1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - RELATÓRIO:
1. – A. e B. vieram reclamar do despacho do Sr. Juiz do 2º Juízo Criminal da Comarca de Guimarães que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal da decisão instrutória que pronunciou os arguidos pêlos factos constantes da acusação do Ministério Público por entender que tal despacho é irrecorrível.
O recurso foi interposto pelos arguidos ao abrigo do preceituado nos artigos 69º e 70º, nº l, alínea b) e nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, entendendo que estariam já esgotados os recursos ordinários e por terem suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 310º do Código de Processo Penal.
2. - A reclamação apresentada assenta no i entendimento de que no nº 2 do artigo 70º "não se compreende a reclamação a que se reporta o artigo 405° do Código de Processo Penal” pelo que se devera considerar como esgotados os recursos ordinários ali referidos.
3. - O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal teve vista doa autos e pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação por não estarem esgotados, no caso, os recursos ordinários que cabiam, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
4. - No caso em apreciação, não estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que a presente reclamação deve ser indeferida.
Com efeito, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional devera respeitar os seguintes requisitos de admissibilidade:
a) - a inconstitucionalidade da norma deve ter sido suscitada durante o processo, por forma a que o Tribunal se pronuncie sobre tal questão;
b) - Tal norma deve vir a ser aplicada na decisão constituindo um dos seus fundamentos normativos;
c) - da decisão que aplica tal norma apesar da arguição de inconstitucionalidade, não deve poder já interpor-se qualquer recurso ordinário quer porque a lei o não prevê quer porque já se esgotaram os que cabiam no caso.
No caso dos autos, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, não se verifica ter o recorrente respeitado o requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida.
De facto, este Tribunal tem decidido uniformemente(veja-se, por todos, o Ac. Nº 600/94, de 21.11.1994 e a exposição prévia que o integra, e, também, a jurisprudência menos recente o Ac. Nº 97/85, in "D.R.” II Série, de 25.07.1985) que os despachos de indeferimento de recursos proferidos pelo juiz. a quo nos termos da lei processual aplicável ao processo não são decisões definitivas, uma vez que sobre as mesmas pode incidir reclamação para o presidente do Tribunal para que se recorre, constituindo esta decisão, a verdadeira decisão final que resolve definitivamente a questão(cf. artigos 688º e 689º do Código de Processo Civil).
Na verdade, como se escreveu na exposição preliminar do acórdão nº 600/94 “( . . . )o terão “recurso” utilizado no artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28832, deverá ser entendido no contexto do regime processual constitucional em que se insere, em sentido genérico, de modo a abranger também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, porquanto só assim se logra alcançar a razão de ser daquela exigência relativamente à interposição do recurso de constitucionalidade.
É que, na lógica do sistema da fiscalização da constitucional idade, o Tribunal Constitucional só deverá ser chamado a sindicar a legitimidade constitucional de uma norma posta sob suspeita, quando a decisão recorrida constituir a última palavra dentro da ordem judiciária de que o processo
Assim, não se verificando em relação ao recurso de constitucionalidade interposto um dos requisitos de admissibilidade, è manifesto que a presente reclamação tem de improceder, urna vês que o seu procedimento está directamente dependente do destino do recurso que ela se destina a fazer subir.
III- DECISÃO:
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, com custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4UC’s.
Lisboa, 4 de Abril de 1995
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida