras no Estádio da Luz e à caixa 201.
Uma vez chegado, deu instruções ao Chefe de Divisão (G)l, que então assegurava o funcionamento da caixa, que a encerrasse de imediato, recolhesse os bilhetes, contas, mapas e folhas de caixa e o acompanhasse municiado com todos estes elementos.
Em sala de reuniões da entidade patronal, e na presença do Senhor (M) e daqueles identificados Directores, o referido (G) procedeu ao apuramento da existência em caixa, o qual concluiu pela detecção de uma falta de € 2.800,00, correspondente a bilhetes emitidos e não cobrados.
Interpelado sobre este facto, o (G)retirou dos bolsos do casaco que envergava 200 “bilhetes para estudante” que havia antecipadamente emitido, esclarecendo que o dinheiro em falta correspondia àqueles bilhetes, cuja emissão justificou pela maior facilidade de venda.
Um número não determinado de “bilhetes para estudante” foi posto em circulação no mercado ilícito de venda de bilhetes, através de conhecidos negociantes da denominada “candonga”, a preços especulativos.
Pelo menos parte destes bilhetes foram injectados naquele mercado através da emissão e venda pelo A. e seu Chefe de Divisão (G)l, a operadores do mercado ilícito, os quais os comercializaram a preços muito mais elevados do que o seu valor facial.
Fizeram-no, pré-emitindo os mesmos bilhetes, e não exigindo a exibição do correspondente cartão de estudante pelos adquirentes.
Nos dias anteriores aos jogos e logo que se mostre oportuno, a venda de bilhetes inicia-se na bilheteira da Praça Centenário, ao Estádio da Luz, com dois elementos, o arguido e o (G)
Nos grandes jogos são abertas no mesmo local mais caixas, sendo estas operadas por funcionários da PROSEGUR.
Todas as demais caixas existentes (Alto dos Moinhos, Colombo e restantes da Praça Centenário) abrem nos próprios dias dos jogos e são operadas por elementos afectos à PROSEGUR.
A Caixa 201 era sempre operada pelo A. e pelo supra referido (G)l, em regime de exclusividade.
A instrução respeitante à exigência da exibição do cartão de estudante no acto da aquisição dos bilhetes de estudante foi transmitida ao arguido e ao (G) verbalmente.
Nos últimos jogos da Super Liga Galp Energia, perante a onda de entusiasmo que rodeou a prestação desportivas da equipa, geravam-se filas de várias horas para a aquisição de bilhetes.
O acesso ao Estádio fazia-se então através do sistema de torniquetes, não sendo os bilhetes, na prática, fiscalizados pela segurança à entrada para os jogos.
O sistema informático não permite erros e o resultado da caixa deve reflectir o número de bilhetes emitidos, excepcionando-se a situação dos estornos resultantes da devolução dos bilhetes pré-emitidos (para Casas do Benfica, claques e clubes visitantes) que não chegam a ser efectivamente vendidos.