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ACÓRDÃO Nº 620/2022 Processo n.º 783/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional por A., B., C., D. e E., S.A, do acórdão daquele tribunal datado de 2 de dezembro de 2021, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na versão que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), sendo recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal. 2. Através da Decisão Sumária n.º 496/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos. Inconformados, os recorrentes reclamaram para a conferência. Através do Acórdão n.º 546/2022, foram as reclamações integralmente indeferidas. Foram subsequentemente apresentados dois requerimentos. Em primeiro lugar, os recorrentes solicitam a reforma quanto a custas, em requerimento formulado nos seguintes termos: « 1. Antes de mais , o Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, estabelece, no artigo 3.º (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), que: O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente dipioma. Por seu turno, o artigo 2.º deste diploma, prevê que: Estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Tendo o Acórdão condenado os Recorrentes, cada um, em 20 unidades de conta, pela Reclamação apresentada, é o mesmo, por remissão do disposto no nº 3 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, para o Código de Processo Civil ("CPC"), passível de reforma, no que diz respeito à decisão quanto a custas, conforme resulta do artigo 616.ºdo CPC, Acresce que, conforme resulta do artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro: Nos casos em que o tribunal não tome conhecimento do recurso] por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça ê fixada entre 2 Uce 20 UC Significa, assim, que o Tribunal Constitucional entendeu condenar - cada um dos Reclamantes - no valor máximo legalmente previsto de 20 UC, pela apresentação da Reclamação, condenação esta que entendem os Reclamantes ser manifestamente desproporcionada , em face da questão prévia ora em discussão. É que, conforme se disse na Reclamação, a interpretação sufragada na Decisão Sumária Reclamada e agora confirmada pelo Acórdão quanto à interpretação do artigo 75.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC") relativa ao dies ao quo do prazo de interposição de recurso é considerada, nas palavras do Ilustre Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, da 3ª Secção uma interpretação " abstrusa " (isto é, "de difícil compreensão", "confuso", "incompreensível", "intrincado", "obscuro", na sua Declaração de Voto Vencido no citado Acórdão do TC n.º 155/2022). Os Reclamantes pessoas singulares, ex-administradores da única grande Instituição de Crédito portuguesa que nunca solicitou ou recebeu qualquer dinheiro dos contribuintes portugueses, estando atualmente reformados depois de terem trabalhado e pago impostos uma Vida inteira, quando, pela primeira vez na sua vida, solicitaram a este egrégio Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre interpretações inovatórias e profundamente ilegais defendidas no único processo sancionatório em que alguma vez se viram envolvidos, foram, nas palavras do próprio Tribunal, confrontados com uma interpretação "abstrusa" (isto é, "de difícil compreensão", "confuso", "incompreensível", "intrincado", "obscuro") quanto ao dies ao quo do prazo de interposição de recurso. Isto já depois de, neste mesmo processo, terem visto os seus direitos processuais vergonhosamente violados, com base em interpretações ilegais e inconstitucionais sobre várias questões, conforme foi reconhecido quanto: Ao seu direito de defesa na fase administrativa do processo contra-ordenacional (pelo Tribunal da 1ª instância, que anulou, por sentença, o processo, e peio Juiz Presidente Desembargador da Secção de P.I.C.R.S do Tribunal da Relação de Lisboa, que o reconheceu igualmente na sua Declaração de Voto Vencido); e À falta de audição de testemunhas, à rejeição de documentação e à prescrição integral do processo contra-ordenacional (conforme reconhecido pelo Juiz Presidente Desembargador da Secção de P.I.C.R.S do Tribunal da Relação de Lisboa, na sua Declaração de Voto Vencido). Assim, os Reclamantes ponderaram que, se há um Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional que considera "abstrusa" a posição defendida na Decisão Sumária Reclamada, poderiam, pelo menos, exercer o seu direito de reclamar desta decisão para a Conferência, para procurar clarificar ou discutir um entendimento que, segundo este mesmo Tribunal é obscuro ou confuso. Não imaginavam os Recorrentes que o simples exercício desse direito lhes sairia tão caro, com uma pesada condenação em custas... Entenderam também os Reclamantes que, quando o artigo 75.º, n.º 2 da LTC se refere a decisão "definitiva", não poderia estar a referir-se a uma decisão que tem uma natureza meramente provisória, isto é, que foi objeto de um recurso para o T.C. e que, por isso, ainda poderia ser alterada, através da sua discussão em Conferência. Entenderam ainda os Recorrentes, que quando a Decisão Sumária n.º 389/2020 (proferida a 24/07/2020), confirmada pelo Acórdão n.º 435/2020 (proferido a 18/08/2020) da 2.ª Secção deste Tribunal, se pronunciou sobre a falta de normatividade das questões colocadas (e concluiu pela falta de idoneidade do objecto do recurso então apresentado), forçosamente pressupôs e considerou, que o recurso tinha sido tempestivamente apresentado. Para quê, dedicar tanto tempo à análise da falta de normatividade da questão colocada, se afinal o recurso fora interposto fora de prazo?... Como é óbvio, em caso de intempestividade do recurso, não faria qualquer sentido que o Tribunal Constitucional se tivesse sequer pronunciado sobre o objecto do recurso, uma vez que a questão da tempestividade do recurso precede lógica e juridicamente a questão da idoneidade do objecto do recurso apresentado. Os Reclamantes ficaram, porém,.agora a saber que, afinal, é "manifesto" que a Decisão Sumária n.º 389/2020 (proferida a 24/07/2020), confirmada pelo Acórdão n.º 435/2020 (proferido a 18/08/2020) não apreciou a questão prévia da tempestividade. Entenderam também os Reclamantes que, quando a Decisão Sumária Reclamada cita o Acórdão do TC n.º 155/2022, que reconhece que existe "uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito ", tal oscilação jurisprudencial mereceria, pelo menos, uma discussão em Conferência. Tal oscilação já havia, aliás, sido antes confirmada pela Ilustre Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa, da 3ª Secção, no Acórdão nº 441/2020, de 18 de Setembro de 2020 , onde referiu que "[p] ese embora seja controvertido o entendimento respeitante à definitividade da decisão que não admite o recurso , a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, no sentido de pressupor, ou não, o trânsito em julgado dessa decisão e, portanto, de se reportar apenas à ordem judiciária em questão ou envolver também a apresentação de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional “ (vide Acórdão nº 441/2020, Processo n.º 148/2020, ponto 7., disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200441.html ; destaque nosso e que ora se junta por facilidade). Apesar deste contexto e de o Acórdão n.º 155/2022, de 17 de Fevereiro de 2022 - que era o fundamento da Decisão Sumária Reclamada - ter 2 votos de vencido de Ilustres Juízes Conselheiros desta 3ª Secção, sendo as respetivas declarações de voto demonstrativas de uma profunda divergência de entendimento e não de unanimidade quanto ao entendimento sufragado no Acórdão, os Reclamantes foram confrontados com uma pesadíssima condenação de 20 UC cada. Isto porque, no fundo: Vieram defender o entendimento sufragado por, pelo menos, dois dos atuais Ilustres Juízes Conselheiros desta 3ª Secção; Invocaram a contradição com duas decisões já proferidas pelo Tribunal Constitucional, no mesmíssimo processo, em situação similar, a saber a Decisão Sumária n.º 389/2020 (proferida a 24/07/2020), confirmada pelo Acórdão n.º 435/2020 (proferido a 18/08/2020); e Pretenderam discutir um entendimento "controvertido", "oscilante" e, nas palavras de um Ilustre Conselheiro deste Tribunal, "abstrus[o]", que corresponde a um entendimento que difere da posição maioritária deste mesmo Tribunal Constitucional. Em suma, os Reclamantes são penalizados, com a taxa de justiça máxima legalmente prevista, apenas porque pretendem esclarecer um entendimento pouco claro e incompreensível do Tribunal Constitucional, sendo por este severamente punidos por se limitarem a invocar e esgrimir opiniões que este mesmo Tribunal defende noutras decisões... Isto é minimamente aceitável? Francamente! Face ao exposto, REQUER-SE que, tendo os Reclamantes se limitado a defender uma opinião do próprio Tribunal Constitucional e tendo convocado duas decisões anteriores deste Tribunal Constitucional, seja a taxa de justiça fixada no Acórdão reduzida ao mínimo legal de 2 UC, ou, quando muito, de 5 UC por cada um dos Reclamantes». 3.2. Em segundo lugar, os recorrentes A., B., C., D. apresentaram requerimento solicitando, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC, que o Presidente do Tribunal Constitucional provoque a intervenção do plenário e, subsidiariamente, arguir a nulidade do Acórdão n.º 546/2022. O requerimento tem o seguinte teor: « A., B., D. e C. , ex-administractores da única grande Instituição de Crédito que não teve de pedir dinheiro aos contribuintes portugueses e Recorrentes nos autos acima identificados, tendo sido notificados da Decisão Sumária n.º 496/2022, proferida em 15 de Julho de 2022 (" Decisão Reclamada "), e do Acórdão n.º 546/2022, proferido em 29 de Agosto de 2022, no âmbito do processo identificado em epígrafe, em que foi adotada uma interpretação do artigo 75.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC"), quanto ao dies a quo do prazo de interposição de recurso, que é contrária à interpretação anteriormente assumida pelo próprio Egrégio Tribunal Constitucional, neste mesmo processo, na Decisão Sumária n.º 389/2020 e no Acórdão n.º 435/2020, na qual os Recorrentes confiaram , e também contrária à jurisprudência dominante do Tribunal Constitucional , vêm REQUERER a V, Exa, que a questão prévia atinente ao dies a quo do prazo de interposição de recurso seja julgada com a INTERVENÇÃO DO PLENÁRIO , ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A, n.º 1 da LTC. Caso V. Exa. entenda que, com a prolação do Acórdão n.º 546/2022, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional no âmbito do presente recurso, REQUER-SE , a título subsidiário, que seja declarada a nulidade do Acórdão n.º 546/2022 , por falta de julgamento da Reclamação pelo Plenário, nos termos do disposto no artigo 79.º-A da LTC, n.ºs 1 e 3 da LTC, Requerendo-se que a Reclamação apresentada a 17/08/2022 seja julgada pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Conforme é do conhecimento de V. Exa, há atualmente divergências jurisprudenciais significativas, no Tribunal Constitucional (e inclusivamente na 3ª Secção), quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, no que diz respeito ao dies a quo do prazo de interposição de recurso aí previsto, Por um lado, na Decisão Reclamada, agora confirmada pelo Acórdão n.º 546/2022, proferido em 29 de Agosto de 2022, foi sufragado o entendimento segundo o qual a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC - e que determina o início do prazo para interpor recurso de constitucionalidade - ocorre "no momento em que as instâncias proferiram a última palavra nos autos", devendo, assim, "ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional quanto às várias questões normativas suscitadas - quer da decisão de mérito, quer quanto à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça" (cfr, parte final do ponto 8 do Acórdão n.º 546/2022), Segundo o Acórdão n.º 546/2022, esta seria a "jurisprudência desta 3.ª Secção (cfr. Acórdão n.º 155/2022)", Sucede que o mencionado Acórdão n.º 155/2022, de 17 de Fevereiro de 2022 , tem 2 votos de vencido de Ilustres Juízes Conselheiros desta 3a Secção, sendo as respetivas declarações de voto demonstrativas, de que há uma profunda divergência de entendimento, quanto ao "dies a quo" do prazo de recurso, previsto no artigo 75º, nº 2, da LCT. De resto, o entendimento maioritário sufragado no Acórdão n.º 155/2022 foi formado pela mesma maioria de Ilustres Juízes Conselheiros que agora deliberou o Acórdão n.º 546/2022, proferido nos presentes autos, subscrevendo assim uma posição que se crê ser ainda minoritária dentro do Tribunal Constitucional e que contradiz, claramente, com o muito e devido respeito, a letra da lei. Com efeito, o artigo 75.º, n.º 2 da LTC limita-se a dizer que " interposto recurso ordinário, mesmo gue para uniformização de jurisprudência, gue não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em oue se toma definitiva a decisão pue não admite recurso ". Ora, o Acórdão n.º 546/2022, que segue o Acórdão n.º 155/2022, defende uma interpretação segundo a qual a decisão que não admite recurso se tornaria definitiva, num momento em que ainda é por natureza provisória, por estar pendente de decisão de recurso , neste TC. Como é evidente, as decisões que estão pendentes de recurso no TC não são definitivas! Por outro lado , a interpretação ora sufragada é, nas palavras do Ilustre Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, da 3ª Secção, "abstrusa" (isto é, "de difícil compreensão", "confuso", "incompreensível", "intrincado", "obscuro", porque pode "dar-se por definitiva uma decisão que, afinal de contas, ainda pode vir a ser apreciada em recurso na ordem jurisdicional em que se insere. A definitividade constitui, de acordo com este entendimento, uma qualidade provisória , o que é uma contradição nos próprios termos e põe em causa a estabilidade que o requisito processual do esgotamento dos recurso tem por fito salvaguardar. A interpretação alternativa, pelo contrário, é perfeitamente lógica e conforme com tal desiderato : a primeira decisão torna-se definitiva uma vez que se consolide o juízo sobre a sua irrecorribilidade, juízo esse que, no caso de recurso de constitucionalidade sobre tal matéria, obtém-se no momento do trânsito em julgado de decisão do Tribunal Constitucional que não conheça do objeto ou negue provimento ao recurso" (cfr, Declaração de Voto constante do Acórdão n.º 155/2022, disponível em www.tribunaiconstitucional.pt , mas que ora se junta por facilidade ; sublinhados nossos). De resto, o Acórdão n.º 155/2022 reconhece que existe "uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito", o que é confirmado pela Ilustre Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa, no Acórdão nº 441/2020, de 18 de Setembro de 2020 , onde referiu que "[p] ese embora seja controvertido o entendimento respeitante à definitividade da decisão que não admite o recurso , a que alude o n.º 2 do artigo 75º da LTC, no sentido de pressupor, ou não , o trânsito em julgado dessa decisão e, portanto, de se reportar apenas à ordem judiciária em questão ou envolver também a apresentação de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucionaf ” (vide Acórdão nº 441/2020, Processo n.º 148/2020, ponto 7, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200441.html ; destaque nosso e que ora se junta por facilidade). Aliás, neste mesmo processo, em situação processual absolutamente idêntica, o Tribunal Constitucional assumiu, na Decisão Sumária n.º 389/2020 (proferida a 24/07/2020), confirmada pelo Acórdão n.º 435/2020 (proferido a 18/08/2020) da 2.ª Secção deste Tribunal, a interpretação literal e natural do artigo 75º, nº 2, da LTC oposta à interpretação restritiva que é agora defendida de forma absolutamente surpreendente. Com efeito, na Decisão Sumária n.º 389/2020, o TC apreciou um recurso interposto por estes mesmos Recorrentes que foi interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão do Tribunal Constitucional que tinha apreciado o recurso da decisão de irrecorribilidade, tendo decidido que, por falta de normatividade da questão de constitucionalidade invocada, o mesmo não podia ser conhecido, Porém, em momento algum, questionou sequer a tempestividade do recurso apresentado, tempestividade que obviamente pressupôs, ao analisar a normatividade da questão apresentada. Esta oscilação jurisprudencial - dentro da mesma 3ª Secção e dentro do mesmo Tribunal - sobre a contagem do prazo do recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art.º 75.º, n.º 2 da LTC, cria uma insegurança jurídica que não é compatível com um Estado de Direito Democrático e com o papel do Tribunal Constitucional de garante da Lei Fundamental do nosso país, designadamente em matéria de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetíva, conforme previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, Os cidadãos têm de poder saber, com antecedência face à interposição do recurso, em que momento devem interpor o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, não podendo ser confrontados com interpretações que irão depender única e exclusivamente do sorteio e da distribuição que ocorrerem neste Tribunal. Basta ver que, no presente caso, uma diferente distribuição junto do Tribunal Constitucional poderia ter conduzido a uma decisão sumária com uma interpretação distinta do artigo 75.º, n.º 2 da LTC quanto ao dias a quo do prazo de interposição de recurso, pelo que estas divergências jurisprudências criam uma total insegurança junto de quem pretende recorrer ao Tribunal Constitucional e uma profunda desconfiança na Justiça. V. Exa, não será, certamente, alheio à preocupação de estabilização do entendimento relativo ao dias a quo do prazo de interposição de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional , previsto no artigo 75º, nº 2, da LTC, sobretudo quando, nas palavras de um Ilustre Juiz Conselheiro deste Egrégio Tribunal, são rejeitados recursos de constitucionalidade com base em interpretações abstrusas , isto é, que os próprios Recorrentes terão dificuldade em compreender ou entender, e muito menos em antecipar, sendo obscuras e ilógicas, Os Recorrentes são reformados, trabalharam e pagaram impostos a Vida inteira e foram condenados a pagar coimas, num processo judicial feito a toda a pressa, apenas porque a entidade administrativa fez chegar o processo muito tarde a Tribunal: os últimos factos são de 2013 (os primeiros são de 2009) e o processo chegou a Tribunal, em 2020. Tinham a legítima expectativa de que este Tribunal Constitucional, pelo menos, os ouvisse e analisasse as violações de normas constitucionais ocorridas, no processo, Mas, os Recorrentes percebem que o poder jurisdicional é, neste momento, um poder cerceado, limitado, pelos poderes administrativo e mediático, tendo como primeira preocupação evitar notícias sobre prescrições e só depois e se possível (neste processo, não o foi) fazer um julgamento sereno e justo. Desde que os Recorrentes interpuseram (por mera cautela) a 21/12/2021, junto do Egrégio Tribunal Constitucional, o primeiro recurso de constitucionalidade da decisão de mérito do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/12/2021 - decisão que defendeu uma interpretação inovatória (segundo palavras do Tribunal da 1ª instância), segundo a qual são retroactivamente aplicáveis, nos processos contra-ordenacionais, novas causas de suspensão, que dilatam os prazos da prescrição, constantes de uma lei desfavorável posterior à data dos factos, em nome da "crise financeira" -, a única preocupação deste douto Tribunal tem sido a prescrição das contraordenações, nos presentes autos, Isto não obstante a prescrição só se vir a verificar no último quadriénio de 2023, segundo a interpretação inovatória do Tribunal da Relação de Lisboa ou já ter ocorrido integralmente quanto às infracções aplicadas aos Recorrentes, seguindo o entendimento do Tribunal da 1ª instância. Assim, os Recorrentes solicitam que, caso V. Exa. assim o entenda, a presente questão seja julgada no traslado, não se obstando, assim, à baixa do presente processo: os Recorrentes apenas querem ter a possibilidade de ser ouvidos pelo Tribunal Constitucional, Em face de uma decisão "abstrusa" e "incompreensível” do Tribunal Constitucional (nas palavras de um Ilustre Juiz Conselheiro) e que contraria outros Acórdãos deste Tribunal, inclusivamente proferidos neste mesmo processo, os Recorrentes não podem deixar de solicitar a V. Exa, que nos termos do disposto no artigo 79º-A, da LTC, evite divergências jurisprudenciais como a presente e que assim contribua para esclarecer os cidadãos sobre o momento em que estes devem interpor recurso de fiscalização concreta para este Tribunal (sem estarem sujeitos a aleatoriedades do destino, como o sorteio electrónico), tanto mais quando os ora Recorrentes já foram confrontados, no âmbito do mesmo processo, com interpretações contraditórias quanto a várias questões, i) desde o exercício do direito de defesa na fase administrativa do processo contraordenacional (com duas sentenças contraditórias, no Tribunal da 1ª instância), ii) à aplicação retroactiva das causas de suspensão da prescrição (junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que contrariou entendimento da 1ª instância e do presidente da secção de Concorrência, Regulação e Supervisão) e, agora, finalmente, iii) quanto ao dies a quo do prazo de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional (junto do Tribunal Constitucional). 4. O Ministério Público e o Banco de Portugal ofereceram o merecimento dos autos. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Os recorrentes vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 546/2022, onde os reclamantes, por terem decaído na sua pretensão, foram condenados no pagamento de custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta. Para fundamentar a sua pretensão, invocam a existência de uma oscilação jurisprudencial quanto à questão central tratada naquele aresto, razão pela qual consideram injusta a condenação « com a taxa de justiça máxima legalmente prevista, apenas porque pretendem esclarecer um entendimento pouco claro e incompreensível do Tribunal Constitucional, sendo por este severamente punidos por se limitarem a invocar e esgrimir opiniões que este mesmo Tribunal defende noutras decisões». Há, pois, que apreciar se se a medida da condenação é, como sustentam os reclamantes, desproporcional. O preceito aplicável neste caso é o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, onde se prevê que, em reclamações, arguições de nulidades e pedidos de esclarecimento ou de reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. Improcede, pois a invocação segundo a qual os recorrentes foram condenados na «taxa de justiça máxima legalmente prevista»: a taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 546/2022 (20 UC) cifrou-se, portanto, em menos de metade da moldura prevista naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC, e encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Sempre se dirá que os critérios a que alude o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, não levam em conta o caráter unânime ou maioritário que forma a decisão, mas «a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido». Por conseguinte, não pode deixar de indeferir-se o pedido de reforma deduzido pelos reclamantes. 6. Quanto ao requerimento apresentado para intervenção do plenário, é patente a sua falta de fundamento. Na verdade, a intervenção do plenário prevista no artigo 79-ºA da LTC constitui um expediente processual prévio à intervenção das secções, que visa evitar eventuais e futuras divergências jurisprudenciais ou que se justifique em razão da questão a decidir. Trata-se, pois, de um expediente que apenas tem aplicação antes do julgamento em secção. Ora, tenho já sido proferido o Acórdão n.º 549/2022, pela 3.ª Secção, é evidente que a pretensão dos recorrentes não tem o mínimo fundamento legal. Acresce que a a arguição de nulidade, feita a título subsidiário, não é sequer fundamentada pelos recorrentes. Limitam-se estes a justificá-la na “falta de julgamento da reclamação” sem que os sequer aludam, mesmo que indiretamente, a qualquer das causas de nulidade legalmente previstas. A manifesta falta de fundamento do requerimento apresentado pelos recorrentes sugere claramente que, através dele, se pretende apenas obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º Acórdão n.º 546/2022. Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do Acórdão n.º 546/2022 e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas; b) Que, extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; c) Que apenas depois de pagas as custas devidas pelos recorrentes, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente suscitado pelos recorrentes e a outros que porventura sobrevenham; e d) Consignar que, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 546/2022. Lisboa, 27 de setembro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro , que participa por videoconferência. Afonso Patrão