019617 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Payan Martins
Processo: 019617
ACORDAO
Descritores: Subsidio de desemprego, Presunção legal, Desemprego involuntario, Comissão de conciliação e julgamento
Recorrente: Ferreira , Maria
Recorridos: Se do Emprego
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO EMPREGO DE 1983/05/30.
Nr Convencional: JSTA00002698
Nr Documento: SA119840301019617
Data de Entrada: 30/09/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.; DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/40981d6345ce4b63802568fc003821a6
Sumário
I - A concessão de subsidio de desemprego depende da involuntariedade daquele, real ou presumida. II - O beneficiario do subsidio tem de fazer prova da pendencia de "conciliação" nas comissões de conciliação e julgamento ou de processo no tribunal do trabalho. III - Não fazendo prova de nenhum daqueles factos, cessa a presunção de involuntariedade do seu desemprego, pelo que para o beneficiario cessa o direito ao recebimento do subsidio que lhe vinha a ser abonado e tem obrigação de repor o recebido.