I- É de classificar como so “solo para outros fins” um terreno cuja área está definida no PDM como espaço silvo-pastoril e integrada na Reserva Ecológica Nacional à data de Declaração de Utilidade Pública.
II- Sendo manifesto que o laudo dos Peritos partiu de uma base errada quanto à possível área de construção na zona expropriada e que tal influiu no cálculo da indemnização, deve ser ordenado que os peritos procedam a novos cálculos, onde seja sanado o erro anterior.