1Relatório
- 1.Por acórdão de fls 1718-36 e ss, foi decidido negar provimento ao recurso de revista instaurado, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, por A………………, ACE – Agrupamento Complementar de Empresas contra a Parque Escolar-EPE e, consequentemente, em manter a decisão judicial recorrida.
- 2.Não se conformando, o recorrente vem requerer:
- 2.1.A admissão do “requerimento de reforma, e a motivação nele contida, ao abrigo dos artigos 616.º, n.º 1, 613.º, 617.º, 615.º, 652.º, 666.º, 672.º e ss. e 685.º, todos do Código de Processo Civil (…) aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ex vi dos artigos 1.º e 150.º e ss., todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (fl. 1755).
- 2.2.A procedência da sua pretensão, entendendo o Recorrente que invocou “motivos susceptíveis de fundamentar a reforma do acórdão” (fl. 1755).
- 2.3.A pronúncia “nesta sede quando todo o objeto de litígio e quanto a todas as questões formuladas e admitidas na presente revista excepcional ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de natureza rescindente ou cassatória” (fl. 1755).
- 3.Notificada a recorrida para se pronunciar sobre o requerimento de reforma de sentença, nada disse.
- 4.Com dispensa de vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Enquadramento da questão:
No seu requerimento de fls 1742 e ss, o requerente afirma, de forma genérica, que “o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que antecede, não apreciou e julgou todas as questões que haviam sido admitidas na revista excepcional. Deste modo, e como tem sido reiteradamente salientado pela jurisprudência, a possibilidade de reforma da decisão judicial ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativo, resultando do douto acórdão que antecede verificar-se a existência de lapsos manifestos, erros e omissões evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos, deve pois ser admitido o presente requerimento de reforma nos termos do disposto no artigo 616.º de CPC” (fls 1743-4).
Antes de analisar o presente pedido de reforma, é conveniente caracterizar brevemente o incidente de reforma previsto no n.º 2 do artigo 616.º (e não no n.º 1, como refere o requerente) do CPC, e aplicável ao processo administrativo ex vi artigos 1.º e 140.º (e não 150.º, como refere o requerente) do CPTA.
Dispõe o n.º 2 do Artigo 616.º do CPC (Reforma da sentença) do seguinte modo:
“Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
O preceito em apreço confere às partes a faculdade de requerer a reforma da sentença/acórdão apenas e nos termos estritos aí delimitados, ou seja, o pedido de reforma pressupõe que se tenha registado um lapso manifesto, consubstanciado no modo ostensivamente errado como a apreciação jurídica foi realizada ou na falta de consideração de elementos atendíveis e susceptíveis de imprimir um distinto sentido à decisão objecto do pedido de reforma.
Trata-se de uma faculdade excepcional, na medida em que derroga o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão, consagrado no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, por sua vez associado à ideia da estabilidade das decisões judiciais. Por outras palavras, esta faculdade não pode “ser interpretad[os]a no sentido de permitir ao juiz corrigir todo e qualquer erro de julgamento, na medida em que estamos no domínio do mérito da decisão. Impõe-se, por isso, uma interpretação cautelosa, sob pena de subversão completa de um dos princípios estruturantes do sistema, o do citado art.º 613.º, n.º 1” (cfr. acórdãos do STA de 03.04.14, processo n.º 0535/13, e de 05.06.08, processo n.º 862/06). O que “se conclui é que, sob a aparência de uma maior permissividade, o que se pretende é tão só e ainda a rectificação de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de factores acidentais ou uma menor ponderação tê-lo conduzido ao desacerto” (cfr. acórdãos do STA de 03.04.14, processo n.º 0535/13, e de 05.06.08, processo n.º 862/06). Assim, por exemplo, é de indeferir o pedido de reforma do acórdão quando se verifica que o requerente, não obstante invocar o artigo 616.º do CPC, se limita a manifestar a sua discordância quanto ao modo como o acórdão interpretou um determinado preceito legal, sem contudo indicar qual o concreto erro que nessa interpretação se teria manifestado. De igual modo, um tal pedido fica, desde logo, inviabilizado se o requerente nem sequer alega tratar-se de um lapso, mas de um mero erro de julgamento. Ainda a título ilustrativo, mas de forma mais específica, não há motivo para reforma de uma sentença/acórdão se um elemento de facto, considerado erradamente na decisão, conduz a uma solução que seria necessariamente igual se tal facto fosse considerado na sua dimensão exacta, ou, outrossim, se se demonstrar que um elemento alegadamente não considerado conduziria à mesma solução.
A excepcionalidade desta faculdade de solicitar a reforma da decisão reflecte-se na exigência acrescida posta na demonstração da verificação dos respectivos pressupostos. Basicamente, caberá ao autor do pedido de reforma, através de um discurso devidamente fundamentado, demonstrar, por um lado, que o erro de julgamento em que supostamente a decisão incorreu se enquadra numa das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º do CPC. Por outro lado, caberá demonstrar que não se trata de mero erro de julgamento, antes de um erro de julgamento que assume uma dimensão excepcional de erro desrazoável e inquestionável.
Em síntese, não é susceptível de reforma a sentença cujo sentido decisório não resulta de erro ostensivo na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem no desconhecimento indiscutível de quaisquer elementos probatórios capazes, de por si só, implicarem solução diversa.
Importa ainda salientar, com interesse para a caracterização do incidente de reforma da decisão, que não há que confundir a figura da omissão de pronúncia, geradora de nulidade susceptível de suprimento (art. 615.º e 617.º do CPC), com a figura do erro de julgamento, este último, na medida em que resultar de lapso manifesto, susceptível de fundar a reforma da decisão (arts 616.º e 617.º do CPC).
Cumpre dizer, por último, que a possibilidade de reforma da decisão de mérito nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC pode ocorrer nos tribunais de recurso, pelo que também o STA, nas vestes de tribunal de revista, poderá ser confrontado com um pedido de reforma da sua decisão (art. 685.º do CPC ex vi arts 1.º e 140.º do CPTA). Como facilmente se compreende, a invocação pelas partes dos fundamentos de reforma do acórdão terão que necessariamente ter em consideração a natureza dos poderes de cognição do tribunal de revista.
Feito este brevíssimo enquadramento jurídico do incidente de reforma da sentença/acórdão, passemos, então, à análise do caso em presença.
2.2. A questão da aplicação do artigo 143.º, n.os 4 e 5, do CPTA:
Refere o requerente que, em “primeiro lugar, o douto acórdão, no seu item 2.2.2. pondera a decisão recorrida do efeito do recurso jurisdicional e a aplicação do artigo 143.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, sem que, no entanto, aprecie o próprio pedido de atribuição de efeito suspensivo pelo Recorrente.
Aliás, neste aspecto, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a referenciar, sem mais, que «entendemos que bem andou a decisão de 20/1/2014 (…) que fixou o efeito do recurso», o que não se pode manter, apenas com a explanação da jurisprudência, ficando por decidir a forma e a substância do requerido efeito suspensivo pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Por essa razão, estamos aqui perante um erro ostensivo para efeitos e nulidade por omissão de pronúncia, para os efeitos previstos nos artigos 615.º e 616.º, ambos do Código de Processo Civil, do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo” (fl. 1746).
O incidente de reforma da sentença/acórdão, consagrado no n.º 2 do artigo 616.º do CPC, consubstancia, como se disse, uma faculdade excepcional, que deve ser exercida nos apertados termos em que está legalmente prevista, os quais foram atrás assinalados. Como é bom de ver, o pedido do autor não é subsumível em qualquer das previsões contidas naquele preceito. Deste modo, tal como é por si qualificado, como pedido de reforma do acórdão, o requerimento é, neste particular aspecto, manifestamente improcedente. É certo que a argumentação subjacente ao requerimento do reclamante se adequa melhor ao pedido de suprimento de nulidades, figura prevista nos artigos 613.º e 615.º do CPC, e por ele não expressamente convocada. Com efeito, o requerente assinala uma pretensa omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença (e não de erro de julgamento). Mas nem sequer esta se verifica, uma vez que a questão em apreço foi devidamente tratada a fls 1722-23. Cumpria ao STA, em revista, averiguar se o acórdão recorrido tinha incorrido em omissão de pronúncia relativamente à questão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso solicitada pelo então recorrente, questão que este Tribunal enfrentou e que lhe mereceu, abreviadamente, a seguinte resposta: “Em suma, pode concluir-se que não só o TCAN apreciou a questão colocada pela requerente – ou seja, a aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA ao seu caso concreto –, como, além disso, decidiu de forma correcta, decisão que acompanhamos sem reservas” (fl. 1723).
- 2.3.Dos outros fundamentos do pedido de reforma:
- 2.3.1.“Da leitura do acórdão em questão resulta, nos termos do item 1, n.º 2, do douto acórdão, foram referenciadas as questões admitidas em sede de revista excepcional, porém, desde logo, relativamente aos factos, no item 2, n.º 1, do mesmo acórdão, é considerado que «os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete (vide fls. 1563 e ss)», sem que seja feita qualquer ponderação” (fl. 1746).
Relativamente a esta primeira censura imputada ao acórdão reformando, de 30.10.14, pode notar-se que, verdadeiramente, o requerente não formula nenhuma pretensão minimamente sustentada, não chegando sequer a invocar um qualquer dispositivo legal que julgue ter sido ofendido por este Tribunal.
Ainda que assim não se entenda, importa não esquecer que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo em casos excepcionais. Isto mesmo decorre dos artigos 682.º, n.º 2, do CPC (aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA) e 150.º, n.º 4, do CPTA (“O erro na apreciação e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”). Ver-se-á adiante que estes pressupostos não se verificaram no caso vertente. Como se poderá comprovar da leitura da fundamentação, este Tribunal teve a ocasião de tratar todas as questões relacionadas com elementos probatórios que foram colocadas. Em sede oportuna se analisará, pois, a censura do requerente (i. é, a ausência de “qualquer ponderação” sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias”). Em todo o caso, dado que não foi demonstrada pelo requerente a verificação de um erro de julgamento ostensivo e inquestionável, o pedido improcede nesta parte.
2.3.2. “Em segundo lugar, no item 2.2.3.1. do douto acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo, faz a sua análise com base nas omissões de pronúncia imputadas ao acórdão recorrido, nomeadamente no que concerne à omissão de pronúncia quanto ao défice de factualidade, sem que, no entanto faça qualquer referência à omissão de ponderação dos factos contidos nos artigos 104 a 306 do requerimento inicial da providência cautelar, da prova documental produzida e da prova testemunhal requerida” (fl. 1746). “Ora (…) a falta de ponderação dos artigos 104 a 306, da prova documental produzida e da prova testemunhal requerida, não nos leva à falta de fundamentação de facto e de direito, outrossim à omissão de pronúncia que, como é bom de ver, sempre levariam a julgamento diverso, inclusive (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), pelas decisões recorridas terem deixado de se pronunciar sobre as questões que devesse apreciar, o que constitui uma nulidade da sentença/acórdão.
Por essa razão, estamos aqui perante um erro ostensivo para efeitos e nulidade por omissão de pronúncia, para os efeitos previstos nos artigos 615.º e 616.º, ambos do Código de Processo Civil, do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo” (fl. 1747).
Em relação a este específico aspecto, tratado no ponto 2.2.3.1. do acórdão 30.10.14, este Tribunal, em face do tipo de argumentação, como então se disse nem sempre linear, utilizada pelo recorrente, considerou estar-se perante o tipo de situação configurado na alínea b) do artigo 616.º do CPC (fl. 1725), juízo contestado pelo requerente. Sucede que a mera discordância quanto ao modo como o acórdão qualificou o objecto da impugnação contenciosa não configura, por si só, a denúncia de um lapso manifesto.
Ainda assim, é conveniente sublinhar que o acórdão objecto de censura não deixou de analisar a questão sob o prisma da eventual omissão de pronúncia em que alegadamente teria incorrido o TCAN, dedicando-lhe as fls 1723 e ss.
Dito isto, cumpre notar que não foram aduzidos pelo autor do pedido de reforma quaisquer elementos que comprovem um lapso, muito menos um lapso manifesto em que tenha incorrido o acórdão que agora se pretende reformar, nem sequer a alegada omissão de pronúncia do STA, ensejadora de um pedido de suprimento de nulidades, se podendo dar como verificada. Assim sendo, improcede nesta parte o pedido de reforma.
2.3.3. “Em terceiro lugar, no item 2.2.3.1. do douto acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo, faz a sua análise com base nas omissões de pronúncia imputadas ao acórdão recorrido, nomeadamente no que concerne à omissão de pronúncia quanto à análise do pedido de decretamento da providência requerida, limitando-se a referenciar as alíneas a), b) e c), do n.º 1 e o n.º 2, do artigo 120.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e resumidamente o que foi decidido pelo acórdão recorrido, decidindo pela inexistência de qualquer omissão de pronúncia.
Porém, o que lhe competia era apreciar os factos e aplicar definitivamente o regime jurídico adequado, o que não foi feito, portanto, por essa razão, estamos aqui perante um erro ostensivo para efeitos e nulidade por omissão de pronúncia, para os efeitos previstos nos artigos 615.º e 616.º, ambos do Código de Processo Civil, do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo” (fl. 1747).
Como é sabido, o recurso de revista possui um carácter excepcional, o qual se reflecte, desde logo nos poderes de cognição do STA, marcados por algumas especificidades. Conforme resulta do teor do artigo 150.º do CPTA, e como é realçado pela doutrina, o STA deverá “acatar, em princípio, a matéria de facto fixada pelas instâncias (n.º 3), tendo aí uma função meramente residual, destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material (n.º 4) ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria. Compreende-se, assim, que o Supremo, como tribunal de revista, que se limita a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não disponha dos poderes processuais de modificação da decisão de facto que normalmente cabem aos tribunais de 2.ª instância, e que resultam do artigo 712.º do CPC ” (M. Aroso de Almeida/Carlos F. Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, p. 984). Ou seja, ao STA, em recurso de revista, compete-lhe essencialmente apurar se foi correcta a aplicação da lei, partindo do pressuposto de que os factos ao qual ela foi aplicada pelo tribunal a quo são verdadeiros “tal como ele os considerou provados” (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed. Coimbra, p. 286 – o autor refere-se aos poderes de cognição do STJ, mas pode transpor-se o seu raciocínio para o domínio do processo administrativo); ainda assim, não está totalmente impedido de censurar a matéria de facto levada à especificação, desde que, por exemplo, entenda ter havido violação das regras de direito probatório.
Esclarecido sumariamente o papel mais limitado do STA enquanto julgador no âmbito de um recurso de revista, cumpre dizer que, também no que respeita a este específico ponto se pode concluir que o requerente se serve do pedido de reforma para obter deste Tribunal o suprimento de uma alegada nulidade por omissão de pronúncia. E, uma vez mais, se pode concluir que também agora essa omissão de pronúncia não se verifica. Efectivamente, o acórdão objecto do pedido de reforma apreciou a decisão do TCAN sobre a aplicação de cada um dos critérios do decretamento da providência cautelar, concordando com o juízo realizado em relação a todos eles, baseado nos factos apurados pelas instâncias, e, nesse sentido, considerando inverificadas as pretensas omissões de pronúncia em que teria incorrido o acórdão do TCAN (cfr. fls 1727 e ss, em especial fl. 1730). Senão vejamos:
- (i)Em relação à alínea a), o STA subscreveu a posição do TAF de Braga e do TCAN, segundo a qual a análise e ponderação dos vícios invocados pelo autor imporiam a realização de diligências de prova que não cabem dentro das atribuições do julgador cautelar (fls 1727-8).
- (ii)Em relação às alíneas b) e c), foi dito, resumidamente, o seguinte: “Uma vez mais, e em face do exposto, há que concluir que não assiste razão à recorrente quanto à omissão de pronúncia por falta de apreciação dos requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
No que se refere ao periculum in mora, porque, como se acabou de constatar, o TCAN apreciou efectivamente a questão do cumprimento ou não deste requisito de decretação das providências cautelares no caso vertente, decidindo pela sua inverificação.
No respeitante ao requisito do fumus bonus iuris, quer na formulação negativa exigida pela alínea b) (fumus non malus iuris), aplicável às providências conservatórias (no que ao caso interessa, à suspensão de eficácia de actos e à intimação para a abstenção de comportamento), quer na modalidade mais rigorosa exigida pela alínea c), aplicável às providências antecipatórias (no que ao caso interessa, à regulação provisória de situação jurídica), o TCAN, usando da faculdade que lhe era concedida pelo n.º 2 do artigo 660.º do CPC (e que é actualmente concedida pelo art. 608.º), entendeu estar prejudicado o seu conhecimento e consequente decisão sobre o seu preenchimento ou não, uma vez que considerou não estar verificado o requisito do periculum in mora” (fl. 1728).
(iii) Em relação ao n.º 2 do artigo 120.º, o STA considerou igualmente improcedente a pretensão do então recorrente, julgando inverificada a alegada omissão de pronúncia, uma vez que o TCAN, pelos motivos já explanados em relação à apreciação do fumus bonus iuris, não tinha que tomar conhecimento e decidir sobre o seu preenchimento (fl. 1729).
Pode, assim, concluir-se que, independentemente do carácter mais ou menos acertado da qualificação da pretensão inserta no requerimento, o pedido de reforma soçobra, uma vez que os elementos alegadamente desconsiderados foram objecto de consideração fáctica e de ponderação jurídica no aresto a reformar.
2.3.4. “Em quarto lugar, no item 2.2.4. do douto acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo, faz a sua análise com base em erros de julgamento apontados ao acórdão recorrido, nomeadamente no que concerne à apreciação da prova e dos factos e fixação da matéria de Direito e no que concerne à aplicação das alíneas a), b) e c), do n.º 1 e o n.º 2, do artigo 120.º do CPTA, decidindo improcedentes por não verificados os apontados e arguidos erros de julgamento.
Porém, também aqui, o que lhe competia era apreciar os factos e aplicar definitivamente o regime jurídico adequado, o que não foi feito, portanto, por essa razão, estamos aqui perante um erro ostensivo para efeitos e nulidade por erro de julgamento, para os efeitos previstos nos artigos 615.º e 616.º, ambos do Código de Processo Civil, do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo” (fl. 1747).
Pretende agora o autor do pedido assacar ao acórdão reformando uma suposta nulidade por erro de julgamento, motivada pelo facto de o STA ter realizado a sua análise com base em erros de julgamento apontados ao acórdão recorrido [do TCAN], quando lhe competia ter apreciado os factos e aplicado definitivamente o regime jurídico adequado.
Abstendo-nos de tecer qualquer consideração sobre a figura da nulidade por erro de julgamento, cumpre dizer que o requerente imputa um erro de julgamento ao acórdão do STA. No entanto, a argumentação empregue – a mesma que é utilizada para a generalidade dos específicos pedidos de reforma formulados pelo autor –, pelo seu carácter vago e sumário, nem sequer identificando o fundamento em que apoia o seu pedido, não se mostra idónea para sustentar a verificação de um erro de julgamento e, menos ainda, de um erro notório de julgamento, exigido pelo n.º 2 do artigo 616.º como condição para a reparação dos lapsos manifestos, sob pena de intolerável colisão com o disposto no artigo 613.º do CPC sobre a extinção do poder jurisdicional. Improcede, pois, igualmente este pedido.
2.3.5. “Em quinto e último lugar, tendo sido admitida a revista excepcional e as questões (cfr. item 1, n.º 2 do douto acórdão, competia ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, e 5, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, responder às questões merecedoras de apreciação, o que não aconteceu” (fl. 1748).
São as seguintes as questões que o STA, no acórdão que admitiu o recurso de revista, entendeu terem sido colocadas pelo recorrente no seu requerimento de recurso.
- 1)“A primeira questão (…) [é a de] que o Tribunal omite os factos invocados ou não considera relevantes, nomeadamente que as alterações e suspensões aos trabalhos, o não pagamento ou atraso no pagamento de facturas pela Recorrida e que desses factos admitidos pela Recorrida, resultam evidente que ao longo da execução das empreitadas ocorreram inúmeras vicissitudes atribuídas à Recorrida que impossibilitaram o cumprimento dos prazos inicialmente fixados, sendo que as multas contratuais decorrem da marcação de impossíveis recepções provisórias, tudo com o intuito de possibilitar a aplicação as multas contratuais” (fl. 1748).
- 2)“A segunda questão era que as multas são de montante avultado (257.068,00€ + 861.177,80€), apenas com o objectivo de deduzir nos custos com os pagamentos das facturas pela Recorrida ao Recorrente e que, portanto, foram aplicadas de forma desproporcional e inconstitucional” (fl. 1748).
- 3)“A terceira questão dizia respeito ao erro de julgamento, nomeadamente por não se ter considerado evidente a pretensão do Recorrente, nem tampouco se ter considerado manifestamente improcedente a pretensão do Recorrente” (fl. 1749).
- 4)“A quarta questão é que não existia nenhum prejuízo para o interesse público com a suspensão dos pagamentos das multas” (fl. 1749).
5)“A quinta questão é que existe erro de julgamento na avaliação do requisito do periculum in mora” (fl. 1750).
- 6)“A sexta questão é que existe omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos: suspensão de eficácia do procedimento de aplicação de multas” (fl. 1750).
- 7)“A sétima questão é de que existe erro de julgamento quanto ao pedido de regulação provisória da situação jurídica e da abstenção de actos de aplicação de multas” (fl. 1750).
- 8)“A última questão diz respeito aos factos por si alegados nos artigos 140 a 306 do requerimento inicial da providência cautelar, mesmo para se proceder a uma análise perfunctória dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. E que, nesse sentido, é peticionada a anulação do acórdão e da sentença recorridos, para ampliação da matéria de facto dada como provada e inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente” (fl. 1751).
Em relação a todas estas questões invocou-se, em idênticos termos, que “Da leitura do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, retira-se que, tendo este todos os factos e a legislação aplicável, não foi apreciada esta questão, seja quanto à violação de Lei substantiva, seja quanto à aplicação do regime jurídico que devia julgar aplicável aos factos, seja quanto ao erro de apreciação da prova, portanto, por essa razão, estamos aqui perante um erro ostensivo para efeitos e nulidade por erro de julgamento, para os efeitos previstos nos artigos 615.º e 616.º, ambos do Código de Processo Civil, do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo” (cfr.fls 1748, 1749, 1750 e 1751).
De novo, baseando-se num mimetismo argumentativo escassamente sustentado, o requerente imputa ao acórdão a reformar várias nulidades por erro de julgamento, assentes estas na não apreciação de qualquer das questões que o requerente inicialmente enunciou perante o STA – algumas das quais se encontram englobadas em outros dos pedidos do autor já analisados –, e que foram admitidas a revista excepcional. De forma mais concreta, o STA ter-se-á abstido de apreciar, em relação a cada uma delas, a violação da lei substantiva, a aplicação do regime jurídico aplicável aos factos, e o erro na apreciação da prova.
E, de novo, a argumentação utilizada, simplista e pouco detalhada, aponta mais para a figura da omissão de pronúncia do que para a do erro de julgamento. Mas, admitindo que cada um destes fundamentos fosse adequado para fundar o pedido de reforma do acórdão nos termos do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, há que relembrar que a excepcionalidade deste incidente, que impõe um uso regrado do mesmo, não se compadece com argumentos parcos, vagos e deficientes. Também quanto a este particular aspecto o requerente claudicou. Como se verá seguidamente, todas as questões foram apreciadas e tratadas.
No que respeita à primeira questão, alega-se que o acórdão recorrido omite ou não considera relevantes os factos invocados pelo requerente, os quais são seguidamente exemplificados. Uma tal acusação já tinha sida imputada ao TAF de Braga e ao TCAN em moldes muito similares. Ora, quando este Tribunal enfrentou a questão da desconsideração ou errada consideração dos factos invocados a propósito da actuação do TCAN concluiu não haver, nem omissão de pronúncia (cfr. fls 1723 e ss), nem erro de julgamento (cfr. fls 1729 e ss) – ambas as hipóteses aventadas pelo então recorrente –, justificando plenamente este seu juízo.
No que concerne à segunda questão, reproduz-se aqui basicamente o que foi dito no acórdão objecto do pedido de reforma: “Mais ainda, a simples acusação de que as multas são exorbitantes não é adequada e suficiente para demonstrar a sua desproporcionalidade. Estando previsto no artigo 403.º, n.º 2, do CCP, invocado por ambas as partes, o modo de cálculo das sanções contratuais em situações de incumprimento de prazos parciais de execução da obra, haveria que, tendo em atenção o valor das multas e o modo como foram calculadas pela entidade recorrida, averiguar se realmente não respeitaram a tal fórmula de cálculo – o que, verdadeiramente, ocasionaria uma violação directa do n.º 2 do artigo 403.º independentemente de se poder falar ou não em desproporcionalidade” (fl. 1732).
Relativamente à terceira questão, remetemos para o que foi dito no item 2.3., (i).
No que se refere à quarta questão, não foram avaliados os prejuízos que o decretamento da providência cautelar traria para o interesse público, uma vez que este Tribunal entendeu, concordando com a decisão do TCAN – à qual foi assacada, com base neste mesmo motivo, omissão de pronúncia e erro de julgamento –, que, não se verificando o requisito do periculum in mora, ou seja, não se verificando o preenchimento de um dos requisitos de decretamento da providência cautelar, ficava prejudicado, por inutilidade, o conhecimento dos restantes (fls 1728 e 1729).
No tocante à quinta questão, o STA concluiu não ocorrer erro de julgamento relativamente à apreciação do periculum in mora efectuada pelo TCAN. Aí se afirmou, em jeito de conclusão, que “a recorrente apresentou uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, não tendo cumprido o ónus de articular e provar factos concretos que permitissem a um julgador imparcial concluir, em juízo de prognose, pela forte probabilidade de a não adopção da providência cautelar causar mais danos aos interesses em causa do que a respectiva adopção” (fl 1734).
Atentando agora na sexta questão, diz-se, a fl. 1724 do acórdão reformando, “que existe uma situação de omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) (art. 668.º, n.º 1, al. d), do anterior CPC) quando o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Mais, sob pena de incorrer numa nulidade por omissão de pronúncia, o julgador deverá conhecer de todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – artigo 608.º, n.º 2 (art. 660.º, n.º 2, do anterior CPC)”. Ora, sendo os requisitos de decretamento das providências os mesmos independentemente da sua concreta configuração, o não preenchimento do requisito do periculum in mora que foi apreciado tendo em consideração o pedido de suspensão do acto, não só prejudica a apreciação dos restantes requisitos em relação a este específico pedido, mas, de igual forma, prejudica a apreciação das restantes providências requeridas.
Reportando-nos agora à sétima questão, ela foi tratada a fl. 1728 do acórdão objecto do pedido de reforma, conforme se pode deduzir da transcrição do segmento constante do ponto 2.3.3., (ii), do presente acórdão.
Por último, quanto à oitava questão, nada mais há a acrescentar àquilo que foi dito em 2.3.2. e 2.3.3.
De sua parte, nesta parte do seu requerimento, o reclamante limitou-se a censurar a apreciação dos fundamentos de admissibilidade da revista, sustentando que nenhum deles foi devidamente apreciado no acórdão que pretende ver reformado. Para o efeito, serviu-se sempre da mesma argumentação teórica, além do mais vaga e genérica. Efectivamente, não chega a enquadrar as suas críticas nas alíneas do n.º 2 do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, e, sobretudo, não chega a concretizar o tipo de erro de julgamento, consequência de um lapso manifesto do julgador, que se mostraria idóneo para fundar a alteração da decisão. Assim sendo, não tendo sido aduzidos argumentos destinados a provar um erro de julgamento irrazoável e inquestionável, há apenas a registar a discordância do requerente com a decisão do STA, a qual não se mostra idónea para fundar a reforma do acórdão. Improcede, pois, o pedido de reforma nesta parte.
2.4. O recurso excepcional de revista do artigo 150.º e o papel do Supremo Tribunal Administrativo
Após tecer algumas considerações sobre o sentido útil do artigo 150.º do CPTA, baseando-se na jurisprudência deste Tribunal, finda o requerente as mesmas afirmando que, “Nestes termos, o Supremo Tribunal Administrativo, dentro do quadro de intervenção definido pelo artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, tinha de apreciar cada uma das questões colocadas, pela sua relevância, importância e melhor aplicação do Direito (n.º 1), ponderar a violação da Lei substantiva (n.º 2), aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados no tribunal recorrido (n.º 3) e controlar os factos que foram considerados pelas instâncias, como utilizar outros factos de que as instâncias se não serviram, mas que deviam considerar-se adquiridos para o processo (articulado do requerimento inicial, a prova documental e a prova testemunhal), como atender a factos que não careciam de prova, sem ultrapassar ou sindicar os poderes dos tribunais recorridos, na senda do disposto nos artigos 652.º e 672.º, ambos do Código de Processo Civil (n.º 4 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos em conjugação com o artigo 674.º do Código de Processo Civil) (fl. 1753).
Seguidamente, expõe as razões que entendeu justificarem “a procedência do presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA” (fl. 1753), quais sejam:
- (i)tratar-se “de matéria relacionada com a suspensão de eficácia de decisão de aplicação de multas e custos contratuais, durante a execução de um contrato de empreitada de obras públicas, entre o Recorrente (ente privado constituído por duas empresas) e a Recorrida (ente público), cuja resolução é claramente necessária para esclarecer as dúvidas que subsistem quanto à questão de determinar o preenchimento dos requisitos para o decretamento da providência cautelar a um Agrupamento Complementar de Empresas (fl. 1753);
- (ii)“as questões em discussão, tanto quanto se saiba, não foram ainda objecto de decisões jurisprudenciais, sendo que coloca uma problemática que ultrapassa os limites dos interesses público e privado, já que pode e serão certamente suscitadas em variados casos concretos de teor análogo e que, por isso mesmo, se entende que seria de todo o interesse esclarecer e clarificar” (fl. 1754);
- (iii)“o tema em apreciação reveste-se de importância fundamental, atenta a sua natureza pública e privada, bem como a sua relevância jurídica e social, desde logo pelo facto de que a solução recorrida no presente pleito poderá facilmente conduzir ao bloqueio total do contrato de empreitada em crise, bem como ditar o ‘fim’ das empresas agrupadas do Recorrente, que já exercem a sua actividade com muitas dificuldades financeiras, em virtude da conduta da Recorrida, e, consequentemente, o não pagamento de fornecedores e subcontratados, bem como poderá provocar o despedimento de trabalhadores, etc. (fl. 1754);
- (iv)“o Tribunal Central Administrativo Norte, errou na interpretação que fez dos factos, da Lei e do Direito, o que condicionou, obviamente, a decisão que proferiu e que está em reapreciação no presente recurso” (fl. 1754).
Conclui o Recorrente, asseverando que “competia ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, efectuar a ponderação factual e jurídica necessária, respondendo a todas as questões e admitidas, o que não foi feito, porquanto a devida procedência do presente requerimento de reforma”.
Retira-se que, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, todos os factos e a legislação aplicável, não foi apreciada esta questão, seja quanto à violação de Lei substantiva, seja quanto à aplicação do regime jurídico que devia julgar aplicável aos factos, seja quanto ao erro de apreciação da prova, portanto, por essa razão, estamos aqui perante um erro ostensivo para efeitos e nulidade por erro de julgamento, para os efeitos previstos nos artigos 615.º e 616.º, ambos do Código de Processo Civil, do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo” (fl. 1754).
“Assim, estamos perante a evidência que existem lapsos e erros e omissões manifestos, juridicamente insustentáveis e incontroversos, para os efeitos previstos nos artigos 615.º e 616.º, ambos do Código de Processo Civil, do douto acórdão do Supremo Tribunal Administativo, deverá ser admitida a reforma requerida e ser apreciada e declarada absolutamente procedente” (fl. 1755).
Neste segmento do seu pedido de reforma, o requerente achou por bem convocar os argumentos utilizados para, no seu requerimento, justificar a admissão do recurso de revista (cfr. fls 1605-6), para, uma vez mais, e nos mesmos termos, aliás já utilizados anteriormente, censurar o aresto de 30.10.2014. Para fundar a sua pretensão invocou a fórmula canónica que, de forma abstracta, justifica a reforma das sentenças/acórdãos, nada mais acrescentando. Pelos motivos já explanados anteriormente, considera-se que a argumentação empregue não se mostra idónea para justificar a reforma do acórdão, pelo que improcede igualmente o pedido nesta parte.