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ACÓRDÃO Nº 621/2026 Processo n.º 746/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. Lda., ré e aqui reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionado, veio recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) da decisão da primeira instância «na qual a ação foi julgada integralmente procedente e em consequência a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de € 115 891,95, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 3 028,76 e vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura do procedimento de injunção até integral pagamento e, bem assim, a quantia de € 40,00 relativa às despesas da A. para a cobrança do montante que estava em dívida de € 153,00 que a A. despendera na taxa de justiça» . Esse recurso não procedeu no TRG, após o que o aqui recorrente veio interpor recurso para o STJ, terminando as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões (no que aqui releva): «[…] Assim e do confronto do Acórdão do Tribunal de Guimarães que ora se recorre com a leitura das conclusões do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dando contudo resposta diametralmente oposta em desfavor do recorrente perante a mesma matéria (nulidade de sentença, arguição de nulidades, alegações de recurso, nulidade processual objeto do recurso, produção de meios de prova, verificação do princípio do contraditório), isto é, foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Pelo exposto requer-se que novo acórdão que venha a ser proferido, substituirá o acórdão recorrido, entendendo-se violados vários princípios constitucionais designadamente o princípio do contraditório pelo Tribunal da Relação de Guimarães. A entender-se, como o fez o Tribunal recorrido, estar-se-ia perante a violação das mais elementares garantias de defesa que o processo deve assegurar, em clara violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., e bem assim do princípio do contraditório, art.º 32.º, n.º 5, da mesma Lei Fundamental. Finalmente, nas palavras de Abrantes Geraldes, “confirmado o acórdão recorrido, estabilizar-se-á definitivamente tal decisão. Se, ao invés, a posição adotada for a inversa, é do novo acórdão uniformizador que se extrairão os efeitos, sendo certo que jamais se podem modificar as situações jurídicas constituídas ao abrigo do acórdão recorrido. […]». 2. No STJ foi proferido, em 27.01.2026, acórdão, em que se escreveu o seguinte: «[…] 2.2. O Direito Na apelação interposta contra a sentença a recorrente alegou que não fora notificada para a audiência final e, ainda, que as testemunhas por si arroladas não haviam sido notificadas para a audiência. Isto é, a recorrente imputou ao tribunal da 1.ª instância a omissão de atos processuais: a omissão da notificação da R. para a audiência final e, também, a omissão da notificação das testemunhas a fim de comparecerem na audiência. A omissão de atos processuais que, segundo a lei adjetiva, devem ser praticados, constitui nulidade. A este respeito, a regra geral é a contida no art.º 195.º do CPC : excetuados os casos em contrário expressamente previstos na lei, “...a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Não se tratando de nulidades de conhecimento oficioso, o seu conhecimento depende de arguição pela parte interessada ( artigos 196.º e 197.º do CPC ). A arguição das nulidades processuais deverá ser efetuada perante o tribunal onde corre o processo ( artigos 199.º e 200.º do CPC ). E será da decisão proferida pelo tribunal sobre a questão da nulidade que poderá haver recurso, nos termos e com as limitações previstas no art.º 630.º n.º 2 do CPC . Em suma, conforme o velho aforismo forense, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil , vol. 2.°, Coimbra Editora, 1945, pág. 507; Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil , Coimbra Editora, 1979, pág. 183). Questão diversa é a da eventual nulidade de que padeça a própria sentença. Nesse caso, se a sentença for recorrível, a arguição de nulidade da sentença deve ser feita no próprio recurso ( art.º 615.º n.º 4 do CPC ). Ainda assim, o tribunal recorrido poderá pronunciar-se sobre a arguição da nulidade, a qual poderá sanar ( art.º 617.º n.º s 1 e 2 do CPC ). Isto exposto, esteve bem a Relação, no acórdão recorrido, quando recusou apreciar as alegadas nulidades por falta de notificação da R. e das testemunhas para a audiência final. Essas nulidades deveriam ter sido arguidas perante a primeira instância. O recurso visa avaliar se o tribunal recorrido apreciou corretamente o litígio, à luz das questões que lhe foram apresentadas ( art.º 627.º n.º 1 do CPC ). Com ressalva das questões que sejam de conhecimento oficioso, ao tribunal ad quem não cabe apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido (cfr., v.g. , acórdãos de 29.01.2014, processo n.º 1206/11.2TBCHV.S1 ; de 02.6.2015, processo n.º 505/07.2TVLSB.L1.S1 ; de 16.6.2016, processo n.º 623/05.1TBSLV.E2.S1 ; de 08.10.2020, processo n.º 4261/12.4TBBRG-A .G1.S1; de 11.11.2020, processo n.º 4456/16.1T8VCT.G2.S1 ). A apelante também questionou o facto de a sentença ter sido proferida pese embora ter sido suscitado incidente de suspeição contra o respetivo juiz. A este respeito o acórdão recorrido realçou que o aludido incidente foi julgado improcedente por decisão delegada do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, datada de 18.3.2025. De resto, resulta dos autos que a arguição de suspeição foi registada em 09.12.2024, dias depois da prolação da sentença recorrida. Pelo que a prolação da sentença não enfermou de qualquer vício formal decorrente dessa arguição de suspeição. Nesta parte, pois, a revista improcede. 3. Segunda questão (nulidade da sentença) Finalmente, a apelante imputou à sentença a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC , isto é, “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”. Nesta parte, o acórdão recorrido julgou a apelação improcedente, por considerar que a decisão recorrida havia cumprido os preceitos e procedimentos legais atinentes, tendo resolvido todas as questões que as partes haviam submetido à sua apreciação, excetuadas aqueloutras cuja decisão estivesse prejudicada pela solução dada a outras. Lidas as alegações da revista, não se descortina, porque não invocado, fundamento para discordar do acórdão recorrido nesta parte. Com efeito, a recorrente não aduziu qualquer argumento que sustente que a sentença deixou por apreciar alguma questão que tivesse sido suscitada pelas partes nos seus articulados e que, face à prova produzida e à demonstração da empreitada celebrada e dos trabalhos executados pela A. em benefício da R., cumprisse apreciar expressamente e obstasse à condenação da R. no pagamento do preço desses trabalhos. Em abono do recurso a recorrente invocou o acórdão do STJ, de 13.10.2022, proferido no processo n.º 9337/19.4T8LSB-B .L1.S1. Porém, esse aresto nada aduz de útil ao caso destes autos. De facto, nesse acórdão decidiu-se algo que em nada contraria o ocorrido nestes nossos autos, isto é, nele ajuizou-se que cabe apreciar em sede de recurso a arguição de nulidades que sejam imputadas à sentença recorrida. Ora, nesta parte, o recurso foi admitido e apreciado. O acórdão recorrido, ao assim decidir, não violou qualquer preceito constitucional, designadamente o princípio do contraditório. O tribunal a quo julgou de acordo com as suas competências, no respeito pelas regras que regem a instância do recurso - sendo certo que os preceitos constitucionais invocados pela recorrente (art.º 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), atinentes ao processo criminal, não dizem respeito à jurisdição que ora nos ocupa, a jurisdição cível. A revista é, pois, improcedente. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido. […]». 3. A ré/reclamante veio recorrer para o Tribunal Constitucional, apresentando o seguinte requerimento: «[…] A. Ld.ª, Recorrente nos autos do processo à margem identificado, não se conformando com o douto acórdão proferido, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70 alínea b) da LTC, sendo o mesmo de subida imediata e efeito suspensivo nos termos do artigo 78 n.º 4 da LTC. Motivação da Apelante EXM. (s) SENHORES VENERANDOS E ILUSTRES JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I - INTRODUÇÃO Vem a ora recorrente interpor recurso de Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de janeiro de 2026, que julgou a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido. Ora o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães datado de 10 de julho de 2025, no qual acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a “Reclamação” deduzida nos termos do art.º 652.º , n.º 3 do Código de Processo Civil , mantendo‑se a Decisão Reclamada., Uma vez que por decisão sumária proferida em 20 de maio de 2025, decide-se julgar a apelação manifestamente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Sendo que a sentença proferida nos autos do processo n.º 20495/22.0YIPRT , datada de 5 de dezembro de 2024, julgou a ação integralmente procedente e em consequência, condenou a Ré a pagar a Autora aquantia de 115.891,95 € acrescida de juros de mora vencidos no valor de 3.028,76 € e vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura do procedimento de injunção até integral pagamento. A quantia de 40,00 € relativa as despesas para a cobrança do montante que está em dívida e de 153,00 € (cento e cinquenta e três euros) que despendeu na taxa de justiça. Sucede que tal decisão proferida ocorreu sem que a Recorrente tivesse conhecimento da audiência de julgamento, bem como pudesse produzir prova por falta de notificação de testemunhas, assim foram assacadas à douta sentença diversas nulidades. Que entendeu a Relação não conhecer. Razão pela qual se apresentou o referido recurso de revista extraordinário. Entendendo que a interpretação dada pelo Tribunal a quo e posteriormente com o Tribunal da Relação e STJ, colide com princípios constitucionais não podendo a mesma aceitar-se. Pelo que, é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que possibilitem à recorrente reagir contra a decisão, entendendo verificar-se a violação de direitos legais e constitucionais fundamentais que cumpre conhecer pelo Tribunal Constitucional, suprimindo-se assim a referida violação. II - DO DIREITO: Assim, no presente recurso, pretende a recorrente colocar ao superior julgamento desse Venerando Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade da aplicação, em geral e abstrato, das normas contidas “A interpretação dos Artigos 195.º , 199.º e 615.º do CPC no sentido de que as nulidades processuais decorrentes da falta de notificação para audiência de julgamento não podem ser arguidas em sede de recurso de apelação por serem consideradas ‘questão nova’” Violando-se o Artigo 20.º da CRP: Direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e o Artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP: Garantias de defesa e princípio do contraditório. Considerou o: “O acórdão recorrido, ao assim decidir, não violou qualquer preceito constitucional, designadamente o princípio do contraditório. O tribunal a quo julgou de acordo com as suas competências, no respeito pelas regras que regem a instância do recurso – sendo certo que os preceitos constitucionais invocados pela recorrente (art.º 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), atinentes ao processo criminal, não dizem respeito à jurisdição que ora nos ocupa, a jurisdição cível.” O que manifestamente não se compreende uma vez que tais preceitos constitucionais são “A interpretação normativa perfilhada pela decisão recorrida padece de inconstitucionalidade material por violação frontal do Artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP (Direito de acesso ao direito e a um processo equitativo), lido em conjugação com os princípios estruturantes do Artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP. Não obstante a referência literal do Artigo 32.º à esfera penal, é jurisprudência pacífica e reiterada deste Venerando Tribunal Constitucional que os princípios da proibição da indefesa, do contraditório e da igualdade de armas são transversais a todo o ordenamento jurídico. Tais princípios constituem a emanação do princípio do Estado de Direito Democrático, não sendo a jurisdição cível uma zona franca de exclusão de garantias fundamentais. Ao impedir-se a arguição da nulidade por falta de notificação para julgamento em sede de recurso, sob o pretexto de ser ‘questão nova’, o tribunal a quo valida uma situação de indefesa absoluta, o que configura uma restrição desproporcional e intolerável ao direito à tutela jurisdicional efetiva (Art. 20.º da CRP), cujo conteúdo essencial deve ser preservado de forma análoga àquela que a Lei Fundamental exige no Artigo 32.º para o processo criminal.” Ademais, O artigo 195.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e), do CPC , estabelece o seguinte: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Assim, estar-se-á perante uma nulidade sempre que a omissão de um ato ou formalidade possa influir no exame ou na decisão da causa. Na situação em presença, e embora o Recorrente tenha arrolado testemunhas na sua petição inicial, o Douto Tribunal a quo não só não procedeu à sua inquirição como não fundamentou de todo a referida dispensa. Ou seja, o Douto Tribunal a quo , não verificou que as referidas testemunhas não estavam sequer notificadas para audiência de julgamento. “Neste circunstancialismo, e perante situações em que, face ao normativamente consagrado, a demonstração dos factos – que, no entendimento da ‘parte’, conduzam à defesa do seu direito ou Interesse legalmente protegido - não é possível, de todo, deixar de fazer-se através de prova testemunhal, desde que, repete-se, essa seja, nos termos gerais legalmente admissível, claramente que vai ficar afetada aquela defesa, porventura tornando inviável ou inexequível o direito de acesso aos tribunais. E, nesse contexto, a solução legislativa que isso consagre não pode deixar de considerar-se como desproporcionada e afetadora do direito consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, pois que totalmente preclude uma apreciação e valoração dos factos Invocados como consubstanciadores da pretensão deduzida em juízo”. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 759/2013, de 30 de outubro de 2013, Ora, o Recorrente pretendia que as testemunhas fossem inquiridas quanto à matéria de facto constante da contestação. Aliás tinha a Ré/Recorrente, requerido a notificação das testemunhas para audiência. Sendo que, e tendo agora acesso à ata de audiência de julgamento, não foi proferido qualquer despacho sobre a sua falta, apenas foi considerada dar sem efeito a reconvenção deduzida nos termos do artigo 47.º n.º 6 do Código de Processo Civil . Ora a contestação apresentada não assentava só no pedido reconvencional deduzido. Quer isto dizer que a específica matéria de facto sobre a qual as testemunhas iriam ser ouvidas inclui precisamente aquela que não foi dada por provada pelo Douto Tribunal a quo . Constata-se pois que aquela omissão teve influência direta no exame realizado pelo Douto Tribunal a quo e, consequentemente, na decisão da causa, motivo pelo qual é necessariamente geradora de nulidade. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência dos tribunais superiores; “A omissão desta pronúncia influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito. (Neste mesmo sentido cfr. acórdão da 2.ª Secção do STA, proferido em 10/07/2002, no recurso n.º 025998). Apesar da vastíssima motivação que faz parte integrante da sentença sob recurso, não podemos deixar de acompanhar o raciocínio do recorrente. Efetivamente, independentemente de se aferir da validade da confissão judicial, nos termos em que a mesma foi estabelecida, é certo que por ele haviam sido arroladas sete testemunhas, as quais seriam suscetíveis de alterar a matéria levada ao probatório, especialmente no que concerne à matéria de facto dada como “não provada”. Daí que, em concreto, temos de concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes, porquanto estamos face a nulidade que é suscetível de afetar os direitos adjetivos e/ou substantivos das partes, mormente, do ora Recorrente e que importa declarar com as legais consequências. Assim sendo, no caso dos autos, cometida a supra identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importa, fazendo atuar o disposto no artigo 201.º , n.º 2, do CPC [atual artigo 195.º , n.º 2, do CPC ], anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial, e consequentemente da própria sentenças” (sublinhados nossos) - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 00746/08.5BEPNF , de 12 de janeiro de 2012. “Quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa e seja preterida a produção de prova, se a omissão afetar o julgamento da matéria de facto, tal implicará a anulação da sentença por défice instrutório”. - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 0170/08.0BEBRG , de 7 de dezembro de 2016. Tendo em conta o exposto supra , resulta clara a nulidade processual da sentença recorrida, nos termos do artigo 195.º , n.º 1, do CPC , dado que a omissão da inquirição das testemunhas arroladas influiu na boa decisão da causa, por visar provar matéria que foi não foi dada por provada, resultando ademais, e nessa exata medida, numa inadmissível lesão do direito do Recorrente à produção de prova constitucionalmente consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP. Por outro lado, sublinhe-se que o Douto Tribunal a quo não fundamentou a desnecessidade da prova testemunhal, não sabendo o Recorrente quais as concretas razões de tal decisão, o que, só por si, implicaria a revogação da sentença recorrida. O que não aconteceu. Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que revogue a sentença recorrida, dada a inexistência de fundamentação para a dispensa da inquirição da testemunha arrolada, tudo com as demais consequências legais, nomeadamente a baixa dos autos ao Douto Tribunal a quo para efeitos de concretização da referida diligência probatória ou para prolação de decisão que fundamentadamente a indefira, tudo com as demais consequências legais. O mesmo sucede com falta de notificação da parte para julgamento. Sucede que, não foi a Ré mais notificada de qualquer ato processual, desconhecendo assim a marcação de julgamento para o dia 2 de dezembro de 2024 pelas 09 horas. Pelo que, não compareceu uma vez que não sabia que estava designada tal data. Se é certo que de acordo com a lei aplicável, a falta de qualquer das partes ou dos seus respetivos mandatários não constitui fundamento de adiamento do julgamento; Também é certo que a Ré não se encontrava representada por advogado em virtude da revogação. Ora estamos perante uma ação em que é obrigatória a constituição de Advogado, atendendo ao valor da ação. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º. O que não aconteceu. Razão pela qual e em virtude da nulidade invocada que deve ser declarada, deve ser dada sem efeito a audiência de julgamento, bem como a sentença proferida. A interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e não posta em causa pelo STJ cria uma barreira intransponível ao direito de defesa, ao impedir que o tribunal de recurso aprecie a violação do contraditório (falta de notificação para julgamento) apenas por esta não ter sido arguida perante o juiz que a cometeu – juiz esse que a Ré nem sabia ter designado data de audiência por falta de notificação.” Violando-se o princípio do processo Equitativo (Artigo 20.º, n.º 4 da CRP) exige que as garantias de defesa não sejam exclusivas do crime quando está em causa a proibição da defesa. V - CONCLUSÕES: O presente recurso de fiscalização concreta visa a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos Artigos 195.º , 199.º e 615.º do CPC , quando interpretados no sentido de que as nulidades processuais decorrentes da falta de notificação da parte para a audiência de julgamento – e a consequente preterição da prova testemunhal – não podem ser conhecidas pelo Tribunal de recurso por serem consideradas “questão nova” não arguida na instância anterior. Da Violação do Direito de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva (Art. 20.º da CRP) 2. A interpretação recorrida impõe um ónus desproporcional à Recorrente, criando uma barreira intransponível ao direito de defesa: exige-se que a parte argua uma nulidade perante o tribunal que a cometeu, quando a própria natureza da falta (falta de notificação) impediu a Recorrente de ter conhecimento do ato e de nele intervir. Impedir que o Tribunal da Relação sindique a validade de um julgamento realizado à revelia da parte, que não foi notificada para o efeito, esvazia de conteúdo o princípio da tutela jurisdicional efetiva, transformando o processo num fim em si mesmo, em detrimento da justiça material. Da Violação das Garantias de Defesa e do Princípio do Contraditório (Art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP) Ao não proceder à notificação das testemunhas arroladas, nem fundamentar a sua dispensa, e ao realizar a audiência sem a presença da Ré (que se encontrava sem mandatário e não foi notificada da data), o tribunal a quo violou o princípio fundamental do contraditório e o direito à produção de prova. No caso vertente, tratando-se de causa com patrocínio obrigatório e tendo a Recorrente ficado sem advogado por revogação de mandato, a omissão de nomeação oficiosa de mandatário (nos termos do art. 51.º , n.º 3 do CPC ) constitui uma preterição de formalidade essencial que a Constituição protege sob a égide das garantias de defesa. Da Necessidade de Reforma da Decisão, uma vez que a norma em causa, com o sentido que lhe foi conferido pela decisão recorrida, é materialmente inconstitucional por violação dos Artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. A interpretação recorrida viola o Artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, que garante a todos o acesso ao direito e a um processo equitativo, o qual pressupõe, necessariamente, a proibição da indefesa e o respeito pelo contraditório. Ao contrário do defendido na decisão recorrida, a invocação das garantias constantes do Artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP não se restringe à jurisdição criminal; tais preceitos consagram princípios fundamentais de lealdade processual e contraditório que, por via do Artigo 20.º da CRP, irradiam para a jurisdição cível, conformando o núcleo essencial do Estado de Direito. A exigência de que a Recorrente arguisse a nulidade perante o tribunal de 1.ª instância – quando a própria nulidade consistiu na falta de notificação que a impediu de conhecer a data do julgamento e de estar presente – configura a imposição de um ónus impossível, ferindo o princípio da proporcionalidade (Artigo 18.º, n.º 2 da CRP). É materialmente inconstitucional qualquer interpretação que vede ao tribunal superior o conhecimento de uma nulidade que gera a indefesa absoluta da parte (como a realização de julgamento sem notificação da Ré e sem a presença de mandatário em causa de patrocínio obrigatório), sob pena de se transformar o processo civil num exercício de puro formalismo contra a verdade material e os direitos fundamentais. Nestes termos, deve a norma em causa ser julgada inconstitucional, determinando-se a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a nulidade processual, anulando-se o julgamento e os atos subsequentes, em conformidade com o juízo de constitucionalidade ora peticionado. TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação Artigos 195.º , 199.º e 615.º do CPC , por violação dos artigos 18.º, 20.º, 32.º da CRP determinando-se a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a nulidade processual, anulando-se o julgamento e os atos subsequentes, em conformidade com o juízo de constitucionalidade ora peticionado. […]». 4. Foi proferido no STJ, em 23.03.2026, despacho que se reproduz de seguida: « A., Lda., notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente a revista por aquela interposta e assim manteve o acórdão recorrido, veio interpor recurso, contra o referido acórdão, para o Tribunal Constitucional, invocando para o efeito a alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. A parte contrária nada disse. Nos termos do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das seguintes decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional. Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Sendo certo que, nos termos do art.º 71.º da LTC, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da legalidade suscitada (n.º 1 do art.º 71.º) e, no caso previsto na alínea i) do n.º 1 do art.º 70.º, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida (n.º 2 do art.º 71.º). Isto é, o Tribunal Constitucional não se pronuncia sobre o litígio em concreto, objeto da jurisdição ordinária, mas tão só sobre as questões de compatibilidade entre normas e princípios suprarreferidas. Nos termos do art.º 75.º-A da LTC, no requerimento de interposição do recurso o recorrente deve indicar a alínea do n.º 1 do art.º 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie; se o recurso for interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade; no caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida; iguais regras se aplicam, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º. Nos termos do art.º 76.º da LTC compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (n.º 1). O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados (n.º 2 do art.º 76.º). A recorrente indicou a alínea à luz da qual interpôs o recurso. Trata-se da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.° da LTC: assim, estará em causa a aplicação, por este Supremo Tribunal de Justiça, de norma cuja inconstitucionalidade terá sido suscitada durante o processo. Ora, a recorrente, embora alegue estar em causa a violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 18.º, 20.º e 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP, princípios esses que teriam sido violados pela interpretação feita no acórdão recorrido dos artigos 195.º , 199.º e 615.º do CPC , a verdade é que não explicitou em que peça ou peças processuais é que foi suscitada a questão da desconformidade desses artigos do CPC com a Constituição. Assim, a recorrente foi notificada, nos termos do art.º 75.º-A n.º 5 da LTC, para suprir tal omissão. Veio então a recorrente alegar que “as peças processuais onde foi suscitada a questão da violação da constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo TC decorre das alegações de recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo de 27 de janeiro de 2025, bem como das alegações de recurso do Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães datadas de 15/09/2025”. Analisados as aludidas alegações de recurso, é manifesto que em parte alguma dessas peças processuais a recorrente levantou o problema da inconstitucionalidade de normas legais. Por outro lado, o acórdão ora alvo de recurso não recusou a aplicação de qualquer norma, seja por inconstitucionalidade, seja por ilegalidade. Por conseguinte, o presente recurso não pode ser admitido. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela recorrente. […]». 5. Ainda inconformada, agora com essa última decisão, a ré/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] A. LD.ª, Reclamante/Recorrente nos autos do processo à margem identificado, não se conformando com o despacho proferido em 23 de março de 2026, através do qual não se admitiu o recurso interposto para o TC, vem nos termos do disposto no artigo 76.º n.º 4 do LTC, apresentar a sua Reclamação Exm.o(s) SENHORES Venerandos Juízes Do Tribunal Constitucional O despacho proferido em 23 de março de 2026, pelo STJ conclui pela não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Invocando-se para tanto no referido despacho “Analisadas as aludidas alegações de recurso, é manifesto que em parte alguma dessas peças processuais a recorrente levantou o problema da inconstitucionalidade de normas legais.” E por outro lado que: “o Acórdão ora alvo de recurso não recusou a aplicação de qualquer norma seja por inconstitucionalidade, seja por ilegalidade.” Concluindo que: “indefere-se o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela Recorrente.” Ora tal não pode aceitar-se, na medida em que o recurso ora apresentado pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação Artigos 195.º , 199.º e 615.º do CPC , por violação dos artigos 18.º, 20.º, 32.º da CRP determinando-se a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a nulidade processual, anulando-se o julgamento e os atos subsequentes, em conformidade com o juízo de constitucionalidade ora peticionado. Assim, no presente recurso, pretende a recorrente colocar ao superior julgamento desse Venerando Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade da aplicação, em geral e abstrato, das normas contidas “A interpretação dos Artigos 195.º , 199.º e 615.º do CPC no sentido de que as nulidades processuais decorrentes da falta de notificação para audiência de julgamento não podem ser arguidas em sede de recurso de apelação por serem consideradas ‘questão nova’.” Violando-se o Artigo 20.º da CRP: Direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e o Artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP: Garantias de defesa e princípio do contraditório. Considerou o: “O acórdão recorrido, ao assim decidir, não violou qualquer preceito constitucional, designadamente o princípio do contraditório. O tribunal a quo julgou de acordo com as suas competências, no respeito pelas regras que regem a instância do recurso-sendo certo que os preceitos constitucionais invocados pela recorrente (art.º 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), atinentes ao processo criminal, não dizem respeito à jurisdição que ora nos ocupa, a jurisdição cível.” O que manifestamente não se compreende uma vez que tais preceitos constitucionais são “A interpretação normativa perfilhada pela decisão recorrida padece de inconstitucionalidade material por violação frontal do Artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP (Direito de acesso ao direito e a um processo equitativo), lido em conjugação com os princípios estruturantes do Artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP. Não obstante a referência literal do Artigo 32.º à esfera penal, é jurisprudência pacífica e reiterada deste Venerando Tribunal Constitucional que os princípios da proibição da indefesa, do contraditório e da igualdade de armas são transversais a todo o ordenamento jurídico. Tais princípios constituem a emanação do princípio do Estado de Direito Democrático, não sendo a jurisdição cível uma zona franca de exclusão de garantias fundamentais. Sendo abundantes e claras as referências em sede de alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães quer para o STJ entendendo-se violados vários princípios constitucionais já apontados em sede de recurso de 1.ª Instância. Ora o requisito de admissibilidade do recurso é efetivamente a existência de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Sem prescindir, nos termos da al. b), do n.º 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda, interposto o recurso em causa, é também a violação de princípios constitucionais. Está em causa a natureza protecionista do direito fundamental o direito de defesa da ora Recorrente é indiscutivelmente um direito de natureza processual que está ínsito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do n.º 1 do art. 20.º da Constituição. Ora aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois que, manifestamente tal acontece, relativamente à norma constante da interpretação Artigos 195.º , 199.º e 615.º do CPC , por violação dos artigos 18.º, 20.º, 32.º da CRP e portanto, claro e inegável, na respetiva inconstitucionalidade e/ou, na respetiva ilegalidade, por violação dos princípios citados. Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão em referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos supra citados. Como avoca as referidas razões de tal interpretação. Não podendo este Tribunal deixar de conhecer a violação da inconstitucionalidade invocada que mina a defesa da ora Reclamante. […]». 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 1º - A. Lda., com os sinais dos autos, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 23 de março de 2026, do Senhor Conselheiro Relatora do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pelo qual não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão da 1ª Secção do STJ que julgou improcedente a revista de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães por aquela impugnado (Proc. 20495/22.0YIPRT.G1.S1 ). 2º - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na falta do pressuposto de suscitação adequada, durante o processo, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que veio a proferir o acórdão recorrido, além de este não ter recusado a aplicação das normas cuja constitucionalidade foi invocada no requerimento de interposição ( artigos 195º , 199º e 615º do CPC ). 3º - Concordamos com o teor do despacho, porquanto, mesmo após convite a esclarecer, é manifesto constatar que a recorrente /reclamante, na peça que apresentou (alegações de recurso) e que induziu a decisão recorrida (nem em alegações anteriores), esboçou qualquer questão de inconstitucionalidade. O mesmo é dizer que a recorrente /reclamante, oportuna e adequadamente, não suscitou uma qualquer interpretação normativa constitucionalmente desconforme. Pelo que também não veio a ser aplicada ou a ser recusada, no acórdão recorrido, qualquer norma que a mesma veio sinalizar no recurso de constitucionalidade. 4º - É sabido que a LTC, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC em que o recorrente funda o recurso para este Tribunal, exige que se observe, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) com correspondência na ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e o esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; além da v) tempestividade da interposição do recurso. 5º - Não tendo havido suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade nem refração destas na ratio decidendi do acórdão recorrido, por aplicação ou desaplicação de normas questionadas, acompanhamos o despacho reclamado, no sentido da manifesta falta dos aludidos pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade o que obsta ao conhecimento do objeto do mesmo pelo Tribunal Constitucional. […]». 7. C umpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LT C e a recorrente/reclamante veio recorrer expressamente do acórdão proferido no STJ ( «Vem a ora recorrente interpor recurso de Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de janeiro de 2026, que julgou a revista improcedente» ), mas sem que tenha, como se passará a expor, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas conclusões das alegações do recurso de revista que apresentou para esse tribunal (sendo esse o momento processual em que deveria ter efetuado essa suscitação, dado também que, como é há muito pacífico nas várias jurisdições, « é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior » – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ 22d6079a39755d1680258653004151d6) , antes se limitando a mencionar o seguinte: «[…] Pelo exposto requer-se que novo acórdão que venha a ser proferido, substituirá o acórdão recorrido, entendendo-se violados vários princípios constitucionais designadamente o princípio do contraditório pelo Tribunal da Relação de Guimarães. A entender-se, como o fez o Tribunal recorrido, estar-se-ia perante a violação das mais elementares garantias de defesa que o processo deve assegurar, em clara violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., e bem assim do princípio do contraditório, art.º 32.º, n.º 5, da mesma Lei Fundamental. […]». Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo , uma questão de inconstitucionalidade normativa. Como escreve Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Ora , o que se verifica é que a recorrente e ora reclamante nem sequer identifica, nas conclusões transcritas, qual será a norma ou interpretação normativa que entende ser inconstitucional (e não a relaciona sequer, nestas conclusões, com os múltiplos preceitos legais de onde terá sido extraída e que só são depois referidos no próprio objeto do seu recurso de constitucionalidade), antes resultando evidente que essa inconstitucionalidade é assacada à própria decisão recorrida e à específica tramitação anterior do processo-base – referindo que « entendendo-se violados vários princípios constitucionais designadamente o princípio do contraditório pelo Tribunal da Relação de Guimarães» e que «A entender-se, como o fez o Tribunal recorrido, estar-se-ia perante a violação das mais elementares garantias de defesa que o processo deve assegurar, em clara violação do disposto no art.° 32.°, n.º 1, da C.R.P., e bem assim do princípio do contraditório, art.º 32.°, n.º 5, da mesma Lei Fundamental » . Por sua vez, a recorr ente/reclamante limita-se também a alegar, de forma perfeitamente genérica, que essa norma ou interpretação (qualquer que ela seja) violará «vários princípios constitucionais designadamente o princípio do contraditório» e elementares garantias de defesa que o processo deve assegurar, em clara violação do disposto no art.° 32.°, n.º 1, da C.R.P., e bem assim do princípio do contraditório, art.º 32.º, n.º 5, da mesma Lei Fundamental» (mencionando, como o notou o tribunal recorrido, um normativo inconstitucional relativo às garantias de defesa em processo penal), não havendo qualquer mínima tentativa de fundamentar a razão de se entender que essa norma ou interpretação será inconstitucional e de a ligar aos princípios constitucionais que invoca. Desta forma, não houve a suscitação de uma verdadeira e autêntica questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, que, de resto, foi perfeitamente certeiro na apreciação que fez aquando da não admissão do recurso de constitucionalidade – referindo que, «Analisadas as aludidas alegações de recurso, é manifesto que em parte alguma dessas peças processuais a recorrente levantou o problema da inconstitucionalidade de normas legais» , sendo as conclusões reproduzidas sempre imprestáveis para efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere Lopes do Rego a este propósito, «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação , em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu . Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso da recorrente e aqui reclamante, qualquer pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas ou interpretações normativas convocadas, não se tratando de qualquer decisão-surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pela recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se perante uma decisão desse tipo e que não pudesse minimamente prever ou antecipar), até pelo facto do STJ ter confirmado (e remetido até para) a decisão recorrida (sendo perfeitamente irrelevante, como é há muito pacífico neste Tribunal, que o tribunal a quo tenha efetuado uma alusão totalmente genérica ao cumprimento de preceitos constitucionais – « O acórdão recorrido, ao assim decidir, não violou qualquer preceito constitucional, designadamente o princípio do contraditório. O tribunal a quo julgou de acordo com as suas competências, no respeito pelas regras que regem a instância do recurso – sendo certo que os preceitos constitucionais invocados pela recorrente (art.º 32.°, n.ºs 1 e 5 da CRP), atinentes ao processo criminal, não dizem respeito à jurisdição que ora nos ocupa, a jurisdição cível» ), o que retira legitimidade à recorrente/reclamante para a interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 10. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 7 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui Guerra da Fonseca