Proc . n.º 122914/23.3YIPRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, residente na Rua ...., ... ..., intentou contra BB, residente na Rua ...., ... Porto, e CC, residente na Rua ..., ... ..., procedimento de injunção para cobrança da quantia de 9.150,00 €, acrescida de juros de mora, ascendendo os já vencidos a 670,83 €.
Alegou, em essência, ter celebrado com a 1.ª ré, na qualidade de inquilina, e com a 2.ª ré, na qualidade de fiadora, dois contratos de arrendamento dos imóveis que identifica, nos termos e condições que melhor concretiza, os quais terminaram em 31.12.2021 com a entrega do locado, não tendo as rés pago as últimas 19 rendas, no valor mensal global 500,00 €.
As requeridas deduziram oposição, onde aceitam a celebração dos contratos de arrendamento, mas impugnam a demais factualidade, inclusivamente que tenham confessado a quantia peticionada, concluindo que esta não é devida.
Após distribuição dos autos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, veio a realizar-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência,
a) condenam-se as RR. DD E CC no pagamento à A. AA da quantia de €8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal de 4%, contabilizados desde 31.12.2021, salvo quanto à renda desse mês de Dezembro, cujos juros são devidos desde 01.01.2022, absolvendo-se as RR. do mais peticionado pela A.
Inconformadas, as rés apelaram desta sentença, concluindo assim a sua alegação:
«I- As Recorrentes não se conformam com a douta sentença, ora recorrida, que julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou as RR DD e CC no pagamento à Autora AA na quantia de € 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa supletiva legal de 4%, contabilizados desde 31/12/2021, salvo quanto à renda desse mês de dezembro, cujos juros são devidos desde 01.01.2022.
II- Carece de razão, o Tribunal a quo, ao julgar a ação parcialmente procedente.
III- A matéria de facto foi incorretamente julgada, ocorreu errada valoração da prova, sendo que a fundamentação oferecida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, afigura-se, com o devido respeito, desacertada quanto à interpretação da prova produzida, decisão da matéria de facto dada como provada e não provada e das conclusões que retirou da mesma, devendo dar-se cumprimento ao previsto no artigo 662.º do CPC.
IV- A matéria de facto que foi dada como provada, reporta-se a parte dos artigos 2, 3, 4 e 5 do requerimento inicial.
V- Toda a restante matéria alegada nos artigos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21 e 22, não foi dada como provada pelo que deverá constar e ser aditada aos factos não provados.
VI- Não se extrai dos factos provados, nem da sua fundamentação, os fundamentos que justificam a decisão recorrida e a condenação das Rés no montante de € 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta euros).
VII- O Tribunal a quo refere que as respostas dadas à matéria de facto fundamentaram-se na análise crítica e conjugada da prova documental junta aos autos, sem, contudo, explanar que prova documental é que serviu à decisão, tendo em conta que as Rés impugnaram todos os documentos, com exceção dos contratos de arrendamento e note-se que foi dada como não provada que a autora é dona e legítima proprietária da fração M e garagem, e analisados os contratos, efetivamente não foi a autora que assinou os contratos de arrendamento.
VIII- Decorre da decisão recorrida que foi feita a análise crítica dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora, mas também aqui não se menciona o que disseram as testemunhas para prova dos factos em discussão e o que contribuíram tais depoimentos para a produção de prova.
IX- A douta sentença recorrida deu como provados 4 (quatro) factos alegados no requerimento inicial e essa matéria dada como assente não fundamenta nem explica o processo lógico em que se baseou a decisão e que provas considera para justificar a decisão condenatória das Rés e o seu valor de € 8.550.00 (oito mil quinhentos e cinquenta euros).
X- Desde logo, não tendo as Rés confessado ou reconhecido terem realizado qualquer acordo de pagamento posterior à celebração dos contratos, não se alcança quais os fundamentos de facto e de direito que serviram de base à decisão, mesmo lançando mão das regras legais do ónus de alegação e prova) designadamente como considera o Tribunal a quo que são devidas pelas Rés as rendas peticionadas (as 19 últimas), no valor global de mensal de € 450,00 cada, perfazendo o montante global de € 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta euros).
XI- A alegada dívida de € 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta euros), não foi confessada, nem reconhecida pelas Rés, conforme alega a Autora, não tendo sido produzida qualquer prova nesse sentido, por outro lado,
XII- O Tribunal a quo desconsiderou totalmente os 17 (dezassete) documentos juntos na data da audiência de julgamento (7/11/2024) pelas Rés, e que são comprovativos de pagamentos das rendas, com origem na conta bancária das Rés e com destino na conta bancária da Autora, comprovando-se que não corresponde à verdade que se encontrem em dívida as últimas 19 rendas dos contratos de arrendamento e
XIII- por tal motivo e em nome da verdade, as Rés alegaram na sua oposição que não é devida a quantia peticionada nos autos e não reconheceram, nem confessaram tal montante peticionado, tendo impugnado a matéria alegada nos artigos 3 a 22 do Requerimento Inicial, bem como
XIV- Os 17 (dezassete) documentos juntos aos autos pelas Rés, na audiência de julgamento, não foram impugnados pela autora e reportam-se às datas alegadas no requerimento inicial, não sendo assim devida a quantia peticionada.
XV- Desses documentos extrai-se que ocorreram pagamentos de rendas nessas datas, a saber:
- Doc 1: primeiro requerimento de injunção apresentado pela Autora;
- Doc 2: Comprovativo de IBAN da Ré DD;
- Doc 3: Transferência de € 500,00 no dia 30/08/2019, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 4: Transferência de € 300,00 no dia 28/05/2020, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 5: Transferência de € 200,00 no dia 04/06/2020, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 6: Transferência de € 300,00 no dia 06/07/2020, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 7: Transferência de € 200,00 no dia 07/09/2020, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 8: Transferência de € 300,00 no dia 06/10/2020, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 9: Transferência de € 300,00 no dia 17/11/2020, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 10: Transferência de € 300,00 no dia 04/01/2021, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 11: Transferência de € 500,00 no dia 09/09/2021, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 12: Transferência de € 500,00 no dia 11/10/2021, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 13: Transferência de € 500,00 no dia 30/11/2021, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 14: Transferência de € 500,00 no dia 04/01/2022, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 15: Transferência de € 500,00 no dia 02/02/2022, para a conta da Autora, indicada nos contratos;
- Doc 16: Transferência de € 500,00 no dia 08/10/2021, para a conta da Autora, indicada nos contratos e
- Doc 17: Transferência de € 500,00 no dia 09/11/2021, para a conta da Autora, indicada nos contratos.
XVI- É incontornável e como bem sabe a Autora, se estiver de boa-fé, que além dos pagamentos realizados nas datas referidas no requerimento de injunção, foram feitos dois pagamentos após 31/12/2021, um no dia 04/01/2022 (€ 500,00) e outro no dia 02/02/2022 (€ 500,00) e conforme já supra se mencionou, não foram impugnados pela Autora, pelo que devem ser os documentos juntos pelas Rés considerados na decisão recorrida, por serem relevantes e terem interesse para a decisão da causa.
XVII- A Autora alicerça o seu pedido num reconhecimento da dívida pelas Rés, mas tal reconhecimento não está acompanhado de prova que o sustente, pelo que não pode servir para fundamentar a decisão.
XVIII- Face à inexistência de fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão recorrida e fundamentem a quantia na qual foram as Rés Condenadas,
XIX- Deve a ação ser julgada improcedente, por não provada e serem as Rés absolvidas do pedido formulado e por conseguinte,
XX- Deve ser revogada a douta sentença recorrida».
A autora não respondeu à alegação do recorrente.
II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes:
1. Se deve ser aditada aos factos não provados a matéria alegada nos artigos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 do requerimento inicial;
2. Se os factos apurados conduzem à improcedência do pedido.
III. Fundamentação
A. Os Factos
1. Factos julgados provados pelo tribunal a quo
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
1. No dia 19 de Dezembro de 2013, AA, na qualidade de senhoria, celebrou com as rés DD e CC, na qualidade de inquilina e fiadora, dois acordos denominados “contrato de arrendamento para fim habitacional com prazo certo”, correspondentes: um ao apartamento fração autonoma tipo T1 designada pela letra M correspondente ao 3º andar direito traseiras, com entada pela rua ..., da freguesia e conselho de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...43, inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...03, com Alvara de licença de utilização n.º ...5/04 e o outro à garagem respetiva.
2. Os acordos referidos em 1. foram celebrados pelo prazo de um ano, com início a 07 de Dezembro de 2013 e termo em 06 de Dezembro de 2014, prorrogando-se nos termos legais, caso nenhuma das outorgantes se oponha à sua renovação, ou seja denunciado nos termos legais.
3. A autora e rés fixaram as rendas no montante de 300€ no acordo do apartamento e 150 € no acordo da garagem.
4. Ficou estipulado nos acordos que as rendas seriam pagas em regime de duodécimos, mensalmente por transferência bancária para a conta do Banco 1... com a titular a autora, AA para o NIB ...05.
2. Factos julgados não provados pelo Tribunal a quo
O tribunal recorrido julgou não provado que:
a) A autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma tipo T1 designada pela letra M correspondente ao 3º andar direito traseiras, com entada pela rua ..., da freguesia e conselho de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...43, inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...03, com Alvara de licença de utilização n.º ...5/04 e da respetiva GARAGEM – lugar de garagem com entrada pela rua ...,
b) Ficou acordado que a renda seria paga até ao dia 08.
c) Em Julho de 2018 a renda foi actualizada para 500 €.
3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Alegam as recorrentes que o Tribunal a quo fez uma errada valoração da prova e, por isso, a matéria de facto foi incorrectamente julgada, devendo dar-se cumprimento ao previsto no artigo 662.º do CPC (cfr. conclusão III).
O n.º 1 deste artigo 662.º dispõe a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Porém, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
Concatenando estes ónus, a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, com o ónus de alegar e formular conclusões consagrado no artigo 639.º do CPC, que impende sobre o recorrente independentemente do recurso visar a matéria de facto e/ou a matéria de direito, Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Coimbra 2020, pp. 196 e s.) sintetiza assim o sistema que vigora sempre que a apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- O recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente aos factos cuja impugnação se funde em prova gravada, deve indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes (podendo proceder à transcrição dos excertos que considere oportunos);
- O recorrente deve ainda deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Em coerência, o mesmo autor (cit., pp. 199 e 200), enuncia assim as situações que determinam a rejeição, total ou parcial do recurso:
- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC);
- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC);
- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou nele registados, em que o recorrente se baseia;
- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel que o legislador pretendeu atribuir aos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo-a como uma função normal da Relação, por contraste com a excepcionalidade que, no passado, a caracterizava, mas rejeitando soluções maximalistas que a transformassem numa repetição do julgamento, rejeitando igualmente a possibilidade de interposição de recursos genéricos sobre a matéria facto.
Assim se compreendem as exigências em que se traduzem os ónus primários acima descritos, previstos no n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, os quais devem ser interpretados à luz do aludido papel ou função. O mesmo sucede com o ónus secundário previsto na al. a), do n.º 2, do mesmo artigo, sem perder de vista que este visa possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, isto é, a localização, no suporte que contém a gravação dos depoimentos invocados, das passagens da gravação em que se funda o recurso.
Como se escreve no ac. do STJ, de 28.04.2016 (proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. Abrantes Geraldes), estamos perante «um ónus multifacetado cujo cumprimento não se torna fácil, mas que encontra diversas justificações, entre as quais as seguintes:
- A Relação é um Tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior;
- A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados;
- O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso;
- Importa que seja feito do sistema um uso sério, de forma evitar impugnações injustificadas e, com isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais».
Deste modo, vem sendo reafirmado pela jurisprudência que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Como escreve Abrantes Geraldes (cit., p. 200), «[t]rata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo».
Mas, pelas mesmas razões, associadas à impossibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto (cfr. artigo 639.º, n.º 3, do CPC), o Supremo Tribunal de Justiça vem alertando para a necessidade de não se exponenciarem os apontados requisitos formais e de se compaginar a sua interpretação e aplicação com os princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que as recorrentes não impugnam nenhum dos factos julgados provados ou não provados, mas consideram que a matéria de facto alegada nos artigos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 do requerimento inicial seja aditada ao elenco dos factos não provados (cfr. conclusão V).
As recorrentes cumpriram, nestes termos, o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, cingindo a sua impugnação à referida factualidade.
Cumpriram igualmente o ónus previsto na al. c), do mesmo n.º 1, ao afirmar que tal factualidade deve ser julgada não provada.
Tendo assim delimitado a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mesmo que se admita que as recorrentes cumpriram igualmente o ónus previsto na al. b), do mesmo artigo 640.º, n.º 1, ao basear a sua impugnação na prova documental que analisam na sua alegação, aquela impugnação revela-se manifestamente inútil, para além de improcedente.
Na verdade, não pretendendo as recorrentes que este Tribunal ad quem altere o sentido da decisão proferida sobre algum ou alguns dos factos elencados na decisão recorrida, mas apenas que julgue não provados factos que o Tribunal a quo não elencou naquela decisão e, por conseguinte, não teve em consideração, o deferimento de tal pretensão nunca teria qualquer efeito útil, pois a sua consequência continuaria a ser a não consideração daqueles factos, visto que as decisões judicias apenas se baseiam na factualidade que o tribunal consegue apurar e nas regras de repartição do ónus da prova, não se baseando, naturalmente, nos factos que não apura.
Ora, é jurisprudência pacífica que a Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida não tiver qualquer relevância jurídica, isto é, se for inócua para a decisão da causa, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei (artigo 130.º do CPC).
Neste sentido, afirma-se o seguinte no ac. do TRC, de 16.02.2017 (proc. n.º 52/12.0TBMBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde pode ser consultada a demais jurisprudência citada sem indicação da fonte): «Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente».
No mesmo sentido, afirma-se no ac. do TRG, de 11.11.2021 (proc. 671/20.1T8BGC.G1) que «[n]ão se deve proceder à reapreciação da matéria de facto quando a alteração nos termos pretendidos pelos Recorrentes, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, não tenha qualquer relevância jurídica, sob pena de, assim não sendo, se estarem a praticar atos inúteis, que a lei não permite».
Ainda no mesmo sentido se pronunciou o TRL, no seu ac. de 26.09.2019 (proc. n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2).
Também o STJ sufraga esta jurisprudência, afirmando o seguinte no seu ac. de 14.07.2021 (proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1): «Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação».
Como vimos, é precisamente o que ocorre no caso vertente, pois o aditamento da factualidade invocada pelas recorrentes ao elenco dos factos não provados seria totalmente irrelevante para a apreciação do presente recurso.
Pelo exposto, abstemo-nos de apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
O que dissemos não obstaria a que este Tribunal lançasse mão do mecanismo previsto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, caso considerasse deficiente a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou indispensável a ampliação desta.
A deficiência da decisão da matéria de facto e a necessidade de ampliação da matéria de facto aludidas nesta al c), que se reconduzem a uma insuficiência da factualidade adquirida violadora do disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC, entroncam na omissão de pronúncia sobre factos relevantes aludida na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC. Como afirma Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Coimbra 2020, pp. 352 e 353), citando Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra 1897, p. 553), as decisões judiciais podem revelar-se total ou parcialmente deficientes em virtude da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares abrangidos pelos temas da prova, «de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. (…) Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo».
Todavia, alerta o mesmo autor, «considerando que a reavaliação da pertinência é feita pela Relação, a possibilidade de anulação do julgamento para ampliação da decisão da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para os casos em que se revele indispensável. Não basta que os factos tenham conexão com alguma das “soluções plausíveis da questão de direito”. Considerando a fase em que agora nos encontramos, a Relação deve ponderar o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender, contando também com o que possa esperar-se de uma eventual intervenção no Supremo ao abrigo do disposto no art. 682.º, n.º 3».
A insuficiência da factualidade adquirida a que nos vimos referindo tem como consequência a anulação da decisão recorrida e a devolução do processo à primeira instância tendo em vista o suprimento daquele vício, mas apenas se a Relação não puder ela própria supri-lo, substituindo-se ao tribunal recorrido, nos termos previstos no artigo 665.º do CPC. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (cit. p. 798) afirmam o seguinte: «Quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelam deficientes, obscuros ou contraditórios (STJ 12-5-16, 2325/12), a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou (cf., no sentido da constitucionalidade, o Ac. do Trib. Const. N.º 346/2009). Não sendo o caso, deve anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1.ª instância. Solução também prevista para os casos em que se mostre necessária a ampliação da matéria de facto que não possa ser de imediato assegurada».
Voltando de novo ao caso concreto, importa começar por assinalar a inexistência de qualquer omissão de pronúncia quanto à matéria alegada no artigo 16 do requerimento inicial, visto que essa matéria foi vertida no ponto 3 dos factos provados e na al. c) dos factos não provados.
Quanto aos restantes factos alegadamente omitidos na pronúncia do Tribunal a quo, respeitante ao não pagamento integral das rendas devidas por força dos contratos de arrendamento celebrados entre as partes, os mesmos não configuram factos constitutivos do direito invocado pela autora recorrida (tal como não configuram factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito), como veremos melhor quando analisarmos a impugnação da decisão sobre a matéria de direito. Dito de outro modo, não configuram factos essenciais ou complementares que relevem para a decisão deste recurso, tal como não relevavam para a decisão proferida na primeira instância, não impedindo a sua omissão «o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso».
Pelo exposto, não está justificada a necessidade de anulação da decisão tendo em vista o suprimento da insuficiência da matéria de facto adquirida.
B. O Direito
Alegam as recorrentes que não se extrai dos factos provados, nem da sua fundamentação, os fundamentos que justificam a decisão recorrida. Acrescentam que, não tendo confessado a realização de qualquer acordo de pagamento posterior à celebração dos contratos de arrendamento, não se alcança quais os fundamentos de facto e de direito que serviram de base à decisão, mesmo lançando mão das regras legais do ónus de alegação e prova, designadamente como considera o Tribunal a quo que são devidas pelas rés as rendas peticionadas (as 19 últimas), no valor global de mensal de € 450,00 cada, perfazendo o montante global de € 8.550,00. Acrescentam também que o Tribunal a quo desconsiderou os 17 documentos juntos na audiência de julgamento para prova de que não é devida a quantia peticionada nos autos, conforme alegaram na oposição, os quais não foram impugnados pela autora.
Alegam ainda as recorrentes que a autora alicerça o seu pedido num reconhecimento da dívida pelas rés, mas tal reconhecimento não está acompanhado de prova que o sustente, pelo que não pode servir para fundamentar a decisão.
A argumentação assim esgrimida pelas recorrentes, para além de confundir a impugnação dos fundamentos de facto e a impugnação dos fundamentos de direito da decisão, não tem na devida conta as regras que regulam os ónus da alegação e da prova, pelo que importa começar por clarificar tais regras.
Dispõe assim o artigo 552.º, n.º 1, al. d), do CPC: «Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (...) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação». Em sentido próximo, o artigo 572.º, alíneas b) e c), estatui que, na contestação, o réu deve expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas. Por sua vez, decorre do artigo 5.º do mesmo código que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos essenciais articulados pelas partes (que constituam a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas), dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa e dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar), bem como dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Destas disposições legais resulta clara a necessidade de as partes alegarem os factos essenciais sobre os quais assentam a sua pretensão, isto é, o título particular de aquisição desse direito, ou as excepções deduzidas contra a mesma, sob pena daquela pretensão ou destas excepções não poderem ser atendidas.
A nossa lei processual acolheu, portanto, a teoria da substanciação, em detrimento da teoria da individualização, assim definindo o alcance do ónus de alegação ou afirmação. A este respeito vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra 1981, p. 353 s.
Esta questão está intimamente ligada ao problema da repartição do ónus da prova, embora não se confunda com ele.
A regra geral vigente nesta matéria está prevista no artigo 342.º do Código Civil (CC), nos seguintes termos: «1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito».
Os artigos seguintes preveem regras especiais para determinadas situações, inclusivamente para a existência de presunções legais.
Determinar quais sejam os factos constitutivos do direito do autor (cuja alegação e prova incumbe, em princípio, ao autor), por contraposição aos factos impeditivos, modificativos e extintivos (cuja alegação e prova incumbe, em princípio, ao réu), é algo que só com recurso ao direito substantivo se pode fazer. Como diz Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra 1982, p. 353), «não há por natureza factos constitutivos, impeditivos ou extintivos. Seria, por isso, erro dar invariavelmente a um facto uma outra natureza. O que para um direito ou no domínio de uma relação jurídica é facto impeditivo, para outro bem pode ser facto constitutivo. É, pois, à respectiva norma ou normas aplicáveis e só a elas, que há que recorrer. Assim, mais do que de factos constitutivos, impeditivos ou extintivos, se deve falar de normas constitutivas, impeditivas, ou extintivas».
Subjacente a esta construção está a teoria das normas de Rosenberg, generalizadamente aceite entre nós, que Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora (Manual de Processo Civil, p. 455) expressivamente sintetizam da seguinte forma: «Cada uma das partes terá assim (o ónus) de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável».
Dissemos, porém, que o ónus da alegação não se confunde com o ónus da prova.
O ónus da alegação tem natureza processual e está previsto e regulado no artigo 5.º, n.º 1, do CPC, bem como noutras disposições adjectivas, nomeadamente nos artigos 3.º, n.º 4, 552.º, n.º 1, al. d), 572.º, alíneas b) e c), 587.º, n.º 2, 588.º, n.º 1, 590.º, n.º 2, al. b), 4, 5 e 6, todos do CPC. O ónus da prova tem natureza material e está previsto e regulado nos artigos 342.º e seguintes do CC.
Embora a distribuição destes ónus seja frequentemente coincidente, pode suceder que a parte esteja onerada com a alegação de determinados factos mas não com a sua prova.
Tal sucede, desde logo, nas situações de inversão do ónus da prova (cfr. artigo 344.º do CC), que não são acompanhadas da corresponde inversão do ónus da alegação. O mesmo pode suceder, conforme é amplamente aceite na doutrina e na jurisprudência, relativamente a determinados factos negativos. Na verdade, as dificuldades de prova destes factos, que a doutrina e a jurisprudência consideram justificativas de alguns “ajustamentos” ou “afinamentos” das regras de repartição do ónus probatório, não são necessariamente extensíveis ao ónus de alegação. Concretizando, a circunstância de um direito (ou de uma excepção) assentar num facto negativo, de prova difícil ou mesmo impossível (a chamada prova diabólica), pode justificar que o titular desse direito (ou a pessoa interessada em modificar, impedir ou extinguir o mesmo direito) fique dispensado de fazer a respectiva prova, passando a incumbir à contraparte a prova o facto contrário. Mas não justifica necessariamente que o mesmo seja dispensado de alegar todos os factos constitutivos do seu direito (ou de alegar todos os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito exercido contra si). Por exemplo, compreende-se que, numa acção de despejo fundada na falta de pagamento de rendas, o senhorio seja dispensado de provar que o inquilino não pagou as rendas, cabendo ao inquilino fazer a prova do seu pagamento. Mas não faria qualquer sentido dispensar o senhorio de alegar a falta de pagamento em que funda o pedido de despejo, até porque a ausência dessa alegação geraria a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir ou a manifesta improcedência da acção por insuficiência da causa de pedir.
Mas esta falta de sintonia entre a extensão do ónus da alegação e a extensão do ónus da prova pode verificar-se mesmo quando não ocorre qualquer inversão ou ajustamento da regra geral prevista no artigo 342.º do CPC.
Tal sucede na generalidade das acções que visam o cumprimento de uma concreta obrigação: ao credor cabe o ónus de alegar a constituição, a exigibilidade e o incumprimento da obrigação, embora apenas esteja onerado com a prova dos factos que traduzem a constituição e a exigibilidade da mesma, ou seja, os factos constitutivos do seu direito a exigir o cumprimento da obrigação. Ao devedor cabe o ónus de alegar e provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, sendo certo que o cumprimento é, por excelência, o facto extintivo das obrigações (cfr. artigo 762.º, n.º 1, do CC).
Descendo ao caso concreto, diferentemente do que sucede no exemplo da acção de despejo fundada na falta de pagamento de rendas, em que esta falta corresponde a um verdadeiro facto constitutivo do direito do senhorio, por força do disposto no artigo 1083.º do CC, na acção destinada à cobrança das rendas devidas por força de determinado contrato de arrendamento, a falta de pagamento atempado das rendas não configura um facto constitutivo do direito do senhorio, pois não integra a previsão de qualquer norma constitutiva desse direito ao recebimento das rendas, configurando antes um facto extintivo do mesmo, pois integra a previsão da norma que erige o cumprimento em causa de extinção das obrigações, maxime o artigo 762.º, n.º 1, do CC.
Assim, em perfeita sintonia com a teoria das normas antes enunciada e com o disposto nas nomas que regulam o contrato de arrendamento, maxime as normas dos artigos 1022.º, 1023.º e 1038.º, al. a), do CC, à autora senhoria cabia o ónus da prova da celebração dos contratos de arrendamento, e dos respectivos termos, designadamente a estipulação do valor devido e eventuais alterações, do prazo de pagamento e da prestação da fiança. Por sua vez, às rés, inquilina e fiadora, cabia a prova a prova do pagamento das rendas solicitadas pela autora, enquanto facto extintivo do direito da autora a receber essas rendas, nos termos já explanados.
Esta repartição do ónus da prova tem natural correspondência na repartição do ónus da alegação, cabendo à autora credora das rendas alegar os factos constitutivos do seu direito e às rés devedoras das rendas os factos extintivos (bem como dos factos impeditivos ou modificativos) desse direito.
Contudo, não podia a senhoria deixar de alegar o incumprimento contratual em que baseia o seu pedido, ou seja, as concretas rendas que ficaram por pagar, ainda que não tenha de provar essa falta de pagamento, sob pena de não lograr demonstrar o seu interesse em agir ou, no limite, tornar ininteligível aquele pedido.
Mas porque a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa tem que estar alinhada com as regras de repartição do ónus da prova, e não necessariamente com as regras de repartição do ónus da alegação, bem andou o Tribunal a quo ao abster-se de incluir no elenco dos factos provados e não provados os factos relativos ao não pagamento das rendas.
É certo que o Tribunal a quo também não se pronunciou sobre os pagamentos que as rés mencionam na sua alegação de recurso e que consideram demonstrados pela prova documental que juntaram aos autos em audiência de julgamento. Mas aquele Tribunal não podia ter procedido de outra forma, atento o disposto no já citado artigo 5.º do CPC, visto que tal pagamento não foi oportunamente alegado pelas rés. Estas limitaram-se a afirmar que as rendas não são devidas e a impugnar os artigos do requerimento inicial onde, para além do mais, se alega a falta de pagamento das referidas rendas, o que não equivale a alegar o seu pagamento.
Ora, como vimos, era às rés que incumbia alegar e provar o pagamento enquanto facto extintivo do direito da autora, não cabendo a esta provar a falta de pagamento que alegou.
Acrescente-se que os limites consagrados no artigo 5.º do CPC se impõem, por maioria de razão, a este Tribunal de recurso, cujos poderes de cognição estão cingidos às questões submetidas à apreciação da primeira instância. Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, p. 139-140), «os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso».
Acrescente-se ainda que, ao contrário do que alegam as recorrentes, a autora recorrida não alicerçou o seu pedido num reconhecimento de dívida pelas rés que não logrou provar (cfr. conclusão XVII), tal como não alicerçou esse pedido num acordo de pagamento posterior à celebração dos contratos de arrendamento que as rés não confessaram (cfr. conclusão X).
Decorre com clareza da exposição dos factos que constituem a causa de pedir, constante do requerimento inicial, que a autora recorrida alicerçou o seu pedido na celebração de dois contatos de arrendamento (cfr. artigos 2 a 5, 15 e 16) e na falta de pagamento atempado de parte das rendas aí estipuladas (cfr. artigos 6 a 14, 17 a 19, 21 e 22).
A afirmação de que esta dívida foi confessada pela ré inquilina na correspondência electrónica junta aos autos (cfr. artigo 10.º do requerimento inicial) apenas corrobora aquela causa de pedir, não configurando tal confissão ou reconhecimento da dívida a fonte da obrigação cuja cumprimento é solicitado.
O mesmo sucede com a menção feita no requerimento inicial ao pedido da ré inquilina para celebração de um acordo de pagamento e à sua aceitação pela autora senhoria (cfr. artigos 10 e 14, conjugados com o documento n.º 4 do requerimento inicial). Esta alegação refere-se a um acordo de pagamento – que não foi cumprido – da dívida alicerçada na causa de pedir antes explanada. Tal acordo não constitui a fonte da obrigação cujo cumprimento é pedido nesta acção, nem traduz qualquer novação dessa obrigação, que se manteve inalterada.
Em suma, o valor que a autora afirma estar em dívida corresponde a 19 rendas cujo pagamento era devido por força dos contratos de arredamento celebrados entre as partes, e não por força de algum reconhecimento ou de algum acordo posterior àqueles contratos.
Pelas razões expostas, perante a matéria de facto julgada provada e não provada, impõe-se concluir, como fez a primeira instância, que a autora cumpriu o seu ónus de alegação e cumpriu parcialmente o ónus da prova dos factos constitutivo do seu direito (parcialmente, visto que não logrou provar a actualização do valor mensal das rendas devidas de 450,00 € para 500,00 €). Pelo contrário, as rés não lograram provar, porque nem sequer alegaram, qualquer facto extintivo desse direito. Por conseguinte, a acção tinha de ser julgada parcialmente procedente, como foi, pelo que se impõe confirmar a decisão recorrida.
Em face da improcedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pelas recorrentes, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam totalmente improcedente a apelação e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Registe e notifique.
Porto, 25 de Março de 2025
Relator: Artur Dionísio Oliveira
Adjuntos: Anabela Andrade Miranda
Alexandra Pelayo