IRelatório
- 1.A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária n.º 706/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 2.A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(…)
O arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo ver declarada:
- A inconstitucionalidade dos art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 a), do C.P.P, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando-se com a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes determinados depoimentos, por violação das garantias de defesa do arguido, o dever de fundamentação das decisões judiciais e os artºs 97.º, n.º4, 374° n° 2, 379º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 32.º, 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
No âmbito dos presentes autos pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator foi decido, por decisão sumária, negar conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo arguido, ora reclamante, entendendo o seguinte:
“5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º1 do artigo 70.º da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Ora, nada disso sucede na presente hipótese, porquanto é patente que falta à questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente o necessário recorte normativo, ou seja, a mesma não se configura como uma questão de constitucionalidade de que este Tribunal, atento o objeto de controlo inerente ao nosso modelo de justiça constitucional, possa conhecer. Com efeito, a formulação empregada pelo recorrente no requerimento de fls. 1826 não logra obscurecer a circunstância de o ataque por ele dirigido ter como objeto a decisão sobre a matéria de facto adotada pelo tribunal recorrido e a insuficiência da fundamentação expendida no acórdão recorrido, e não uma qualquer dimensão normativa extraída do artigo 374, n.º2 do CPP. Assim se compreende a permanente confusão entre objeto e parâmetro de controlo detetada não só no requerimento de fls. 1826, mas também no próprio requerimento de recurso para o tribunal constitucional.
Mesmo que assim não se considere – entenda-se, mesmo que seja de reconhecer carater normativo à questão de constitucionalidade suscitada nos autos – sempre haveria que acrescentar que, à semelhança do que resulta abertamente da decisão recorrida, o TRP, não interpretou os artigos 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, alínea a) do CPP, com o sentido preconizado pelo recorrente, não tendo tal dimensão normativa, por conseguinte, constituído ratio decidendi do acórdão prolatado por aquele tribunal.
Tanto basta para que, in casu, se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. “
Sempre com o elevado respeito, entende o arguido, aqui reclamante, que não assiste razão ao MM.º Juiz Relator, como melhor se explicará.
O arguido não se conforma com esta decisão sumária e dela por esta via reclama, especificando de seguida os fundamentos para a discordância da decisão reclamada.
Aquando da interposição do recurso, requereu o arguido que, após a admissão do recurso lhe fosse concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.º 79º, nº 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11.
Seria, pois, em sede de tais alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega.
A Douta decisão sumária indica um pequeno excerto do Acórdão recorrido para fundamentar a sua rejeição, mas sem ter em conta a globalidade da decisão recorrida.
Na verdade, é entendimento do recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais. O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito – Venerando Tribunal Constitucional – a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.
Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 e 8 e 34º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Ao contrário do que se decidiu na, Douta decisão sumária, entende o reclamante ter, perante o Tribunal recorrido, suscitado a questão da inconstitucionalidade nos termos indicados sob o ponto C do recurso apresentado.
Uma análise atenta do ponto c) da motivação do recurso do arguido para o Tribunal da Relação do Porto, e ainda ao ponto b) do requerimento no qual o arguido argui as nulidades e suscitou as inconstitucionalidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, permite claramente, salvo melhor entendimento, perceber que a questão é, essencialmente, suscitada do ponto de vista da constitucionalidade.
Vejamos alguns dos pontos focados no recurso apresentado para o Tribunal da Relação do Porto:
“Como se expôs supra, nos pontos A, B e C, para além do tribunal ter valorado a prova testemunhal de forma arbitrária, e ter dado como provados factos apenas com base em construções e sem base factual e probatória, não fundamentam suficientemente quais as razões que levaram a valorar ou não os depoimentos das testemunhas, nem se retira do acórdão qualquer fundamentação acerca da motivação e intenção do arguido, concluindo-se, sem qualquer suporte factual a intenção de matar.
É inconstitucional o artigo 374º, n.º 2 C.P.P. por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e do direito ao recurso – artigos 32º, n.º1 e 205º da CRP - quando entendido que não se exige o processo de formação da convicção do Tribunal para fundamentar a DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO – Acórdão T.C. n° 680/98 e nº 636/99, inconstitucionalidade que se invoca para os legais efeitos.
O normativo contido no n° 2 do Artigo 374° do CPP - exigência de fundamentação e exame crítico das provas - é inconstitucional, se interpretado no sentido de que basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido - Artigo 32° - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - Artigo 205°, ambos da C.R.P., pelo que a fundamentação da decisão de facto impõe o exame crítico do conteúdo de todas as provas produzidas, não libertando o julgador das provas que se produziram nos autos, pois é com elas e com base nelas que terá que decidir, já que quod non est in actis non est in mundo – violou, portanto, o Acórdão recorrido o estatuído no n° 2 do Artigo 374° do CPP, o que acarreta a sua nulidade nos termos do artigo 379° do mesmo código, nulidade essa que aqui se invoca.
Impõe-se a arguição da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e de exame critico da prova e por omissão de pronuncia visto que da análise do acórdão recorrido se constata que o tribunal não examinou corretamente as provas produzidas em audiência, não tendo a prova sido valorada e apreciada em obediência às regras e princípios do direito probatório, de forma correta e de acordo com as regras da experiência, o que se traduziu numa deficiente fundamentação.
A decisão deve ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art.º 374° n° 2 do Código de Processo Penal, pelo que há violação do artigo 379º, n.º 1, alínea a) do CPP.
Estatui o art. 97.º n.º4 do CPP que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Estabelece o mesmo preceito legal, no seu n.º1, al. a), que a sentença constitui um ato decisório. A obrigatoriedade de fundamentação dos atos decisórios é um princípio geral que tem assento constitucional no art. 205.º, n.º 1 da C.R.P. Dando execução a tal princípio constitucional, o art. 374.º, n.º 2 do CPP impõe a fundamentação da sentença em termos de facto e de direito. (...)
A norma do artigo 374º do Código de Processo Penal corporiza a exigência consagrada no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada e que a sentença que não seja fundamentada é nula.
A obrigação de fundamentar as decisões constitui um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia de respeito pelo princípio da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. A fundamentação das decisões penais, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdade e garantias deve ser suscetível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e outros não, tendo em conta que o principio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Pretendeu o legislador com a consagração deste normativo permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico racional que subjaz à formação da convicção do julgador, bem como impedir a violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova, como é defendido pela doutrina e jurisprudência.
“As decisões judiciais são fundamentadas (arts. 374.º, n.º 2, e 97.º, n.º 4, do CPP e 202.º da CRP). O juiz aprecia a prova produzida – que se mede pelo seu peso e não pelo número –, dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adotados para justificar a decisão perante os sujeitos processuais e até perante os tribunais superiores, apresentando as razões por que algumas das provas merecem aceitação e outras não, funcionando a motivação como instrumento indispensável para o controle da administração da justiça. XVII - A fundamentação da decisão cumpre a sua missão quando enuncia aqueles elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição ante os seus destinatários diretos e a comunidade mais vasta de cidadãos, permitindo alcançar que ela não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência, o que se materializa, na sua elaboração, pela exposição, tanto quanto possível completa, porém sintética, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e no exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.“[1] (sublinhado e negrito nosso)
O tribunal tem o dever de indicar a forma como alcançou a respetiva conclusão, o que efetivamente, no acórdão de que ora se recorre não fez.
Salvo o devido respeito, entende o arguido que no Douto Acórdão de que ora se recorre violou, deliberada e frontalmente o art.º 379.º n.º1 b) do CPP (bem como art.º 71º do CP, bem como o art.º 32 da CRP).
Assim, padece o acórdão de que ora se recorre de nulidade por falta de fundamentação, violando os artigos 97.º, n.º4, 374° n° 2, 379º, n.º 1, alínea a) do CPP bem como artigo 202.º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências. “
Das citações supra referidas extraídas do recurso apresentado pelo arguido para o Tribunal da Relação do Porto, é claro que se suscita a inconstitucionalidade normativa nos termos em que o apresentou para o Tribunal Constitucional, ou seja, a inconstitucionalidade dos artºs art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 a), do C.P.P, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando-se com a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes determinados depoimentos, por violação das garantias de defesa do arguido, o dever de fundamentação das decisões judiciais e os artºs 97.º, n.º4, 374° n° 2, 379º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 32.º, 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
No seguimento da notificação do acórdão condenatório proferido Tribunal da Relação do Porto, o arguido suscitou inconstitucionalidades, de que, na sua opinião, padece.
Neste sentido veja-se o seguinte excerto retirado desse requerimento:
“No recurso apresentado para o Tribunal da Relação do Porto o arguido suscitou a falta de fundamentação do acórdão proferido em primeira instância, nulidade que não só não foi declarada pelo Tribunal da Relação, como, no modesto entendimento do recorrente, veio o acórdão por este proferido a padecer do mesmo vício.
É inconstitucional o artigo 374º, n.º 2 C.P.P por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e do direito ao recurso – artigos 32º, n.º1 e 205º da CRP - quando entendido que não se exige o processo de formação da convicção do Tribunal para fundamentar a DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO – Acórdão T.C. n° 680/98 e nº 636/99, inconstitucionalidade que se invoca para os legais efeitos.
O normativo contido no n° 2 do Artigo 374° do CPP - exigência de fundamentação e exame crítico das provas - é inconstitucional, se interpretado no sentido de que basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido - Artigo 32° - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - Artigo 205°, ambos da C.R.P., pelo que a fundamentação da decisão de facto impõe o exame crítico do conteúdo de todas as provas produzidas, não libertando o julgador das provas que se produziram nos autos, pois é com elas e com base nelas que terá que decidir, já que quod non est in actis non est in mundo – violou, portanto, o estatuído no n° 2 do Artigo 374° do CPP, o que acarreta a sua nulidade nos termos do artigo 379° do mesmo código, nulidade essa que aqui se invoca.
Impõe-se, salvo o devido respeito, a arguição da nulidade do acórdão proferido pela Relação do Porto por falta de fundamentação e de exame crítico da prova e por omissão de pronúncia visto que da análise do acórdão se constata que o Tribunal da Relação do Porto, mantém a decisão do Tribunal de primeira instância sem ter em conta a argumentação esplanada pelo arguido no seu recurso, o que implica uma débil fundamentação.
Estatui o art. 97.º n.º4 do CPP que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Estabelece o mesmo preceito legal, no seu n.º1, al. a), que a sentença constitui um ato decisório. A obrigatoriedade de fundamentação dos atos decisórios é um princípio geral que tem assento constitucional no art. 205.º, n.º 1 da C.R.P. Dando execução a tal princípio constitucional, o art. 374.º, n.º 2 do CPP impõe a fundamentação da sentença em termos de facto e de direito. (…)
A norma do artigo 374º do Código de Processo Penal corporiza a exigência consagrada no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada e que a sentença que não seja fundamentada é nula.
O arguido, não se conformou com a forma como o tribunal de primeira instância, em decisão confirmada pelo Tribunal da Relação, deu por provada a matéria de facto, pois, parte dos factos dados como provados mais não são que um raciocínio dedutivo, sem sentido lógico e que ultrapassa os limites da normalidade e das regras da experiência comum, e por isso os impugnou no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo para o efeito esgrimido vários argumentos.
Vejamos:
O arguido impugnou especificadamente e fez indicação das provas concretas que demonstravam a ausência de intenção de matar.
Atendendo a que a única prova sobre factos 4, 5, 13, 15 e não provado 29 consistia nas declarações do arguido, do ofendido, testemunha B. e da testemunha C., mal andou o Tribunal de primeira instância ao dar como provados e não provados os factos supra referidos.
De facto, considerando as declarações de todos os presentes no momento e local do crime, a realidade não ocorreu de acordo com os factos provados, designadamente quanto aos disparos, que não ocorreram da forma que consta do acórdão de primeira instância e confirmado pelo Tribunal da Relação.
O arguido não se dirigiu ao ofendido empunhando a arma e ato contínuo disparou. Antes pelo contrário, tal apenas ocorreu após uma troca de palavras e é o ofendido que se dirige ao arguido!!
Alias, o arguido não empunhava a arma em posição de atirar o atingir, levando-a debaixo do braço, e por isso não o tendo atingido com o primeiro tiro, mas antes e pela proximidade que estava do assistente este lha agarra, tentando o arguido evitar que lha retirasse e acidentalmente disparado. Tanto mais que o arguido confessa os factos.
E depois dos mesmos desloca-se a casa, encontra uma vizinha, C., a quem pede para chamar os bombeiros e ele próprio liga para a GNR a informar o sucedido, cfr declarações da testemunha – facto provado 17.
E convenhamos, com o assistente já prostrado no chão se o arguido tivesse como propósito, como se diz no ponto 13 do acórdão de por termo à vida do ofendido tinha tido oportunidade de o fazer. E não o fez, Antes intercedeu para que fosse socorrido, solicitando a imediata presença de assistência médica à vítima, bem como a presença policial – facto provado 17 – fls. 165 a 167.
Permanecendo em casa à espera das autoridades policiais, com quem colaborou de imediato. Não havia assim, nas ações do arguido dolo nem intenção de matar. Se assim fosse, teria o arguido disparado mais vezes sobre o arguido, até porque tinha mais cartuchos na sua posse, além de que não tinha ninguém a impedi-lo, tudo como melhor resulta dos autos.
Entende o arguido que elencou, especificadamente, as provas que deviam ter levado o Tribunal da Relação a alterar a matéria de facto dada como provada o que não sucedeu, não tendo o Tribunal fundamentado e motivado cabalmente porque não o fez.
Ainda que o TRP não credibilize e valore o depoimento da testemunha B. a verdade é que, em face da restante prova invocada, se impunha decisão diversa da proferida, tudo nos termos invocados e motivados, pelo arguido no seu recurso.
Ou seja, não se tratou de não agradar ao arguido o resultado da avaliação feita pelo Tribunal da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mas sim, de se detetar no processo de formação da convicção do Tribunal erros claros de julgamento, o que foi, fundadamente invocado no recurso para o TRP.
O tribunal de recurso pode e deve censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido, não obstante terem subsistido dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum e é isso que acontece no caso concreto, como, de resto, foi exposto na motivação do recurso.
Entende assim o arguido, que o Tribunal da Relação do Porto não fundamentou cabalmente as razões pelas quais não atendeu aos motivos e elementos de prova invocados pelo arguido no recurso, pelo que incorreu em nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Na verdade, os argumentos apresentados pelo arguido, demonstram, salvo o devido respeito, que, in caso, se impõe uma decisão diferente quanto à matéria de facto.
O Douto Acórdão não rebate tais argumentos, refugiando-se na imediação e oralidade para concluir pela bondade da apreciação efetuada pelo Tribunal Coletivo.
A verdade é que, na questão concreta – a questão dos disparos e intenção de matar - e como mencionado supra, foi em sede de recurso, demonstrado que tal intenção não se verifica – vide conjugação dos depoimentos do arguido, ofendido e testemunha C..
Entende o arguido, sempre com o devido respeito, que, em face da concreta impugnação e explicação em sede de recurso, deveria o Tribunal da Relação, explicar as concretas razões da não validação dos argumentos do recorrente e não, à contrário, dizer que a decisão proferida pelo Tribunal Coletivo é, no que, à matéria de facto respeita, aquela que deve, em face da prova, valer.
Analisado o Douto Acórdão, não se alcança da Douta Decisão, a razão de, apesar da argumentação em sede de recurso, o Tribunal Superior manter a matéria de facto.
Dito de outra forma, a Douta Decisão proferida, não apresenta as razões de algumas das provas merecerem aceitação (Acórdão de Primeira Instância) e outras não (Recurso do arguido).
Ora a obrigação de fundamentar as decisões constitui um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia de respeito pelo princípio da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
A fundamentação das decisões penais, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdade e garantias deve ser suscetível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e outros não, tendo em conta que o principio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Pretendeu o legislador com a consagração deste normativo permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico racional que subjaz à formação da convicção do julgador, bem como impedir a violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova, como é defendido pela doutrina e jurisprudência.
Nestes termos, considera o arguido que são inconstitucionais os art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 a), do C.P.P., na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, e basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação das garantias de defesa do arguido, o dever de fundamentação das decisões judiciais e os artºs 97.º, n.º4, 374° n° 2, 379º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 32.º, 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O tribunal tem o dever de indicar a forma como alcançou a respetiva conclusão, o que efetivamente, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, conforme exposto, não fez.
Salvo o devido respeito, entende o arguido que o Douto Acórdão violou o art.º 379.º n.º1 b) do CPP, bem como art.º 71º do CP, bem como o art.º 32 da CRP.
Assim, padece o acórdão de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, violando os artigos 97.º, n.º4, 374° n° 2, 379º, n.º 1, alínea a) e c) do CPP, bem como artigo 202.º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências. “
Entende assim o arguido, sempre com o devido respeito, que não assiste razão ao MM.º Juiz relator, pelo que tem o reclamante o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que, em conferência, deverá ser decidido.
Apelamos, por isso, Meritíssimos Juízes, a que, se dignem, analisar, como fazem sempre, atenta e particularmente esta questão, porquanto estamos na presença de uma violação dos direitos do arguido, direitos esses, constitucionalmente consagrados.
Ora a interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido, violou as garantias de defesa do arguido (artigo, 32.º da C.R.P.) e os 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por compressão dos direitos do Arguido, ora reclamante, o que deverá ser declarado.
Se atentarmos no ponto C e conclusões 36 e 37 do recurso apresentado pelo reclamante para o Tribunal da Relação do Porto, e ainda no ponto B da reclamação na qual se suscitaram nulidades e inconstitucionalidades, é indubitável, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que aquilo que se defende e suscita é precisamente o mesmo que, ora foi apresentado, no recurso para o Tribunal Constitucional, isto é, a inconstitucionalidade da norma do artigo 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 a), do C.P.P, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando-se com a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes determinados depoimentos, por violação das garantias de defesa do arguido, o dever de fundamentação das decisões judiciais e os artºs 97.º, n.º4, 374° n° 2, 379º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 32.º, 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, verificando-se deste modo, ao invés do decidido na Douta decisão sumária de ora se reclama, uma coincidência da mesma questão sobre a constitucionalidade.
A indicação da violação dos princípios constitucionais - violação das garantias de processo criminal (art.º 32º da CRP) e dos princípios ínsitos nos artigos 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – constitui a concretização da inconstitucionalidade já suscitada em sede própria e momento oportuno.
Dos autos constam os elementos bastantes para a identificação da questão de constitucionalidade invocada: é referido o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar, isto é, a interpretação efetuada pelo Tribunal da conjugação das normas do Código de Processo Penal indicadas; são indicados os princípios constitucionais violados; e, é explicado, do vício de inconstitucionalidade de norma aplicada, apresentando o arguido, as razões de direito que defende para suportar o seu entendimento das normas em causa.
O arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20º, n.º 1 da CRP.
Rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva. A tutela judicial efetiva é negada quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou não, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada, designadamente invocando uma falta de coincidência entre as questões suscitadas perante o Tribunal recorrido e perante o Tribunal Constitucional.
No caso concreto, não há qualquer dúvida que, senão expressamente – e conforme exposto, entende o reclamante, que o foi – pelo menos implicitamente a questão da inconstitucionalidade do entendimento normativo foi suscitada em sede de recurso ordinário pelo arguido. A administração da justiça obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre as matérias pendentes – cfr. art.º152º, n.º 1 CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.º 3º do CPP.
Em face da inconstitucionalidade citada não pode o Venerando Tribunal deixar tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada, mormente, as inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo e não, cingir-se, a invocação da falta de coincidência entre a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal da Relação e o tribunal Constitucional.
O espirito subjacente à previsão do art.º 70º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de um determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação.
No caso sub judice, resulta claro que tribunal recorrido (Tribunal da Relação do Porto) aplicou efetivamente, implicitamente as normas impugnadas interpretando-as no sentido invocado.
O entendimento perfilhado pelo arguido – sobre a aplicação implícita da norma e/ou entendimento normativo cuja constitucionalidade é posta em causa - aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e atualidade não se pode deixar de citar os seguintes Doutos Acórdãos:
Acórdão 161/90, ATC 16º -285:
Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo-se o objeto de recurso a essas normas.
É requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão de que se recorre, ainda que se trate de uma sua aplicação implícita.
Acórdão 235/93, ATC 24º - 779:
Há aplicação implícita da norma cuja conformidade constitucional se questiona quando o fundamento da arguição da incompetência absoluta do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura consiste na inconstitucionalidade da norma que confere àquele Supremo Tribunal a referida competência, sendo irrelevante que sobre a questão de constitucionalidade não tenha sido proferida decisão no tribunal a quo.
Acórdão 359/94, ATC 27º - 1029:
O que verdadeiramente importa é que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal. Isso exige que essa questão lhe seja colocada de modo inteligível, como quaestio decidendum. Por isso, embora o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação, impute a inconstitucionalidade à sentença (e não a normas jurídicas), há que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao DL n.º 576/70, de 24 de novembro) disse que a sua constitucionalidade era duvidosa e se o acórdão recorrido teve por improcedente a invocada inconstitucionalidade de tal decreto-lei e, nomeadamente, dos seus artigos 6.º a 12.º. (negrito e sublinhado nosso)
Acórdão 364/96, ATC 33.º - 489
Entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade, tendo por base a alínea b) do n.º1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, avulta o da efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma, ou normas, ou da interpretação normativa a respeito das quais se suscita a questão de constitucionalidade, ou seja, torna-se necessário para que de uma dada decisão se possa recorrer que esta se tenha servido de uma dada norma ou sua interpretação como seu determinante fundamento legal, como sua ratio decidendi.
Acórdão 220/03, ATC 55º - 1069.
Apesar de o reclamante não ter sido absolutamente claro, não poderá sustentar-se que não foi, de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, pois da resposta do reclamante, proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, constam os elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: é mencionado o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar; é indicado o princípio constitucional violado; e, por último, é apresentada uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício de inconstitucionalidade de norma não aplicada, nem sequer implicitamente, pela decisão recorrido. (negrito e sublinhado nosso)
Em face de tudo o exposto, APELAMOS a V. Excªs, Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, ao contrário do que consta da, aliás, Douta decisão Sumária, o recorrente colocou, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de constitucionalidade e que a mesma coincide com a questão que erige como objeto do presente recurso, tendo o tribunal da Relação do Porto efetuado uma interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 a), do C.P.P do CPP, que além do mais, viola as garantias de processo criminal (art.º 32º e 202º da CRP), bem os princípios ínsitos nos artigos 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional.
(…)»
3. D. e o Ministério Público pugnaram pelo indeferimento da reclamação apresentada.
II. Relatório
4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:
«(…)
- 1.A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de setembro de 2014, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente.
- 2.Pretende ver apreciada a «inconstitucionalidade dos art.º 374.º, n.º 2 e art.º 379.º, n.º 1 a), do CPP, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando-se com a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes determinados depoimentos, por violação das garantias de defesa do arguido, o dever de fundamentação das decisões judiciais e os art.ºs 97.º, n.º 4, 374º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 32.º, 202.º, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
- 3.O ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2001, de 27 de abril; e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2001, de 27 de abril, na pena única, em cúmulo jurídico, de 6 anos de prisão e 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no valor total de € 600,00 e, subsidiariamente, na pena de 80 dias de prisão.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
«(...)
- 1.O recorrente considera incorretamente julgados e por isso, se impugnam os seguintes factos: provados: 5, 5, 11, 13, 14, 15; não provados: 29.
- 2.Vem assim o presente recurso interposto, porque o arguido não se conforma com o douto acórdão, pelas seguintes razões: Entende o arguido que pelo Tribunal a quo foram dados como provados factos que vão em sentido contrário da prova produzida, pretendendo por via do presente recurso proceder à impugnação da matéria de facto dado como provada; Entende o recorrente, com o devido respeito, que pelo Tribunal a quo foram dados como provados factos que vão em sentido contrário da prova produzida em audiência de julgamento.
- 3.Os factos dados como provados que agora se impugnam assentam numa total ausência de prova, indo em sentido inverso ao da prova produzida em julgamento. Os elementos de prova produzidos em julgamento, impunham uma decisão diversa e não apenas permitiam uma outra decisão.
(…)
- 32.A versão dada como provada, assenta em suposições e deduções contraria as leis da lógica. A prova não foi analisada com base sem o raciocínio lógico a que alude o Código de Processo Penal, designadamente por referência ao homem médio e às regras da experiência.
- 33.O acórdão ora posto em crise enferma de erro na apreciação da prova produzida, por dar como provada, quanto a si, matéria de facto que não tem qualquer sustentação quanto a considerar-se provada.
- 34.Quer da prova documental, quer da prova testemunhal em que o Tribunal assentou a sua convicção, não resulta que o recorrente tenha agido com intenção de tirar a vida ao ofendido, verificando-se assim o vício processual da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, resultante do próprio texto da decisão recorrida.
- 35.Por referência à matéria de facto provada e não provada que supra foi impugnada, em especial quando apenas através de construções ilógicas e se chega à conclusão de que os disparos foram efetuados sequencialmente, ato continuo (facto 4 e 5) e ainda quanto à intenção de tirar a vida ao ofendido (facto 13) – verifica-se o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP. Perante o referido vício, configura-se uma situação de necessidade de reenvio do processo para novo julgamento.
- 36.Salvo o devido respeito, entende o arguido que no Douto Acórdão de que ora se recorre violou, deliberada e frontalmente o art.º 379.º, n.º 1 b) do CPP (bem como art.º 71.º do CP, bem como o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarados com as legais consequências.
- 37.Assim, padece o acórdão de que ora se recorre de nulidade por falta de fundamentação, violando os artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP bem como artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências.
- 38.Entende o arguido que, ainda que se mantenham, integralmente, os factos provados que a matéria assente é insuficiente para que o arguido seja condenado pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, impondo-se, assim e em qualquer circunstância, uma alteração da qualificação jurídica pois o seu tipo não está preenchido.
(…)
- 41.Os factos pelo que foi condenado, mesmo que a impugnação da matéria de facto improceda, não revelam uma atitude do arguido que se possa qualificar como de especial censurabilidade, particularmente por relação com a gravidade e intensa censurabilidade que se manifesta em todo o crime de homicídio em que se afeta o bem mais intensamente valioso, inerente à própria existência do género humano; a vida, como valor sobre todos os valores, inviolável, como proclama o artigo 24.º, n.º 1, da Constituição.
- 42.Quanto à qualificação da alínea e) do artigo 132.º entende o recorrente que não se encontra preenchido. Não se vislumbra prova alguma para sustentar quer a avidez, o prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou satisfação do instinto sexual ou por qualquer outro motivo torpe e fútil.
- 43.No caso, sustenta-se a qualificação pelo “motivo torpe e fútil”, contudo não resulta óbvio e evidente qual o motivo para os factos: não foi por causa dos cães, antes sim, nessa sequência e por causa de desentendimentos anteriores, porque o assistente se dirigiu ao arguido.
- 44.A inexistência de motivo não equivale a motivo fútil, uma vez que só há motivo (ainda que fútil) se existir. A falta de prova sobre o motivo do crime, não é a mesma coisa do que um “crime sem motivo” (ou com motivo que não tem qualquer relevo, que não pode sequer razoavelmente explicar), devendo antes retirar-se a ilação de que aquela falta de prova não pode prejudicar o arguido (in dubio pro reo).
(...)»
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9 de julho de 2014, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Seguiu-se o requerimento de fls. 1826, em que o recorrente veio “arguir nulidades e suscitar inconstitucionalidades” sobre o teor do acórdão mencionado. O requerimento tem o seguinte teor:
«(…)
B. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia
No recurso apresentado para o Tribunal da Relação do Porto o arguido suscitou a falta de fundamentação do acórdão proferido em primeira instância, nulidade que não só não foi declarada pelo Tribunal da Relação, como, no modesto entendimento do recorrente, veio o acórdão por este proferido a padecer do mesmo vício.
É inconstitucional o artigo 374.º, n.º 2 CPP por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e do direito ao recurso – artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP – quando entendido que não se exige o processo de formação da convicção do Tribunal para fundamentar a DECISÃO em MATÉRIA DE FACTO – Acórdão TC n.º 680/98 e n.º 636/99, inconstitucionalidade que se invoca para os legais efeitos.
O normativo contido no n.º 2 do artigo 374.º do CPP – exigência de fundamentação e exame crítico das provas – é inconstitucional se interpretado no sentido de que basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido – Artigo 32.º - e o dever de fundamentação das decisões judiciais – artigo 205.º, ambos da CRP, pelo que a fundamentação da decisão de facto impõe o exame crítico do conteúdo de todas as provas produzidas, não libertando o julgador das provas que se produziram nos autos, pois é com elas e com base nelas que terá de decidir, já que quod non est in actis non est in mundo – violou, portanto, o estatuído no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, o que acarreta a sua nulidade nos termos do artigo 379.º do mesmo Código, nulidade essa que aqui se invoca.
Impõe-se, salvo o devido respeito, a arguição da nulidade do acórdão proferido pela Relação do Porto por falta de fundamentação e de exame crítico da prova e por omissão de pronúncia visto que da análise do acórdão se constata que o Tribunal da Relação do Porto, mantém a discussão do Tribunal de primeira instância sem ter em conta a argumentação explanada pelo arguido no seu recurso, o que implica uma débil fundamentação.
Estatui o art. 97.º n.º 4 do CPP que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Estabelece o mesmo preceito legal, no seu n.º 1, al. a), que a sentença constitui um ato decisório. A obrigatoriedade de fundamentação dos atos decisórios é um princípio geral que tem assento constitucional no art. 205.º, n.º 1 da CRP. Dando execução a tal princípio constitucional, o art. 374.º, n.º 2, do CPP impõe a fundamentação da sentença em termos de facto e de direito.
(…)
A norma do artigo 374.º do Código de Processo Penal corporiza a exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a Sentença deve ser fundamentada e que a sentença que não seja fundamentada é nula.
O arguido, não se conformou com a forma como o tribunal de primeira instância, em decisão confirmada pelo Tribunal da Relação, deu por provada a matéria de facto, pois, parte dos factos dados como provados mais não são que um raciocínio dedutivo, sem sentido lógico e que ultrapassa os limites da normalidade e das regras da experiência comum, e por isso os impugnou no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo para o efeito esgrimido vários argumentos.
Vejamos:
O arguido impugnou especificadamente e fez indicação das provas concretas que demonstravam a ausência de intenção de matar.
Atendendo a que a única prova sobre factos 4,5, 13, 15 e não provado 29 consistia nas declarações do arguido, do ofendido, testemunha B. e da testemunha C., mal andou o Tribunal de primeira instância ao dar como provados e não provados os factos supra referidos.
De facto, considerando as declarações de todos os presentes no momento e local do crime, a realidade não ocorreu de acordo com os factos provados, designadamente quanto aos disparos que não ocorreram da forma que consta do acórdão de primeira instância e confirmado pelo Tribunal da Relação.
O arguido não se dirigiu ao ofendido empunhando a arma e ato contínuo disparou. Antes pelo contrário, tal apenas ocorreu após uma troca de palavras e é o ofendido que se dirige ao arguido!!
Aliás, o arguido não empunhava a arma em posição de atirar para atingir, levando-a debaixo do braço e por isso não o tendo atingido com o primeiro tiro, mas antes e pela proximidade que estava do assistente este lha agarra, tentando o arguido evitar que lhe retirasse e acidentalmente disparado. Tanto mais que o arguido confessou os factos.
E depois dos mesmos desloca-se a casa, encontra uma vizinha, C., a quem pede para chamar os bombeiros e ele próprio liga para a GNR a informar o sucedido – cfr. declarações da testemunha – facto provado 17.
E convenhamos, com o assistente já prostrado no chão se o arguido tivesse como propósito, como se diz no ponto 13 do acórdão de por termo à vida do ofendido, tinha tido oportunidade de o fazer. E não o fez.
Antes intercedeu para que fosse socorrido, facilitando a imediata presença de assistência médica à vítima, bem como a presença policial – facto provado 17 – fls. 165 a 167.
Permanecendo em casa à espera das autoridades policiais, com quem colaborou de imediato. Não havia assim, nas ações do arguido dolo nem intenção de matar. Se assim fosse, teria o arguido disparado mais vezes sobre o arguido, até porque tinha mais cartuchos na sua posse, além de que não tinha ninguém a impedi-lo, tudo como melhor resulta dos autos.
Entende o arguido que elencou, especificamente, as provas que deviam ter levado o Tribunal da Relação a alterar a matéria de facto dada como provada o que não sucedeu, não tendo o Tribunal fundamentado e motivado cabalmente porque não o fez.
Ainda que o TRP não credibilize e valore o depoimento da testemunha B., e verdade é que, em face da restante prova invocada, se impunha decisão diversa da proferida, tudo nos termos invocados e motivados pelo arguido no seu recurso.
Ou seja, não se tratou de não agradar ao arguido o resultado da avaliação feita pelo Tribunal da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mas sim de se detetar no processo de formação da convicção do Tribunal erros claros de julgamento, o que foi, fundamente invocado no recurso para o TRP.
O tribunal de recurso pode e deve censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido, não obstante terem subsistido dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum e é isso que acontece no caso concreto, como, de resto, foi exposto na motivação do recurso.
Entende assim o arguido que o Tribunal da Relação do Porto não fundamentou cabalmente as razões pelas quais não atendeu aos motivos e elementos de prova invocados pelo arguido no recurso, pelo que incorreu em nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Na verdade, os argumentos apresentados, refugiando-se na imediação e oralidade para concluir pela bondade da apreciação efetuada pelo Tribunal Coletivo. A verdade é que, na questão concreta – a questão dos disparos e intenção de matar – e como mencionado supra, foi em sede de recurso, demonstrado que tal intenção não se verifica – vide conjugação dos depoimentos do arguido, do ofendido e testemunha C..
Entende o arguido, sempre com o devido respeito, que, em face da concreta impugnação e explicação em sede de recurso, deveria o Tribunal da Relação, explicar as concretas razões da não validação dos argumentos do recorrente e não, a contrario, dizer que a decisão proferida pelo Tribunal Coletivo é, no que à matéria de facto respeita, aquela que deve, em face da prova, valer.
Analisando o Douto Acórdão, não se alcança da Douta Decisão, a razão de apesar da argumentação em sede de recurso, o Tribunal Superior manter a matéria de facto.
Ora a obrigação de fundamentar as decisões constitui um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia de respeito pelo princípio da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
A fundamentação das decisões penais, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias, devem ser suscetível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e outros não, tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Pretendeu o legislador com a consagração deste normativo permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico racional que subjaz à formação da convicção do julgador, bem como impedir a violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova, como é defendido pela doutrina e jurisprudência.
Nestes termos, considera o arguido que são inconstitucionais os art.º 374.º, n.º 2 e art.º 379.º. n.º 1, a) do CPP, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, e basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porquê é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação das garantias de defesa do arguido, o dever de fundamentação das decisões judiciais e os artºs 97.º. n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 32.º, 202.º, 204.º e 205.ºº, n.º 1, da Constituição da Constituição da República Portuguesa.
O tribunal tem o dever de indicar a forma como alcançou a respetiva conclusão, o que efetivamente, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, conforme exposto, não fez.
Salvo o devido respeito, entende o arguido que o douto Acórdão violou o art.º 379.º, n.º 1 b) do CPP, bem como art.º 71.º do CP, bem como o art.º 32.º da CRP.
(…)»
O Tribunal da Relação do Porto decidiu, por acórdão de 24 de setembro de 2014, indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente. Alicerçou-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:
«(…)
No que concerne à nulidade do acórdão reclamando, por omissão de pronúncia, nada mais poderemos dizer para além do que foi dito pelo Exmo.º Sr. Procurador-Geral Adjunto: não indicando o reclamante qual a questão colocada no recurso não conhecida pelo acórdão reclamando, limitar-nos-emos a dizer que, tendo conhecido de todas as questões suscitadas no recurso, ainda que não abrigando a pretensão do recorrente, não se cometeu tal nulidade.
No que concerne à nulidade por falta de fundamentação do acórdão reclamado relativamente à questão similar que havia apontado ao acórdão recorrido, não tem razão o reclamante, pois que ali explicitámos que consistia na enumeração dos factos provados e não provados e que isso nele fora claramente feito; e que a análise crítica da prova deveria consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais determinado meio de prova, ou determinados meios de prova, foi ou foram valorados num certo sentido e outros não, ou seja, a explicitação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como merecedores de credibilidade e não credíveis e, ainda, na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada, e que por isso também fora feito no acórdão recorrido, como no caso, com que se exemplificou, do depoimento da testemunha B., precisamente aquela que se mostrava de evidente valor crítico para a tese do recurso, referindo que o Tribunal enunciou a razão de ciência da testemunha, referindo os factos sobre que tinha conhecimento e os motivos por ela evidenciados para saber dos factos, especificando-se depois tudo isso no acórdão reclamando. Assim, a propósito da enumeração dos factos no acórdão recorrido, disse-se no reclamando que aquele indicou tanto os provados, que especificou e sequenciou com os números 1 a 28, bem como os não provados, que o fez com os números 29 e 30; acerca da razão de ciência daquela testemunha, referiu-se que tal fora consignado no acórdão quando referiu os motivos por ela evidenciados para saber dos factos, citamos que “era amigo e colega de caça do arguido e, de modo espontâneo, referiu que, no dia referido no acervo factual provado, pelas 6h45 saiu antes do arguido de casa deste, em direção ao monte, para caçar, tendo este combinado ir ter consigo de seguida; referiu, ainda, ter presenciado a atuação do arguido e do ofendido, posto que se encontrava a algumas dezenas de metros de distância, em ponto que lhe permitia tal visualização”; e por fim, acerca da análise crítica desse depoimento, dissemos que o acórdão recorrido esclarecera que “tal explicação da testemunha não se coaduna com critérios de normalidade, que apontam para, em circunstâncias como a descrita pela testemunha, a mesma tratar de apurar o estado de saúde do ofendido, alvejado com arma de fogo a curta distância, ou, no mínimo, dirigir-se ao arguido, seu amigo, procurando auxiliá-lo no que pedisse ou esclarecer-se sobre o sucedido. A explicação em referência legitima, pois, reservas sobre a idoneidade do depoimento em referência, ficando o Tribunal com fortes dúvidas sobre a presença da testemunha no local pela mesma mencionado e, consequentemente, pela sua razão de ciência. Tais reservas saem reforçadas com o teor da conversação telefónica entre a testemunha em referência e ao arguido que foi intercetada nos autos, a que acima se fez referência, que aponta, claramente, para a congeminação do depoimento. Face ao que acima se referiu, entende-se que a testemunha não oferece garantias mínimas de seriedade e isenção que legitimem valoração do respetivo depoimento como meio de prova, no sentido de sustentar um juízo sobre o modo como ocorreram os factos em apreço nos autos”. Claro que também dissemos no acórdão reclamando que as considerações feitas se reportavam apenas ao dever de fundamentação e que isso era independente do seu mérito, enfatizando que o acórdão evidenciava com total clareza as razões que o levou a formar a sua convicção no sentido da decisão a que chegou da matéria de facto, a elaboração do raciocínio que desenvolveu até ele chegar ou o iter que prosseguiu até a alcançar, tanto quanto àquela testemunha como também a propósito das demais provas produzidas no julgamento e valoradas no acórdão recorrido.
Deste modo e em jeito de síntese que também a nós se afigura, como ao Exmª Sr. Procurador-Geral Adjunto, que aquilo que o reclamante esconde atrás da cortina é a sua discordância com a decisão da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo e com a qual concordámos e explicámos porquê no acórdão reclamando, o que se afigura compreensível mas também sabemos ser fruto da sua inerente parcialidade na questão em dissídio.
Por isso é que podemos dizer que com ele concordamos quando afirma que o normativo contido no n.º 2 do art.º 374.º e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal – exigência de fundamentação e exame crítico das provas – é inconstitucional, se interpretado no sentido de que basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido e o dever de fundamentação das decisões judiciais, mas nada disso ocorreu no caso sub iudicio, quer no acórdão recorrido, quer no reclamando, como atrás ficou esclarecido.
(…)»