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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório 1 – A Massa Insolvente de Z……………………., Lda., com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.º do CPTA, interpor recurso para a uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral n.º 65/2020-T, proferida em 11 de Dezembro de 2020, pelo Cento de Arbitragem Administrativa, por considerar que esta decisão colide com a decisão arbitral de 21 de Outubro de 2019 (processo n.º 449/2019-T), apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: A Recorrente foi notificada de decisão arbitral proferida em 11 de dezembro de 2020, no âmbito do Processo n.º 65/2020-T , que julgou parcialmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado junto do CAAD e, nesse sentido, determinou a manutenção do ato de liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios n.º 2019 00009408576 , referente ao período de tributação de 2015 , na parte não revogada, referente à tributação das “mais-valias” resultantes da venda de bens imóveis em processo de insolvência. Na opinião da Recorrente, tal Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 65/2020-T, na parte em que manteve o ato de liquidação acima identificada (“ Decisão Recorrida ”), está em diametral oposição com outra Decisão Arbitral, proferida no processo n.º 449/2019-T, em 21.10.2019 (“ Decisão Fundamento ”). Em ambas as decisões estava em causa aferir da validade e legalidade, relativamente a liquidação adicional de IRC que teve por fundamento a tributação de eventuais “mais- valias” obtidas com a venda de bens imóveis da insolvente, no âmbito de um Processo de Insolvência, por inexistência de facto tributário . A Decisão Recorrida entendeu que as mais-valias resultantes da venda de bens imóveis em processo de insolvência são um rendimento obtido pelo insolvente, ainda que o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores; e, pelo contrário , a Decisão Fundamento considerou, e bem, que inexiste facto tributário, por a venda de imóveis que integram massa insolvente no âmbito de liquidação em processo de insolvência não constituir qualquer actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, geradora de rendimento, visando apenas satisfazer os créditos da insolvente – afigurando-se assim tais respostas diametralmente opostas . Não podendo a Recorrente concordar, nem se conformar, nos termos legais, com a decisão arbitral proferida, pois é do seu entender que a mesma incorre em erro de julgamento por errónea interpretação do teor do artigo 268.º do CIRE , vem assim apresentar o presente Recurso de uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 2 a 4 do RJAT, para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre acórdãos ou decisões arbitrais, e com a consequente anulação da Decisão Recorrida e substituição por outra que julgue totalmente procedente o pedido. Como primeiro pressuposto para que se considere pela ocorrência de contrariedade entre soluções jurídicas, tem entendido a jurisprudência do STA que ambos os acórdãos/decisões devem versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas; relativamente às situações fácticas subjacentes à Decisão Recorrida e à Decisão Fundamento , nas respetivas partes que interessam para a questão dos autos, estas são substancialmente idênticas , senão vejamos: Quanto à primeira questão em análise, subjacente à Decisão Recorrida , está a consideração de que as mais-valias resultantes da venda de bens imóveis em processo de insolvência consubstanciam rendimentos obtidos pelo insolvente, devendo, por conseguinte, haver tributação sobre esse rendimento em sede de IRC, no exercício de 2015. Em sentido oposto, pugnara a Recorrente na Decisão Recorrida pela ilegalidade da tributação nos moldes pretendidos, com fundamento nos seguintes factos (conforme resulta da matéria de facto dada como provada na Decisão Recorrida): fora declarada insolvente, por Sentença, tendo-se iniciado a respetiva liquidação; no contexto de tal processo de insolvência, alienou, no ano de 2015, diversos imóveis com vista ao pagamento das respectivas dívidas junto de credores; as transmissões de propriedade dos imóveis foram efetivadas mediante a celebração de escrituras públicas denominadas de “compra e venda”; e as referidas “vendas” não foram declaradas junto da AT, uma vez que entenderam os Administradores de Insolvência terem tais alienações sido efetuadas ao abrigo do CIRE, não gerando por isso rendimentos tributáveis. Ora, factos esses que em tudo se afiguram idênticos aos que resultam da matéria de facto dada como provada na Decisão Fundamento , e que levam a que a Decisão Recorrida se mostre diametralmente oposta àquela; ou seja, a matéria dada como provada, em ambas as Decisões do CAAD, resulta que temos os mesmos factos essenciais , com relevância para a justa e boa decisão da causa. Como se poderá compreender, determinados contornos em ambas as situações de facto poderão diferir ligeiramente, quando comparadas. Todavia, subsiste um núcleo de factos essenciais subjacentes a ambos os pedidos, que permite considerar as questões subjacentes à Decisão Recorrida e à Decisão Fundamento , como materialmente idênticas a nível da matéria de facto. Atendendo ao peticionado no pedido arbitral relativo à Decisão Recorrida – o reconhecimento da inexistência de facto tributário no ato de venda de bens imóveis que integram uma massa insolvente, para satisfação de dívidas a credores, no contexto de um Processo de Insolvência – facilmente se conclui pela identidade dos factos subjacentes à Decisão Recorrida e à Decisão Fundamento. Por outro lado, podemos ainda constatar que, tanto na Decisão Recorrida como na Decisão Fundamento , a AT sustenta a sua posição com base num argumento comum a ambas as situações, ou seja, o facto de terem sido celebradas escrituras de compra e venda para transmitir os imóveis aos credores, e não através de dações em pagamento . Deste modo, na parte que interessa aos autos, forçoso se torna concluir que a situação fáctica em ambas as Decisões é fundamentalmente igual, tendo em conta que estão reunidos os factos/pressupostos essenciais à identidade de situações de facto; mostrando-se assim verificada uma das condições essenciais para que ao presente Recurso possa ser dado provimento e procedência. Como segundo pressuposto para que se determine pela existência de oposição entre acórdãos/decisões, requer-se que, quer a Decisão Recorrida , quer a Decisão Fundamento , tenham sido proferidas no contexto de um quadro legislativo substancialmente idêntico; ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o que, no entender da Recorrente, também se verifica nesta situação. A respeito da matéria de direito, em ambas as Decisões estava em causa aferir da existência de facto tributário que pudesse levar à tributação do rendimento (mais-valia) apurado com as vendas dos imóveis; assim como, se, não obstante a denominação dos contratos, estes consubstanciarem verdadeiras dações em pagamento, que sempre estariam isentas, por força do artigo 268.º , n.º 1 do CIRE . Sendo assim, retira-se tanto da Decisão Recorrida como da Decisão Fundamento , ser o CIRE, nomeadamente o seu artigo 268.º, o acervo legal fundamental para a decisão da causa, assim como outras disposições auxiliares, nomeadamente do Código do IRC, mencionadas ao longo do versado de ambas as Decisões, respeitantes ao apuramento da matéria tributável e ao cumprimento de obrigações declarativas e fiscais (tomando-se como exemplo o artigo 117.º do Código do IRC). Termos em que podemos retirar do conteúdo das duas Decisões a conclusão de que ambas se centram num quadro legislativo substancialmente idêntico, resultando assim demonstrada a identidade das questões fundamentais de direito e a verificação de um quadro legislativo essencial idêntico , subjacente quer à Decisão Recorrida , quer à Decisão Fundamento . Por fim, é ainda necessário que as decisões em confronto, sobre a mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas de forma expressa (ou seja, terem adotado, acerca da mesma questão de direito, soluções juridicamente divergentes). Conforme já referido, a questão em análise, in casu, prende-se com a existência, ou não, de facto tributário aquando da venda de bens imóveis em processo de insolvência. Conforme se pode retirar dos capítulos relativos à fundamentação da matéria de direito em ambas as Decisões, verifica-se uma manifesta decisão expressa em sentido oposto, pois vejamos: de acordo com a Decisão Recorrida as mais-valias resultantes da venda de bens em processo de insolvência são um rendimento obtido pelo insolvente, ainda que o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores; por sua vez, de acordo com a Decisão Fundamento inexiste qualquer de facto tributário, uma vez que a venda de imóveis que integram a massa insolvente, não constitui qualquer actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, geradora de rendimento, visando apenas satisfazer os créditos da insolvente. Conclui-se assim que ambas as decisões se expressam em sentido oposto a respeito da existência, ou não, de facto tributário (mesma matéria de direito), verificando-se uma contradição expressa entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento, pelo que também este requisito de que depende o provimento e a procedência do presente Recurso se mostra verificado. Em cumprimento do n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, cumpre assinalar a infracção concretamente imputada à Decisão Recorrida : a violação aqui relevante consiste num manifesto erro de julgamento expresso na Decisão Recorrida , na medida em que adoptou uma interpretação das normas em questão que não respeita, nomeadamente o artigo 268.º do CIRE ; e, decidindo-se pela existência da contradição acima identificada, deve este Alto Tribunal anular a Decisão Recorrida e decidir a questão controvertida. Passando à demonstração da invalidade da decisão arbitral recorrida, a Recorrente sublinha que a interpretação cotejada no sentido de que as mais-valias resultantes da venda de bens em processo de insolvência são um rendimento obtido pelo insolvente, ainda que o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores e que sustentou a conclusão alcançada na Decisão Recorrida enferma de um claro erro de direito. Com efeito, contrariamente ao que vem ínsito na Decisão Recorrida , e salvo o devido respeito, inexiste qualquer facto tributário, tal como tem entendido a douta jurisprudência do STA, invocada na Decisão Fundamento , de acordo com a qual, em suma “a venda que tem lugar na fase de liquidação do activo de empresa falida não é uma venda de bens do seu activo imobilizado, mas a venda de bens de um património autónomo (massa falida) que visa a satisfação dos credores em concurso universal” . A Decisão Recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo STA, acima identificada e já transitada em julgado, incorrendo assim aquela Decisão em erro de julgamento, cumprindo ao douto Tribunal reconhecer a violação das normas legais aplicáveis, e, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima descritos, revogar a Decisão Arbitral Recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente. Verificando-se, também, que a posição perfilhada na decisão arbitral recorrida não está de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Tudo quanto justifica o provimento do Recurso, uniformizando-se a jurisprudência no sentido de que inexiste facto tributário, pelo facto de que as vendas de bens imóveis que integram a massa insolvente no âmbito de liquidação em processos de insolvência não constituírem qualquer actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, geradora de rendimento, visando apenas satisfazer os créditos da insolvente Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, que V. Exas. não deixaram de suprir, requer-se a V. Exas., se dignem julgar procedente o presente Recurso, por força da existência de oposição entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento, e, em consequência, a Decisão Recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que decida a questão controvertida em moldes similares aos constantes na Decisão Fundamento, anulando-se desta forma a liquidação impugnada e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA . […]». 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no seguinte sentido “[…] As situações de facto na decisão arbitral recorrida e no acórdão fundamento não são idênticas. Consequentemente, não se perfilharam nas decisões arbitrais soluções opostas. Nesta conformidade, impõe-se, salvo o devido respeito por melhor opinião, o não conhecimento do presente recurso […]”. 4 - Notificadas as partes do teor desse parecer nada disseram. Cumpre apreciar e decidir Fundamentação De facto Na decisão arbitral recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: «[…] A Requerente constituiu-se como sociedade por quotas, figurando inscrita no "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" para o exercício, a título principal, da actividade enquadrada no CAE 68100 - "Compra e venda de bens imobiliários", com data de início a 02-01-2008 e a título secundário da actividade enquadrada no CAE 741 00 - "Atividades de Design", com data de início em 08-01-2008. A Requerente foi declarada insolvente, por sentença datada de 04-08-2014, proferida no Processo que correu termos no 4° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o número .../14...TYLSB, tendo sido nomeado administrador da insolvência C… . A Requerente consta na base de dados da Requerida como cessada para efeitos de IVA e IRC com data de 31-05-2016, tendo a mesma ocorrido por via oficiosa em face do disposto no n.º 3 do art.º 65.º do CIRE . A Requerente foi objecto de uma acção de inspecção interna, parcial, incidente sobre IRC do ano económico de 2015, realizada ao abrigo da Ordem de Serviço OI2018..., de 09-03-2018. No âmbito daquela acção inspectiva e de controlo declarativo os serviços inspectivos da Requerida – SIT – constataram que no ano de 2015 a Requerente – por contratos de compra e venda, celebrados por escrituras públicas e através da consulta modelo 11 - Atos por outorgante (declaração submetida pelos notários) – alienou os imóveis a seguir indicados: ( ver tabela original ) Os referidos imóveis tinham nos anos de 2006 (ano da compra) e 2016 os seguintes VPT: ( ver tabela no original ) Dada a actividade principal da Requerente, enquadrada no CAE 68100 - "Compra e venda de bens imobiliários", os referidos imóveis faziam parte dos seus inventários / mercadorias. Os referidos imóveis foram adquiridos por escritura pública n.º .../97 a 27-12-2006, e foi-lhes atribuído o valor global de €2.040.000,00, o que, acrescido do valor do IMT pago (€132.600,00), resultou num total de gastos considerados de €2.172.600,00: ( ver tabela no original ) Os imóveis acima descritos foram alienados no âmbito do referido processo de insolvência n.º .../14...TYLSB. Nas escrituras de “Compra e Venda” consta não somente o preço da alienação dos imóveis, mas ainda a menção do recebimento, pela Requerente, de uma fracção do preço: ( ver excerto no original ) A Requerente não efectuou a entrega da declaração Modelo 22 de IRC e, bem assim, da declaração anual (IES) referentes ao ano em causa, de 2015. A inspecção prosseguiu porque o art. 117.º, 10, do CIRC estabelece que, sempre que existam operações tributáveis, a empresa insolvente passa a ter que proceder à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, seguindo-se a respectiva liquidação e pagamento do imposto. E porque entendeu que, para efeitos do art. 20.º, 1 do CIRC, os ganhos obtidos com a alienação daqueles imóveis, no montante global de €3.242.000,00, deviam ser considerados para efeito de apuramento do lucro tributável do exercício de 2015. O lucro tributável foi calculado deduzindo-se ao preço da venda (€3.242.000,00) o total dos custos considerados (€2.172.600,00), resultando numa correcção aritmética de €1.070.400,00: ( ver quadro no original ) O administrador da insolvência foi notificado através do ofício n.º... de 15-03-2019 para, no prazo de 15 dias, proceder à submissão eletrónica da declaração de rendimentos de IRC Modelo 22, e da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), conforme disposto nos artigos 117º, 120º e 121º do Código do CIRC, e remeter o balancete analítico, antes e após resultados referentes ao ano de 2015. O administrador da insolvência não submeteu as declarações, tendo enviado em 15-04-2019 uma carta fundamentando a sua decisão, e informando que requerera do Tribunal que confirmasse o envio da notificação para a cessação da actividade, nos termos do art. 65º , 3 do CIRE , o que, como se referiu, sucedera em 31-05-2016. A Requerente exerceu o seu direito de audição perante o projecto de RIT. Quanto aos prejuízos fiscais dedutíveis reportados de anos anteriores e ainda não caducados em 2015 eles eram referentes aos anos de 2009, 2011, 2012 e 2013, e perfaziam um total de € 43.279,64: ( ver imagem no original ) O imposto resultante da liquidação adicional de IRC não foi pago pela Requerente. A Requerente apresentou em 4 de Fevereiro de 2020 o pedido de pronúncia arbitral que originou o presente processo. Quanto aos prejuízos fiscais reportados de anos anteriores, num montante total de €43.279,64, a Requerida reconheceu parcialmente razão à Requerente, tendo procedido à revogação parcial em sede de aplicação do art. 13.º do RJAT (ponto 105 da Resposta e doc. junto aos autos pela Requerida, por requerimento de 9/12/2020), comunicando-o à Requerente – que informou o tribunal da sua decisão de prosseguir na demanda quanto à parte não-revogada. Factos não provados Entre os factos relevantes para esta Decisão Arbitral, ficaram por provar os “custos efectivos” invocados pela Requerente nos arts. 116.º a 124.º do PPA, dado não serem acompanhados de documentação que preencha os requisitos do art. 23.º, 4 e 6, do CIRC. […]». 1.2. A decisão arbitral na qual a recorrente se apoia como fundamento do recurso de uniformização de jurisprudência, deu como assente a seguinte factualidade concreta : «[…] A A..., S.A. era uma sociedade anónima, inscrita no cadastro desde 01-01-1986, com o CAE 41200- CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS); A sociedade foi declarada insolvente por sentença proferida em 27-04-2012, no Processo n.º .../12...T…, que correu termos no Tribunal Judicial de …; A sentença referida transitou em julgado em 15-05-2012; Por deliberação de 19-10-2012, foi vencida a proposta de plano de insolvência e decidido o início da liquidação da sociedade insolvente (acta de Assembleia de Credores que consta do documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Na liquidação da massa insolvente, a Requerente celebrou diversas escrituras públicas, denominadas de compra e venda, efectuadas no âmbito das competências do Administrador de Insolvência (documentos 5 a 19 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos); As vendas foram efectuadas para tendo em vista o pagamento de créditos dos credores da insolvente; Na declaração modelo 22 da A..., S.A. relativa ao ano de 2011 foi indicado que a sociedade tinha prejuízos fiscais com transmissão autorizada no valor de € 9.959.136,85 (documento n.º 43 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); No exercício de 2011 a A..., S.A. teve um prejuízo fiscal de € 994.046,75 (documento n.º 43); No exercício de 2012, a A..., S.A. teve prejuízos fiscais no montante de € 839.626,76 (documento n.º 44 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); Em 26-09-2018, tiveram início actos de inspeção tributária à Requerente, ao abrigo das ordens de serviço n.º OI2018... e OI2018..., visando os períodos tributários de 2014 e 2015; Tratou-se de uma acção inspectiva de caráter externo e âmbito parcial (IRC) com o objetivo de consulta, recolha e cruzamento de dados para controlo de mais-valias; No processo inspectivo foi elaborado o Relatório da Inspecção Tributária que consta do documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais o seguinte: ( ver transcrição no original ); Na sequência da inspecção, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu as liquidações de IRC n.ºs 20198310001282 (a relativa ao ano de 2014) e 20198310001288 (a relativa ao ano de 2015) com os valores de € 1.392.279,43 e € 515.813,65, respectivamente; No ano de 2011, a A..., S.A. estava integrada num grupo de sociedades (documento n.º 43 cujo teor se dá como reproduzido); Em 24-06-2019, a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo. […]». De direito Da admissibilidade do recurso Constituem requisitos de admissibilidade do presente recurso à data em que o mesmo foi interposto: 1.º que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”); 2.º que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito , com outra decisão arbitral, ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); 3.º que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. 4.º que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado ( artigo 688.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , aplicável por força do disposto no artigo 140.º , n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do 281.º do CPPT ). Entende-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando: as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. Finalmente, entende-se que os dois acórdãos estão em oposição entre si quando se opõem as decisões respectivas (e já não será assim quando apenas se oponham os seus fundamentos). Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada – n.º 2 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT (e que reproduz o que actualmente consta do n.º 2 do artigo 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário). Cumpre analisar se estão verificados estes pressupostos de admissão do recurso. Vejamos, então, se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. 1.2. A decisão arbitral recorrida versa sobre o mérito da pretensão deduzida , atento o facto de analisar a conformidade jurídica da liquidação adicional de IRC, referente ao período de tributação de 2015, na parte não revogada, a qual havia sido impugnada, concluindo pela improcedência do pedido e a manutenção do referido acto tributário. Trata-se, também, de uma decisão que pôs termo ao processo arbitral e que, segundo a certidão junta aos autos, já transitou em julgado. 1.3. A decisão arbitral aqui recorrida está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral aqui indicada como decisão arbitral fundamento – a saber, a decisão arbitral proferida no processo n.º 449/2019-T. Senão vejamos: a questão material que se discute em ambos os processos arbitrais é a mesma: saber se o rendimento (incrementos patrimoniais) decorrente da venda de bens imóveis pela massa insolvente de uma pessoa colectiva está ou não sujeito a tributação em sede de IRC; em ambos os processos estamos perante duas sociedades comerciais (uma sociedade que tinha como objecto social a construção e venda de imóveis no caso da decisão arbitral fundamento e uma sociedade comercial que tinha como objecto a mediação imobiliária, no caso da decisão arbitral recorrida) declaradas insolventes, que após essa declaração celebram contratos de compra e venda de imóveis integrados na massa falida, com o propósito de obter recursos para pagar aos credores (no caso da decisão arbitral recorrida a aquisição foi efectuada por um credor hipotecário que, ainda assim, pagou parte do preço; já no caso da decisão arbitral fundamento, o pagamento do preço respeitava à totalidade do valor dos imóveis vendidos); em ambas as decisões arbitrais aquelas vendas , ou seja, os negócios jurídicos em apreço foram juridicamente identificados como contratos de compra e venda – na decisão arbitral recorrida pode ler-se que “[…] ficou provado que a Requerente recebeu um preço em contrapartida da alienação dos bens – e um preço que vem explicitamente discriminado nas próprias escrituras públicas. E, independentemente do montante recebido a título de preço, isso exclui liminarmente a dação em cumprimento, que é inconcebível se associada ao pagamento de um preço por parte dos credores a quem os bens são entregues (…) O estabelecimento de um preço, e mais ainda o pagamento desse preço – mesmo que não na sua integralidade – são, pois, prova bastante de que ocorreu deveras uma compra e venda […]» e na decisão arbitral fundamento esses são factos assentes que constam dos pontos E e F do probatório. a divergência entre as decisões centra-se na qualificação jurídica daqueles negócios, que em ambas são identificados como compra e venda , mas são depois “qualificados” de forma diversa e reconduzidos a um diferente tratamento jurídico , sendo esse resultado o produto de uma diferente interpretação jurídica do quadro legal , mas com especial incidência na subsunção dos factos. Com efeito, na decisão arbitral fundamento defende-se, remetendo para jurisprudência entretanto ultrapassada deste Supremo Tribunal Administrativo, que “a venda que tem lugar na fase de liquidação do activo de empresa falida não é uma venda de bens do seu activo imobilizado, mas a venda de bens de um património autónomo (massa falida)” para daí concluir que não se trata de rendimento, porque não corresponde ao “produto da continuação da actividade económica da empresa”, mas apenas “à satisfação dos créditos do insolvente” e que, por essa razão, o produto dessa venda não pode integrar o conceito de mais-valias e menos-valias, parecendo reconduzir essa não tributação em sede de IRC do produto daqueles negócios a uma forma de exclusão da incidência do imposto que qualifica como “inexistência de facto tributário”. Já na decisão arbitral recorrida, após se concluir pela qualificação do negócios como compra e venda e do respectivo produto como um incremento patrimonial tributável em IRC (excluindo a possibilidade de se tratar de uma dação em pagamento subordinada ao regime do artigo 268.º do CIRE ), afasta-se a possibilidade de estarmos perante uma delimitação negativa da incidência, considerando que “a constituição de um património autónomo, a “massa insolvente”, afectado à satisfação dos interesses dos credores da insolvência, não acarreta o aparecimento de uma nova subjectividade jurídica, distinta do devedor insolvente que lhe deu origem” e que não só a empresa insolvente tem de cumprir as obrigações declarativas até que seja encerrada a liquidação, como tem também de cumprir as obrigações tributárias, sempre que aufira rendimentos não isentos. Existe, pois, uma divergência quanto à questão fundamental de direito, que é saber se o produto da venda de bens imóveis pela empresa em processo de falência integra ou não uma delimitação negativa de incidência para efeitos de tributação em sede de IRC. 1.4. Porém, o artigo 25.º, n.º 3 do RJAT remete para o artigo 152.º do CPTA, no qual se afirma, no respectivo n.º 3, que “o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentes consolidada do Supremo Tribunal Administrativo” . Ora, podemos afirmar que é esse o caso aqui . Com efeito, no acórdão de 30 de Maio de 2018 (proc. 0144/17) firmou-se a respeito desta questão um entendimento que se sumariou da seguinte forma: I - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda. II - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente. III - Sendo certo que o CIRE, no n.º 1 do seu art. 268.º, prevê a isenção das mais-valias resultantes da dação em cumprimento ou cessão de bens do insolvente aos credores no âmbito do processo de insolvência, já não prevê idêntica isenção no caso da venda, nada fazendo crer (designadamente para efeitos da aplicação extensiva da norma a esta última situação) que o legislador tenha dito menos que pretendia. Esta orientação, que é a que se encontra perfilhada pela solução adoptada na decisão arbitral recorrida, foi já reiterada em vários acórdãos recentes deste Supremo Tribunal Administrativo – acórdão de 21 de Novembro de 2019 (proc. 01646/13.2BELRA ); de 6 de Maio de 2020 (proc. 03357/16.8BELRS ); de 3 de Junho de 2020 (proc. 0798/13.6BELLE ), de 18 de Novembro de 2020 (proc. 01194/15.6BEBRG ) e de 10 de Março de 2021 (proc. 01123/15.7BEPRT ), para referir apenas alguns exemplos – o que nos permite concluir que esta é uma jurisprudência consolidada do Tribunal , por estarmos ante uma constância no sentido da decisão, revelada por uma sequência ininterrupta de decisões de idêntico teor. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 3 do RJAT e 152.º, n.º 3 do CPTA, o recurso não reúne as condições legais para ser admitido. Decisão Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Registe-se, notifique-se e comunique-se ao CAAD. Lisboa, 20 de Outubro de 2021. – Suzana Maria Calvo Tavares da Silva (relatora) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.