2Fundamentação
De Facto
Foram dados como provados nas instâncias os seguintes factos:
1 – A ré é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.
2 – Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no BTE, 1ª série, n.º 29, de 08.08.2016, pg. 2339 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.
3 – A autora encontra-se filiada no Mais Sindicato, que também usou Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, onde figura como a sócia n.º ....
4 – A autora foi admitida ao serviço do Banco 3... e Irmão, que mais tarde veio a ser adquirido pelo banco réu, em 1 de março de 1979.
5 – Por carta, o Banco réu informou a autora da sua passagem à situação de reforma no sector bancário, a 31 de dezembro de 2012.
6 – De 07/1977 a 07/1978 a autora efetuou descontos para a Segurança Social decorrente da prestação de atividade dependente remunerada a entidade não bancária.
7 – De 03/1979 a 12/2010, a autora, enquanto trabalhadora bancária, efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB).
8 – Com a extinção da CAFEB por integração no Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, IP), a autora passou a descontar para a Segurança Social até passar à situação de reforma em 31.12.2012.
9 – Posteriormente, por escrito de 19 de março de 2015, o Banco réu comunicou à autora, que:
“Acusa-se a receção do documento do Centro Nacional Pensões (CNP) que remeteu com a comunicação de deferimento, com inicio em 26.02.2015, que se agradece.
No seguimento dos anteriores contactos sobre o assunto informa-se que, nos termos da cláusula 136ª do ACT do sector bancário, ao montante da pensão de reforma paga pelo Banco 1... passará a ser deduzido, a partir do processamento do mês de março e com efeitos reportados a 26-02-2015, o valor atual de 38,67 € decorrente das contribuições para a segurança social efetuadas pelo Banco no período de 01-01-2011 até 31-12-2012 que lhe foi reconhecido na antiguidade para efeitos de reforma (detalhe em anexo).
Mais se informa que no mesmo processamento o Banco procederá à dedução dos retroativos desde a data da atribuição do CNP, no valor de 2,58 € (detalhe em anexo).
Considerando que o cálculo da pensão atribuída pelo CNP não está correto, o Banco apresentou uma reclamação junto daquela entidade pelo que deverá enviar ao Banco 1... os novos cálculos, logo que os receber, a fim de proceder aos respetivos acertos. (...).”
10 – Por escrito de 6 de Maio de 2015, o Banco réu informou a autora que:
“Acusa-se a receção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu ao Banco 1... com a comunicação do novo cálculo da pensão de reforma que lhe foi atribuída por essa entidade, que se agradece.
Nesta conformidade, informa-se que no processamento do corrente mês se procederá ao ajustamento do valor da pensão do CNP a deduzir na pensão do ACT do sector bancário, do seguinte modo:
Data de início: 26-02-2015
Valor total da pensão CNP = 95,09 €
Valor da pensão CNP a deduzir pelo Banco 1... = 67,01 €
Valores atrasados a deduzir pelo Banco 1... = 86,91 €.”
11 – A autora foi informada por carta do Centro Nacional de Pensões, datada de 30.01.2015, de que a pensão por velhice tem início em 26.02.2015, sendo o seu valor atual de € 58,00.
12 – Posteriormente, a autora foi notificada de nova carta do Centro Nacional de Pensões, corrigindo o valor da pensão de reforma, passando a receber o valor de € 95,09.
13 – A autora passou à situação de reforma integrado no nível 10 do ACT para o sector bancário.
14 – O réu entrega à autora uma pensão de reforma, pagável em catorze vezes por ano, com a pensão base de € 1.208,18 e diuturnidades no valor de € 294,42.
15 – O réu deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de € 95,20.
16 – No período compreendido entre março de 2015 e dezembro de 2020, o Instituto da Segurança Social pagou à autora os seguintes valores:
Ano 2015
Março - € 61,66; abril - € 116,00; maio - € 218,42; junho - € 95,09; julho - € 95,09; agosto - € 95,09; setembro - € 95,09; outubro - € 95,09; novembro - € 190,18; dezembro - € 95,09.
Ano 2016
Janeiro - € 95,09; fevereiro - € 95,09; março - € 95,09; abril - € 190,18; maio - € 95,09; junho - € 95,09; julho - € 95,09; agosto - € 95,09; setembro - € 95,09; outubro - € 95,09; novembro - € 190,18; dezembro - € 95,09.
Ano 2017
Janeiro - € 95,57; fevereiro - € 95,57; março - € 95,57; abril - € 191,14; maio - € 95,57; junho - € 95,97; julho - € 95,57; agosto - € 105,09; setembro - € 105,09; outubro - € 105,09; novembro - € 210,18; dezembro - € 105,09.
Ano 2018
Janeiro - € 106,98; fevereiro - € 106,98; março - € 106,98; abril - € 213,96; maio - € 106,98; junho - € 106,98; julho - € 106,98; agosto - € 115,08; setembro - € 115,08; outubro - € 115,08; novembro - € 230,16; dezembro - € 115,08.
Ano 2019
Janeiro - € 125,09; fevereiro - € 125,09; março - € 125,09; abril - € 125,09; maio - € 125,09; junho - € 125,09; julho - € 125,09; agosto - € 125,09; setembro - € 125,09; outubro - € 125,09; novembro - € 250,18; dezembro - € 125,09.
Ano 2020
Janeiro - € 125,97; fevereiro - € 125,97; março - € 125,97; abril - € 251,94; junho - € 135,09; julho - € 135,09; agosto - € 135,09; setembro - € 135,09; outubro - € 135,09; novembro - € 270,18; dezembro - € 135,09.
17 - No período compreendido entre março de 2015 e dezembro de 2020, o Banco réu deduziu na pensão paga à autora os seguintes valores:
Ano 2015
Março - € 41,25; abril - € 77,34; maio - € 153,92; junho - € 67,01; julho - € 67,01; agosto - € 67,01; setembro - € 67,01; novembro - € 134,02; dezembro - € 67,01.
Ano 2016
Janeiro - € 67,01; fevereiro - € 67,01; março - € 67,01; abril - € 134,02; maio - € 67,01; junho - € 67,01; julho - € 67,01; agosto - € 67,01; setembro - € 67,01; outubro - € 67,01; novembro - € 134,02; dezembro - € 67,01.
Ano 2017
Janeiro - € 67,35; fevereiro - € 67,35; março - € 67,35; abril - € 134,70; maio - € 67,35; junho - € 67,35; julho - € 67,35; agosto - € 74,06; setembro - € 74,06; outubro - € 74,06; novembro - € 141,41; dezembro - € 74,06.
Ano 2018
Janeiro - € 75,39; fevereiro - € 75,39; março - € 75,39; abril - € 150,78; maio - € 75,39; junho - € 75,39; julho - € 75,39; agosto - € 81,10; setembro - € 81,10; outubro - 81,10; novembro - € 162,20; dezembro - 81,10
Ano 2019
Janeiro - € 88,15; fevereiro - 88,15; março - 88,15; abril - € 176,30; maio - € 88,15; junho - € 88,15; julho - € 88,15; outubro - € 88,15; novembro - € 176,30; dezembro - € 88,15.
Ano 2020
Janeiro - € 88,77; fevereiro - € 88,77; março - € 88,77; abril - € 177,54; maio - € 95,20 - junho - € 95,20; julho - € 95,20; agosto - € 95,20; setembro - € 95,20; outubro - € 95,20; novembro - € 190,40; dezembro - € 95,20.
De Direito
A questão colocada no presente recurso tem sido decidida reiterada e recentemente por este Tribunal de modo uniforme.
O presente recurso de revista não acrescenta, no essencial, qualquer argumento novo, pelo que na fundamentação da presente decisão remete-se para o Acórdão precedente proferido no processo n.º 2276/20.8T8VCT.S1, do mesmo Relator, de acordo com o disposto no artigo 663.º, n.º 5 in fine do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do artigo 679.º do CPC.
Nesse processo escreveu-se o seguinte, na fundamentação de direito da decisão:
“A mencionada cláusula 136.ª do ACT do setor bancário tinha o seguinte teor:
Cláusula 136.ª
“Âmbito
- 1.As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.
- 2.Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª.
- 3.As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.” [1]
É a partir da interpretação desta cláusula e invocando os elementos literal, sistemático e teleológico que o Recorrente conclui que “a “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP” (Conclusão 6.ª)[2], defendendo também que “porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas” (Conclusão 25.ª).
Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras da interpretação da lei.
A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).
A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.
Ora da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social respeitantes a períodos que contam para a antiguidade do trabalhador ao serviço das instituições de crédito.
A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições[3]. E quando se refere no seu n.º 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de Segurança Social.
Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei n.º 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o Recorrente.
Uma vez que a tese do Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula, como, aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar recentemente[4], torna-se desnecessário apreciar os outros argumentos aduzidos, já que os mesmos não poderiam fazer vingar uma interpretação sem esse arrimo mínimo.
Acrescente-se, apenas, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nesta cláusula a qual se limita a cumprir o desiderato constitucional do aproveitamento integral de todo o tempo de trabalho[5] para o cálculo da pensão (artigo 63.º n.º 4 da Constituição)”.
Importa, ainda, referir que a solução da questão em litígio se obtém através da interpretação da cláusula, sem necessidade de qualquer integração, pelo que também não há que discutir no presente processo se os tribunais têm ou não legitimidade para proceder à integração de contratos coletivos.
3. Decisão: Negada a revista. Junte-se aos autos cópia do Acórdão proferido no processo n.º 2276/20.8T8VCT.S1.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 19 de outubro de 2022
Júlio Gomes (Relator)
Ramalho Pinto
Mário Belo Morgado