1. No 9.º Juízo Cível do Porto o Banco A. requereu execução contra B., Ldª, com base num título cambiário, pedindo o pagamento do capital e dos juros à taxa de 23%.
Tal requerimento foi liminarmente indeferido, na parte respeitante ao pedido de juros.
Dessa decisão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao qual foi fixado o regime se subida em separado com efeito devolutivo.
O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional impugnou o regime e os efeitos atribuídos ao recurso, entendendo que deveria ter subido nos próprios autos, com efeito suspensivo.
2. Vista a questão, entende o Tribunal Constitucional que não deve ser atendida a questão prévia levantada, visto que, sendo a decisão recorrida uma decisão de indeferimento liminar parcial (na parte respeitante apenas aos juros) e não pondo, assim, termo ao processo, - que poderá prosseguir na parte restante, parecem adequados o regime de subida e os efeitos fixados ao recurso.
É a solução que decorre dos artigos 734º - 2, 737.º -1 e 740.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso por força do artº 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
3. Nestes termos, acorda-se em desatender a questão prévia suscitada, mantendo o regime e o efeito do recurso, tal como foram fixados no tribunal a quo.
Lisboa, 31 de Outubro de 1984
Vital Moreira
Jorge Campinos
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes