Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial contra o Ministério da Educação peticionando a anulação do acto de processamento de vencimento, relativo ao mês de Janeiro de 2011, que imputa à Directora do Agrupamento de Escolas (AE) de ………, por ele não reflectir o que alega dever ser o seu posicionamento no índice 272, a que corresponde o 7º escalão da carreira docente, com efeitos a 01/09/2010, bem como a condenação do recorrido à prática do acto administrativo devido.
1.2. O TAF de Coimbra, por despacho de 22/04/2013 (fls.112/122), julgou verificada a inimpugnabilidade do acto impugnado, e absolveu o réu da instância – artigo 89.º, n.º 1, c), do CPTA.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 25/09/2014 (fls. 261/285), manteve a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que a Autora vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista por estarem em causa questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental. Esta relevância, segundo alega, decorre, essencialmente, de estar «…em causa a garantia a uma tutela judicial efectiva de trabalhadores em funções públicas perante uma decisão de se processar o vencimento tal como se vinha processando previamente ao trabalhador cumprir os requisitos legais para auferir um vencimento maior. / Está em causa uma melhor aplicação dos artigos 51º n.º 1, 52º n.º 1 e 54º n.º 1 al. a) do CPTA e do artigo 268º n.º 4 da CRP na resposta à questão: um trabalhador numa relação de emprego público não pode impugnar o acto de processamento de vencimentos quando a administração não procedeu ao processamento do mesmo nos termos legalmente impostos em face da sua situação legal, tem que aguardar porque lhe seja notificado um acto devidamente fundamentado? / Por outro lado, e subsidiariamente, está também em causa uma segunda questão, que passa por uma melhor aplicação do regime previsto no artigo 7º do CPTA, do artigo 268º n.º 4 da CRP e do artigo 199º, (actual 193º) do CPC quando, sem conceder, se considere inimpugnável um acto numa acção administrativa especial mas o pedido e a causa de pedir sejam subsumíveis ao previsto nas al.s a), d) e) do n.º 2 do artigo 37º do CPTA». (Conclusões 10, 11 e 12)
A questão jurídica suscitada tem a sua génese na seguinte factualidade, alegada pela recorrente: «completou 4 anos de permanência no 6° escalão em 30/08/2010 e em Dezembro de 2010 a Recorrente, após ter solicitado ao abrigo do disposto no art. 11º do Despacho Normativo n° 24/2010 a sua avaliação por ponderação curricular (…), foi através do oficio nº 0804, com data de 29/12/2010, subscrito pela Sra. Directora do AE de A…………, informada de que lhe fora atribuída, em tal avaliação por ponderação curricular, a classificação final de Bom (…) –, ao ser processado em Janeiro o seu vencimento no mesmo índice que vinha recebendo, era manifesto estar subjacente uma decisão administrativa de não processamento do seu vencimento de acordo com o índice a que legalmente tinha direito».
1.5. O recorrido contra alegou sustentando que «no âmbito dos presentes autos não estão verificados os pressupostos, de facto e de direito, dos quais se faz depender a admissibilidade da revista». Que a recorrente «impugna o ato de processamento de vencimento, relativo a janeiro de 2011, no entanto pretende de feição camuflada e por arrastamento, impugnar o posicionamento no respetivo índice indiciário, o qual não impugna. / Alega que o ato de processamento de vencimentos, sem posicionar a Recorrente no índice remuneratório 272, com efeitos a partir de 01/09/2010, a que corresponde o 7º escalão, lesa os seus direitos e interesses legalmente protegidos, desde logo, o direito de progredir na carreira docente, no entanto não impugna ato algum relativo a posicionamento algum. / Com a prática de qualquer ato de processamento de vencimentos não se pode concluir que a Administração tenha decidido não transitar o trabalhador que exerce Funções Públicas para determinado escalão.»
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A primeira questão que a recorrente submete à apreciação consiste na verificação da possibilidade de impugnar o acto do processamento do vencimento da recorrente relativo ao mês de Janeiro de 2011, por este não reflectir a alteração do nível remuneratório, decorrente da passagem do 6º para o 7º escalão, passagem a que alega ter direito.
As instâncias, de forma convergente, decidiram pela verificação da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto recorrido.
Na verdade, as instâncias começaram por recordar a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto aos actos de processamento. E entenderam que o acto de processamento de vencimento de Janeiro de 2011, na vertente questionada, não assumia característica de impugnabilidade.
Com efeito, diz o acórdão, o processamento do vencimento de Janeiro havia sido feito «segundo o posicionamento em que a docente se encontrava»; «Nada mais se alcança que não seja que o vencimento de Janeiro de 2011 foi processado de acordo com o que vinha sendo feito, segundo escalão e índice em que a autora estava já antes posicionada».
E antes: «Ora, do processamento de vencimento de Janeiro de 2011 à autora não se alcança qualquer dictum sobre diferente entendimento da situação estatutária da autora, sequer implicitamente».
E já o despacho do TAF se perguntara: «Será, então que, com a prática do acto de processamento do vencimento de Janeiro de 2011, se pode concluir que a administração decidiu não transitar a autora para o 7.º escalão?», tendo concluído:
«do acto em crise não se pode retirar, nem mesmo implicitamente, que a entidade demandada tenha tomado uma posição em relação ao posicionamento remuneratório da autora». / Aliás, apenas em 2 e 3 de Março é que a Directora do Agrupamento de Escolas de A………… coloca a questão à tutela». / «Por outro lado, a autora toma conhecimento das razões da não progressão através de um outro acto […]». «Assim sendo, porque o acto em crise nada define em relação á progressão na carreira da autora […]»
Afigura-se que a interpretação que as instâncias, designadamente o acórdão recorrido, fizeram do acto e do que verdadeiramente estava em discussão nos autos é plausível e não contraria a jurisprudência deste Supremo sobre a natureza dos actos de processamento de vencimento, enquanto o acto aqui em discussão não introduzira qualquer inovação na situação jurídica da recorrente.
Subsidiariamente a recorrente coloca uma segunda questão, «que passa por uma melhor aplicação do regime previsto no artigo 7º do CPTA, do artigo 268º n.º 4 da CRP e do artigo 199º, (actual 193º) do CPC quando, sem conceder, se considere inimpugnável um acto numa acção administrativa especial mas o pedido e a causa de pedir sejam subsumíveis ao previsto nas al.s a), d) e) do n.º 2 do artigo 37º do CPTA».
Ora, o acórdão recorrido considerou que «se a autora intenta com a presente acção administrativa especial o que é o seu objecto típico, nenhum erro na forma de processo existe, nenhuma correcção de forma se impõe […]». / «Assim, e concluindo pelo acerto da decisão do tribunal ‘a quo’, perante a afirmação de inimpugnabilidade, prejudicado sai o conhecimento do demais.
Também aqui se afigura consistente a posição do acórdão recorrido.
Os preceitos que a recorrente queria fazer valer dependeriam de a absolvição da instância se basear em erro na forma de processo, não em inimpugnabilidade.
No demais, a controvérsia dos autos é inseparável de uma situação factual muito delimitada cuja possibilidade de se voltar a verificar é extremamente reduzida, pelo que não apresenta relevância social ou jurídica de importância fundamental. E o acórdão, de entre as soluções possíveis, optou por uma decisão plausível, não se aparentando clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Março de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.