ACÓRDÃO Nº 859/93[1]
Processo: n.º 855/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
1 — António Martins da Silva, António Soares da Silva e José Eugénio Barbosa da Silva, respectivamente, nas qualidades de candidato e cabeça de lista da ‘‘Lista Independente de Cendufe’’, de mandatário designado dessa Lista e delegado da Lista à mesa de secção de voto e também candidato daquela Lista às eleições autárquicas do dia 12 de Dezembro de 1993, vieram interpor recurso contencioso relativamente aos resultados da assembleia de apuramento geral reportados ao acto eleitoral ocorrido naquele dia 12, e com relação à votação da secção de voto da freguesia de Cendufe, Arcos de Valdevez.
Alegam os recorrentes os seguintes fundamentos do recurso:
- —a freguesia de Cendufe tinha 407 eleitores inscritos, sendo de 274 o número de votantes;
- —para a assembleia de freguesia de Cendufe apresentaram-se ao acto eleitoral de 12 de Dezembro, além da ‘‘Lista Independente de Cendufe’’ que os recorrentes integram, uma lista do Partido Social Democrata — PSD;
- —no apuramento final foram contados para a Assembleia de Freguesia 275 votos, sendo 133 (cento e trinta e três) para a lista do PSD, 132 (cento e trinta e dois) para a Lista Independente, 2 (dois) votos em branco e 8 (oito) votos nulos;
- —para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal foram contados, no mesmo acto eleitoral 274 votos, correspondendo ao número de votantes;
- —em relação aos factos mencionados relativamente à Assembleia de Freguesia foi lavrado protesto pelo delegado da ‘‘Lista Independente de Cendufe’’;
- —apesar de o presidente da mesa de voto e o delegado de lista do PSD terem constatado a referida ilegalidade, os resultados foram afixados em edital, conforme documento que junta;
- —concluem os recorrentes que foi praticada um evidente irregularidade enquadrável no artigo 375.º do Código Penal e que influiu decisivamente no resultado da eleição, dada a diferença de votação ser apenas de 1 voto;
- —alegam ainda os recorrentes que após a contagem dos votos entrados na urna, o presidente da mesa em conjunto com o candidato à presidência da junta pela lista do PSD levou os boletins de voto, de forma avulsa, sem os introduzir e lacrar em envelope apropriado;
- —os boletins foram transportados pelo referido candidato só no dia seguinte para a Câmara Municipal, o que poderá ser confirmado não só pelos recorrente como no referido órgão autárquico;
- —uma tal actuação poderia logicamente ter permitido a alteração a marcação dos símbolos ou cruzes ou a emenda dos votos nulos, o que pode ter tido influência decisiva no acto de apuramento geral de contagem dos votos na freguesia de Cendufe;
- —efectivamente, no acto de apuramento geral veio a constatar-se que foram repescados dois votos nulos a favor da lista do PSD, de acordo com o edital afixado em 21 de Dezembro de 1993;
- —concluem os recorrentes que, face ao circunstancialismo que fica referido, o apuramento geral de votos na freguesia de Cendufe, após a repescagem de votos para a lista do PSD podia ter por base uma viciação voluntária praticada pelo Presidente da Mesa da Secção de voto ou pelo candidato à Presidência da Junta por aquela lista, pelo que o acto eleitoral é nulo, uma vez que tais irregularidades tiveram influência decisiva no apuramento da lista vencedora, requerendo a anulação do referido acto eleitoral, com as consequências legais.
2 — O recurso, que deu entrada neste Tribunal no dia 22 de Dezembro de 1993, pelas 15 horas e 49 minutos, vem instruído com os seguintes documentos:
- —fotocópia do edital com as listas definitivamente admitidas ao acto eleitoral de 12 de Dezembro de 1993, para a Assembleia de Freguesia de Cendufe, ao qual concorreram uma lista do Partido Social Democrata e uma lista designada ‘‘Lista Independente de Cendufe’’, integrada pelos recorrentes, entre outros candidatos (Doc. n.º 1);
- —fotocópia de certidão comprovativa de que o recorrente António Soares da Silva é mandatário da referida ‘‘Lista Independente de Cendufe’’ para a mencionada eleição (Doc. n.º 2);
- —credencial comprovando a qualidade de delegado da referida Lista, do recorrente José Eugénio Barbosa da Silva (Doc. n.º 3);
- —edital da Secção de voto n.º 1 da Freguesia de Cendufe, datado de 12 de Dezembro de 1993 e contendo a indicação do número de votos atribuído a cada lista, sendo 133 ao PSD e 132 à ‘‘Lista Independente de Cendufe’’, sendo o número de votos brancos de 2 (dois) e o número de votos nulos de 8 (oito) — Doc. n.º 4;
- —edital contendo o número de boletins de voto entrados na secção de voto n.º 1 da Freguesia de Cendufe, datado de 12 de Dezembro de 1993, sendo o total de 823, assim distribuídos: 275, para a Assembleia de Freguesia; 274, para a Assembleia Municipal e 274 para a Câmara Municipal (Doc. n.º 5);
- —fotocópia da certidão da acta das operações eleitorais da Assembleia de voto da freguesia de Cendufe, Arcos de Valdevez, integrada por 9 folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente da Câmara Municipal e de onde constam: a data de abertura e encerramento, os nomes dos membros da mesa e os delegados das listas e suplentes, os resultados de votação para a Assembleia de Freguesia, para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal, os números de inscrição nos cadernos eleitorais dos cidadãos que não votaram (Doc. n.º 6);
- —integrava também a acta uma folha de registo de ocorrências da qual constava a seguinte observação: «Na contagem final dos votos verificou-se que havia sido introduzido na urna um voto a mais para a eleição da Assembleia de Freguesia em função das descargas nos cadernos eleitorais que, inadvertidamente é agarrado a outro, deveria ter sido entregue a algum eleitor. Do facto e nos termos legais, o delegado da lista Independente de Cendufe (I) apresentou a reclamação que se junta»:
- —integrava ainda a acta o protesto lavrado pelo delegado da ‘‘Lista Independente de Cendufe’’, relativo à ocorrência mencionada — 274 eleitores descarregados e 275 votos contados na urna, na eleição para a Assembleia de Freguesia;
- —os recorrente juntam ainda fotocópia do edital contendo os resultados do apuramento geral relativos à Assembleia de Freguesia de Cendufe e que são os seguintes;
- —eleitores inscritos, 407; votantes, 275; votos em branco, 2 e votos nulos, 6;
- —a cada lista foram atribuídos os seguintes votos: Partido Social Democrata (PSD), 135 votos; ‘‘Lista Independente de Cendufe’’, 132 votos, procedendo-se seguidamente a distribuição de mandatos (Doc. n.º 7);
- —os recorrentes juntam ainda fotocópia da certidão de afixação dos resultados do apuramento geral, que ocorreu pelas 17 horas do dia 21 de Dezembro de 1993 (Doc. n.º 8).
3 — Os recorrentes são partes legítimas, dada as qualidades que invocam e que estão demonstradas nos autos e o recurso foi tempestivamente interposto pois deu entrada (dia 22 de Dezembro de 1993, pelas 15 horas e 49 minutos) dentro das 48 horas seguintes à publicação do edital com a fixação dos resultados da assembleia de apuramento geral (pelas 17 horas do dia 21 de Dezembro de 1993).
Quanto aos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que no respeitante à factualidade relativa à divergência entre o número de boletins contados e o número de votantes, está demonstrada nos autos a existência de protesto perante a assembleia de apuramento parcial, o que, porém, já não ocorre quanto ao que os recorrentes alegam relativamente à forma de entrega dos boletins de voto na assembleia de apuramento geral.
4 — Nos termos do que se dispõe no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram» (n.º 1).
Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que na área do município concorrem à eleição, de acordo com o n.º 2 do preceito referido.
Estabelece ainda o n.º 3 da mesma norma que a petição de recurso deverá especificar «os fundamentos de facto e de direito do recurso e deve ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido».
Uma jurisprudência firme e reiterada deste Tribunal vem afirmando que onde não existir protesto ou reclamação não há direito a recorrer e que a falta de demonstração, logo na petição de recurso, de todos os elementos de prova necessários à apreciação do mesmo recurso inviabiliza a sua admissibilidade, uma vez que incumbe aos recorrente o ónus da prova dos factos integradores da pretensão deduzida em tribunal.
Neste sentido, vem o Tribunal Constitucional decidindo desde os Acórdãos n.os 321/85 e 323/85 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º Vol., pp. 1109 e 1123, respectivamente), passando pelo Acórdão n.º 607/89 (ibidem, 14.º Vol., p. 607), até ao mais recente, Acórdão n.º 845/93, de 21 de Dezembro de 1993, proferido no processo n.º 730/93 e ainda inédito.
Por outro lado, de acordo com o preceituado no artigo 105.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, «a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico».
5 — Importa, por isso, analisar se os factos constantes da petição de recurso integram ou não irregularidade que possa influir no resultado da eleição, para daí extrair, se for caso disso, a consequência da anulação da eleição.
São, porém, duas as questões que os recorrentes suscitam:
- a)Quanto ao apuramento parcial, a questão da divergência entre o número de votos contados na urna (275) relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Cendufe e o número de votantes resultante da descarga dos cadernos eleitorais (274);
- b)Quanto ao apuramento geral, a questão da forma como os boletins de voto contados foram transportados e entregues na Câmara Municipal e a «possível» alteração de marcação dos símbolos ou cruzes ou emenda de votos nulos em relação com a repescagem de dois votos nulos, na assembleia de apuramento geral.
Vejamos estas duas questões, começando pela última, uma vez que a sua resolução influenciará a decisão a tomar quanto à primeira das questões enunciadas.
6 — Os recorrentes suscitam, de forma clara, uma irregularidade relacionada com o modo como os boletins de voto foram feitos chegar a Câmara Municipal: em mão, de forma avulsa, isto é, não introduzidos em envelopes lacrados e pela mão do candidato do partido concorrente (PSD) à presidência da Câmara de Arcos de Valdevez.
Tal forma de transporte dos boletins possibilitaria, segundo os recorrentes, a sua alteração quer através da modificação da marcação dos símbolos ou cruzes quer através da emenda dos votos nulos.
Porém, se é certo que a forma de transporte dos boletins referida pelos recorrentes continha em si todas aquelas mencionadas possibilidades, não é menos certo que os recorrentes não juntaram aos autos a acta da assembleia de apuramento geral, pelo que não provaram ter efectuado qualquer protesto quanto a tal matéria (transporte dos votos), como também, pelo mesmo facto, não lograram provar que reclamaram ou protestaram contra a repescagem de dois votos a que procedeu a assembleia geral de apuramento em favor do Partido Social Democrata.
Em matéria de tal delicadeza, não pode o Tribunal bastar-se com a mera afirmação feita pelos recorrentes, sem que a mesma assente num conjunto mínimo de provas que permitam afirmar a existência dos factos referenciados — o que não se verifica, de forma inequívoca, no caso dos autos.
De qualquer modo, não tendo sido feita prova de protesto ou reclamação quer sobre o modo como os boletins de voto chegaram às mãos do presidente da assembleia de apuramento geral quer sobre a repescagem dos dois votos nulos feita pela mesma assembleia, não se verifica quanto a esta questão o pressuposto de admissibilidade do recurso referido no n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, segundo o qual a apreciação das irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, depende de haverem sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
Não pode, portanto, o Tribunal tomar conhecimento do recurso quanto a toda esta matéria alegada pelos recorrentes, que aliás também não fazem quanto a ela o mínimo de prova, cujo ónus lhes incumbia.
Tem, assim, de se concluir que os dois votos nulos que foram repescados para a lista do PSD, pela assembleia geral de apuramento, são votos validamente apurados e, por isso mesmo, relevantes para o resultado final global do acto eleitoral em causa.
7 — Quanto à primeira questão equacionada pelos recorrentes, como já acima se referiu, estão verificados todos os pressupostos da admissibilidade do recurso interposto: os recorrente têm legitimidade e foi lavrado perante a assembleia de apuramento parcial o protesto relativo à divergência detectada entre o número de boletins de voto entrados na urna e o número de votantes apurado pelas descargas nos cadernos eleitorais.
Importa, assim, analisar mais detidamente a irregularidade verificada e a sua influência no «resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico».
Vejamos.
Dos autos consta — documento com as observações da acta eleitoral — uma explicação para a anomalia verificada no momento da contagem dos votos existentes na urna: a introdução na urna de mais um voto relativo à eleição da Assembleia de Freguesia de Cendufe do que o número de votantes teria resultado de ter sido entregue a um dos votantes, inadvertidamente por ir agarrado a outro, quatro boletins de voto em vez dos três regulamentares.
Seja esta ou outra qualquer a correcta explicação para tal anomalia o certo e que a mesma se verificou e, em princípio, dada a contagem de votos apurada na assembleia de apuramento parcial — 132 para cada lista concorrente — o voto em questão era decisivo para a atribuição da presidência do órgão em causa, a Assembleia de Freguesia.
Porém, como antes se referiu, a anulação de votação em qualquer assembleia de voto só será decretada se a ilegalidade, nela ocorrida e protestada, vier a influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
Ora, no caso em apreço, verifica-se uma irregularidade devidamente protestada, a qual, porém, acaba por não influir no resultado da eleição.
Efectivamente, importa aqui, antes de mais, salientar que na contagem dos votantes e dos boletins de voto, existe um princípio legal (artigo 88.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76) que justifica a contagem a que se procedeu na assembleia de apuramento parcial dos votos em causa.
De facto, nos termos do preceito referido, «em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números», ou seja, o número dos boletins de voto.
A aplicação deste princípio legal permite concluir que a contagem feita na assembleia de apuramento parcial dos votos está em conformidade com o legalmente determinado. Mas não pode o referido princípio salvar o acto eleitoral se, como é o caso, constatada e inequivocamente provada a existência de uma irregularidade (v. g., uma duplicação de voto), se vier a concluir que por virtude de tal demonstração, o resultado geral da eleição é afectado. Em tal hipótese, deveria a votação ser anulada.
Assim, há que apurar se a irregularidade verificada influi ou não no resultado da eleição em causa.
E, nesta perspectiva, a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, apurou-se já que na contagem final dos votos feita na assembleia de apuramento geral de eleição para os órgãos autárquicos do Município de Arcos de Valdevez, foram repescados, na eleição para a Assembleia de Freguesia, dois votos nulos e atribuídos como válidos à lista do Partido Social Democrata (PSD), o que teve como consequência que esta lista se visse atribuída com 135 votos e a lista concorrente, a ‘‘Lista Independente de Cendufe’’, com apenas 132 votos.
Tem, assim, de se concluir que o voto entrado a mais na urna e que constitui o cerne da irregularidade reclamada pelos recorrentes, se tornou, com o apuramento geral, irrelevante para os efeitos de influir no resultado geral da eleição do órgão autárquico em causa, a Assembleia de Freguesia de Cendufe. De facto, se a assembleia de apuramento geral tivesse mantido o número de votos apurado na assembleia parcial (274 para cada lista, mais o voto protestado), pareceria razoável que a votação viesse a ser anulada porquanto tal voto teria sido decisivo para a atribuição da presidência do órgão, dada a situação de empate dos votos válidos apurados e estando também demonstrado que o mesmo não correspondia a um votante real.
Porém, como após o apuramento geral, se verifica uma margem de votos favorável à Lista mais votada, que permanece inalterável mesmo que se não entre em linha de conta com o voto protestado, então a conclusão não pode deixar de ser a de que tal irregularidade não influiu no resultado geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de Cendufe, não existindo, no caso, fundamento válido para se determinar a anulação da eleição.
8 — Nestes termos e em face do que fica exposto, decide-se:
- —Não tomar conhecimento do recurso na parte relativa à forma de transporte dos boletins de voto para a Assembleia de Apuramento Geral e à repescagem de dois votos nulos;
- —Negar provimento ao recurso quanto à questão da divergência verificada entre os boletins de voto contados e o número de votantes na assembleia de voto da eleição para a Assembleia de Freguesia de Cendufe.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1993.
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Messias Bento
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1994.