Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 23 de Março de 2016, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo a Administração Tributária da instância, na acção administrativa especial interposta contra o Ministério das Finanças, para anulação do acto administrativo consubstanciado na decisão da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto de Selo, Imposto Único de Circulação e Contribuições Especiais (DSMIT), de indeferimento do recurso hierárquico do pedido de reconhecimento de isenção do IMT e cumulativamente formulou o pedido de condenação da Ré à prática do acto de reconhecimento da peticionada isenção de IMT.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
- A)Recorre-se da decisão do Exmo. Senhor Juiz a quo que, em sede de despacho saneador, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, invocada pela Ré na sua contestação, tendo, em consequência, determinado a absolvição da Ré da instância, por se considerar, salvo o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento por incorrer em vício quanto à aplicação do Direito.
- B)A Autora não pode concordar com a excepção da caducidade do direito de acção, invocada pelo Réu, desde logo, porquanto considera que o disposto no n.° 4 do artigo 59.° do CPTA não pode ser transposto, sem mais, para o contencioso tributário,
- C)sob pena de, em consequência dessa transposição, resultarem seriamente comprometidos os princípios gerais aplicáveis ao contencioso tributário, bem como as garantias constitucionalmente consagradas dos contribuintes.
- D)Com efeito, a transposição integral do disposto no n.° 4 do artigo 59.° do CPTA para o contencioso tributário implicaria, desde logo, a violação do princípio do duplo grau de decisão expressamente consagrado no artigo 47.°, do CPPT, o que não se pode admitir, por clara violação da lei do procedimento em matéria tributária.
- E)Acresce que, o entendimento consagrado na decisão de que ora se recorre no sentido de permitir a contagem e esgotamento do prazo de recurso contencioso de um acto administrativo em matéria tributária sem a possibilidade de a questão em causa ser apreciada em sede de recurso hierárquico, deverá mesmo ser considerada inconstitucional,
- F)por restrição de uma garantia fundamental dos contribuintes, consubstanciada no direito a uma decisão expressa sobre o recurso hierárquico,
- G)bem como, por outro lado, por impor uma contagem e compatibilização de prazos que, no caso em apreço inviabiliza o acesso aos tribunais, nomeadamente quando, como neste caso, apenas o recurso hierárquico foi indicado como meio de reacção à decisão de indeferimento da isenção,
- H)num momento em que a constituição de Advogado nem sequer é obrigatória, pelo que a exigência de conhecimento, por parte, do contribuinte, dos meios de reacção, bem como da contagem e compatibilização dos prazos alegadamente em causa, se afigura absolutamente inaceitável.
- I)Pelo exposto, facilmente se compreende que o estipulado no n.° 4, do artigo 59°, do CPTA é incompatível com o direito atribuído pelos artigos 80.°, da LGT e 66.º do CPPT, quando interpretado no sentido de que a interposição do recurso hierárquico apenas suspende o prazo de interposição da acção administrativa especial até ao decurso do prazo legal de decisão, quando o órgão competente não emita uma decisão expressa dentro desse prazo,
- J)na medida em que tal interpretação possibilitaria a ocorrência de situações em que o contribuinte se via obrigado a “abdicar” do seu direito a uma decisão expressa por parte do superior hierárquico, sob pena de se ver impossibilitado de recorrer à impugnação contenciosa do acto em causa, por decurso do respectivo prazo.
- K)Acresce que, não obstante o acima exposto no sentido de que o disposto no n.° 4, do artigo 59.°, do CPTA não pode ser cegamente transposto para o contencioso tributário uma vez que ambos os contenciosos dispõem de lógicas e garantias distintas, importa ainda notar que a própria redacção do n.° 2, do artigo 97.°, do CPPT, impede esta transposição no âmbito do procedimento tributário.
- L)Com efeito, resulta claramente daquela disposição legal que as normas do CPTA apenas têm aplicação no recurso contencioso, excluindo-se, em consequência, os meios de impugnação administrativa, tal como é o recurso hierárquico, pelo que, aplicar o n.° 4, do artigo 59.°, do CPTA ao caso sub judice — embora o mesmo trate da contagem do prazo da acção administrativa especial — implicaria, necessariamente, a subversão das regras de compatibilização entre o contencioso tributário e o contencioso administrativo.
- M)Não obstante o exposto, importa referir que, mesmo na hipótese de o disposto no n.° 4, do artigo 59.°, do CPTA ser aplicável ao contencioso tributário, nos termos defendidos pela decisão de que ora se recorre — o que apenas se invoca por mera hipótese académica, mas sempre sem conceder —, é relevante clarificar que tal entendimento devia ter sido indicado na notificação da decisão de indeferimento do pedido de isenção, o que não aconteceu.
- N)Com efeito, é forçoso concluir que o despacho de indeferimento do pedido de isenção não cumpre o preceituado no artigo 36.°, do CPPT, porquanto não indica nem todos os meios de reacção ao dispor do contribuinte, nem a forma de contagem dos prazos e consequente compatibilização com o disposto no n.° 4, do artigo 59°, do CPTA, alegadamente aplicável ao caso em apreço,
- O)pelo que, em consequência, dever-se-á considerar que o referido acto é ineficaz nos termos do n.° 1, do artigo 36.°, do CPPT, o que desde já se invoca.
- P)Acresce que, o facto de a Ré agora invocar a caducidade do direito à acção quando, anteriormente, não havia sequer cumprido a sua obrigação de notificar correctamente a Autora do meio de reacção em causa e do respectivo prazo, configura um autêntico venire contra factum proprium, devendo-se, por isso, forçosamente, qualificar a conduta da Ré como ilegítima.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida, proferida em sede de despacho-saneador, mais se procedendo à apreciação de mérito do pedido formulado pela Autora em sede da acção administrativa especial apresentada, tudo com as demais consequências legais.
Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
A - O presente recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo tem como objeto o despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 23-03-2016 que considerou verificada a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Autoridade Tributária da instância.
B - Acontece que no caso em apreço não se verificam cumpridos os requisitos do recurso per saltum, previstos no n.° 1 do art.° 151.º do CPTA:
C - A decisão recorrida não apreciou o mérito da causa, como também, o valor da ação tal como foi indicado na petição inicial e resulta da aplicação das regras do art.° 32.° do CPTA, de € 12. 350,00, é inferior ao limite mínimo de 500.000,00€ constante do n.° 1 do art.° 151.º do CPTA novo ou de 3.000.000,00 CPTA antigo
D - Donde, o presente recurso foi interposto para um Tribunal incompetente para dele conhecer, vejam-se, neste sentido os Acórdãos do STA de 12/02/2014, 15/01/2014, 20/01/2016 respetivamente, recursos n°s 01847/13 e 01495/12 e 01280/13.
E - Alega a Recorrente que o n.° 4 do art.° 59.º do CPTA não pode ser transposto, sem mais, para o contencioso tributário o que acarretaria, no seu entender, a restrição das garantias dos contribuintes, a violação do princípio de dupla tributação e do princípio do acesso ao direito.
F - Pese embora a Recorrente tenha impugnado administrativamente ato de indeferimento do pedido de isenção de IMT através do recurso hierárquico o mesmo, de caracter facultativo, foi mantido nos mesmos termos, sem alteração de fundamentação.
G - Como é entendimento unânime na doutrina, se a decisão do recurso hierárquico foi confirmativa, o objeto da ação administrativa é o ato primário.
H - Então, o prazo para interposição da ação conta-se desde a data em que foi notificado, suspendendo-se a sua contagem durante a pendência do recurso hierárquico nos termos do art. 59° n° 4 CPTA, sendo retomada na data em que a decisão da reclamação ou recurso for notificada ou na data em que for ultrapassado o prazo legal de decisão.
I - Com efeito, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, neste sentido vejam-se os Acórdãos do Ac. Pleno STA 27/2/2008 - Proc. 848/06 e Ac. TCAN 10/05/2012 -Proc. 794/10.5 BEBCR.
J - Caso tivesse sido proferida uma decisão expressa no âmbito do recurso hierárquico seria sempre impugnável contenciosamente com base em vícios próprios, mormente se se consubstanciasse numa nova decisão desfavorável à Recorrente com invocação de novos fundamentos.
K - Resulta claro da aplicação da legislação aplicável à factualidade dada como assente que, quando a Recorrente deduziu a presente ação administrativa já tinha passado o prazo legal de interposição da ação, pelo que se verifica a caducidade do direito de ação.
L - Improcede assim o alegado pela Recorrente, mantendo-se plenamente válido e acertado quer na interpretação, quer na aplicação da lei, o entendimento e respetiva fundamentação veiculados na sentença recorrida.
M - Ao contrário do alegado pela Recorrente não se verifica qualquer irregularidade ou vício na notificação da decisão de indeferimento do pedido de isenção, nomeadamente, quanto à indicação dos meios de reação ao dispor do contribuinte, a forma de contagem dos prazos e consequente compatibilização dos mesmos com o disposto no n.° 4 do art.° 59.º do CPTA.
N - No caso concreto, o recurso hierárquico indicado na notificação era, na verdade, um dos meios adequados à impugnação da decisão em crise.
O - Sem embargo, não tendo a Recorrente lançado mão do mecanismo previsto no n.° 1 do art.° 37.° do CPPT, a eventual omissão dos meios de defesa irreleva para afastar os efeitos normais da notificação já efetuada, sendo a mesma plenamente eficaz perante a Recorrente. (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/07/2015, proc. n.° 0389/15, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.08.2011, proferido no processo nº 00062/06.7BECBR publicados em www.dgsi.pt)
P - Resulta assim que bem andou a sentença recorrida a qual procedeu a um julgamento verdadeiramente exemplar da matéria em causa.
Q - Improcede de igual forma a alegação que a invocação da caducidade do direito de ação por parte da Recorrida configura uma atuação ilegítima e em abuso do direito (venire contra factum proprium), com base na alegação que a AT não tinha cumprido a sua obrigação de notificar do meio de reação em causa e o respetivo prazo.
R - Na verdade, dos factos apurados nos presentes autos não é possível alcançar de que forma a Recorrida possa ter excedido “manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (art.° 334.° do Código Civil).
S - É por demais evidente a inexistência de qualquer nexo de contradição entre os comportamentos ora imputados à Recorrida - não indicação, no ato de notificação da decisão de indeferimento, do meio de defesa em causa e invocação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação - que possa fundamentar ainda que minimamente a qualificação desta actuação como abuso do direito.
T - Acresce ainda que, a exceção de caducidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art.° 578.° do CPC, pelo que mesmo que a mês não fosse invocada sempre o Tribunal a poderia conhecer, pelo que carece de fundamento a alegada ilegitimidade da conduta da ora Recorrida.
U - Do atrás aduzido resulta assim, a improcedência total infundados os vícios da sentença e da decisão impugnada arguidos pela Recorrente na sua petição de Recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por V.ª Ex.ª, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tudo com as devidas e legais consequências.
O Ministério Público notificado, não se pronunciou quanto ao mérito do recurso, tendo sustentado a sua posição com a invocada incompetência deste Supremo Tribunal, na conclusão D) das contra-alegações da recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- A)Em 08/10/2008, a ora Autora requereu ao Diretor Geral dos Impostos, ao abrigo do disposto no art° 6°, alínea g), do Código do IMT, o reconhecimento da isenção de IMT na aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Sé sob o artigo 61.
- B)Em 12/05/2010, a Autora foi notificada da decisão de indeferimento que recaiu sobre o pedido de isenção de IMT mencionado na alínea antecedente.
- C)Em 11/06/2010, a aqui Autora interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção de IMT na aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Sé sob o artigo 61.
- D)Em 22/08/2014, o substituto legal do Diretor Geral da AT indeferiu o recurso hierárquico mencionado na alínea antecedente.
- E)A decisão mencionada na alínea antecedente foi notificada à ora Autora em 15/10/2014.
- F)A presente ação deu entrada neste Tribunal, via SITAF, em 14/01/2015.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer da excepção da incompetência em razão da hierarquia, oportunamente suscitada pelo recorrido.
Nas suas contra-alegações o recorrido equacionou esta questão tendo presente o disposto no art. 151º do CPTA, e bem assim a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal quanto à mesma, vertida, entre outros, nos acórdãos proferidos nos recursos n.ºs 01495/12, 01280/13 e 01847/13.
Mais recentemente foi reafirmada esta jurisprudência, entre outros, nos acórdãos datados de 09/07/2014, recursos, nºs. 0165/14 e 01007/12, os quais subscrevemos.
Também agora se seguirá o mesmo entendimento e a mesma linha de raciocínio, terminando-se, a final, por concluir pela incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal, sendo que se seguirá de muito perto o que se deixou escrito naqueles acórdãos.
A acção administrativa especial é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 97.º do CPPT («O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».), sendo que, por força do disposto no art. 191.º do CPTA («A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial».), a remissão que nesta norma é feita para o regime do recurso contencioso tem de considerar-se feita para o regime da acção administrativa especial.
O presente recurso é interposto da sentença proferida na acção administrativa especial instaurada em ordem à declaração de que a Autora se encontra isenta de IMT quanto a determinado imóvel.
Ou seja, o presente recurso jurisdicional, interposto da decisão proferida no âmbito de uma acção administrativa especial, encontra-se sujeito às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no n.º 2 do art. 279.º do CPPT («Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».).
Com efeito, a acção administrativa especial constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do art. 278.º do CPPT resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código. Pelo que, na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
Aliás, o n.º 2 do art. 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais (antigo recurso contencioso) o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos.
Neste contexto, importa ter em conta o disposto no art. 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer quando se tratem de “…recursos interpostos de decisões de mérito…e…quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500.000 (euro) ou seja indeterminada…”.
No caso, o valor da acção é de € 12.350,00, que foi o indicado na petição inicial e o que se pretende em concreto com a acção consiste na obtenção de um benefício económico (isenção de IMT) perfeitamente determinado e determinável.
Assim sendo, atento o disposto no art. 31.º, n.º 2 do CPTA, atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso e no já citado n.º 1 do art. 151.º do mesmo código, verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo e impondo-se, consequentemente, observar o disposto no n.º 4 do mesmo art. 151.º do CPTA, segundo o qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º».
Concluímos, portanto, pela incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção de Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Do exposto resulta que o presente recurso jurisdicional deve baixar a este Tribunal Central, para aí ser julgado como apelação.
Face ao exposto, decide-se declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e ordenar a baixa dos autos ao competente Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para que o recurso aí seja julgado como apelação (n.º 4 do art. 151.º do CPTA).
Custas pela recorrente.
D.N.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.