I- Não enferma, de inconstitucionalidade material e, por isso, não viola o princípio da igualdade, a norma da alínea a) do art. 19 da Lei 70/93 de 29 de Setembro, que previa a forma de processo acelerado para apreciar o pedido de asilo quando o mesmo fosse manifestamente infundado, ou fosse evidente que não satisfazia nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituidor de fundamento as alegações do requerente ou ainda porque o pedido é manifestamente fraudulento.
II- O princípio da igualdade reclama, não que todas sejam tratadas, em qualquer circunstância por forma idêntica, mas antes que os estão em situação de igualdade nenhum tratamento igual e os que estão em situação desigual sejam desigualmente tratados.
III- A alínea a), do art. 19 da Lei 70/93 de 29 de Setembro, permitia a forma de processo acelerado de pedido de asilo em situações objectivamente muito diferenciadas daquelas que justificavam a forma do processo normal.