I- O critério para determinar a atribuição de competência do tribunal não tem que ver com a natureza privada ou pública das entidades envolvidas, mas sim com a relação jurídica controvertida, ou seja, com a causa de pedir.
II- O foro laboral é incompetente em razão da matéria para conhecer da ilicitude do despedimento se o trabalhador tiver continuado sujeito ao regime de funcionamento público.
III- O A. era um dos trabalhadores do quadro de pessoal da Administração do Porto de Lisboa com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado tendo sido integrado automaticamente na APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., mantendo a mesma situação juridico-profissional, designadamente quanto á natureza do vinculo e regime de aposentação.
IV- A relação juridico-profissional do Autor emerge, assim, de um contrato de provimento, que se manteve, segundo a vontade do trabalhador, estando este contrato sujeito às regras do direito público, para o qual o Tribunal do Trabalho não tem competência material para o seu conhecimento, pertencendo essa competência ao Tribunal Administrativo.