1. Os factos considerados assentes pelas instâncias são os seguintes:
1)- No dia 23 de Maio de 2000 pelas 18.55h no lugar de Silvares-
E.M. Silvares-Cavernães ocorreu um embate no qual foram intervenientes os ciclomotores de passageiros de matrícula 3-VIS-00-00 e 2-VIS-00-00.
2- FF nasceu no dia 23 de Novembro de 1985 e é filho de CCe de DD.
3)- Na data referida em 1) FF não se encontrava habilitado a conduzir velocípedes.
4) - EE nasceu no dia 11 de Outubro de 1981 e é filho de AA e BB, conforme assento de nascimento junto a fIs.25 dos autos cujo teor se dá por reproduzido.
5)- Os documentos juntos aos autos cujo teor se dá por reproduzido.
6) - O veículo 3-VIS-00-00 era pertença dos RR CCe mulher.
7)- Nas circunstâncias descritas em 1) tal velocípede era conduzido por FF .
8)- O ciclomotor de matricula 2-VIS-00-00 pertencia aos AA.
9)- Nas circunstâncias descritas em 1) o ciclo motor aludido em 8) era tripulado por EE.
10)- O FF conduzida o veículo no sentido Outeiro-Cavernães.
11)- Na localidade de Silvares o FF circulava na esteira e imediatamente atrás de um veículo pesado de passageiros.
12)- No início da recta junto à Escola primária de Silvares o FF resolve ultrapassar o referido veículo pesado.
13)- Inicia essa manobra flectindo para o lado esquerdo da faixa atento o seu sentido de marcha.
14)- O que faz sem se certificar se da mesma podia resultar perigo de colisão para o tráfico à frente e retaguarda e que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão necessária à sua realização.
15)- Em sentido oposto circulava o veículo conduzido por EE.
16)- Quando este se aproximava do autocarro e à distância de não mais de 30m de com ele se cruzar é confrontado com o aparecimento inesperado e repentino do ciclo motor conduzido por FF.
17)- Este circulava na meia faixa esquerda em plena manobra de ultrapassagem e a ocupar a mão de trânsito do EE.
18)- Em consequência da factualidade descrita em 16 e 17 o ciclomotor conduzido pelo FF colidiu de forma frontal contra o veículo conduzido pelo EE.
19)- Este embate ocorreu em frente à Escola Primária e no lugar aonde ambos se imobilizaram.
20)- Após o embate ambos os veículos se dispuseram em sentido longitudinal à faixa de rodagem, distando o 3-VIS da roda da frente e retaguarda ao muro 0,60m e 1,30m , distando o rodado dianteiro 1,40m de um poste de iluminação ali existente.
21)- O 2-VIS ficou com a roda sobre a traseira do outro veículo e ambos os rodados distando do muro 1,30m e 1,80m à frente e atrás.
22)- No local a estrada apresenta traçado recto e a subir no sentido de Cavernães e a via de rodagem tem a altura de 6,80m.
23)- Tal veículo encontra-se na residência dos pais do FF, no local de Ermida.
24) - Do local do embate à residência dos RR dista cerca dois quilómetros.
25)- Em resultado da colisão o EE sofreu lesões crâneo-encefálicas descritas no relatório da autópsia junto aos autos.
26)- Estas lesões foram a causa directa e necessária da sua morte.
27)- O EE convivia com os pais.
28)- Encontrava-se a tirar um curso de contabilidade no Instituto de Formação Profissional de Coimbrões em Viseu.
29)- Nos tempos livres ajudava os pais nos trabalhos agrícolas, conduzia o tractor, semeando e colhendo frutos.
30)- A sua morte acarretou para os pais uma dor e desgosto.
31)- O EE era uma rapaz alegre, robusto e sadio e tinha interesse em adquirir formação adequada na perspectiva de uma vida profissional futura desafogada.
32)- Após o embate o EE foi de início socorrido no Hospital Distrital de Viseu.
33)- Dada a gravidade das lesões foi deslocado para os HUC onde veio a falecer na manhã do dia 25 seguinte.
34)- Devido às lesões e até à morte o EE padeceu de sofrimento.
35)- Com o seu funeral os AA gastaram 650,93 euros.
36)- O veículo 2-VIS com o embate sofreu danos.
37)- A recta aonde o FF iniciou a ultrapassagem tem boa visibilidade.
38)- O sentido em que seguia é uma subida.
39)- À data do embate o veículo 3-VIS não beneficiava de seguro válido e eficaz.
III.
Direito:
Da análise das conclusões que os recorrentes tiram das alegações verifica-se que nelas apenas se suscitam duas questões que cabe apreciar:
- -a medida da culpa no acidente de que resultou a morte do jovem EE;
- -a responsabilidade dos recorrentes pelos danos consequentes do acidente.
1. Os recorrentes começam por sustentar que o enquadramento dos factos não se mostra correcto e uma vez que o seu filho FF tinha à data do acidente apenas 14 anos é inimputável e, mesmo considerando-se a matéria de facto provada, a culpa no acidente não deve ser integralmente imputada ao seu filho.
Vejamos se lhes assiste razão:
Dos factos assentes resulta que o FF conduzida o veículo ciclo-motor no sentido Outeiro-Cavernães, na localidade de Silvares e circulava na esteira e imediatamente atrás de um veículo pesado de passageiros, no início da recta junto à Escola primária de Silvares e resolveu ultrapassar o referido veículo pesado.
Iniciou essa manobra flectindo para o lado esquerdo da faixa atento o seu sentido de marcha, fazendo-o sem se certificar se da mesma podia resultar perigo de colisão para o tráfico à frente e retaguarda, e se a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão necessária à sua realização.
Em sentido oposto circulava o veículo conduzido por EE e quando este se aproximava do autocarro e à distância de não mais de 30m de com ele se cruzar é confrontado com o aparecimento inesperado e repentino do ciclo motor conduzido pelo FF, que circulava na meia faixa esquerda em plena manobra de ultrapassagem e a ocupar a mão de trânsito do EE.
Em consequência dos factos descritos, o ciclomotor conduzido pelo FF colidiu de forma frontal contra o veículo conduzido pelo EE, vindo este a morrer no dia seguinte em consequência do embate.
Da análise dos factos descritos, resulta com clareza que, o único culpado pelo acidente foi FF por ter ultrapassado o veículo pesado, ter entrado na faixa de rodagem da esquerda, atentos ao seu sentido de marcha, sem se ter assegurado, se na via onde ia a entrar circulava outro veículo, donde resultaria perigo de colisão. Recorde-se que o local era uma recta, que lhe permitia tomar essas medidas de precaução, que não tomou.
Não se provou que o EE não levava o capacete apertado, mas mesmo que se tivesse provado não seria por essa razão que o acidente deixaria de ocorrer e de as lesões nele provocadas deixariam de ser a “causa directa e necessária da sua morte”.
Pelas razões alinhadas, não cabe na situação dos autos a previsão do art.º 506º, n.º2 do Código Civil, como sustentam os recorrentes, uma vez que perante a descrição dos factos, não há quaisquer dúvidas de que o acidente ocorreu, em virtude do FF, ter com a sua conduta violado o disposto nos art.ºs 35.º, n.º1 e 38.º do Código da Estrada e não resultar dos factos assentes que o EE, vitima do acidente, tenha violado qualquer norma estradal.
Improcedem assim as 1.ª, 2.ª, 8.ª, 10.ª,12.ª, 13ª, 14ª e 15.ª conclusões.
2.
Não é pelo facto do FF ser menor à data do acidente e ser inimputável, que se pode entender que ele não violou o preceituado nas referidas normas estradais, mas antes que tendo-as violado, ele não responde pelos danos daí resultantes, respondem os recorrentes, por estarem obrigados à vigilância do filho menor, pessoa naturalmente incapaz (art.º491.º do Código Civil).
Os recorrentes, não respondem por facto de outrem, no caso, do filho, mas por facto próprio, por não terem provado que exerceram o seu dever de vigilância sobre ele, pelo que com o acórdão recorrido não se violaram as aludidas disposições do Decreto-Lei n.º 433/82 de 7 de Outubro, nem o art.º19.º do Código Penal, uma vez que não se põe em causa nem a inimputabilidade nem a incapacidade do menor, que com a sua conduta deu causa ao acidente que vitimou mortalmente o EE.
A responsabilidade dos recorrentes, baseia-se na presunção, porque não ilidiram que houve omissão do seu dever de vigilância.
Como resulta dos autos, os recorrentes não provaram nenhum dos factos que articularam, com vista a afastar essa presunção de culpa de vigilância “culpa in vigilando” que sobre eles recaía (art.º 1878.º n.º1 do CC) - (1). .
Concorda-se com os recorrentes de que não se deve exigir o mesmo grande vigilância que se exige para uma criança de 5 anos e um jovem de 15 anos, mas o que não se pode deixar de ter em conta também é que o tipo de vigilância a que os pais estão vinculados para com os filhos com as referidas é diferente. Uma criança de 5 anos, não circula na via publica com um ciclo-motor, que provocou um acidente que vitimou mortalmente um outro jovem.
Os recorrentes, não provaram que alguma vez tenha proibido o filho de utilizar o ciclo-motor, nem que o tivessem esse veículo fechado em termos de o filho não poder ter acesso a ele de modo a não o poder utilizar. Sabiam que o menor nem sequer tinha licença de conduções deste tipo de veículos.
Não se provou assim, repete-se, que os recorrentes tenham feito quaisquer diligências no sentido de impedir o filho de utilizar o ciclo-motor e em especial na via pública.
Não tendo os recorrentes produzido qualquer tipo de prova no sentido de afastar a possibilidade do seu filho menor utilizar o ciclo-motor e considerando que a culpa “in vigilando”, é uma presunção “júris tantum”, admitindo prova em contrário, podendo por isso os recorrentes afastá-la, para afastar a sua responsabilidade pelos danos produzidos no acidente em causa, os recorrentes tinham de elidir essa culpa o que não ocorreu, pelo que o acórdão recorrido não podia decidir doutra forma que não fosse a imputação da responsabilidade pelos danos produzidos no acidente aos recorrentes.
Assim, com o acórdão recorrido não foram violadas as disposições legais referidas pelos recorrentes nem se vislumbra que quaisquer outras o tivessem sido.
Improcedem assim as, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª,7ª, 9.ª, 11.ª, 16.ª e 17.ª conclusões.
IV.
Em face de todo o exposto, nega-se revista.
Custas pelos recorrentes (art.º 446.º, nºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 5 de Julho de 2007
Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares
(1) Veja-se, Vaz Serra, RLJ, 111.º, 26, e entre outros os Acs. do STJ de 15.06.1982, de 25.11.1998 (BMJ n.º 318.º-430, 481.º-470).