I- A concessão de subsidio de desemprego depende da involuntariedade daquele, real ou presumida.
II- O beneficiario do subsidio tem de fazer prova da pendencia de "conciliação" nas comissões de conciliação e julgamento ou de processo no tribunal do trabalho.
III- Não fazendo prova de nenhum daqueles factos, cessa a presunção de involuntariedade do seu desemprego, pelo que para o beneficiario cessa o direito ao recebimento do subsidio que lhe vinha a ser abonado e tem obrigação de repor o recebido.