O DIREITO:
A 1ª questão acima identificada prende-se com o direito a ser remunerado pela categoria A.
Ponderou-se na sentença que é aplicável a CCT celebrada entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicada no BTE nº 11, 1ª série, de 22/03/2007 por via da PE publicada no BTE nº 44, 1ª série de 29/11/2007. Concluiu-se ali que o A. deveria integrar a categoria K, referente a professores de escolas de ensino especializado artístico, por a mesma “corresponder com exatidão às funções concretamente exercidas pelo autor enquanto professor da ré.” Contudo, “o valor a que teria direito pela sua integração na categoria K sempre seria inferior ao valor que serviu de base ao cálculo da sua remuneração (€1.185,75).” Daí que se decidisse que o A. não tem direito às diferenças salariais por que pugna.
O Apelante não contesta a sua integração na categoria K, pelo que tal questão não se coloca neste recurso. Também não põe em causa a aplicabilidade daquela CCT.
O que o Apelante vem referir é que ocorreu uma revisão das tabelas salariais da CCT com efeitos a partir de 1/01/2009, conforme BTE nº 5 de 8/02/2009, nº 13 de 8/04/2009 e PE no BTE nº 1 de 8/01/2010. De acordo com as revisões ocorreu uma alteração na remuneração salarial com efeito a partir de 1/01/2009, porquanto “no rodapé da grelha salarial da categoria K passou a constar e valer o seguinte: Nota – os docentes com licenciatura e profissionalização passam a ser remunerados pela categoria A e os docentes com bacharelato e profissionalização passam a ser remunerados pela categoria B”. Assim sendo o Recrte. licenciado e profissionalizado, a respetiva remuneração salarial teria de ser, desde que foi contratado, a que estava estabelecida para a categoria A.
O que está em causa, pois, é a não aplicação da dita nota aposta à grelha salarial da categoria K a partir de 2009.
Ocorre, porém, que nunca esta questão foi suscitada em juízo.
Compulsada a PI verificamos que o A. defendeu que deveria ser integrado na categoria A da tabela salarial do CCT mencionado na sentença (Artº 17º), que por já ter desempenhado funções de professor no ensino público, devia estar integrado no escalão A9 entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2010 (Artº 18º e 19º), que por ter completado 3 anos de serviço efetivo, a partir de Março de 2010, passou a ter direito a ser integrado no escalão A8 (Artº 20º).
Ou seja, nunca o A. confrontou o tribunal com aquela nota e com as consequências que da mesma poderiam emergir. Antes defendeu que deveria estar classificado pela categoria A. (e não pela K, que ora aceita). Daí não se ter o Tribunal pronunciado acerca de tal questão e ter apreciado todas as questões pressupostas pela matéria articulada.
Trata-se, assim, de questão nova, não abordada na sentença, colocada apenas em sede de recurso.
Ora, os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais (Artº 627º/1 do CPC).
Dito de outra forma, os recursos “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 147).
Assim, “a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior” (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, 25).
Desta regra, excecionam-se apenas as questões de conhecimento oficioso, o que não é, manifestamente, o caso.
Termos em que não se conhece da matéria em causa.
A 2ª questão que enunciámos reporta-se à prestação de trabalho suplementar de serviço letivo e consequente direito a receber as remunerações respetivas.
Esta é mais uma novidade colocada em sede de recurso.
Na verdade, compulsada a PI é uma evidência que não foi peticionada qualquer quantia referente a trabalho suplementar, sendo bem expressivos os Artº 40º e 41º no que ao pedido de capital tange. Muito embora, nos Artº 11º a 15º a questão tivesse sido aflorada. Porém, não concretizada a final.
Não poderemos, por isso, e dada a fundamentação acima já exarada, conhecer desta questão.
Passamos a deter-nos sobre a 3ª questão – a nulidade da cláusula relativa ao local de trabalho.
Alega o Apelante que o contrato celebrado não indica local de trabalho, limitando-se a uma referência genérica a “várias escolas públicas do primeiro ciclo do ensino básico que lhe viessem a ser indicadas”, disposição contratual esta que não determina nem permite determinar o local de trabalho. Razão pela qual, por força da Clª 31ª/2 da CCT se tem que considerar como local de trabalho a sede do recorrido.
O Apelado, por seu turno, defende que o local de trabalho vem definido no contrato celebrado.
A sentença, partindo dos ensinamentos de João Leal Amado e de Pedro Romano Martinez, analisou a questão partindo do texto do contrato concretamente celebrado. É assim que ali se consigna que “autor e ré estipularam no contrato de trabalho entre ambos estabelecido uma cláusula 3.ª com o seguinte teor:
O local de trabalho será, quer nas instalações das várias escolas públicas do primeiro ciclo do ensino básico que lhe vierem a ser indicadas, quer nas instalações do D., sempre que lhe for indicado pela Direcção do D..
Como já referimos, há que conjugar esta cláusula com o disposto na cláusula 1.ª e, bem assim, com os fundamentos da aposição do termo certo no contrato:
1.ª - O segundo contraente [autor] é contratado para, sob as ordens e direção efetiva do D., exercer funções de Professor de Iniciação Musical, para as disciplinas que se encontra habilitado, dos alunos das várias escolas públicas do primeiro ciclo do ensino básico que lhe forem destinadas, no âmbito dos protocolos para tanto celebrados entre o D. e o Ministério da Educação e entre o D.e as Câmaras Municipais. (…)
4.ª a) O presente contrato é celebrado pelo prazo de 11 meses e 13 dias, com início em 18/09/2009. (…)
d) A estipulação do prazo deve-se ao facto do segundo contraente ser contratado para satisfação de uma necessidade temporária do D. e se tornar imprevisível e improvável a necessidade de manutenção deste posto de trabalho para além do prazo contratado, atentas as características da Escola, que é um estabelecimento de ensino vocacional e especializado da Música, atenta a natureza e as características do projeto de lecionação objeto dos protocolos entre o D. e o Ministério da Educação, e o D. e as Câmaras Municipais, cuja duração está prevista apenas até final do corrente ano letivo, tratando-se ainda do lançamento de uma nova atividade pelo D. de duração incerta.
Ora, daqui resulta que os protocolos celebrados entre o D. e o ME e o D. e as Câmaras Municipais definem quais os agrupamentos de escolas, e, com isso, as escolas onde o autor terá que lecionar.
Assim, as instalações dessas escolas, enquanto locais de trabalho contratualmente estabelecidos, não estando concretamente determinados, são absolutamente determináveis.” Termina a sua análise concluindo que a cláusula 3ª-a) do Contrato é válida.
Vejamos!
No contrato de trabalho objeto do litígio estipulou-se, a propósito do local de trabalho, que este “será, quer nas instalações das várias escolas públicas do primeiro ciclo do ensino básico que lhe vierem a ser indicadas, quer nas instalações do D., sempre que lhe for indicado pela direção”.
Daqui extraem-se, sem margem para dúvidas, duas possíveis localizações: ou as instalações do D. ou as instalações das várias escolas públicas do 1º ciclo do ensino básico que vierem a ser indicadas.
A sentença parece ter pressuposto que estas escolas eram determináveis em função do mais clausulado no contrato.
Ora, não só o contrato não menciona que ao trabalhador são disponibilizados os referidos protocolos celebrados, como da matéria de facto não emerge o conteúdo de tais protocolos.
O acervo factual adensa, aliás, as dúvidas relativamente a esta matéria, porquanto dele resulta que desses protocolos não constam os nomes das escolas incluídas nos respetivos agrupamentos (Alínea T).
Ora, do Artº 193º/1 do CT decorre que o local de trabalho deve ser contratualmente definido. E tratando-se, como no caso sub judice, de contrato a termo certo, decorre de quanto se dispõe no Artº 141º/1-c) a necessidade de expressar a respetiva localização por escrito.
Admitindo a doutrina alguma elasticidade na definição do local de trabalho, o certo é que “não poderá verificar-se uma total indeterminação”, “pois a situação de héterodisponibilidade do trabalhador tem de resultar, de algum modo, especialmente delimitada pelo contrato”, sob pena de este “acabar por se ver colocado numa posição próxima da servil” (João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 2ª edição, pg. 252).
O local de trabalho é mesmo tido como elemento essencial do contrato de trabalho, cabendo às partes a respetiva definição “com relativa amplitude” e de modo expresso ou tácito (Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, pg. 638).
Trata-se, pois, de um elemento concretizador da prestação de trabalho, devendo a respetiva determinação resultar de acordo ou de adesão.
Compulsada a já referida cláusula 3ª/a) do contrato de trabalho não vemos como concluir pela determinação ou determinabilidade do local de trabalho.
Tal como alega o Recrte., do que ali se exarou, tanto podemos estar em presença de uma, como de várias escolas ou podem essas escolas situar-se numa zona de proximidade ou absolutamente afastadas. Não há limite geográfico indicado.
Como dissemos acima, na respetiva formulação, há uma localização que é expressa – a das instalações do D.. Porém, quanto às instalações das escolas públicas a ser indicadas, a indefinição é total. Não havendo nenhum outro elemento de facto que nos permita concretizar a localização, não podemos senão concluir pela nulidade da cláusula por indeterminação.
É certo que se provou que aquando da celebração do contrato o A. foi informado que teria que comparecer nas escolas do 1º ciclo do ensino básico do concelho de … com cujos agrupamentos o D. e a R. tivessem protocolos.
Porém, uma coisa é a informação prestada; outra, bem distinta, é o clausulado, sendo que em matéria contratual sujeita a forma legal, a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, o mesmo ocorrendo com as estipulações verbais acessórias (Artº 22º e 221º do CC). Assim, exigindo o contrato forma escrita e sendo o local de trabalho elemento essencial a constar do escrito, vale o que dele consta, pelo que se era certo a R. entender que o local de trabalho estava circunscrito ao concelho de … poderia e deveria tê-lo especificado no documento que titula o contrato.
Resta a última questão - há lugar ao pagamento de despesas de deslocação?
Para assim concluir o Apelante propugna a aplicação da Clª 31º/2 da CCT.
Prevê-se ali que o local de trabalho deve ser definido pela entidade patronal no ato de admissão de cada trabalhador, entendendo-se que, na falta dessa definição, o mesmo corresponderá à sede do estabelecimento de ensino.
Não poderemos deixar de aplicar este normativo, posto que não há discussão sobre a aplicabilidade da CCT.
Assim, tem-se como local de trabalho a sede do estabelecimento de ensino.
Decorre ainda da CLº 31ª que:
1 - O regime de deslocações dos trabalhadores cujo trabalho tenha lugar fora do local habitual regula-se pelas disposições do presente artigo, em função das seguintes modalidades de deslocação:
- a)Deslocações dentro da localidade onde se situa o local de trabalho, ou para fora dessa localidade, desde que seja possível o regresso diário do trabalhador ao mesmo local;
- b)Deslocações para fora da localidade onde se situa o local de trabalho habitual para local que diste mais de 20 km, com alojamento nesse local;
- c)Deslocações para as Regiões Autónomas e estrangeiro.
…
3 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a entidade patronal:
- a)Pagará o transporte entre o local de trabalho e o local onde o trabalho se realize;
- b)Pagará o subsídio de refeição no montante de €13,10, desde que o trabalho efetuado no local para onde o trabalhador foi deslocado não permita o seu regresso dentro do primeiro período de trabalho diário;
- c)Organizará o horário ao trabalhador de maneira que permita contar como tempo de serviço o tempo ocupado efetivamente por deslocações para fora da localidade que não digam respeito ao trajeto entre a sua residência e o estabelecimento. (…).
Provou-se que para exercer as suas funções em cada uma das escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de… onde lecionou o autor deslocou-se em viatura própria e custeou tais deslocações, tendo percorrido:
- a.no ano letivo de 2009/2010, 5.967,9 Km;
- b.no ano letivo de 2010/2011, 5.486,6 Km;
- c.no ano letivo de 2011/2012, 3.023,5 Km;
- d.no ano letivo de 2012/2013, 1.850,8 Km.
Tem, assim, o Apelante, direito, a ser remunerado pelas deslocações para fora da sede, no montante global de 4.483,44€ (1) (1430,16+1543,94+936,61+572,73).
A este valor acresce o dos juros, conforme peticionado (calculados à taxa legal desde a cessação do contrato de trabalho até efetivo pagamento).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, modificar a sentença condenando a R. a pagar ao A. a quantia de quatro mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos (4.483,44€), acrescida de juros de mora á taxa anual de 4% desde a data de cessação do contrato de trabalho até efetivo pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção e vencidas.
Notifique.
Elabora-se o seguinte sumário (2):
1 – Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, não podendo senão ocupar-se de questões suscitadas anteriormente no processo.
2 – O local de trabalho, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho, deve ser contratualmente definido, comportando tal definição alguma amplitude e podendo, em regra, a mesma efetuar-se de modo expresso ou tácito.
3 – Não é determinado nem determinável o local traduzido nas instalações das várias escolas públicas do primeiro ciclo do ensino básico que vierem a ser indicadas ao trabalhador.
MANUELA BENTO FIALHO
ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA
(1) Tomaram-se como ponto de partida os cálculos efetuados aquando da apresentação da PI, que não mereceram impugnação
(2) Da autoria da Relatora