Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, BB e CC, todos identificados nos autos, propuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., igualmente com os sinais dos autos, na qual peticionaram o seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito deve ser concedido provimento à presente intimação e, em consequência, deve ser intimada a Requerida para:
A) No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis: i. Emitir uma decisão quanto à aprovação do pedido de candidatura a ARI efetuado pelo 1.º Requerente; ii. Emitir uma decisão no âmbito do pedido de Reagrupamento Familiar efetuado pelos 2.ª e 3.º Requerentes; iii. Em caso de decisão favorável, agendar data e hora para formalização dos pedidos de ARI e de Reagrupamento Familiar e recolha de dados biométricos dos Requerentes
B) Após recolha dos dados biométricos, proferir decisão final no âmbito dos procedimentos iniciados pelos Requerentes para concessão de ARI e Reagrupamento Familiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; C) No caso de decisões finais favoráveis, emitir, de imediato, os respetivos títulos de residência.
2. Por sentença de 26.01.2025, o TAC de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial, sustentando que “(…) os Requerentes formulam, somente, alegações genéricas, abstratas, considerandos que não passam de juízos conclusivos (…) sem a necessária densificação das circunstâncias da especial urgência que lhe cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual. Com efeito, a tutela judicial revela-se acautelada com recurso a outros meios processuais que se revelam adequados a, cumpridos os pressupostos, uma decisão de mérito que vá ao encontro do direito a uma pronúncia por parte da aqui Entidade Requerida (…)” e que “(…) não se encontrando ou residindo em território nacional (cfr. artigo 15.º da CRP), não são titulares dos direitos, liberdades e garantias a que se arrogam (…)”.
3. Na sequência do recurso interposto pelos AA. para o TCA Sul, foi, por acórdão de 23.10.2025, negado provimento ao recurso.
Os Recorrentes alegavam, no essencial, que a sentença enfermava de erro de julgamento por ter decidido rejeitar liminarmente a petição de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias sem os ter convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial.
O TCA decidiu a este propósito que “(…) é exigido para que seja admissível o uso do meio processual principal, urgente e excepcional que é a IDLG, é que o interessado/requerente alegue factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que necessita efectivamente de uma decisão judicial célere e de mérito que intime a Administração a actuar, positiva ou negativamente, por forma a assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental ou análogo que considera ameaçado. O que os Recorrentes não fizeram (…) os Recorrentes, residentes na Índia, limitam-se, na petição, a alegar que efectuaram um investimento substancial em Portugal ao adquirir unidades de participação em dois fundos, e dirigiram à Administração, ao abrigo da legislação aplicável, pedidos de ARI e de reagrupamento familiar que, decorridos os prazos para o efeito, não foram ainda decididos, o que obsta a que possam residir legalmente em Portugal, deslocar-se, entrar e sair, livremente no território nacional, e no de outros Estados da UE, sem visto para o efeito, e de exercerem os demais direitos, relacionados com o princípio da dignidade da pessoa humana, em violação do princípio da boa administração e da tutela da confiança, que decorrem da situação jurídica de que são titulares (…)”.
4. Os Requerentes não se conformam com a decisão e vieram interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo. Recurso que, lembre-se, tem natureza excepcional, precisamente porque só pode ser admitido quando se mostrem preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA. O que, adiante-se, não sucede neste caso.
Os aqui Recorrentes alegam que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação e aplicação que faz do artigo 109.º do CPTA, mas sem razão. O que resulta das decisões recorridas é que não foram apresentados fundamentos que permitissem preencher os requisitos de urgência e indispensabilidade do uso deste meio processual, porquanto o que foi alegado pelos Requerentes, basicamente, corresponde a uma situação indesejável de atraso dos serviços da Administração Pública (no caso da AIMA) na resposta aos requerimentos por ele formulados, mas esta situação, em si, não consubstancia uma violação de direitos, liberdades e garantias e, por isso, não é este o meio processual adequado (por falta dos pressupostos legais) para satisfazer a pretensão formulada. E quanto à violação de direitos, liberdades e garantias, atendendo a que os Requerentes não residem no país e não apresentaram elementos de facto que permitissem identificar uma situação de especial vulnerabilidade, considerou a decisão recorrida que inexistia urgência.
Ora, com os elementos disponíveis e atendendo a que, nesta sede recursiva, apenas se verifica do preenchimento ou não dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, cumpre sublinhar que a questão do “preenchimento dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA” não é uma questão fundamental de direito, seja porque em causa está essencialmente uma questão de facto a respeito da verificação e avaliação dos elementos carreados pelos Requerentes para os autos (que este Supremo Tribunal não conhece), seja porque ela foi já sobejamente tratada em acórdãos precedentes, podendo referir-se, a propósito de um caso semelhante ao que aqui se discute, o acórdão de 11.07.2024 (proc. 03760/23.7BELSB).
E também por isso não existe in casu erro manifesto de julgamento, uma vez que a decisão recorrida segue esta linha decisória a respeito da interpretação e aplicação dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA sem que, na sua fundamentação, se identifiquem falhas lógica.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.