1. A. deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada pelo Hospital Distrital de Abrantes.
O Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, por despacho de 19 de Maio de 1995, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, e, consequentemente, procedentes os embargos e extinta a execução, em virtude de ter sido com base nessas normas que a acção executiva foi proposta contra a embargante.
2. O Hospital Distrital de Abrantes interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Juiz do Tribunal de Abrantes (de 19 de Maio de 1995), ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a)
e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.
3. As normas que constituem objecto do presente recurso foram já apreciadas pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 760/95, 761/95 (D.R., II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) e 118/96 (inédito). Neles se concluiu que as normas em causa não são inconstitucionais, na medida em que o Hospital, ao emitir a certidão de dívida, não resolve ou compõe qualquer conflito, não exercendo assim poderes característicos da função judicial. O executado pode, no decurso da execução, lançar mão dos meios de defesa que podia ter usado numa prévia fase declarativa. Se o fizer, então, sim, haverá lugar à resolução do conflito por um órgão independente e imparcial.
4. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, verifica-se que a questão a decidir é simples, tendo cabimento o recurso à exposição prevista no n2 l do artigo 782-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas decisões do Tribunal Constitucional, cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e respectivo juízo de não inconstitucionalidade das normas em apreço.
5. Conclui-se, pois, que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se provimento ao
recurso, e revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no n2 l do artigo 782-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 8 de Janeiro de 1997
Maria Fernanda Palma