Proc. n.º 38766/22.4YIPRT.P1
SUMÁRIO (ARTIGO 663 nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
Banco 1..., S.A, apresentou injunção contra AA, posteriormente convertida em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (AECOP), peticionando o pagamento da quantia de €6.984,10 de capital e €432,94 de juros vencidos, resultante do incumprimento por parte do requerido das obrigações assumidas no contrato de empréstimo que celebraram em 31.01.2017.
Citado o réu apresentou contestação, invocando a ineptidão do requerimento injuntivo, por não terem sido alegados os factos que integram a causa de pedir, o desconhecimento do contrato, a não integração no regime PERSI e falta de interpelação.
Em resposta o autor pugnou pela improcedência do alegado em contestação.
Foi apensado a estes autos o processo 53940/22.5YIPRT, onde o mesmo autor peticiona contra o mesmo réu o pagamento da quantia de €7.627,83 de capital e €570,74 de juros vencidos, resultante do incumprimento por parte do requerido das obrigações assumidas no contrato de empréstimo que celebraram em 27.07.2017.
Citado o réu contestou a ação apensa nos mesmos termos da presente. E o autor apresentou resposta idêntica.
No despacho saneador conheceu-se da ineptidão do requerimento de injunção, em ambas as ações tendo-se concluído que o requerimento de injunção não é inepto.
SEGUIU-SE A SENTENÇA QUE DECRETOU A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO À AUTORA DA QUANTIA DE €6.896,74, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DESDE 15.09.2021, SOBRE O CAPITAL EM DÍVIDA, À TAXA DE 10% AO ANO, ACRESCIDA DA SOBRETAXA LEGAL DE MORA DE 3%, E DO RESPETIVO IMPOSTO DE SELO CALCULADO À TAXA DE 4% SOBRE OS JUROS DEVIDOS (13%), ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO À AUTORA DA QUANTIA DE €7.627,83, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DESDE 15.09.2021, SOBRE O CAPITAL EM DÍVIDA, À TAXA DE 9,5% AO ANO, ACRESCIDA DA SOBRETAXA LEGAL DE MORA DE 3%, E DO RESPETIVO IMPOSTO DE SELO CALCULADO À TAXA DE 4% SOBRE OS JUROS DEVIDOS (12,5%), ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.
É A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DA SENTENÇA:
Factos Provados - Injunção 53940/22.5YIPRT
1. Por acordo escrito e assinado por ambas as partes em 27.07.2017 designado por ILS n. ...12 o Autor entregou ao Réu, a título de empréstimo, a quantia de 10.469,04€.
2. Por seu turno o Réu comprometeu-se a pagar a quantia emprestada, acrescida de juros compensatórios, em 96 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros.
3. A primeira prestação vencer-se-ia em 15/08/2017.
4. A taxa de juro aplicável e que ficou a constar das condições particulares, previamente negociadas entre as partes ascende a 9,5%.
5. Mais foi acordado que em caso de incumprimento, acresce uma sobretaxa anual máxima legalmente permitida, que atualmente é de 3%.
6. O Réu assinou todas as páginas do acordo, recebeu a quantia emprestada na sua conta e declarou na página 10 do documento ter recebido um exemplar do mesmo.
7. Em 15.09.2021, o Réu não pagou ao Autor a prestação vencida nessa data, nem qualquer outra que se venceu em data ulterior.
8. Em virtude do não pagamento das prestações, em 11.11.2021 o Réu foi interpelado para a morada que havia indicado aquando da celebração do acordo, para proceder ao pagamento dos montantes em dívida referentes às prestações de 09/2021 e 10/2021, no âmbito do regime do PERSI, sendo que, a carta enviada discrimina a origem do crédito, a identificação do montante em débito e a data de vencimento.
9. Decorrido o prazo estipulado na carta, o Réu não respondeu à missiva enviada pelo Banco Autor, nem procedeu à regularização da situação.
10. Em 10.02.2022 o Banco remeteu nova comunicação, a considerar extinto o regime PERSI. 11. Em 25.03.2022 o Banco remeteu nova carta de interpelação para o Réu regularizar a situação.
12. Uma vez que o Réu não regularizou a divida, o Banco remeteu nova carta ao Réu em 13.05.2022 a resolver o contrato.
Factos provados - Injunção 38766/22.4YIPRT
13. Por acordo escrito e assinado por ambas as partes em 31.01.2017 designado por ILS n. ...02 o Autor entregou ao Réu, a título de empréstimo, a quantia de 10.721,85€.
14. Por seu turno o Réu comprometeu-se a pagar a quantia emprestada, acrescida de juros compensatórios, em 84 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros.
15. A primeira prestação vencer-se-ia em 15/03/2017.
16. A taxa de juro aplicável e que ficou a constar das condições particulares, previamente negociadas entre as partes ascende a 10%.
17. Mais foi acordado que em caso de incumprimento, acresce uma sobretaxa anual máxima legalmente permitida, que atualmente é de 3%.
18. O Réu assinou todas as páginas do acordo, recebeu a quantia emprestada na sua conta e declarou na página 10 do documento ter recebido cópia do mesmo.
19. Em 15/09/2021, o Réu não pagou ao Autor a prestação vencida nessa data, nem qualquer outra que se venceu em data ulterior.
20. Em virtude do não pagamento das prestações, em 11.11.2021 o Réu foi interpelado para a morada que havia indicado aquando da celebração do acordo, para proceder ao pagamento dos montantes em dívida referentes às prestações de 09/2021 e 10/2021, no âmbito do regime do PERSI, sendo que, a carta enviada discrimina a origem do crédito, a identificação do montante em débito e a data de vencimento.
21. Decorrido o prazo estipulado na carta, o Réu não respondeu à missiva enviada pelo Banco Autor, nem procedeu à regularização da situação.
22. Em 10.02.2022 o Banco remeteu nova comunicação, em a considerar extinto o regime PERSI. 23. Em 24.02.2022 o Banco remeteu nova carta de interpelação para o Réu regularizar a situação.
24. Uma vez que o Réu não regularizou a divida, o Banco remeteu nova carta ao Réu em 29.03.2022 a resolver o contrato.
Factos não provados. Não existem.
DESTA SENTENÇA APELOU O RÉU QUE FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
A- O Tribunal recorrido pronunciou-se quanto à alegada inobservância do Decreto Lei 227/2012, de 25.10 invocada pelo recorrente, assumindo que a integração deste (do recorrente) no procedimento PERSI é obrigatória e que a mesma teve lugar.
B- Fundamenta tal decisão visto que na opinião do Tribunal, o efetivo envio e receção das referidas comunicações legais, basta-se com uma simples cópia não autenticada.
C- A integração em PERSI trata uma declaração receptícia, pelo que a sua eficácia jaz no comprovativo efetivo do seu envio e está depende do conhecimento da mesma pelo seu destinatário. Algo que não sucede nos autos.
D- Inexiste nos autos comprovativo do efetivo do envio e comprovativo efetivo da receção das referidas comunicações.
E- Note-se que a recorrida junta outras comunicações expedidas por via registada mas quanto à integração de PERSI assume, indiretamente, que não as enviou de tal forma.
F- Comunicação obrigatória este que não teve lugar nem faz parte da prova documental junta aos autos.
G- Torna-se claro que existe contradição entre a sentença proferida e os factos dados como provados, pelo que entende o recorrente que foram violados os preceitos legais previstos na alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
Deve ser revogada a decisão proferida assim se fazendo a habitual e sã justiça.
Respondeu o recorrido a sustentar que o tribunal valorou de forma correta e equitativa a prova produzida nos autos e que a sentença deve manter-se.
OBJETO DO RECURSO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1- Saber se a sentença padece de contradição nos termos do disposto no artigo 615º alinea c) do código de processo civil
2- Saber se o Recorrido não efetuou os procedimentos legais que a disciplina constante do Dl 227/2012 de 25.10, atualizado pelo DL 70-B/ 21 de 6.08, e se não está provado que o réu tenha sido integrado no regime PERSI.
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: I
O Recorrente vem sustentar que existe nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão invocando que sendo a integração do devedor no regime do PERSI (regulado pelo Dl 227/2012 de 25.10 com as alterações constantes do Dl 70-B/21 de 6.08) dependente do envio e comunicação efetiva disso ao mesmo, a não prova nos autos de que foi por si recebido efetivamente a comunicação correspondente determina que não possa considerar-se que tal tenha acontecido. Vejamos.
No artº 615º, nº 1, alínea c) do CPC dispõe-se que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Deve adiantar-se que sendo as nulidades da sentença irregularidades que afetando-a formalmente, provocam dúvidas sobre a sua autenticidade - como é a falta de assinatura do juiz - ou tornam a decisão ininteligível por não permitirem apreender o percurso decisório, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, só existirá quando a linha de raciocínio seguido pelo julgador apontar em determinado sentido, e vier a proferir-se decisão em sentido oposto. Diferentemente não existirá nulidade, mas erro de julgamento quando o juiz, embora mal, decida em função dos fundamentos que enuncia em termos que torne percetível o raciocínio seguido.
“Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.” Acórdão do STJ de 03-03-2021 (LEONOR CRUZ RODRIGUES) 3157/17.8T8VFX.L1.S1, in DGSI. II
Pode afirmar-se, pois, que neste vício da decisão não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. Refere-se a vícios intrínsecos; deficiências da estrutura da sentença. Versa patologias que afetam o silogismo judiciário no que toca à sua harmonia formal entre premissas e conclusão (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade). Remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. (cfra jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais (Ac do TRG de 04- 10-2018 (EUGÉNIA CUNHA) 1716/17.8T8VNF.G; Ac do TRL de 11.07.2019 (MICAELA SOUSA) 1794/18.9T8OER.L1-7; Ac do TRP de 14.07.2020(NELSON FERNANDES), 1734/18.9T8VLG.P1, todos consultáveis no site da DGSI).
Também o Acórdão do STJ, de 24-02-2022 (ROSA TCHING), processo n.º 504/19.8T8LRS.L1.S1, no site da DGSI se refere que : “No que concerne à causa de nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão. Trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1), «radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso». Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada”.
III
Concluindo, a sentença valorou os factos provados e no discurso lógico que fundamenta a decisão tais factos foram tidos como suficientes para se entender que previamente à resolução dos contratos sub iudice foi observado o regime do PERSI.
Não há pois aqui qualquer contradição. sendo insubsistente o vicio formal que lhe vem assacado IV
O PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) está regulado no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, (com as alterações do Decreto Lei 70-B/21 de 6.08, diploma para cuja versão consolidada, doravante, se consideram remetidas todas as normas indicadas sem outra menção.
O texto legal estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio aos mesmos no âmbito da normalização dessas situações.
O preambulo do diploma esclarece que se visa “estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas (…) assim, promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários (…) define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
Nos termos do art.º 12.º do referido diploma “As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito (…)
V
O PERSI inicia-se sempre mediante uma comunicação formal (i.e. em suporte duradouro na qual a instituição de crédito mutuante, entre outros elementos, deve indicar a data de integração do cliente no PERSI e o montante total em dívida, detalhando as parcelas correspondentes a capital, juros e encargos (ou comissões) resultantes da mora.
O procedimento que as instituições financeiras devem observar no âmbito do PERSI vem fixado no art.º 13.º que prescreve que “No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.”.
No art.º 14.º a que corresponde a “fase de avaliação e proposta”, dispõe-se que: 1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
Nesta fase analisada a situação financeira do cliente, a instituição deve apresentar-lhe uma ou mais propostas de regularização ou concluir pela incapacidade financeira do cliente (art. 15.º); seguindo-se uma fase eventual de “negociação” (art. 16.º), que se abre quando o cliente recuse as propostas do banco.
Todavia se na fase de avaliação e proposta, o cliente não colaborar com a instituição de crédito, não lhe facultando os elementos nem prestando as informações solicitados que possibilitariam a avaliação da sua capacidade financeira, a instituição de crédito pode, em alternativa: (i) aguardar o decurso do prazo de 91 dias subsequentes à integração do cliente no PERSI e, por essa via, comunicar a extinção do PERSI (artº 17º nº 1, al. c)); ou (ii) proceder à extinção do PERSI, por sua iniciativa, ao abrigo do artº 17º nº 2, al. d), com fundamento na falta de colaboração com a instituição de crédito.
A extinção do PERSI só produz efeito após a respetiva comunicação (artº 17º nº 4). E, enquanto não ocorrer essa comunicação de extinção do PERSI a instituição de crédito está impedida de: (i) resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento; (ii) intentar ações judiciais com vista à satisfação do crédito (artº 18º).
Por outras palavras, a integração do devedor no PERSI é obrigatória quando verificados os seus pressupostos e a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o devedor mutuário, após a extinção do PERSI, conforme decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b).
VI
O Decreto-Lei n.º 227/2012, impõe assim às instituições de crédito mutuante uma "renegociação forçada" e confere ainda ao cliente diversas garantias não displicentes tais como a (i) impossibilidade de a instituição de crédito mutuante resolver o contrato com fundamento no incumprimento, (ii) intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito, (iii) ceder a terceiros, total ou parcialmente, o crédito em questão, ou (iv) transmitir a sua posição contratual – tudo isto, enquanto durar o PERSI (cfr. neste sentido, Francisco Almeida Garrett, no artigo “PARI, PERSI & AFINS – Breve Nota Sobre o Novo Regime”, in JusJornal, N.º 1676, 23 de Abril de 2013, e também disponível na internet em http://www.abbc.pt/xms/files/Noticias_-_Imprensa/PARI__PERSI
AFINS_-_Breve_Nota_Sobre_o_Novo_Regime.pdf). .
VII
Do exposto ressalta ainda conforme os artigos 15.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, que a integração no PERSI e a extinção do procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”.
No que se refere à concretização do conceito de comunicação em suporte duradouro, a alínea h) do artigo 3.º define-a como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”
VIII
A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respetivo incumprimento configura exceção dilatória atípica ou inominada, insuprível.
IX
A questão essencial colocada no recurso é a de saber se se encontra ou não demonstrado o (in)cumprimento da obrigação de comunicação expressa no diploma legal em referência com observância da forma exigida, atento o que dispõem os artigos 15.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do diploma a que nos vimos reportando.
Nos autos resulta provado que :
“8. Em virtude do não pagamento das prestações, em 11.11.2021 o Réu foi interpelado para a morada que havia indicado aquando da celebração do acordo, para proceder ao pagamento dos montantes em dívida referentes às prestações de 09/2021 e 10/2021, no âmbito do regime do PERSI, sendo que, a carta enviada discrimina a origem do crédito, a identificação do montante em débito e a data de vencimento.
9. Decorrido o prazo estipulado na carta, o Réu não respondeu à missiva enviada pelo Banco Autor, nem procedeu à regularização da situação.
10. Em 10.02.2022 o Banco remeteu nova comunicação, a considerar extinto o regime PERSI. Procedimento idêntico foi usado no contrato celebrado em 31.02.2017.
Não se mostra controvertido que compete ao credor alegar e demonstrar que os devedores tiveram conhecimento da sua integração no PERSI, bem como da extinção desse procedimento. isto é que empregou um meio de transmissão que se revele idóneo a atingir a esfera do conhecimento do declaratário e que a declaração foi por ele efetivamente recebida, enquanto que compete a este último convencer que a declaração foi recebida em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida. Sucede que as comunicações efetuadas pelo banco foram remetidas, para a morada constante do contrato celebrado, por cartas simples comunicando a integração/extinção do PERSI.
A lei não exige que as comunicações da instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade, por exemplo sejam enviadas por carta registada com aviso de receção, sendo suficiente o envio de tal documentação em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve constar do referido suporte duradouro. (Neste sentido, ver Acordão do TRE de 15-09-2022 (MARIA DOMINGAS) 193/22.6T8ELV-A.E1, in DGSI), sendo certo que os factos assentes são concordantes no sentido de que o Banco enviou comunicações por correio simples para a morada do Autor.
X
A comunicação de que falamos é uma declaração receticia, pelo que neste segmento de apreciação há que convocar o regime legal previsto no artigo 224.º do CC, que, no n.º 1 estabelece: “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada” Estabelece-se aqui a distinção entre declarações “recetícias e não recetícias”, considerando-se como recetícias as que se dirigem a um destinatário ou declaratário e como não recetícias as que não se dirigem a um destinatário.
Acrescentando-se, todavia, no seu n.º 2 que: “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”.
X- a
O artigo 224.º do Código Civil, prescreve que a declaração torna-se apta a produzir os efeitos pretendidos pelo declarante logo que é efetivamente conhecida pelo destinatário ou quando estando em poder deste, esteja em condições de ser por ele conhecida ou a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna receção.
Heinrich Ewald Horster, in Sobre a formação do contrato Segundo os arts. 217.º e 218.º, 224.º a 226.º e 228.º a 235.º do Código Civil, na Revista de Direito e Economia, Ano IX, N.os 1-2, 1983, a pág.s 135 e 136, (apud acórdão do TRC de 10-01-2023 (ARLINDO OLIVEIRA) 5517/18.8T8VIS-A.C1, in DGSI escreve: “é necessário e suficiente que se verifique um dos dois pressupostos enunciados – ou a chegada ao poder ou o conhecimento – para que a declaração se torne eficaz. Consequentemente, esta solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando nesta medida a teoria da receção («… logo que chega ao poder …») com a teoria do conhecimento («… logo que … é dele conhecida»).”.
Donde que, no caso da verificação da “chegada ao poder” não se exige conhecimento efetivo por parte do destinatário, partindo a lei da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento e, bastando para tal, o depósito no local indicado para o efeito em condições normais ou a entrega a pessoa autorizada para tal. A lei parte da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário (o declaratário) está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento. O saber se a chegada ao poder conduz realmente a uma situação, suposta pela lei, que permite o conhecimento efetivo, determina-se em conformidade com as conceções reinantes no tráfico jurídico para os negócios em causa.
X- b
A previsão do n.º 2 do artigo 224.º do CC tem em vista a proteção do declarante, em caso de não recebimento de uma declaração que, só por culpa do destinatário, não foi por este recebida, no sentido de «chegada ao poder», esclarecendo que “a declaração é tida como eficaz apesar de não ter chegado ao poder, quando isso foi culposamente impedido pelo destinatário. P. ex., o destinatário recusa-se a receber a carta do carteiro ou não vai levantá-la à posta restante, como costumava fazer.” – ob. cit., a pp. 137 e 138.
No mesmo sentido, se pronunciam P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição Revista E Atualizada, a pág. 214. E também Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 1999, a pág. 291.
Tudo isto, sem prejuízo de que como ensinou Vaz Serra, in Provas, BMJ n.º 103, a pág. 32, não é quem envia uma carta para o domicílio de uma pessoa, que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao seu conhecimento, bastando que pratique todos os atos para que a mesma chegue ao seu destinatário, que leve a cabo a prática de atos necessários e suficientes que coloque o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respectivo conteúdo – neste sentido, veja-se o Acórdão do TRL de 20-04-2006 (ANA LUÍSA GERALDES) 1827/2006-6, in DGSI.
XI
Ora, provado que as cartas do Banco a comunicar ao Réu o incumprimento e demais elementos do contrato foram remetidas para a morada do contrato está a nosso ver assegurado o cumprimento da obrigação procedimental já que esta se perfaz e fica perfeita desde que efetuada em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do CC; este envio é suficientemente demonstrativo de que os seus termos foram efetivamente rececionados pelo devedor/Recorrente e, se não o foram, não está demonstrado, como caberia ao mesmo demonstrar, que o não fez por culpa sua ou incúria, tais comunicações se tornaram eficazes, nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil.
Tão pouco o recorrente alegou qualquer facto que inculque a ideia de que tal não recebimento se ficou a dever a ato de terceiro, fortuito ou de força maior que isso justificasse, apenas põe em causa o modo de envio- carta simples.
Não assiste, em tais termos, razão ao apelante. SEGUE DELIBERAÇÃO:
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA
Custas pelo apelante.
Porto, 18 de maio de 2023
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela