Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……, identificado a fls. 3 dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sem qualquer referência ao art. 150º do CPTA ou aos pressupostos ali enunciados, recurso do acórdão do TCA Sul de 04.10.2012 (fls. 918 e segs.), pelo qual foi confirmada decisão do TAF de Almada que indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia do despacho do MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS que, no âmbito de processo disciplinar por factos ocorridos no desempenho das funções de Vice-Cônsul de Portugal em ……, Brasil, lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, nos termos dos arts. 9º, nº 1, al. d), 10º, nº 6, 11º, nº 4 e 18º, todos do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.
O recorrente alega que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por diversas violações de lei, tendo feito incorrecta apreciação dos pressupostos em que assentou o indeferimento da providência cautelar requerida, pelo que requer a sua revogação e a consequente concessão da providência.
A entidade recorrida sustenta, em contra-alegação, que o recurso não deve ser admitido por não estarem verificados os pressupostos de admissão da revista excepcional prevista no art. 150º do CPTA.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Por outro lado, essa mesma jurisprudência que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação dos autos, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, é de liminar evidência que não se justifica a admissão da revista.
A sentença do TAF indeferiu a providência requerida, tendo apreciado e considerado verificados, à luz da matéria de facto fixada, os pressupostos enunciados no art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA, concretamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, mas formulando de seguida, nos termos do nº 2 do preceito, um juízo de “ponderação de todos os interesses em presença” manifestamente desfavorável ao requerente, considerando “serem de gravidade superior os danos para o interesse público subjacente aos presentes autos”.
O acórdão recorrido confirmou integralmente essa decisão, concluindo:
“Assim, há que confirmar totalmente a decisão sindicada ao concluir que os danos que resultariam da procedência desta providência são claramente superiores aos danos que resultam para o Recorrente do seu não decretamento.
(…) Em suma, não obstante haver no caso dos autos um prejuízo para o Recorrente, adveniente da sua perda de remuneração pelo trabalho, existe também um interesse público específico, qualificado e concreto, que é muito superior aos interesses do Recorrente e que justifica o não decretamento da presente providência.”
Ora, como é sabido, o tribunal de revista não pode, em princípio, pôr em causa os factos fixados na decisão recorrida, cabendo-lhe antes aplicar definitivamente “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido... o regime jurídico que julgue adequado” (art. 150º, nºs 3 e 4 do CPTA).
E é igualmente sabido que o respeito do tribunal de revista pela matéria de facto fixada abrange o juízo de ponderação de interesses formulado nos termos do nº 2 do art. 150º, que este STA tem unanimemente considerado como juízos de facto ou juízos sobre factos.
Como se afirmou no Acórdão desta formação de 28.06.2012, Proc. 0671/12, “… tal matéria não pode ser reapreciada pelo tribunal de revista, atendendo a que a mesma, prendendo-se com a apreciação da matéria de facto assente, consubstancia, ela própria, matéria de facto, enquanto emissão de juízos de facto, como tal insindicáveis, como este STA tem uniformemente decidido (cfr., entre outros, os Acs. de 13.01.2011 – Rec. 977/10, e de 24.04.2007 – Rec. 10/07, onde se afirma que “A ponderação dos interesses e do peso relativo dos prejuízos decorrentes, em concreto, da recusa ou concessão das providências cautelares, prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA, desde que feita sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto que não pode ser sindicada pelo tribunal de revista.)”.
Deste modo, e tendo em conta o atrás expendido, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.