IIIDECISÃO
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.”
2. O recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, nos termos que ora se resumem:
“1 – Na douta decisão em crise sustenta-se a impossibilidade de conhecimento do recurso na parte respeitante à interpretação do artigo 808º, nº 1 do CPC;
2 – Diz a douta decisão sumária reclamada que podia o recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade daquela norma no seu requerimento de 21/12/2011 (fls. 17 19);
3 – Mais diz que se “aborda o problema da notificação levada a cabo pelo mandatário”,
4Quanto a esta última parte ficou o aqui Reclamante sem aprender o alcance desta última afirmação;
5 – Porquanto o que importa com a interpretação tida pelo Recorrente como inconstitucional em nada contende com qualquer notificação levada a cabo pelo mandatário;
6 – Sequer tem a ver com a notificação aí referida da Nota Discriminativa nos termos do artigo 33º do CJJ;
7 – Naquele requerimento suscitou-se a nulidade em resultado de omissão de notificação de um despacho;
8 – Despacho de natureza jurisdicional e que afetava os direitos do Exequente;
9 – Não podia nem era de admitir que se fizesse um juízo de aplicação do que dispõe o artigo 808 de forma antecipada.
10 – Conquanto este normativo nada tem a ver com os regime das nulidades ou de notificações de atos jurisdicionais;
11 – Antes tem a ver com as diligências de execução sobre os que nada foi suscitado naquele ato processual;
12 – Por outro lado entendeu-se que a interpretação normativa que se pretende ver apreciada se afigura “bem mais desenvolvida e exaustiva do que aquela efetivamente adotada”.
13 – Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Reclamante que ao invés do atrás exposto, assim não é;
14 – A circunstância do tribunal a quo, na sua decisão, apenas referir que naqueles termos a notificação compete ao agente de execução nem por isso permite afirmar que não interpretou na forma apresentada pelo recorrente;
15 – O Recorrente, tão só, enquadrou a natureza da notificação que é indiscutível, ou seja, que é de natureza exclusivamente jurisdicional e afeta direitos do Exequente;
16 – O Tribunal não o afirmou expressamente mas é o que resulta do teor da notificação em causa a qual se cingia a despacho do Tribunal sobre a questão relativa ao apoio judiciário e seu alcance – notificação jurisdicional e que afetava direitos do Exequente;
17 – Posto que caberia ser o objeto do recurso, pelo menos, nesta parte apreciado.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos, que ora se resumem:
“(…)
8º
Ora, nada na argumentação do recorrente, constante da presente reclamação, prejudica a justeza das decisões, quer do digno magistrado de 1ª instância, quer da Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional.
Com efeito, a presente reclamação, no essencial, apenas retoma argumentação anterior, sem lograr abalar os fundamentos de tais decisões, que detalhadamente a apreciaram e resolveram.
9º
Terá, assim, de concluir-se, no seguimento da Decisão Sumária 634/11 reclamada, que as questões de inconstitucionalidade, invocadas pelo arguido, teriam sempre de determinar uma decisão de não conhecimento, por parte deste Tribunal Constitucional.
O que aconteceu!
10º
Por todo o exposto, crê-se que a reclamação para a conferência, em apreciação, não merece provimento, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 634/11, que determinou a sua apresentação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A presente reclamação apenas coloca em crise o juízo que se formulou acerca da impossibilidade de conhecimento da questão normativa relativa ao artigo 808º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, em momento algum se impugna o juízo de não conhecimento relativo ao artigo 15º da Lei de Apoio Judiciário, pelo que apenas daquela primeira questão se apreciará.
Quanto à incompreensão relativamente à menção a uma (pretensa) notificação, “levada a cabo pelo mandatário”, do despacho proferido pelo tribunal recorrido em 06 de dezembro de 2010, concede-se razão ao reclamante. Contudo, resulta evidente que a menção, pela decisão reclamada, a uma notificação pelo mandatário corresponde a um lapso de escrita manifesto que, portanto, pode ser alvo de retificação oficiosa, nos termos dos artigo 666º, n.º 2, e 667º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69º da LTC. Assim, onde se lê Quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação extraída do artigo 808º, n.º 1, do CPC, é por demais evidente que o recorrente, no seu requerimento de 21 de janeiro de 2011 (fls. 17 a 19), aborda o problema da notificação levada a cabo pelo mandatário”, deve passar a ler-se “levada a cabo pela agente de execução”.
Feita esta retificação, acompanha-se integralmente a decisão reclamada no sentido de que teria sido, no momento em que foi notificado pela agente de execução – e, portanto, sem que houvesse notificação jurisdicional, ordenado pelo juiz ou oficiosamente efetuada pela secretaria – que o ora reclamante deveria ter suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, ao apresentar requerimento através do qual invocou a nulidade da notificação, pela agente de execução, do despacho proferido em 06 de dezembro de 2010, deveria aquele ter colocado o tribunal recorrido perante a questão de inconstitucionalidade que agora pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Não o tendo feito, em tempo oportuno, mais não resta do que confirmar a decisão reclamada, por falta de suscitação processual adequada, exigida pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC.