I- Face ao disposto no artigo 315 do Codigo de Processo Civil, poderia o Juiz fixar a causa outro valor, o que não fez, considerando-se pois, definitivo o que resulta da aplicação do disposto no n. 3 do predito artigo 315 conjugado com o disposto no n. 3 do artigo 308 do mesmo diploma.
II- A Relação não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
III- Conforme resulta do disposto no artigo 10, n. 1 da Lei dos Despedimentos, considera-se justa causa de rescisão por iniciativa da entidade patronal, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias, torne imediatamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
IV- E, na falta de criterio legal definidor, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo criterios de razoabilidade e objectividade.
A sanção disciplinar deve ser proporcional a gravidade da infracção e a culpa do infractor.
V- A violação do dever constante da alinea a) do n. 1 do artigo 20 da Lei do Contrato de Trabalho, constitui justa causa de despedimento nos termos da alinea i) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75.
VI- Não basta, porem, a simples pratica dos factos constantes desta alinea, sendo necessario que dai resulte que pela sua gravidade e consequencias se torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia das relações de trabalho.