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ACÓRDÃO Nº 49/2018 Processo n.º 1286/17 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A. Unipessoal, Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 776/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). A reclamante impugnou judicialmente a liquidação de IRS n.º ….., relativa ao ano fiscal de 2006, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, o qual, por decisão de 28 de maio de 2015, julgou improcedente a referida pretensão impugnatória. Inconformada, a impugnante recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 6 de abril de 2017, negou provimento a esse recurso. Ainda inconformada, interpôs recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”). Por acórdão de 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista excecional, entendendo não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos de admissão, nos termos previstos pelo artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Recorreu então a ora reclamante para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (LTC) (cf. fls. 854). Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 776/2017, determinando o não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: (cf. fls. 863-865): O objeto material do presente recurso, segundo a recorrente fez constar do respetivo requerimento de interposição, integra a norma do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, «na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido» . Contudo, o objeto formal desta impugnação – isto é, a decisão recorrida – consiste no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que rejeitou o recurso de revista com fundamento na não verificação dos pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA. Torna-se, por isso, evidente que o objeto material deste recurso de constitucionalidade não consiste em norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Face ao exposto, conclui-se, com evidência, que o presente recurso carece de utilidade. 4. É certo que, na sequência da rejeição da revista, a recorrente poderia – e estava em tempo para o fazer, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC – ter recorrido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento à sentença proferida em primeira instância. Nesse caso, contudo, deveria ter dirigido tal impugnação àquela instância, uma vez que essa seria a competente para se pronunciar acerca da respetiva admissibilidade (cf. artigo 76.º, n.º 1, da LTC). Não o tendo feito, e tendo dirigido o recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, este apenas poderia apreciar a admissibilidade de recurso quanto à decisão por si proferida. Nessa medida, não se pode deixar de interpretar o requerimento inicial como traduzindo intenção de impugnação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo – a qual, como já se viu, se limitou a interpretar e aplicar a norma contida no artigo 150.º do CPTA. Por isso, resta concluir pela impossibilidade de se conhecer da presente impugnação, atenta a sua manifesta inutilidade. » 3. A ora reclamante não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto o seguinte (cf. fls. 873-276): «[…] não pode a recorrente acordar nos pressupostos desta decisão sumária. 1. º. Resulta claro e evidente, sem margem para dúvidas, do teor do requerimento de recurso, que o objeto formal do recurso - a decisão recorrida - não consiste no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que rejeitou o recurso de revista com fundamento na não verificação dos pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA, mas sim no acórdão do TCAS. Conforme podemos ler no requerimento em apreço: «... todavia, aquando da impugnação e recurso para TCAS, o recorrente invocou a desconformidade constitucional da decisão administrativa que faz uma interpretação e aplicação do artigo 45. º/5 da LGT com violação do princípio da legalidade da Administração Pública e do direito à não autoincriminação, conforme artigos 266.º e 16.º ambos da CRP, designadamente em violação dos pressupostos de aplicação do alargamento do prazo de caducidade, tendo-se verificado a caducidade do direito de liquidação, por não ser aplicável a referida norma...»; «...assim, porque é parte legítima, porque está em tempo, a recorrente vem interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo, e fá-lo ao abrigo do artigo 70.º/1/b), com base na inconstitucionalidade daquele artigo 45.º/5 da LGT, por violação do disposto nos artigos 266.ºe 16.ºda Constituição da República Portuguesa, na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido... ». 2. º. Aliás, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem estes pressupostos, compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária , a cargo duma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo. E assim foi! Acontece que a recorrente interpôs recurso de revista excecional e o STA em conferência não admitiu o recurso. Seguindo na esteira de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3. a Edição revista, 2010, p. 989), esta decisão é definitiva - uma vez que foi decidido em conferência por 3 juízes, só poderia haver recurso para o pleno, mas a própria lei restringe este tipo de recurso aos casos nela descritos, e, neles, não cabe recurso de não admissão de revista excecional . Sendo definitiva, nunca poderia a recorrente interpor recurso da mesma, e, muito menos o STA pronunciar-se no sentido da sua admissibilidade. Ou seja, independentemente da decisão de admissão do recurso proferida pelo STA não ser vinculativa para o TC, certo é que, como assinalado, não poderia este tribunal superior admitir um recurso de uma decisão definitiva. Por aqui podemos concluir, aliás, em plena harmonia com o requerimento de recurso, que a decisão recorrida é a decisão do TCAS e não a decisão do STA. 3.º. Independentemente do disposto nos artigos 75º, n.º 2, e 76.º, n.º 1, da LTC, o STA apreciou a admissão do recurso e admitiu-o. Ora bem, ao STA achou-se competente para apreciar da admissibilidade do recurso. Caso se achasse incompetente para apreciar a admissibilidade, o STA poderia ter suscitada oficiosamente a questão, remetendo o recurso para o tribunal competente, ou mesmo dando à recorrente a oportunidade de requerer a sua remessa. Efetivamente, o processo encontrava-se fisicamente no STA, pelo que seria de todo impossível ao TCAS pronunciar-se sobre o mesmo sem que este fosse para si remetido. Sendo esta a razão que motivou a remissão do requerimento para o STA. Não pode a recorrente ver negado o seu direito de recurso por uma questão meramente formal, quando, segundo ditames dos princípios do aproveitamento e da utilidade e da gestão do processo, se impõe uma maior tutela da justiça material. Posto isto, atentos os fundamentos apresentados na decisão sumária, entende a recorrente que o seu recurso deve ser admitido em face do exposto.» Notificada para responder, a ora reclamada Autoridade Tributária e Aduaneira não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A reclamação ora apresentada, embora questione os fundamentos da Decisão Sumária n.º 776/2017 , não infirma a correção do juízo nela efetuado. Com efeito, a recorrente manifesta a sua discordância quanto ao decidido, procurando demonstrar que resulta claro do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que a decisão recorrida não consiste no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que rejeitou o recurso de revista excecional por si interposto, mas sim o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Para tanto, alega que, sendo a decisão do Supremo Tribunal Administrativo definitiva, não poderia este admitir um recurso da mesma, podendo concluir-se, de harmonia com o requerimento de interposição recurso, que a decisão recorrida é a decisão do TCAS e não a decisão do STA. Acrescenta ainda que o STA se achou competente para apreciar a admissibilidade do recurso e que, caso assim não tivesse entendido, sempre poderia o referido tribunal ter suscitado oficiosamente a questão, remetendo o processo para o tribunal competente, uma vez que o mesmo se encontrava fisicamente no STA, sendo esta a razão que motivou a remissão do requerimento de interposição de recurso para este tribunal. Não lhe assiste, contudo, razão. 5. Conforme se referiu na decisão sumária reclamada, o objeto formal do recurso interposto consiste no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que rejeitou o recurso de revista com fundamento na não verificação dos pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA, uma vez que foi àquela instância que a ora reclamante dirigiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tendo sido também esse tribunal que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, proferiu o respetivo despacho de admissão. Com efeito, decorre expressamente do referido artigo 76.º, n.º 1 da LTC, que a competência para se pronunciar sobre a admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cabe ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida, o que implica necessariamente que o correspondente requerimento de interposição de recurso seja também a este dirigido. Resulta, assim, desta norma o ónus de o recorrente, de forma concludente, identificar qual a decisão que pretende impugnar, bem como dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que proferiu tal decisão. Ficarão, por isso, irremediavelmente comprometidos os recursos em que, por erro imputável ao recorrente, o respetivo requerimento de interposição seja indevidamente endereçado e apreciado por tribunal incompetente (cf., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 220). Assim, tendo a recorrente dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu tal recurso, terá de entender-se que a decisão recorrida foi o acórdão proferido por aquele Tribunal, em 20 de setembro de 2017, razão pela qual os poderes cognitivos deste Tribunal, em sede de apreciação liminar, se cingiram necessariamente à admissibilidade do recurso dessa decisão. Saliente-se ainda que, contrariamente ao que sustenta a reclamante, a circunstância de o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo constituir uma decisão definitiva não impede que tal decisão seja recorrível para o Tribunal Constitucional (sendo, aliás, a “definitividade” da decisão recorrida um dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, conforme decorre do n.º 2 deste artigo), nem que a referida instância se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso, como impõe o já referido artigo 76.º, n.º 1 da LTC. Por outro lado – e ao contrário do que sugere a reclamante –, a circunstância de o processo se encontrar fisicamente no Supremo Tribunal Administrativo, não impede o cumprimento do mencionado ónus decorrente do artigo 76.º, n.º 1 da LTC. Com efeito, embora os requerimentos devam ser apresentados no tribunal onde o processo se encontra, deverão ser necessariamente dirigidos ao tribunal competente para apreciar as pretensões respetivas – neste caso, a admissibilidade do recurso (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 104/2017, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Assim, tendo a recorrente dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, e podendo este apenas apreciar a admissibilidade de recurso quanto à decisão por si proferida, não se pode deixar de interpretar o requerimento inicial como traduzindo intenção de impugnação da decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, conforme entendeu a decisão sumária reclamada que, pelas razões expostas, se reitera. 6. Tendo considerado como decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 20 de setembro de 2017, a decisão ora reclamada determinou o não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade , uma vez que a única norma aplicada por tal aresto (a que resulta da interpretação nele feita do artigo 150.º do CPTA) não é sindicada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, inexistindo por isso coincidência entre o critério normativo sindicado e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Concluiu-se, por isso, que tal circunstância retira qualquer utilidade ao mesmo recurso de constitucionalidade, já que, fosse qual fosse a decisão sobre o respetivo mérito, a mesma não poderia nunca determinar a reforma da decisão recorrida (cf. os artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, ambos da LTC). Sobre este concreto fundamento do não conhecimento do recurso de constitucionalidade, a reclamante nada diz na sua reclamação. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Não sendo in casu impugnado o referido fundamento em que a Decisão Sumária n.º 776/2017 assenta, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar aquela Decisão. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade